DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061900169
169
Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
hospital no exercício de 2020, no âmbito do Contrato 6/2019, considerando as
ocorrências descritas no Relatório de Fiscalização realizado pelo Conselho Estadual de
Saúde-AP, de 17/12/2020;
9.9. realizar a oitiva da Secretaria de Estado da Saúde do Amapá - Sesa-AP
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie quanto aos indícios de
pagamentos integrais à contratada Central de Laudos e Serviços por serviços não
efetivamente prestados, nos exercícios de 2020 e 2021;
9.10. realizar a oitiva da sociedade empresária Central de Laudos e Serviços
Ltda. (CNPJ 11.897.718/0001-49), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se,
caso queira, sobre os indícios de irregularidades em apuração nestes autos; e
9.11. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e
Voto que o fundamentaram, à Secretaria de Estado da Saúde do Amapá - Sesa-AP, ao
Hospital de Emergência (HE) de Macapá, ao Hospital de Clínicas Dr. Alberto Lima -
Sesa-AP de Macapá e à sociedade empresária Central de Laudos e Serviços, de maneira
a embasar as respostas às oitivas e às diligências.
10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3403-20/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3404/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 045.698/2020-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Maurílio Rodolfo Tenório de Souza (521.600.684-20).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
(TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em
desfavor do Senhor Maurílio Rodolfo Tenório de Souza, Prefeito Municipal de
Capoeiras-PE na gestão 2001-2004, ante a não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados por meio do Convênio 846.473/2002 (peça 10), firmado entre o
FNDE e município de Capoeiras-PE;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Maurílio Rodolfo Tenório
de Souza (CPF 521.600.684-20), Prefeito Municipal de Capoeiras-PE na gestão 2001-
2004, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º da Lei
nº 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts.
1º, inciso I, 209, I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, as contas do Sr.
Maurílio Rodolfo Tenório de Souza (CPF 521.600.684-20), condenando-o ao pagamento
da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, em razão da não comprovação da boa
e regular aplicação dos recursos recebidos por conta do Convênio 846473/2002 (Siafi
469796), ante a apresentação incompleta da documentação da prestação de contas:
.
Valor (R$)
Data
.
162.000,00
5/2/2003
.
387,76 (C)
22/9/2003
9.3. autorizar, desde logo:
9.3.1. a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da
multicitada Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.3.2. se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 217, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta
e seis) parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes legais,
fixando-lhe o prazo
de 15
(quinze) dias, a
contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar
os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal,
atualizado monetariamente os juros de mora devidos no caso do débito, na forma
prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação
do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo
devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §
2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.4. enviar cópia desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que
a fundamentam ao Chefe da Procuradoria-Geral da República em Pernambuco, nos
termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento
Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, informando-lhe que o inteiro teor
da deliberação pode ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5.
encaminhar
cópia
desta
deliberação
ao
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, e ao responsável, para ciência, informando que
o Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamenta, está disponível
para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso
requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma
impressa.
10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3404-20/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3405/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.142/2017-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Recurso de
Reconsideração em Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16).
3.2. Responsável: Pedro Antonio Vilela Barbosa (168.657.314-68).
3.3. Recorrentes: Juliana Lyra Vilela Barbosa (039.443.094-80); Miriam Lyra
Barbosa (196.559.754-87).
4. Órgão/Entidade: Município de São João (PE).
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Leonardo Cavalcanti Morais (22513/OAB-PE), Rodrigo
de Miranda Azevedo (21.164/OAB-PE) e outros, representando Scave Servicos de
Engenharia e Locacao Ltda; Jose Nelson Vilela Barbosa Filho (16302/OAB-PE), Maria do
Perpetuo Socorro Vilela Barbosa (56997/OAB-PE) e outros, representando Juliana Lyra
Vilela Barbosa; Jose Nelson Vilela Barbosa Filho (16302/OAB-PE), Maria do Perpetuo
Socorro Vilela Barbosa (56997/OAB-PE) e outros, representando Miriam Lyra Barbosa;
Carlos
Eduardo Otaviano
Cabral dos
Anjos
(23511/OAB-PE), Frederico
Hartmann
(17107/OAB-PE) e outros, representando Pedro Antonio Vilela Barbosa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
em que se apreciam Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Pedro Antônio
Vilela Barbosa contra o Acórdão 604/2024-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 287 do Regimento Interno do TCU, conhecer dos
presentes Embargos de Declaração, e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao embargante e demais interessados.
10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3405-20/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3406/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.676/2020-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada
de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Jose Edberto Tavares de Quental (346.720.283-72);
Prefeitura Municipal de Condado - PE (10.150.068/0001-00); Sandra Felix da Silva
(820.304.054-34).
3.3. Recorrente: Sandra Felix da Silva (820.304.054-34).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Condado - PE.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Luiz Cavalcanti de Petribú Neto (22.943/OAB-PE),
Joaquim Murilo Goncalves de Carvalho (39312/OAB-PE) e outros, representando Sandra
Felix da Silva; Flávio Bruno de Almeida Silva (22465/OAB-PE), representando Jose
Edberto Tavares de Quental; Luiz Cavalcanti de Petribú Neto (22.943/OAB-PE),
representando Prefeitura Municipal de Condado - PE.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Sandra Felix da Silva, ex-Prefeita do Município de Condado (PE), contra
o Acórdão 4511/2023-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro Augusto Nardes, que
julgou suas contas irregulares, com débito e multa, por não comprovação da regular
aplicação de recursos recebidos e por omissão no dever de prestar contas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, I e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do
recurso de
reconsideração interposto
por Sandra
Felix da
Silva, ex-Prefeita do
Município de Condado (PE), contra o Acórdão 4511/2023-TCU-2ª Câmara, para, no
mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar à recorrente e demais interessados sobre este acórdão,
destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3406-20/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3407/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.349/2021-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrente: Edson Luiz de Oliveira (110.139.232-00).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8.
Representação legal:
Ana
Luiza
Queiroz Melo
Jacoby
Fernandes
(51623/OAB-DF),
Raquel
de
Souza
Morais
Oliveira
(61248/OAB-DF)
e
outros,
representando Edson Luiz de Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
em que se apreciam Embargos de Declaração opostos por Edson Luiz de Oliveira contra
o Acórdão 57/2024-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 287 do Regimento Interno do TCU, conhecer dos
Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão 57/2024-2ª Câmara, e, no
mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao embargante e demais interessados; e
9.3. sugerir à Secretaria-Geral de
Controle Externo que aprimore as
funcionalidades do Sistema e-TCU Conecta, visando facilitar a notificação dos
responsáveis e de seus representantes nos autos, bem como a verificação de ciência
de decisões do Tribunal por meio eletrônico, em atenção ao disposto no art. 4º, incisos
I, II e V, da Resolução-TCU 360/2023.
10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3407-20/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3408/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.881/2023-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Reforma
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Plinio Carlos Tenorio (054.231.397-91).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
Fechar