DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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183
Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 3495/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em considerar
legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.845/2024-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Marcelo Jochem da Silva (124.034.787-17); Marcos Lazaro
Maravilha Lourenco (145.844.787-16); Thiago Cahon Leopoldo (105.015.917-96); Vanessa
Carla Felipe Goncalves (099.423.237-32); Ygor Geovanni da Silva Nunes (047.222.881-
19).
1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.a..
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3496/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em levantar o sobrestamento dos
presentes autos e considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões)
a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.516/2022-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Louise Mendes de Souza (054.068.281-00); Patricia Mendes
de Souza (490.326.071-20).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3497/2024 - TCU - 2ª Câmara
Em análise, ato de concessão de pensão civil emitido pela Fundação Nacional
de Saúde e instituído pelo Sr. Walter Xavier em favor da Sra. Cleunice da Silva Dias
Xavier.
Considerando que o ato em questão contempla, em sua base de cálculo,
vantagem decorrente de decisão judicial transitada em julgado no valor de R$ 466,00,
referente à Gratificação de Combate e Controle de Endemias (GACEN);
Considerando que
o instituidor
integra o
processo judicial
0005880-
57.2009.4.03.6201, que tramitou no Juizado Especial Federal Cível de Campo Grande,
Subseção Judiciária de
Campo Grande-MS, em que requereu
o pagamento da
Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, no mesmo
percentual pago aos servidores ativos;
Considerando que a sentença judicial proferida em favor do Sr. Walter Xavier
no aludido processo, transitou em julgado em 27/2/2018;
Considerando que a referida decisão judicial, ainda que tenha transitado em
julgado, contraria o disposto no artigo 55 da Lei 11.784/2008;
Considerando que, nessa situação, não
cabe a este Tribunal expedir
determinações à entidade jurisdicionada com vistas à alteração da vantagem judicial
mencionada e nem tampouco à expedição de novo ato;
Considerando que, no caso dos autos, incide a determinação constante do
art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023:
Art. 7º Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal:
(...)
II - considerará ilegais e, excepcionalmente, ordenará o registro dos atos em
que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou
entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em
caráter permanente, seus efeitos financeiros;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres da AudPessoal e do Ministério
Público junto a este Tribunal, sustentando a ilegalidade do ato;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) em considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil instituído pelo Sr.
Walter Xavier (peça 2, e-Pessoal 8.499/2021), ordenando o respectivo registro, nos
termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
b) esclarecer à Fundação Nacional de Saúde que o ato de concessão de
pensão civil instituído por Walter Xavier, que contemplou o pagamento da Gratificação
de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, no mesmo percentual pago
aos servidores ativos, ainda que considerado ilegal pelo TCU, subsiste e se encontra
registrado, já que a parcela mencionada está amparada por decisão judicial transitada
em julgado, não se fazendo necessário, portanto, cadastrar novo ato;
c) encerrar os presentes autos.
1. Processo TC-009.765/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Cleunice da Silva Dias Xavier (379.662.191-00).
1.2. Órgão: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3498/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c
o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da
União, em retificar, por inexatidão material, o item 9.3 do Acórdão 3.135/2024-TCU-2ª
Câmara (peça 89), prolatado na Sessão de 21/5/2024 - Ordinária, mantendo-se
inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
Onde se lê:
"9.3. (...) a multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992 (...)"
Leia-se:
"9.3. (...) a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 (...)"
1. Processo TC-005.997/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alteredo de Jesus Ferreira de Sena (249.971.103-53); Joao
Antonio 
Brusaca
Almeida 
(330.005.227-00); 
Lajes 
Engenharia
Construtora 
e
Incorporadora Ltda. (12.494.829/0001-77).
1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Fernando Vinicius Rezende Linhares (OAB/MA
26.120) e Antonio Cesar de Araujo Freitas (OAB/MA 4.695).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3499/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Ministério do Trabalho e Emprego e à responsável.
1. Processo TC-035.207/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Maria Anesia Nunes (207.670.992-49).
1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Amapá.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3500/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Ministério do Turismo e aos responsáveis.
1. Processo TC-036.702/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Associação
Brasileira das
Entidades
e Empresas
de
Gastronomia, Hospedagem e Turismo (03.636.552/0001-89); Nelson de Abreu Pinto
(024.789.868-68).
1.2. Órgão: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3501/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de pedido de parcelamento em 36 vezes de multa decorrente do
Acórdão 64/2024-TCU-Plenário, proferido no processo TC 042.894/2021-2, formulado
pelo Sr. Luís Carlos Moreno de Andrade (962.277.377-04), conforme peças 3 e 7.
Considerando que não foi constituído processo de cobrança executiva em
desfavor do peticionante, de forma que não há remessa ao órgão responsável pela
execução do título extrajudicial;
Considerando o manifesto interesse do responsável em realizar o pagamento
parcelado da multa a ele imputada;
Considerando que, até a presente data, também não há remessa de
cobrança executiva ao órgão responsável pela execução de título extrajudicial em
desfavor do outro responsável apenado no mesmo processo (TC 042.894/2021-2), Flávio
dos Santos Cerqueira (CPF 035.538.017-00);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "b", e
217 do Regimento Interno/TCU e com o Acórdão 644/2005-TCU-Plenário, e de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) autorizar o parcelamento da multa aplicada por meio do Acórdão
64/2024-TCU-Plenário em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas
da atualização monetária devida, sem prejuízo de alertar o responsável que, conforme
disposto no § 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU, a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor;
b) a título de economia processual, estender a autorização de pagamento
parcelado de dívida ao Sr. Flávio dos Santos Cerqueira, caso este responsável também
faça a solicitação.
1. 
Processo
TC-009.922/2024-5 
(RECOLHIMENTO
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Luís Carlos Moreno de Andrade (962.277.377-04).
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3502/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, todos
do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b)
indeferir
o
requerimento 
de
medida
cautelar
formulado
pela
representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua
concessão;
c) dar ciência às Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A., com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes
impropriedades/falhas, identificadas
no Credenciamento
1/2024, para
que sejam
adotadas 
medidas 
internas 
com 
vistas 
à 
prevenção 
de 
outras 
ocorrências
semelhantes:
c.1) 
exigência 
de 
que 
empresas
prestadoras 
de 
serviço 
de 
vale
alimentação/refeição tenham registro no Conselho Regional de Nutrição e possuam
nutricionistas registrados, em desacordo com o art. 10 da Lei 6.839/1980, com os arts.
3º e 4º da Lei 8.234/1991, e com o art. 18 do Decreto 84.444/1980, bem como com
as jurisprudências do STJ, a exemplo do Recurso Especial - STJ 1.330.279/BA, e do TCU,
a exemplo do Acórdão 681/2013-TCU-Plenário;
d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, às Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A. e à representante; e
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-010.185/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3503/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, e
ressalvar que a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260,

                            

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