Fortaleza, 19 de junho de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº113 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 23,00 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº36.077, de 19 de junho de 2024. DISPÕE SOBRE A INTEROPERABILIDADE TECNOLÓGICA DOS SERVIÇOS DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, CONSI- DERANDO a importância do estabelecimento de normas que viabilizem e confiram governança no compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da Poder Executivo, otimizando a definição, o planejamento e a execução de políticas públicas essenciais para o cidadão; DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto estabelece as normas e as diretrizes para o compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo, inclusive empresas estatais, com a finalidade de: I - simplificar a oferta de serviços públicos; II - orientar e otimizar a formulação, a implementação, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas; III - possibilitar a análise das condições de acesso e manutenção de benefícios sociais e fiscais; IV - promover a melhoria da qualidade e da fidedignidade dos dados custodiados pela Administração Pública estadual; e V - aumentar a qualidade e a eficiência das operações internas da Administração Pública estadual. § 1º O disposto neste Decreto não se aplica ao compartilhamento de dados com o setor privado. § 2º Ficam excluídos do disposto no caput os dados protegidos por sigilo fiscal sob gestão da Secretaria da Fazenda – Sefaz. Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se: I – autenticidade: propriedade de que a informação foi produzida, expedida, modificada ou destruída por uma determinada pessoa natural, ou por um determinado sistema, órgão ou entidade; II - compartilhamento de dados: disponibilização de dados pelo seu gestor para determinado recebedor de dados; III – confidencialidade: propriedade que impede que a informação fique disponível ou possa ser revelada à pessoa natural, sistema, órgão ou entidade não autorizado e não credenciado; IV - custodiante de dados: órgão ou entidade que, total ou parcialmente, zela pelo armazenamento, pela operação, pela administração e pela preser- vação de dados, coletados pela administração pública estadual, que não lhe pertencem, mas que estão sob sua custódia; V – disponibilidade: propriedade de que a informação esteja acessível e utilizável sob demanda por uma pessoa natural ou determinado sistema, órgão ou entidade; VI - gestor de dados: órgão ou entidade responsável pela governança de determinado conjunto de dados; VII - gestor de plataforma de interoperabilidade: órgão ou entidade responsável pela governança de determinada plataforma de interoperabilidade; VIII - governança de dados - exercício de autoridade e controle que permite o gerenciamento de dados sob as perspectivas do compartilhamento, da arquitetura, da segurança, da qualidade, da operação e de outros aspectos tecnológicos; IX – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; X – integridade: propriedade de que a informação não foi modificada ou destruída de maneira não autorizada ou acidental; XI – interoperabilidade: capacidade de diversos sistemas e organizações trabalharem em conjunto, de modo a garantir que pessoas, organizações e sistemas computacionais troquem dados; XII - item de informação: atributo referente a determinada informação que pode ser acessado em conjunto ou de forma isolada; XIII - mecanismo de compartilhamento de dados: recurso tecnológico que permite a integração e a comunicação entre aplicações e serviços do recebedor de dados e dos órgãos gestores de dados, tais como serviços web, cópia de dados, lago de dados compartilhado e plataformas de interoperabilidade; XIV - plataforma de interoperabilidade: conjunto de ambientes e ferramentas tecnológicas, com acesso controlado, para o compartilhamento de dados da administração pública estadual entre órgãos e entidades especificados no art. 1º, deste Decreto; XV - recebedor de dados: órgão ou entidade que utiliza dados após ser concedida permissão de acesso pelo gestor dos dados; XVI - requisitos de segurança da informação e comunicação - ações que objetivam viabilizar e assegurar a disponibilidade, a integridade, a confi- dencialidade e a autenticidade das informações; e XVII - solicitante de dados: órgão ou entidade que solicita ao gestor de dados a permissão de acesso aos dados; Art. 3º O compartilhamento de dados pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º, deste Decreto, observará as seguintes diretrizes: I - a informação do Estado será compartilhada da forma mais ampla possível, observadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicações e o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; II - o compartilhamento de dados sujeitos a sigilo implica a assunção, pelo recebedor de dados, dos deveres de sigilo e auditabilidade impostos ao custodiante dos dados; III - os mecanismos de compartilhamento, interoperabilidade e auditabilidade devem ser desenvolvidos de forma a atender às necessidades de negócio dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º, deste Decreto, para facilitar a execução de políticas públicas orientadas por dados; IV - os órgãos e entidades de que trata o art. 1º, deste Decreto, colaborarão para a redução dos custos de acesso a dados no âmbito da administração pública, inclusive, mediante o reaproveitamento de recursos de infraestrutura por múltiplos órgãos e entidades; V - nas hipóteses em que se configure tratamento de dados pessoais, serão observados o direito à preservação da intimidade e da privacidade da pessoa natural, a proteção dos dados e as normas e os procedimentos previstos na legislação; VI - a coleta, o tratamento e o compartilhamento de dados por cada órgão serão realizados nos termos do disposto no art. 23 da Lei nº 13.709, de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; VII - a eleição de propósitos legítimos, específicos e explícitos para o tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; VIII - a compatibilidade do tratamento de dados pessoais com as finalidades informadas, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; e IX - a limitação do compartilhamento de dados pessoais ao mínimo necessário para o atendimento da finalidade informada, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, e o cumprimento integral dos requisitos, das garantias e dos procedimentos estabelecidos na referida Lei, no que for compatível com o setor público. CAPÍTULO II DOS NÍVEIS DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS Art. 4º O compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º, deste Decreto, é categorizado em 3 (três) níveis, de acordo com sua confidencialidade: I - compartilhamento amplo, quando se tratar de dados públicos que não estão sujeitos a nenhuma restrição de acesso, cuja divulgação deve ser pública e garantida a qualquer interessado, na forma da legislação; II - compartilhamento restrito, quando se tratar de dados protegidos por sigilo, nos termos da legislação, com concessão de acesso a todos os órgãos e entidades de que trata o art. 1º, deste Decreto, para a execução de políticas públicas, cujo mecanismo de compartilhamento e regras sejam simplificados e estabelecidos pelo Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais; eFechar