DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3418-
20/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3419/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-027.712/2006-8
1.1. Apenso: TC-004.034/2001-5
2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Embargante: Construtora Sucesso S.A.
4. Unidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Maranhão
(Dnit/MA)
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Pablo Malheiros da Cunha Frota (20643/OAB-DF),
Karina Clouz Ferreira dos Santos (12.644-E/OAB-DF) e outros, representando Construtora
Sucesso S.A.;
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
referente ao Contrato PG078/96, celebrado entre a Superintendência Regional do Dnit no
Estado do Maranhão (Dnit/MA) e a Construtora Sucesso S.A. para execução de obras de
restauração da BR-222/MA, esta última apresenta embargos de declaração em face do
Acórdão 1.045/2024-TCU-2ª Câmara, de minha relatoria, por meio da qual este Tribunal
excluiu da relação processual Sebastião Gilberto Mota Tavares, que renunciou à herança
de seu pai, o responsável José Ribamar Tavares,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do 2ª Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do Regimento
Interno do TCU, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. apostilar, de ofício, o item 1.10 do Acórdão 1.045/2024-TCU-2ª Câmara,
Sessão de 29/5/2024, Ata 21/2024, nestes termos:
a) onde se lê: "1.10. Determinação: adotar os procedimentos necessários à
identificação de herdeiros de José Ribamar Tavares ou, em caso de insucesso, exercer o
benefício da solidariedade passiva para dar continuidade ao processo em relação aos
responsáveis José Orlando Sá de Araújo e Construtora Sucesso S.A.";
b) leia-se: "1.10. Determinação: adotar os procedimentos necessários à
identificação de herdeiros de José Ribamar Tavares ou, em caso de insucesso, exercer o
benefício da solidariedade passiva para dar continuidade ao processo em relação ao
responsável José Orlando Sá de Araújo";
9.3. notificar a embargante a respeito desta deliberação.
10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3419-
20/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3420/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 031.397/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Carlos Alves dos Santos (845.349.901-20); Sonia Chaves de
Freitas Carvalho Nascimento (195.017.141-87).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Novo Gama - GO.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal, na condição de mandatária da Secretaria
Executiva do Ministério das Cidades, em desfavor de Carlos Alves dos Santos e Sônia
Chaves de Freitas Carvalho Nascimento, em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso
0425796-16 (peça 37), firmado entre o órgão e o município de Novo Gama/GO, e que
tinha por objeto a execução de um "CIE - MODELO III",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Carlos Alves dos Santos e Sônia Chaves
de Freitas Carvalho Nascimento, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao
processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b
e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos
responsáveis Carlos Alves dos Santos (CPF: 845.349.901-20) e Sônia Chaves de Freitas
Carvalho Nascimento (CPF: 195.017.141-87), condenando-os solidariamente ao pagamento
das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos
juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação
dos débitos, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante este
Tribunal, o efetivo recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
3/9/2018
208.536,77
.
8/10/2018
102.863,57
.
16/1/2019
152.234,17
.
5/2/2020
190.538,42
9.3. aplicar individualmente aos responsáveis Carlos Alves dos Santos e Sônia
Chaves de Freitas Carvalho Nascimento, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c
o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 87.000,00, fixando-lhes o prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art.
214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data
do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da(s)
dívida(s)
em
até
36 parcelas,
incidindo,
sobre
cada
parcela,
corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. informar à Procuradoria da República no Estado de Goiás, à Caixa
Econômica Federal, na qualidade de mandatária da Secretaria Executiva do Ministério das
Cidades, e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do
Voto 
que
a 
fundamentam, 
está 
disponível
para 
a 
consulta
no 
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado de Goiás que, nos termos
do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros
do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de
forma eletrônica
e automática,
ressalvados apenas
os casos
de eventuais
peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem apresentação de solicitação formal.
10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3420-
20/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3421/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 037.194/2021-6.
1.1. Apenso: 010.439/2024-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Pedido de
Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Zauby Jose Ferreira da Silva (359.737.904-44).
3.2. Recorrente: Zauby Jose Ferreira da Silva (359.737.904-44).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), representando
Zauby Jose Ferreira da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por
Zauby Jose Ferreira da Silva contra o Acórdão 2.978/2024-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 34
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante, informando que o teor
integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br.
10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3421-
20/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3422/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 040.769/2020-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em recurso de
reconsideração em Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Antonio Washington de Macedo (429.231.233-87); João
Gomes Pereira Neto (693.295.323-49).
3.3. Recorrente: Antonio Washington de Macedo (429.231.233-87).
4. Órgão/Entidade: Municipio Sigefreto Pacheco - Secretaria Municipal de
Saúde.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Diogo Josennis do Nascimento Vieira (8754/OAB-PI),
representando Antonio Washington de Macedo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
por Antônio Washington de Macedo em face do Acórdão 2.740/2024 - Segunda Câmara,
que negou provimento a recurso de reconsideração interposto pelo ora embargante
contra o Acórdão 12487/2021-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro Bruno Dantas, que,
em sede de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em
seu desfavor e de João Gomes Pereira Neto, respectivamente, secretário de finanças e
prefeito do Município de Sigefreto Pacheco/PI, julgou suas contas irregulares e os
condenou, solidariamente à reparação do dano ao erário, em razão da não comprovação
da regular aplicação de recursos repassados, fundo a fundo, ao município, em 2010, para
atenção básica,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos art. 34 da Lei Orgânica do TCU (Lei 8.443/1992),
conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e aos demais interessados.
10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3422-
20/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3423/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 043.624/2021-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (Atos de Admissão)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Jannyce Guedes da Costa Nunes (056.888.434-54).
3.2. Recorrente: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (15.126.437/0001-43).
4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Juliana Lima Falcao Ribeiro (222058/OAB-MG), Renata
Barreto da Fonseca (21264/OAB-BA) e outros, representando Empresa Brasileira de
Serviços Hospitalares.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos o pedido de reexame interposto pela Empresa
Brasileira de Serviços Hospitalares contra o Acórdão 2.888/2023-TCU-2ª Câmara, de
relatoria do Ministro Augusto Nardes, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal o
ato de admissão, negando o respectivo registro.

                            

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