DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
15.Também se recomenda a leitura dos itens 8.25 a 8.32, que dispõem sobre a
seleção da informação para evidenciação, em especial quanto à orientação de "fornecer o
nível de detalhe apropriado" e sobre as decisões que envolvem "priorizar e resumir",
evitando a "sobrecarga de informação, a qual reduz a compreensibilidade".
16.Depreende-se desses itens que deve
ser evitada a sobrecarga de
informações, sendo divulgadas apenas as informações relevantes, que são aquelas capazes
de influenciar significativamente o cumprimento dos objetivos da elaboração e da
divulgação da informação contábil.
17.A relevância deve considerar não apenas os montantes das transações, mas
também sua natureza. Geralmente, os números significativos para o porte da entidade são
relevantes por sua influência potencial nas decisões dos usuários, mas determinados
valores, mesmo que pequenos em termos absolutos ou percentuais, podem ser relevantes
em função não do seu montante, mas de sua natureza. Isso significa que podem ser de
interesse para decisão dos usuários pela importância da informação em termos de
governabilidade, de possível impacto futuro, de informação social e sustentabilidade, por
exemplo.
18.Resumindo, a Estrutura Conceitual determina que toda informação que for
relevante deve ser divulgada se sua omissão ou sua divulgação distorcida puder influenciar
decisões que os usuários tomam com base nas demonstrações contábeis da entidade que
reporta a informação.
19.Consequentemente, não podem ficar ausentes nas demonstrações contábeis
de determinada entidade
as informações relevantes de que
a entidade tenha
conhecimento, bem como não devem ser divulgadas informações imateriais que não sejam
relevantes.
20.Uma vez selecionada, a informação deve ser organizada, o que envolve uma
série de decisões, buscando assegurar que as principais mensagens sejam compreensíveis,
fornecendo o destaque apropriado, identificando as relações importantes e facilitando as
comparações. Para atingir esses objetivos, recomenda-se a utilização de referência cruzada
e, quando for melhor para a compreensão, a utilização de quadros, tabelas, gráficos,
cabeçalhos, entre outros tipos de destaques.
Principais diretrizes contidas na NBC TSP 11 - Apresentação das Demonstrações
Contábeis
21.Conforme item 21 da NBC TSP 11, as Notas Explicativas fazem parte do
conjunto completo das demonstrações contábeis e compreendem a descrição sucinta das
principais políticas contábeis e outras informações elucidativas.
22.As Notas Explicativas oferecem descrições narrativas ou detalhamentos de
itens divulgados nas demonstrações e informação sobre itens que não se enquadram nos
critérios de reconhecimento nas demonstrações contábeis.
23.Conforme item 46, um item pode não ser individualmente material para ser
segregado de outros itens nas demonstrações contábeis, mas pode ser suficientemente
material para ser apresentado de forma individualizada nas notas explicativas.
24.Conforme item 47, a aplicação do conceito de materialidade significa que
não é necessário fornecer divulgação específica exigida por NBC TSP se a informação não
for material. Recomenda-se a leitura dos itens 3.32 a 3.34 da NBC TSP Estrutura Conceitual
para compreender a aplicação do conceito de materialidade para fins de apresentação das
informações contábeis.
25.Adicionalmente, outra conclusão fundamental se faz necessária: qualquer
informação específica requisitada por qualquer norma que não seja material não deve ser
divulgada, inclusive para não desviar a atenção do usuário, com exceção da que for
requerida expressamente por órgão regulador ou pela legislação.
26.Conforme item 128, as notas devem ser apresentadas, tanto quanto seja
praticável, de forma sistemática. Cada item do balanço patrimonial, da demonstração do
resultado, da demonstração das mutações do patrimônio líquido e da demonstração dos
fluxos de caixa deve ter referência cruzada entre informações relativas a cada uma dessas
demonstrações e aquelas correspondentes apresentadas nas Notas Explicativas, facilitando
assim a busca pelas informações nas Notas Explicativas.
27.Conforme item
28, quando
as demonstrações
contábeis estão
em
conformidade com as NBCs TSP, a entidade deve declarar, em Notas Explicativas, de forma
explícita e sem reservas sobre essa conformidade. Quando a entidade não cumprir todas
as exigências,
as demonstrações
contábeis não devem
ser descritas
como em
conformidade com as NBCs TSP. Em caso de não cumprimento de todos os requisitos das
NBCs TSP, recomenda-se que a entidade divulgue qual(is) requisito(s) não está(ão) sendo
atendido(s) para fins de prestação de contas e responsabilização (accountability).
DIRETRIZES ADICIONAIS
28.Estas diretrizes adicionais foram elaboradas com bases nas discussões no
âmbito do Conselho Federal de Contabilidade, considerando sempre as melhores práticas
presentes no setor público e no setor privado.
29.As Notas Explicativas são parte integrante das Demonstrações Contábeis e
devem fornecer informações adicionais, que não foram suficientemente evidenciadas nos
quadros apresentados, tais como descrições narrativas ou detalhamentos de itens
divulgados nessas demonstrações e informação sobre itens que não se enquadram nos
critérios de reconhecimento nas demonstrações contábeis. Elas devem ser elaboradas com
o objetivo de facilitar a compreensão dos diversos usuários, englobando informações de
qualquer natureza, desde que sejam relevantes.
30.Considerando a NBC TSP Estrutura Conceitual e a NBC TSP 11, explica-se que
a menção em normas específicas, a exemplo das NBCs TSP e do MCASP, de exigências de
divulgação deve sempre ser interpretada à luz da relevância da informação a ser divulgada,
mesmo quando presentes as expressões "devem divulgar", "divulgação mínima" e
assemelhadas.
31.O desempenho do setor público é geralmente avaliado por indicadores
orçamentários e fiscais. Nesse contexto, é comum a existência de diversas Notas
Explicativas que disponham sobre informações orçamentárias e fiscais. No entanto,
adicionalmente, a entidade deve priorizar a divulgação das informações patrimoniais, com
o objetivo de fomentar o uso dessas informações, tornando-as cada vez mais conhecidas,
demandadas e úteis, o que contribuirá sobremaneira com os objetivos da convergência aos
padrões internacionais, em especial quanto à comparabilidade.
32.As Notas Explicativas sobre as bases de elaboração das demonstrações
contábeis e as políticas contábeis específicas da entidade não devem repetir os textos dos
atos normativos, mas sim, apresentar os aspectos principais relevantes e aplicáveis à
entidade, de forma a permitir identificar as escolhas contábeis para cada política. No
entanto, podem ser efetuadas menções aos números e nomes das leis e normativos
contábeis. Em especial, quando uma NBC TSP permitir a escolha de critérios e/ou modelos,
deve ocorrer a apresentação dos critérios e/ou modelos escolhidos pela entidade e não a
apresentação das opções disponíveis na referida norma, quando essas opções não forem as
escolhidas.
33.Quando houver mudança de política contábil entre um período e outro, com
o objetivo de aumentar o atendimento das características qualitativas da informação nas
demonstrações contábeis, as Notas Explicativas devem esclarecer detalhadamente sobre
tais fatos, considerando as determinações específicas estabelecidas pela NBC TSP 23, em
especial as razões da escolha ou da mudança e consequências nas demonstrações
contábeis.
34.As notas sobre políticas contábeis podem ser inseridas juntamente com as
notas relativas aos itens constantes das demonstrações contábeis a que se referem. Não se
recomenda a elaboração de uma nota ou um conjunto de notas sobre políticas contábeis,
pois as informações tendem a se repetir nas Notas Explicativas específicas dos itens
constantes nas demonstrações contábeis.
35.A norma IFRS denominada Demonstração da Prática de IFRS 2 pelo Ibracon
(Practice Statement 2: Making Materiality Judgements - PS2) apresenta um diagrama, o de
número 2, que ilustra como uma entidade pode avaliar se as informações de política
contábil são materiais e, portanto, devem ser divulgados, referenciando aqueles itens. Uma
versão adaptada desse diagrama está apresentada no Apêndice 1.
36.A ordem de apresentação das Notas Explicativas, após aquelas relativas ao
contexto operacional, pode seguir a ordem de relevância dos assuntos tratados ou a ordem
sequencial dos itens apresentados nas demonstrações, obedecida sempre a exigência de
referência cruzada entre as notas e os itens das demonstrações contábeis ou a outras
notas a que se referem.
VIGÊNCIA
37.Este Comunicado deve ser aplicado a partir de 1º de janeiro de 2025, sendo
recomendado a adoção antecipada.
Ata CFC nº 1.109.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 17 DE JUNHO DE 2024
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000007.31/2024-CFM ORIGEM: Conselho
Regional de Medicina do Estado do Tocantins (Sindicância PAe nº 000052.02/2023-TO)
APELANTE/INTERDITADO: Dr. Paulo Rodrigues do Amaral - CRM/TO nº 966 Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal
de
Medicina 
em
conhecer
e 
negar
provimento
ao
recurso 
interposto
pelo
apelante/interditado. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem, de
INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL DO EXERCÍCIO DA MEDICINA do médico interditado até o
julgamento final do PEP, que deverá obedecer ao prazo disposto no caput do artigo 35 do
CPEP (Resolução CFM nº 2.306/2022), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília,
9 de maio de 2024. ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Presidente da Sessão;
CHRISTINA HAJAJ GONZALEZ, Relatora.
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000010.31/2024-CFM ORIGEM: Conselho
Regional de Medicina do Estado do Paraná (Sindicância PAe nº 000083.02/2024-PR)
APELANTE/INTERDITADA: Dra. Carolina Fernandes Biscaia Caminatti - CRM/PR nº 37.837
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
apelante/interditada. Por unanimidade, foi mantida a INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL DO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA MEDICINA, referendando a decisão do plenário do CRM/PR
até o julgamento final do PEP, cujo prazo deverá obedecer ao disposto no art. 35 do CPEP,
determinando, ainda, que o CRM/PR apure se as condições clínicas da médica interditada
de fato interferiram nas condutas médicas denunciadas, e que precisam ser todas apuradas
mediante a instauração de Procedimento Administrativo (PA) para a averiguação de
possível doença incapacitante para o exercício da medicina, conforme o disposto no artigo
20 da Resolução CFM nº 2.306/2022 (CPEP) e na Resolução CFM nº 2.164/2017, nos
termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 9 de maio de 2024. ROSYLANE
NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Presidente da Sessão; ALEXANDRE DE MENEZES
RODRIGUES, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
ACÓ R DÃO S
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 31/2024, de 21 de maio de 2024. PEP Suap nº
0510008.00000010/2023-49, CRMV-PR (SEI 90798.005800/2021-13). Instauração de ofício.
Denunciado(a): Méd.-Vet. M. A. T. S. (CRMV-PR n. 9690). Procuradores: Almir Rogério Denig
Bandeira (OAB/PR nº 47.406), Mathias Alt (OAB/PR nº 69.801), Pablo Lorenzatto (OAB/PR nº
74.911), Nathália Variani (OAB/PR nº 103.389), Karen Midori Geller Umetsu (OAB/PR nº
107.111) e Bruno Vinícius da Silva (OAB/PR nº 112.954). Decisão: POR UNANIMIDADE, em
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira
Relatora, Méd.-Vet. Lilian Müller (CRMV-RS n. 5010).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 32/2024, de 21 de maio de 2024. PEP Suap nº
0250027.00000018/2023-57, CRMV-RO nº (85/2020). Denunciante: A. D. S. A. E. R.
Denunciado(a): Méd.-Vet. R. P. M. M. (CRMV-RO n. 1124). Decisão: POR UNANIMIDADE, em
DECLARAR A NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO CRMV-RO desde a instauração do
processo ético-profissional, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Lilian
Müller (CRMV-RS n. 5010).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 37/2024, de 21 de maio de 2024. PEP Suap nº
0360016.00000003/2022-61, CRMV-PI nº
(1938/2022). Denunciante: M. N.
P. N.
Procuradores: Judas Tadeu de Moraes Matos (OAB/PI nº 1549) e Thiaga Leandra Alves
Ribeiro Learth (OAB/PI nº 8148). Denunciado(a): Méd.-Vet. F. L. S. (CRMV-PI n. 1114).
Procurador: Manoel
Emídio de Oliveira Neto
(OAB/PI nº 11.376).
Decisão: POR
UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Mitika Kuribayashi Hagiwara (CRMV-SP n. 0521).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 43/2024, de 21 de maio de 2024. PEP Suap nº
0140025.00000068/2022-02, CRMV-MS nº (13/2019). Instauração de ofício. Denunciado(a):
Méd.-Vet. M. R. O. (CRMV-MS n. 5767). Defensor Dativo: Marcio Leandro Guinancio Oliveira
(OAB-MS n. 21.401-B). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-
LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Evelynne Hildegard
Marques de Melo (CRMV-AL n. 0797).
ROMULO CEZAR SPINELLI RIBEIRO DE MIRANDA
Vice-Presidente do CFMV
ACÓ R DÃO S
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 27/2024, de 22 de maio de 2024. PEP Suap nº
0130011.00000039/2022-55, CRMV-GO nº 01/2022. Denunciante: A. F. F. Denunciado(a):
Méd.-Vet. H. C. F. C. (CRMV-GO nº 2967). Defensora Dativa: Suzette Domith Chein (CRMV-
GO nº 1786). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE
PROVIMENTO PARCIAL, REFORMANDO A DECISÃO DO CRMV-GO nos termos do Voto do
Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Estevão Márcio Cavalcante Ribeiro (CRMV-AM n. 0470).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 29/2024, de 22 de maio de 2024. PEP Suap nº
0410010.00000041/2022-97, CRMV-ES nº 02/2021. Denunciante: S. C. S. S. Z. Procuradores:
Marcelo Zan Nascimento (OAB/ES n° 12.322), Lígia Regina Fernandes Zan (OAB/ES n°
12.555) e Thiago Zan Medeiros (OAB/ES n° 26.120). Denunciado(a): Méd.-Vet. F. F. P.
(CRMV-ES nº 2817). Procurador: Cleverson William de Oliveira (OAB-ES nº 22.236). Decisão:
POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Francisca Neide Costa (CRMV-MA n. 0539).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 30/2024, de 21 de maio de 2024. PEP Suap nº
0150012.00000111/2022-09, 
CRMV-MT 
nº 
3047/2019. 
Instauração 
de 
ofício.
Denunciado(a): Méd.-Vet. F. A. G. (CRMV-MT n. 3057). Procurador: Geraldo Magela Garcia
Júnior (OAB/MT nº 28.605). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet.
Raimundo Alves Barrêto Júnior (CRMV-RN n. 0307).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 33/2024, de 22 de maio de 2024. PEP Suap nº
0380010.00000118/2022-75, CRMV-RN nº 05/2019. Denunciante: I. D. I. A. R. N.
Denunciado(a): Méd.-Vet. R. C. O. (CRMV-RN n. 1123). Defensora Dativa: Cecília Maria de
Oliveira Holanda Godeiro (OAB/RN n. 15.245). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CO N H EC E R
DA REMESSA E MANTER A DECISÃO DO CRMV, nos termos do Voto do Conselheiro Relator,
Méd.-Vet. João Vieira de Almeida Neto (CRMV-MS n. 0568).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 34/2024, de 22 de maio de 2024. PEP Suap nº
0250027.00000005/2023-77, CRMV-RO nº 110/2021. Instauração de ofício. Denunciado(a):
Méd.-Vet. N. V. M. (CRMV-RO n. 1547). Procuradores: Célio Soares Cerqueira (OAB/RO nº
3790) e Pedro Henrique Geraldo Arruda (OAB/RO nº 11.170). Decisão: POR UNANI M I DA D E ,
em DECLARAR A NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO CRMV-RO desde a designação de
conselheiro instrutor, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Zoot. Rodrigo Afonso
Leitão (CRMV-MG n. 0833/Z).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 35/2024, de 21 de maio de 2024. PEP Suap nº
0250027.00000007/2023-59, CRMV-RO nº 105/2021. Denunciante: A. D. S. A. E. R.
Denunciado(a): Méd.-Vet. L. C. N. (CRMV-RO n. 1286). Procurador: Walter Matheus
Bernardino Silva (OAB/RO nº 3716). Decisão: POR UNANIMIDADE, em DECLARAR A
NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO CRMV-RO desde a instauração do processo ético-
profissional, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Zoot. Rodrigo Afonso Leitão
(CRMV-MG n. 0833/Z).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 36/2024, de 22 de maio de 2024. PEP Suap nº
0530029.00000009/2022-49, CRMV-SC nº 08/2022. Instauração de ofício. Denunciado(a):
Méd.-Vet. R. S. D. (CRMV-SC nº 1897). Defensor Dativo: Leonardo Chinato Ribeiro (OAB/SC
nº 27.113). Decisão: POR UNANIMIDADE, em RECONHECER DA NULIDADE DOS ATOS
PRATICADOS A PARTIR DA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO, nos termos do Voto do Conselheiro
Relator, Méd.-Vet. Francisco Edson Gomes (CRMV-RR n. 0177).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 38/2024, de 21 de maio de 2024. PEP Suap nº
0410010.00000052/2022-95, CRMV-ES nº 12/2021. Denunciante: A. K. S. Denunciado(a):
Méd.-Vet. A. C. S. (CRMV-ES n. 1886). Decisão: POR MAIORIA, em CONHECER DA REM ES S A

                            

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