DOE 19/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº113  | FORTALEZA, 19 DE JUNHO DE 2024
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE 
MEDEIROS
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
AUGUSTA BRITO DE PAULA
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
GECÍOLA FONSECA TORRES, RESPONDENDO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Proteção Animal
DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO
Secretaria do Planejamento e Gestão
ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO 
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
III - compartilhamento específico, quando se tratar de dados protegidos por sigilo, nos termos da legislação, com concessão de acesso a órgãos e 
entidades específicos, nas hipóteses e para os fins previstos em lei, cujo compartilhamento e regras sejam definidos pelo Comitê Estadual de Proteção de 
Dados Pessoais.
§ 1º A categorização do nível de compartilhamento será feita com base em critérios e condições definidas pelo Comitê Estadual de Proteção de 
Dados Pessoais, com base na legislação.
§ 2º A categorização do nível de compartilhamento será detalhada de forma a tornar clara a situação de cada item de informação.
§ 3º A categorização do nível de compartilhamento como restrito e específico especificará o conjunto de bases de dados com restrições de acesso 
e as respectivas motivações.
§ 4º A categorização do nível de compartilhamento será revista sempre que identificadas alterações nos parâmetros que ensejaram a sua definição.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS GERAIS DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS
Seção I
Das disposições gerais para o compartilhamento
Art. 5º Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação do compartilhamento 
de dados entre os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º, observadas as diretrizes do art. 3º, deste Decreto, e o disposto na Lei nº 13.709, de 2018.
§ 1º Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º, para os compartilhamentos de dados pessoais, darão publicidade às hipóteses em que compartilhem 
ou tenham acesso a banco de dados pessoais, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 13.709, de 2018 - Lei Geral de Proteção de 
Dados Pessoais.
§ 2º As informações sobre compartilhamento de dados pessoais estarão disponíveis em veículos de fácil acesso nos sítios eletrônicos, deverão ser 
claras e atualizadas, e conterão a previsão legal do compartilhamento, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades.
§ 3º O compartilhamento de dados nos níveis de categorização específicos será autorizado pelo gestor da plataforma de interoperabilidade, após não 
objeção do órgão ou entidade custodiante de dados, mediante provocação do gestor do órgão ou entidade interessado no tratamento dos dados, observados 
os documentos e os critérios estabelecidos pelo Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais, em observância:
I - aos dispositivos:
a) da Lei nº 13.709, de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
b) da Lei Estadual nº 18.699, de 2024, que dispõe sobre o modelo de governança da proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Executivo Estadual.;
c) da Lei Estadual nº 15.175 de 2012;
II - às orientações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados; e
III - às normas correlatas.
§ 4º Nas solicitações de interoperabilidade que envolvam dados pessoais, serão explicitados, além do disposto no § 3º, deste artigo:
I - o propósito legítimo, específico e explícito;

                            

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