DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
quadros de pessoal do Poder Judiciário da União, nos seguintes percentuais, a
saber:
I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2023;
II - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III - 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de
fevereiro de 2025.
Considerando que a Lei 14.687/2023 alterou a redação vigente do art. 11 da
Lei 11.416, de 15/12/2006, sem, contudo, prever efeitos retroativos a sua vigência;
Considerando que, nessa situação, a Lei 14.687/2023 resguarda a absorção
de quintos não protegidos por decisão judicial transitada em julgado apenas no que diz
respeito às parcelas referentes a 1º de fevereiro de 2024 e 1º de fevereiro de
2025;
Considerando que, no caso dos autos, a parcela de quintos deve ser
absorvida pelo percentual concedido em 1º de fevereiro de 2023;
Considerando que, no caso concreto em epígrafe, o aumento concedido pela
parcela de 6% a partir de 1º de fevereiro de 2023 foi suficiente para absorver
parcialmente a parcela de quintos incorporada pela inativa entre 27/9/1998
e
25/9/2000, no valor de R$ 1.373,77; (12/2022 => GAJ+VB+AQ+ATS = R$ 12.039,55 |
02/2023 GAJ+VB+AQ+ATS => R$ 12.761,92 | Diferença = R$ 722,37);
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses
em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Maria Clarete Raicosk (394.059.909-34), recusando o respectivo registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, do presente acórdão, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
1. Processo TC-009.312/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Clarete Raicosk (394.059.909-34).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que:
1.7.1. retifique nos proventos da inativa, a parcela de quintos decorrente do
exercício de funções no período compreendido entre 27/9/1998 e 25/9/2000, passando
de R$ 1.373,77 para R$ 651,40, uma vez que o aumento concedido pela parcela de 6%
a partir de 1º de fevereiro de 2023, dado pela Lei 14.523/2023, que entrou em vigor
em 10/1/2023 (portanto anterior à vigência da Lei 14.687/2023, que alterou a redação
do art. 11 da Lei 11.416, de 15/12/2006, e que não tem efeitos retroativos) foi
suficiente para promover a absorção parcial da referida parcela compensatória;
1.7.2. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie
a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da
presente deliberação.
ACÓRDÃO Nº 3487/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de
registro,
o
ato
de
concessão
de aposentadoria
emitido
em
favor
de
Benedito
Rodrigues, com a ressalva de que a rubrica judicial foi excluída do contracheque e sem
prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU.
1. Processo TC-009.396/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Benedito Rodrigues (058.844.896-68).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3488/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Paulo de Tarso
Fontoura da Silva, com a ressalva de que não foram identificados nos contracheques
dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato,
devendo o órgão continuar abstendo-se de efetuar tais pagamentos, e sem prejuízo de
dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo
interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU.
1. Processo TC-009.416/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulo de Tarso Fontoura da Silva (063.944.930-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3489/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Sidney Forghieri
Zimbres, com a ressalva de que a rubrica judicial foi excluída do contracheque e sem
prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU.
1. Processo TC-009.518/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sidney Forghieri Zimbres (498.135.958-68).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3490/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Paulo Roberto da
Silva Duarte, com a ressalva de que não foram identificados nos contracheques dos
últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo o
órgão continuar abstendo-se de efetuar tais pagamentos e sem prejuízo de dispensar
o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
1. Processo TC-009.529/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulo Roberto da Silva Duarte (190.776.960-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3491/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Woshington Lima
de Miranda, com a ressalva de que a rubrica judicial foi excluída do contracheque e
sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU.
1. Processo TC-009.613/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Woshington Lima de Miranda (367.299.814-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3492/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Petro Vidigal de
Paiva, com a ressalva de que a rubrica judicial foi excluída do contracheque e sem
prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU.
1. Processo TC-009.636/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Petro Vidigal de Paiva (222.847.294-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3493/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em considerar
legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.251/2024-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Anna Clara Silva Nery (033.383.901-30); Danyelle Rayssa
Cintra Ferreira (384.776.448-96); Dioscoros Brito Aguiar Junior (034.791.561-26); Elida
Ramos Medeiros (022.798.791-82); Lucyjane de Almeida Silva (032.520.681-33).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Jataí.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3494/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em considerar
legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.832/2024-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Raphael Cons Andrades (421.205.028-54); Samuel Barbosa
Lima (118.390.416-92); Tatiana Silva Ferreira (003.329.711-80); Thais Cunha Sampaio
(091.804.447-25); Vinicius Pereira Maia (112.413.197-31).
1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.a..
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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