DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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185
Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-011.224/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joao Carlos Pacheco Rodrigues Velho (738.296.687-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3515/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em:
a) levantar o sobrestamento dos presentes autos;
b) considerar legais e determinar o registro dos atos iniciais de concessão de
aposentadoria a seguir relacionados de IRINEU ZIMPEL, DILSON DE MEDEIROS ALV ES ,
VALTECINO EUFRASIO LEAL, JOSE CESAR BOTELHO BORGES e RUBENS RANGEL DE
ALMEIDA, respectivamente, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição
Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento
Interno do Tribunal de Contas da União; e do artigo 7º, inciso II, da Res. TCU 353/2023,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e
pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente
Acórdão
pode
ser
acessado
por
meio
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-015.234/2022-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Dilson de Medeiros Alves (446.137.094-15); Irineu Zimpel
(363.313.410-72); Jose Cesar Botelho Borges (083.254.408-64); Rubens Rangel de
Almeida (601.426.347-00); Valtecino Eufrasio Leal (484.626.241-34).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3516/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em:
a) levantar o sobrestamento dos presentes autos;
b) considerar legais e determinar o registro dos atos iniciais de concessão de
aposentadoria a seguir relacionados de SERGIO MARQUES RODRIGUES DOS SANTOS,
JOSE RONALDO AMBROSIO DA CRUZ JUNIOR, MARIA CRISTINA DE PAULA PEDRA e
CANDIDO DELERMANO MONTEIRO DE CASTRO respectivamente, com fundamento nos
arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992
e 260, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União; e do artigo 7º,
inciso II, da Res. TCU 353/2023, conforme os pareceres emitidos nos autos pela
Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal,
informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-015.541/2022-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Candido Delermano Monteiro de Castro (125.009.330-91);
Jose Ronaldo Ambrosio da Cruz Junior (373.162.814-72); Laline Evelyn Souza Casaes
(385.308.301-30); Maria Cristina de Paula Pedra (371.604.434-20); Sergio Marques
Rodrigues dos Santos (262.000.151-04).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3517/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e
informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-009.207/2024-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Luiza Madeira da Silva (021.741.256-41); Raphael Conceicao
Menezes (031.370.735-96); Rodrigo Fernandes Marinho (125.340.527-13); Thais da
Cunha Ferreira Ramos (142.446.637-70); Thamires Ramos de Oliveira (136.209.687-30).
1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.a..
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3518/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e
informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-009.213/2024-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Felipe Cunha Chrisostomo (109.745.217-44); Yan Patrick
Brandemburg Siqueira (122.392.617-65).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Espírito Santo.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3519/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e
informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-009.830/2024-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Rafael Mendes Campello (064.606.434-74); Rafael Menezes
Guedes (064.361.245-94);
Rodrigo Bressianini
(409.801.538-24); Victor
dos Santos
Archanjo (124.578.717-94); Wesley Monteiro de Sousa (169.547.567-41).
1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3520/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e
informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-009.844/2024-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Marcio Guilherme Alves de Paula Santos (009.856.569-99);
Marcos Vinicius Wanderley Graciano Costa (079.880.246-47); Matheus Salucci Vieira
(142.444.967-77);
Sandro
Luiz
Valdo
(038.140.797-79);
Vinicius
Marins
Coelho
(139.770.987-13).
1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro SA.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3521/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de admissão emitido pela Caixa
Econômica Federal em favor de Francisco de Assis Monteiro encaminhado ao Tribunal
de Contas da União para fins de registro em 7/12/2020 (peça 3).
Considerando que o ato em questão contempla admissão expedida com
fundamento em decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública 0000059-
10.2016.5.10.0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de Brasília e cuja sentença
determinou que a validade dos certames regidos pelos Editais de número 001/2014-NM
e 001/2014-NS fosse postergada até o trânsito em julgado da referida decisão;
Considerando que a validade dos certames regidos pelos Editais 001/2014-
NM
e 001/2014-NS,
que
expiraria em
16/6/2016,
foi
prorrogada por
tempo
indeterminado, fato que contraria as disposições contidas no art. 37, inciso III, da
Constituição Federal, segundo o qual a validade dos certames públicos pode se
postergar até no máximo quatro anos;
Considerando que a sobredita decisão judicial proferida nos autos da Ação
Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 transitou em julgado em 26/5/2023;
Considerando que, em situações como a que ocorre nos presentes autos,
este Tribunal tem entendido que, a despeito de a Caixa Econômica Federal ter dado
cumprimento à decisão judicial, o caso possui contornos que não permitem oferecer a
chancela de legalidade a essas contratações;
Considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a
uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto;
Considerando que, no caso dos autos, incide o comando constante do art.
7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023:
Art. 7º Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal:
(...)
II - considerará ilegais e, excepcionalmente, ordenará o registro dos atos em
que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou
entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em
caráter permanente, seus efeitos financeiros;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos
autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 17, inciso II, 143, inciso
II, parte final, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão emitido em favor de Francisco de
Assis Monteiro concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do art. 7º, inciso
II, da Resolução-TCU 353/2023;
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de
decisão judicial transitada em julgado, favorável à interessada, proferida na Ação Civil
Pública 0000059-10.2016.5.10.0006, proposta originalmente perante a 6ª Vara do
Trabalho de Brasília-DF;
c) encaminhar cópia desta deliberação à Caixa Econômica Federal;
d) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-021.043/2023-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Francisco de Assis Monteiro (000.640.736-61).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3522/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão civil
emitido pela Universidade Federal de Alagoas, submetido a este Tribunal para fins de
registro;
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) apontam pagamento irregular das seguintes
rubricas decorrentes de decisões judiciais concessivas de reposições por perdas
inflacionárias decorrentes de Planos Econômicos, que deveriam ter sido absorvidas pelos
reajustes e reestruturações posteriores da estrutura remuneratória do instituidor:
"16171-DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO (Decisão judicial - Outros) - Decisão judicial
(Anexo "AÇÃO SICAJ Nº 1282") - 26,05 - R$ 441,31"; e "16171-DECISAO JUDICIAL TRANS
JUG APO (Decisão judicial - Outros) - Decisão judicial (Anexo "AÇÃO SICAJ Nº 72327")
- 26,05 - R$ 822,71";
Considerando o disciplinamento dado à matéria pelo Acórdão 1.857/2003-
TCU-Plenário (relator: Ministro Adylson Motta), confirmado pelos Acórdãos 961/2006-
TCU-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), a preconizar que os
pagamentos de rubricas de reposição por perdas com planos econômicos, por força de
decisões judiciais, não se perpetuam, dada sua natureza de antecipação salarial, a teor
da Súmula-TST 322, devendo, assim, ser absorvidos pelos subsequentes aumentos
remuneratórios do cargo;
Considerando o entendimento igualmente firmado nos sobreditos acórdãos,
no sentido de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste
Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático já se
tenha exaurido;
Considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito
do STJ como do STF, não há direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que
alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais
com suporte fático exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (e.g., MS
13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-
D F/ S T F ) ;
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