2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº113 | FORTALEZA, 19 DE JUNHO DE 2024 Governador ELMANO DE FREITAS DA COSTA Vice-Governadora JADE AFONSO ROMERO Casa Civil MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS Procuradoria Geral do Estado RAFAEL MACHADO MORAES Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Articulação Política AUGUSTA BRITO DE PAULA Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Cultura GECÍOLA FONSECA TORRES, RESPONDENDO Secretaria do Desenvolvimento Agrário MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria do Desenvolvimento Econômico JOÃO SALMITO FILHO Secretaria da Diversidade MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria dos Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FABRIZIO GOMES SANTOS Secretaria da Infraestrutura HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres JADE AFONSO ROMERO Secretaria da Pesca e Aquicultura ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Proteção Animal DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO Secretaria do Planejamento e Gestão ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI Secretaria dos Povos Indígenas JULIANA ALVES Secretaria da Proteção Social ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO Secretaria das Relações Internacionais ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Saúde TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria do Trabalho VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Turismo YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO III - compartilhamento específico, quando se tratar de dados protegidos por sigilo, nos termos da legislação, com concessão de acesso a órgãos e entidades específicos, nas hipóteses e para os fins previstos em lei, cujo compartilhamento e regras sejam definidos pelo Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais. § 1º A categorização do nível de compartilhamento será feita com base em critérios e condições definidas pelo Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais, com base na legislação. § 2º A categorização do nível de compartilhamento será detalhada de forma a tornar clara a situação de cada item de informação. § 3º A categorização do nível de compartilhamento como restrito e específico especificará o conjunto de bases de dados com restrições de acesso e as respectivas motivações. § 4º A categorização do nível de compartilhamento será revista sempre que identificadas alterações nos parâmetros que ensejaram a sua definição. CAPÍTULO III DAS REGRAS GERAIS DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS Seção I Das disposições gerais para o compartilhamento Art. 5º Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação do compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º, observadas as diretrizes do art. 3º, deste Decreto, e o disposto na Lei nº 13.709, de 2018. § 1º Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º, para os compartilhamentos de dados pessoais, darão publicidade às hipóteses em que compartilhem ou tenham acesso a banco de dados pessoais, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 13.709, de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. § 2º As informações sobre compartilhamento de dados pessoais estarão disponíveis em veículos de fácil acesso nos sítios eletrônicos, deverão ser claras e atualizadas, e conterão a previsão legal do compartilhamento, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades. § 3º O compartilhamento de dados nos níveis de categorização específicos será autorizado pelo gestor da plataforma de interoperabilidade, após não objeção do órgão ou entidade custodiante de dados, mediante provocação do gestor do órgão ou entidade interessado no tratamento dos dados, observados os documentos e os critérios estabelecidos pelo Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais, em observância: I - aos dispositivos: a) da Lei nº 13.709, de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; b) da Lei Estadual nº 18.699, de 2024, que dispõe sobre o modelo de governança da proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Executivo Estadual.; c) da Lei Estadual nº 15.175 de 2012; II - às orientações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados; e III - às normas correlatas. § 4º Nas solicitações de interoperabilidade que envolvam dados pessoais, serão explicitados, além do disposto no § 3º, deste artigo: I - o propósito legítimo, específico e explícito;Fechar