DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 129, DE 9 DE MAIO DE 2024
O DIRETOR EXECUTIVO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL, no exercício da
competência estabelecida no inciso V do artigo 10 do Anexo V do Regulamento Administrativo
do Senado Federal - RASF, com fulcro no inciso V do art. 155 e nos incisos II e III do art. 156,
ambos da Lei nº 14.133/2021, c/c o inciso V do art. 3º, o caput e o parágrafo único, inciso I, do
art. 5º, um e outro do Ato da Diretoria-Geral nº 15/2022, e no item 25.3. do Edital do Pregão
Eletrônico nº 90014/2024, bem assim considerando o disposto no caput e no inciso VI do
parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784/1999, e pelo fundamentos exposto nos autos do
Processo nº 00200.003286/2024-12, aplica à empresa LANA RIBEIRO DA SILVA, inscrita no CNPJ
sob o nº 37.661.583/0001-01, a penalidade de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR com a
União pelo período de 22 (vinte e dois) dias, cumulada com a MULTA no valor de R$ 142,50
(cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), por não manter a proposta no curso da
sessão do Pregão Eletrônico, em transgressão ao que estabelecem os itens 3.11 e 10.1 do
referido Edital.
WANDERLEY RABELO DA SILVA
PORTARIA Nº 140, DE 15 DE MAIO DE 2024
O DIRETOR EXECUTIVO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL, no exercício
da competência estabelecida no inciso V do art. 10 do Anexo V ao Regulamento
Administrativo do Senado Federal - RASF, consolidado pelo Ato da Comissão Diretora n°
14/2022, com fulcro no inciso V do art. 155 e nos incisos II e III do caput do art. 156,
ambos da Lei n° 14.133/2021, c/c o inciso V do art. 3°, o inciso III do caput e o parágrafo
único do art. 4°, um e outro do Ato da Diretoria-Geral n° 15/2022, e o item 17.3 do Edital
do Pregão Eletrônico n° 90026/2024, bem assim considerando o disposto no caput e no
inciso VI do parágrafo único do art. 2º da Lei n° 9.784/1999, e pelos fundamentos expostos
nos autos do Processo n° 00200.006142/2024-18, aplica à empresa G-10 SERVICE &
ENTERPRISE LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 06.022.771/0001- 66, a penalidade de
IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR com a União pelo período de 30 dias, cumulada
com a MULTA no valor de R$ 8.970,03 (oito mil, novecentos e setenta reais, três centavos),
por não manter a proposta no curso da sessão do Pregão Eletrônico, em transgressão ao
que estabelecem os itens 5.3 e 12.3.1, subitem a.4, do referido Edital.
WANDERLEY RABELO DA SILVA
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
PORTARIA PRES CFC Nº 168, DE 16 DE MAIO DE 2024
Aprova crédito adicional suplementar de dotações
orçamentárias ao orçamento analítico do CFC, para
o exercício de 2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e em observância ao previsto no inciso XVIII do art.
17 da Resolução CFC nº 1.612, de 11 de fevereiro de 2021; no inciso XI do art. 10 da
Resolução CFC nº 1.616, de 18 de março de 2021; na Resolução CFC n.º 1.161, de 13
de fevereiro de 2009, e na Resolução CFC n.º 1.714, de 07 de dezembro de 2023,
resolve:
Art. 1º Fica aprovado crédito adicional suplementar no orçamento do CFC
para o exercício financeiro de 2024, no valor de R$ 266.300,00 (duzentos e sessenta
e seis mil e trezentos reais) para as seguintes rubricas:
.
Conta
Descrição
Valor
.
6.3
Execução da despesa
266.300,00
.
6.3.1
Despesas Correntes
266.300,00
.
6.3.1.3
Uso de bens e serviços
266.300,00
. 6.3.1.3.02
Serviços
266.300,00
.
Total das suplementações
266.300,00
Art. 2º O valor a ser utilizado será coberto com recursos provenientes da
anulação das seguintes dotações:
.
Conta
Descrição
Valor
.
6.3
Execução da despesa
266.300,00
.
6.3.1
Despesas correntes
266.300,00
.
6.3.1.3
Uso de Bens e Serviços
266.300,00
. 6.3.1.3.02
Serviços
266.300,00
.
Total das anulações
266.300,00
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 16 de maio de 2024.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
PORTARIA PRES CFC Nº 172, DE 5 DE JUNHO DE 2024
Aprova crédito adicional suplementar de dotações
orçamentárias ao orçamento analítico do CFC, para o
exercício de 2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e em observância ao previsto no inciso XVIII do art. 17 da
Resolução CFC nº 1.612, de 11 de fevereiro de 2021; no inciso XI do art. 10 da Resolução
CFC nº 1.616, de 18 de março de 2021; na Resolução CFC n.º 1.161, de 13 de fevereiro de
2009, e na Resolução CFC n.º 1.714, de 07 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica aprovado crédito adicional suplementar no orçamento do CFC para
o exercício financeiro de 2024, no valor de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil
reais) para as seguintes rubricas:
. Conta
Descrição
Valor
.
6.3
Execução da despesa
950.000,00
.
6.3.1
Despesas Correntes
950.000,00
.
6.3.1.3
Uso de bens e serviços
950.000,00
.
6.3.1.3.02
Serviços
950.000,00
.
6.3.1.3.02.01
Serviços
150.000,00
.
6.3.1.3.02.01.010
Serviços de Medicina do Trabalho
150.000,00
.
6.3.1.3.02.03
Diárias
800.000,00
. 6.3.1.3.02.03.003
Colaboradores - Diárias
800.000,00
. Total das suplementações
950.000,00
Art. 2º O valor a ser utilizado será coberto com recursos provenientes da
anulação das seguintes dotações:
. Conta
Descrição
Valor
.
6.3
Execução da despesa
950.000,00
.
6.3.1
Despesas correntes
950.000,00
.
6.3.1.3
Uso de Bens e Serviços
950.000,00
.
6.3.1.3.02
Serviços
950.000,00
.
6.3.1.3.02.01
Serviços
950.000,00
. 6.3.1.3.02.01.048
Serviços 
Decorrentes
de
Contratos de Terceirização
950.000,00
. Total das anulações
950.000,00
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 06 de junho de 2024.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, CTSP 2, DE 13 DE JUNHO DE 2024
Aprova o Comunicado Técnico CTSP 02, que orienta
os profissionais da contabilidade que atuam nas
entidades públicas quanto à elaboração das Notas
Explicativas às Demonstrações Contábeis.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei
nº 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela Lei nº 12.249, de 27 de maio de 2010, faz
saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade
(NBC):
CTSP 02 - NOTAS EXPLICATIVAS
. Sumário
Item
. OBJETIVO
1 - 3
. I N T R O D U Ç ÃO
4 - 8
. A LC A N C E
9 - 12
. DIRETRIZES GERAIS CONTIDAS NAS NBCs TSP
13 - 27
. Principais diretrizes contidas na NBC TSP Estrutura Conceitual
13 - 20
. Principais diretrizes contidas na NBC TSP 11 - Apresentação das
Demonstrações Contábeis
21 - 27
. DIRETRIZES ADICIONAIS
28 - 36
. VIGÊNCIA
37
. Apêndice 1 - Diagrama 2 do Practice Statement (Adaptado) -
Determinando se a informação de política contábil é material
. Apêndice 2 - Aplicação do conceito de materialidade
OBJETIVO
1.Este Comunicado Técnico tem por objetivo orientar os profissionais da
contabilidade que atuam nas entidades públicas quanto à elaboração das Notas
Explicativas às Demonstrações Contábeis.
2.Em linhas gerais, o Comunicado Técnico tem por objetivo orientar a
divulgação
das informações
relevantes
e a
não
divulgação
de informações
não
relevantes.
3.As diretrizes para elaboração das Notas Explicativas devem ser buscadas nas
NBCs TSP, no MCASP e em outros normativos e legislações de âmbito nacional ou
aplicáveis especificamente à entidade que reporta. Nesse contexto, cabe destacar a NBC
TSP -Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de
Propósito Geral pelas Entidades do Setor Público, publicada no dia 4 de outubro de 2016,
que foi um grande marco normativo à adoção do padrão internacional de contabilidade
pública no Brasil, e a NBC TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, publicada
em 18 de outubro de 2018, que apresenta diretrizes gerais para elaboração de Notas
Explicativas.
I N T R O D U Ç ÃO
4.O processo de convergência aos padrões internacionais de contabilidade
pública é gradual e conta com a participação de diversos atores, desde a normatização até
a implementação dos procedimentos contábeis. Enquanto a implementação depende de
cada entidade do setor público, a normatização cabe a alguns atores específicos, por
exemplo:
- O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) edita as Normas Brasileiras de
Contabilidade Técnicas do Setor Público (NBC TSP), que buscam a convergência às normas
internacionais de contabilidade aplicada ao setor público - International Public Sector
Accounting Standard (Ipsas) - editadas pelo International Public Sector Accounting
Standards Board (Ipsasb).
- A Secretaria do Tesouro Nacional (STN), no papel de Órgão Central de
Contabilidade da União por força de mandamento legal contido na Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF) e, enquanto não for implementado o Conselho de Gestão Fiscal, tem a
atribuição de consolidar as contas públicas nacionais, bem como de normatizar as regras
gerais dessa consolidação. Dessa forma, anualmente são publicadas alterações no Plano de
Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) e periodicamente é publicada nova edição do
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), além de emitir outros
normativos.
5.Orientações
específicas sobre
evidenciação, em
especial em
Notas
Explicativas, podem ser encontradas nas NBCs TSP, no MCASP, em leis e em outros
normativos contábeis de âmbito nacional.
6.No setor público, ainda existe predominância das informações orçamentárias
e fiscais, por servirem como medição de desempenho da gestão e de cumprimento de
obrigações legais (observância a limites e tetos). No entanto, a informação contábil tem
conquistado espaço e relevância na medida em que o processo de convergência aos
padrões
internacionais vai
se tornando
efetivo,
pois a
implementação de
novos
procedimentos contábeis gera melhores informações para a prestação de contas e
responsabilização (accountability) e tomada de decisão.
7.O volume de informações contido na divulgação das Notas Explicativas pode
provocar questionamentos pelos usuários em relação à extensão do material apresentado.
Pode, por exemplo, haver excesso de informações irrelevantes, ao mesmo tempo em que
ocorram omissões de informações relevantes.
8.A reprodução de informações desnecessárias gera aumento do custo da
elaboração e da divulgação, e aumento na complexidade da leitura pelos usuários
interessados. As Notas Explicativas devem auxiliar os usuários a entenderem melhor,
tempestivamente, e no contexto adequado, as informações financeiras e não financeiras
incluídas nas demonstrações contábeis e, ainda, aprimorar o papel das demonstrações
contábeis, no sentido de fornecer informação útil para fins de prestação de contas e
responsabilização (accountability) e tomada de decisão.
A LC A N C E
9.Este Comunicado Técnico trata essencialmente de questões de divulgação,
não alcançando questões de reconhecimento e de mensuração.
10.O Comunicado Técnico não consolida as exigências de divulgação de Notas
Explicativas existentes nas diversas NBCs TSP, nas leis e em outros normativos contábeis.
Também não trata de exigências específicas, mas tão somente aquelas de caráter geral.
11.Ele aplica-se às entidades do setor público, conforme o alcance definido na
NBC TSP Estrutura Conceitual.
12.Para fins deste Comunicado, o significado do termo relevância deve ser
considerado no contexto apresentado na NBC TSP Estrutura Conceitual, em que é definido
como uma característica qualitativa da informação financeira e não financeira, que é capaz
de fazer diferença nas decisões tomadas pelos usuários com base nessas informações. Esse
conceito abrange ainda materialidade como um aspecto da relevância, considerando as
definições estabelecidas nas NBC TSP 11 e NBC TSP 23 - Políticas Contábeis, Mudança de
Estimativa e Retificação de Erro.
DIRETRIZES GERAIS CONTIDAS NAS NBCs TSP
Principais diretrizes contidas na NBC TSP Estrutura Conceitual
13.Uma importante fase do processo de elaboração de Notas Explicativas é a
definição da informação a ser selecionada, que deve atender às características qualitativas
descritas na NBC TSP Estrutura Conceitual, que são a relevância, a representação fidedigna,
a compreensibilidade, a tempestividade, a comparabilidade e a verificabilidade; e as
restrições inerentes à informação, que são a materialidade, o custo-benefício e o alcance
do equilíbrio apropriado entre as características qualitativas.
14.Para fins deste Comunicado, cabe destacar a definição de relevância que
consta no item 3.6 da NBC TSP Estrutura Conceitual: "As informações financeiras e não
financeiras são relevantes caso sejam capazes de influenciar significativamente o
cumprimento dos objetivos da elaboração e da divulgação da informação contábil. As
informações financeiras e não financeiras são capazes de exercer essa influência quando
têm valor confirmatório, preditivo ou ambos. A informação pode ser capaz de influenciar
e, desse modo, ser relevante, mesmo se alguns usuários decidirem não considerá-la ou já
estiverem cientes dela".

                            

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