DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-036.816/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Raimundo Robson de Sa (064.954.352-15).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Novo Aripuanã - AM.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Gutenberg de Menezes Seixas (14168/OAB-AM),
representando Raimundo Robson de Sa.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3481/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os
artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237,
todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la procedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de
se efetivar as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-039.880/2020-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 040.326/2023-3 (SOLICITAÇÃO)
1.2.
Órgão/Entidade: Ministério
da Integração
e do
Desenvolvimento
Regional; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia; Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
(extinta) - Mi.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional (MIDR), conjuntamente com as Superintendências do Desenvolvimento da
Amazônia (Sudam) e do Nordeste (Sudene) e a Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil (RFB), com fundamento no art. 250, II, do RI/TCU, c/c art. 4º, I, da Resolução
TCU 315/2020, tendo em vista as competências que lhe são atribuídas (art. 27 da Lei
8.167/1991; arts. 9º, XII, e 63, V, do Anexo I da Resolução Sudam 70/2017; arts. 4º,
XI, e 46, IX, do Anexo I da Resolução Sudene 278/2017; e Portaria ME 284/2020),
que:
1.7.1.1. no prazo de 120 dias, elaborem proposta e aprovem alterações
pertinentes aos regulamentos dos incentivos fiscais comuns às Regiões da Amazônia e
do Nordeste, especialmente quanto ao benefício fiscal denominado de "depósitos para
reinvestimento", previsto no art. 19 da Lei 8.167/1991, de modo a melhor definir os
procedimentos a serem adotadas pela Sudam e pela Sudene quando das devoluções
eventuais de recursos depositados no Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) ou Banco
da Amazônia S.A. (Basa), de forma a suprimir as lacunas existentes na legislação (Lei
8.167/1991, IN SRF 267/2002/2002, e Portaria MIN 283/2013), conferindo tratamento
uniforme à matéria e afastando o risco de que tais valores sejam indevidamente
direcionados;
1.7.1.2. nos estudos a serem realizados, os órgãos e entidades envolvidos
avaliem a necessidade de fixar prazo para que as empresas interessadas em usufruir
do benefício fiscal "depósitos para reinvestimento" apresentem os seus projetos, sob
pena 
de 
caracterizar 
desistência, 
com 
a 
respectiva 
devolução 
dos 
recursos
aportados;
1.7.1.3. comunique a este Tribunal o resultado da atualização do Manual de
Normas e Procedimentos - MNP, com os ajustes estabelecendo os critérios de análise
e padronização dos procedimentos referentes aos processos de alterações societárias
no âmbito do FDA.
ACÓRDÃO Nº 3482/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em levantar o sobrestamento dos
presentes autos
e considerar legal(is), para
fins de registro, o(s)
ato(s) de
concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-003.315/2021-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Anibal Cavalcanti de Lima Filho (234.272.724-00); Deolindo
Jose Nunes da Silva (240.752.133-15); Emilson Loures da Silva (280.814.206-49);
Fabiano da Silva Faria (526.727.861-00); Jackson Lauffer Lima (675.238.110-00); Joao
Batista de Souza (416.008.271-87); Lidia Soares da Mata (258.859.791-20); Luis Heleno
Lima Correa (684.352.316-15); Luis Sergio Pinheiro Valle (444.889.121-68); Paulo Sergio
Piazer de Miranda (489.461.921-00).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3483/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.778/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sueli Diniz Lima (134.712.956-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3484/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.847/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco Carlos Silva dos Santos (850.832.917-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comissão de Valores Mobiliários.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3485/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Ministério da
Saúde em favor do ex-servidor Luiz Gonzaga Ferreira.
Considerando que, ao analisar o ato em epígrafe, a unidade técnica
identificou como irregularidade, o pagamento de parcela judicial referente a plano
econômico;
Considerando
o disciplinamento
contido
no Acórdão
1.857/2003-TCU-
Plenário, confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU-Plenário, segundo o qual, em atos
que contemplem parcelas relativas a planos econômicos, compete ao Tribunal
considerá-los ilegais e negar-lhes o registro, mesmo diante de eventual decisão judicial
favorável à continuidade do benefício, porquanto os pagamentos da espécie não se
incorporam à remuneração em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação
salarial, conforme o Enunciado 322 da Súmula do TST;
Considerando o entendimento igualmente firmado nos sobreditos acórdãos
no sentido de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste
Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de
aplicação já se tenha exaurido;
Considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito
do STJ como do STF, não há que se falar em direito adquirido a regime de
vencimentos, de forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens
decorrentes de decisões judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada
a irredutibilidade remuneratória
(e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS
11.145-DF/STJ, RE
241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-DF/STF);
Considerando que, em obediência ao sobredito entendimento, a unidade
jurisdicionada não poderia afastar-se da aplicação da metodologia explicitada no
Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, obedecidos os detalhamentos constantes do Acórdão
269/2012-TCU-Plenário, ou seja, com transformação da vantagem inquinada em VPNI,
sujeita apenas aos reajustes gerais do funcionalismo, e que deveria ser paulatinamente
absorvida em razão de reestruturações de carreira ocorridas posteriormente;
Considerando que diversos foram os normativos que, de alguma forma,
alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores do órgão de origem e
deveriam ter ensejado a absorção da parcela judicial inquinada;
Considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de
que a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos;
Considerando, finalmente, os pareceres da AudPessoal e do Ministério
Público junto a este Tribunal, pela ilegalidade do ato em referência, em face da
irregularidade apontada nos autos, envolvendo questão jurídica de solução já
compendiada em enunciados da Súmula da Jurisprudência do TCU, circunstância que
confere ao relator a faculdade de submeter o processo à deliberação do Tribunal
mediante relação, nos termos do art. 143, inciso II, parte final, do Regimento
Interno/TCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os
arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts.
143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU,
bem assim com as Súmulas/TCU 276 e 279, em:
a) considerar ilegal e recusar registro ao ato de concessão de aposentadoria
emitido em favor de Luiz Gonzaga Ferreira (133.503.824-87);
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Ministério da Saúde, do presente acórdão, com base no Enunciado 106
da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-005.848/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiz Gonzaga Ferreira (133.503.824-87).
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério da Saúde que:
1.7.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, em
especial a parcela decorrente de plano econômico, comunicando ao TCU, no prazo de
15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do
Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e art. 19, caput,
da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
1.7.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.7.3. comunique ao interessado o teor desta decisão, alertando-o de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie
a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da
presente deliberação.
ACÓRDÃO Nº 3486/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região em favor da ex-servidora Maria Clarete Raicosk.
Considerando que o ato em questão contempla vantagem que decorre da
incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre
9/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a
uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto;
Considerando que, nesses casos, o STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a
despeito de considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao
exercício de funções após 8/4/1998, modulou a decisão de forma a permitir que, no
caso de concessões administrativas, tais parcelas não sejam imediatamente suprimidas
dos vencimentos e proventos dos interessados;
Considerando que, nessa situação, a modulação de efeitos conferida pela
Suprema Corte permitiu a conversão dos quintos incorporados após 8/4/1998 em
parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes e reestruturações
futuras;
Considerando que o nome da interessada não integra o rol de beneficiários
constante do Processo 2004.34.00.048565-0, movido pela Associação Nacional dos
Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, que amparou a inclusão nos proventos
de parcela de quintos incorporados entre 8/4/1998 e 4/9/2001, bem como não há
evidências de que a ex-servidora, quando da propositura da ação, era associada à
Anajustra e tenha outorgado autorização expressa para ser representada por ela (peça
8);
Considerando a edição da Lei 14.687/2023, que entrou em vigor em
22/12/2023 e que alterou o parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416, de 15/12/2006,
o qual passou a ter a seguinte redação:
Art. 11. (...).
Parágrafo
único. As
vantagens pessoais
nominalmente identificadas
de
caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos
servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas
derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão
reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos
anexos desta Lei.
Considerando, que os valores mencionados nos anexos da aludida lei, já
haviam sido alterados pela Lei 14.523/2023, que entrou em vigor em 10/1/2023, e que
previu o aumento das parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos servidores dos

                            

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