DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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174
Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, diante das razões expostas
pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. tornar sem efeito o Acórdão 2.888/2023-TCU-2ª Câmara;
9.3. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º,
inciso II, da Resolução TCU 353/2023, ordenar o registro do ato de admissão de Jannyce
Guedes da Costa Nunes (e-Pessoal nº 57167/2020);
9.4. orientar a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) para que
proceda
às anotações
devidas
no sistema
e-Pessoal
relativamente
ao ato
da
interessada;
9.5. dar conhecimento deste acórdão à recorrente e à interessada, informando
que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam,
está disponível para a consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3423-
20/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3424/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 047.774/2020-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Jose Dias Pereira (633.709.561-87); Prefeitura Municipal de
Flores de Goiás - GO (01.740.497/0001-47).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal:
Luis Cesar de Castro
Martins (26100/OAB-GO),
representando Prefeitura Municipal de Flores de Goiás - GO.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 742730,
firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de Flores de Goiás/GO, tendo por
objeto a "construção do Centro de Eventos e Convenções" do município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com base no art. 12, §§ 1º a 3º, da Lei 8.443/1992, e art. 202, §§ 2º e 3º,
do Regimento Interno do TCU e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável José Dias Pereira, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas 'b'
e 'c'; 19 e 23, inciso III, todos da Lei 8.443/1992, as contas dos responsáveis José Dias
Pereira e Município de Flores de Goiás - GO, condenando-os solidariamente ao pagamento
das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos
juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação
do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal,
o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art.
23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento
Interno do TCU:
.
Data de Ocorrência
Valor Histórico (R$)
.
11/9/2012
4.563,00
.
3/1/2013
28.821,00
.
27/6/2013
12.850,50
9.3. aplicar ao responsável José Dias Pereira (CPF: 633.709.561-87) a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no
valor de R$ 10.000,00 fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando as responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado
de Goiás, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis;
9.7. enviar cópia do presente acórdão à Caixa Econômica Federal e aos
responsáveis, para ciência;
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de Goiás, à Caixa
Econômica Federal e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer
sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado de Goiás que, nos termos
do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros
do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de
forma eletrônica
e automática,
ressalvados apenas
os casos
de eventuais
peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3424-
20/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3425/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.985/2021-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Ivan Lopes Júnior (008.345.174-93).
3.2. Recorrente: Ivan Lopes Júnior (008.345.174-93).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. 
Representação 
legal: 
Fernanda
Tavares 
Barreto 
(10876/OAB-RN),
representando Ivan Lopes Júnior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pelo Sr. Ivan
Lopes Júnior, em face do Acórdão nº 2057/2024 - TCU - 2ª Câmara, por meio do qual este
Tribunal rejeitou parcialmente as alegações de defesa, julgou irregulares as contas,
imputou débito e aplicou a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992 ao recorrente.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, com
efeitos infringentes;
9.2. alterar os subitens 9.2. e 9.3 do Acórdão 2057/2024 - TCU - 2ª Câmara,
que passam a ter a seguinte redação;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c",
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável
Ivan Lopes Júnior, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data
discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
.
18/5/2011
81.316,80
Débito
.
5/7/2011
323,41
Crédito
9.3. aplicar ao responsável Ivan Lopes Júnior a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 25.000,00,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. enviar cópia do presente acórdão ao embargante e aos demais
interessados, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do
Voto 
que 
a 
fundamenta, 
está 
disponível 
para 
consulta 
no 
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3425-
20/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO N. 3426/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 000.067/2022-9.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Joaquim Carneiro Lôbo (332.212.515-72); Gilmário Souza de
Oliveira (618.833.285-00); e Município de Biritinga/BA (13.835.558/0001-39).
4. Entidade: Município de Biritinga/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial -
AudTCE.
8. Representação legal: Astério Marcos de Sena Filho (OAB/BA 46.559), Elísio
de Azevedo Freitas (OAB/DF 18.596), Romeu Ramos Moreira Júnior (OAB/BA 48.522),
Fernanda Verena Aguiar Vieira (OAB/PA 24.959), Gabriela Rollemberg de Alencar (OAB/DF
25.157), Rodrigo da Silva Pedreira (29.627/DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 26/2004, firmado em
30/06/2004 com o Município de Biritinga/BA, com vistas à execução do Sistema de
Esgotamento Sanitário descrito no Plano de Trabalho aprovado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022,
reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em relação
ao Sr. Gilmário Souza de Oliveira e ao Município de Biritinga/BA, arquivando-se os autos
no tocante a esses responsáveis;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Joaquim
Carneiro Lôbo, condenando-o ao pagamento das quantias descritas a seguir, atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das respectivas datas
até o dia da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento do débito à Funasa, na forma da legislação em
vigor:
.
Valor Original (R$)
Data
.
200.000,00
17/05/2006
.
140.000,00
24/08/2006
9.3. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 ao Sr. Joaquim
Carneiro Lôbo, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo
recolhimento, caso paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos
legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária),
esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e
9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da
Bahia, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do
Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas cabíveis, bem assim à Funasa, para
ciência.
10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3426-
20/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3427/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC-008.972/2021-4.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Paula Francinete da Silva Nascimento (711.352.273-49).
4. Entidade: Município de Monção/MA.

                            

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