DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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177
Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2.3. após a completa absorção da parcela mencionada no subitem 9.2.2,
emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de
30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, §
3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3. notificar acerca da presente deliberação a Câmara dos Deputados e o
Sr. Carlos Antônio de Lacerda.
10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3438-20/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3439/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno
do TCU, em considerar
legal, para fins de registro, o
ato de concessão de
aposentadoria de Maria da Consolação Nogueira de Sousa, ressalvado que a rubrica
judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art.
7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.345/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria da Consolação Nogueira de Sousa (081.908.281-
34).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3440/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno
do TCU, em considerar
legal, para fins de registro, o
ato de concessão de
aposentadoria de Mauro Guimaraes, sem prejuízo da ressalva descrita no subitem 1.7
desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.576/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mauro Guimaraes (494.228.208-04).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações/Ressalvas:
1.7.1. a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art.
260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de
dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo
interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU.
ACÓRDÃO Nº 3441/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno
do TCU, em considerar
legal, para fins de registro, o
ato de concessão de
aposentadoria de Maria Gomes Gadelha Weber, ressalvado que a rubrica judicial foi
excluída do contracheque, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º,
da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.606/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Gomes Gadelha Weber (294.484.255-20).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3442/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso VI c/c
art. 212, do RI/TCU, em determinar o arquivamento deste processo, por ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, diante do trânsito
em julgado formal do objeto constante do presente processo, em decorrência da
prolação do Acórdão 9791/2021-TCU-2ª Câmara, no âmbito do TC 018.527/2019-1, em
consonância com os pareceres uniformes emitidos nos autos.
1. Processo TC-032.306/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Marlos Andre Carvalho Brito (867.090.035-15).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pindobaçu - BA.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência desta deliberação aos responsáveis.
ACÓRDÃO Nº 3443/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e
V, alínea a, 235 e 237, inciso IV e parágrafo único; 250, inciso I e art. 276, § 6ºdo
Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014,
e de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 56), em conhecer da
representação
para,
no
mérito, considerá-la
improcedente,
sem
prejuízo
das
providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-019.479/2022-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
(TCE/PE).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Itapetim - PE.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência desta deliberação à Prefeitura Municipal de Itapetim/PE e
ao representante;
1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos art. 250, I, c/c 169, V, do
Regimento Interno deste Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 3444/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação contra possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Presencial 18/2020, conduzido pelo Município de Francisco Morato-SP, para
registro de preços de materiais escolares destinados a alunos da educação básica
naquela localidade.
Considerando que a investigação da possível irregularidade começou quando
o Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) recebeu delação anônima de que
agentes da S&T Comércio de Produtos de Limpeza, Descartáveis e Informática Lt d a .
teriam, supostamente, feito ameaças telefônicas para alijar concorrentes do Pregão
Presencial 18/2020;
Considerando que a AudContratações entendeu que estão presentes todos
os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o
art. 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º,
da Resolução TCU 259/2014;
Considerando que a unidade técnica realizou diligência para que o Município
de Francisco Morato-SP informasse detalhadamente sobre o eventual envolvimento de
recursos federais nesse torneio;
Considerando que parte dos recursos envolvidos nos gastos decorrentes do
pregão é de "Recursos do Salário Educação - QESE", contribuição social prevista no art.
212, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei 9.766/1998, restando
caracterizada a competência do TCU para tratar desta matéria;
Considerando que o valor estimado de eventual dano ao erário federal é de
R$ 86.658,54, valor abaixo de R$ 100.000,00, que é o limite mínimo necessário para
a devida instauração de tomada de contas especial, conforme estipulado na Instrução
Normativa-TCU 71/2012, art. 6º, I, alterado pela Instrução Normativa 76/2016;
Considerando que a hipótese de ilícito investigada pelo Ministério Público é
de que haveria telefonemas ameaçadores contra licitantes para restringir ilegalmente a
competitividade de um certame municipal financiado com recursos federais, entre
outras fontes;
Considerando que este Tribunal não tem poderes de investigação próprios
das autoridades judiciais, como previsto, por exemplo, para as comissões parlamentares
de inquérito (Constituição Federal, art. 58, § 3º);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts.
143, V, "a", 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em:
a)
conhecer da
presente representação,
satisfeitos
os requisitos
de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la prejudicada;
b) dar ciência à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que este
Tribunal não possui poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, nem,
portanto, acesso independente a dados sob sigilo telefônico, mas que poderá receber
eventuais documentos e informações para poder cumprir as suas competências
legais;
c) comunicar a presente deliberação ao representante, à Procuradoria da
República no Estado de São Paulo, fazendo referência ao seu Ofício 8198/2023/GAB-A J,
de 8/8/2023, ao Município de Francisco Morato-SP e à Controladoria-Geral da União
(CGU), para conhecimento e adoção das medidas cabíveis;
d) determinar o arquivamento do presente processo.
1. Processo TC-033.857/2023-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Alexandre Jabur, Procurador da República.
1.1. Unidade Jurisdicionada: Município de Francisco Morato-SP.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação 
legal:
Thiago
Marques 
Gizzi
(249757/OAB-SP),
representando o Município de Francisco Morato-SP.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3445/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e
V, alínea "a", 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em não
conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, e em
determinar 
seu 
arquivamento, 
após 
ciência 
do 
teor 
desta 
deliberação 
ao
representante.
1. Processo TC-037.411/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Ilmo. Sr. Gabriel Menna Barreto Von Gehlen, Juiz Federal
(TRF4/RS-5ªV);
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Saúde Suplementar.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8. encaminhar, nos termos do art. 235, parágrafo único, do Regimento
Interno do TCU, cópia da peça 2 e da presente instrução à Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) para ciência.
ACÓRDÃO Nº 3446/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e
260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro
o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que a rubrica judicial
informada no ato não mais está presente nos respectivos proventos, nos termos do art.
260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, e informar que o
presente 
Acórdão 
pode 
ser 
acessado 
por 
meio 
do 
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.337/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ique Moreira Sales da Costa (117.898.593-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3447/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e
260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar legais para fins de
registro o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que a
rubrica judicial informada no ato não mais está presente nos respectivos proventos, nos
termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023; b)
dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo
interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU; e c) informar que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.354/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Goreti Alves de Freitas (535.021.596-53).

                            

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