DOE 19/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº113  | FORTALEZA, 19 DE JUNHO DE 2024
II - a compatibilidade com a finalidade; e
III - o compartilhamento do mínimo necessário para atendimento da finalidade.
Art. 6º Na hipótese de o mecanismo de compartilhamento de dados fornecido pelo custodiante de dados ser inadequado ao solicitante de dados, 
independentemente da categorização do nível de compartilhamento, o recebedor de dados arcará com os eventuais custos de operacionalização, quando 
houver, exceto disposição contrária prevista em lei, regulamento ou acordo entre as entidades ou os órgãos envolvidos, sem prejuízo do disposto no art. 4º.
Parágrafo único. O disposto no caput se limitará aos custos de operacionalização do compartilhamento dos dados e não acarretará ganhos ou bene-
fícios de ordem financeira ou econômica para o órgão gestor de dados.
Art. 7º A gestão da plataforma de Interoperabilidade, estabelecida por este Decreto, e conforme art. 2º, VII, será exercida pela Casa Civil e a 
plataforma de interoperabilidade contemplará os requisitos de sigilo, confidencialidade, gestão, auditabilidade e segurança da informação necessários ao 
compartilhamento de dados, conforme regras postas pelo Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais e devem ser hospedadas em nuvem computacional 
e infraestrutura tecnológica providos pela Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice.
Parágrafo único. As ferramentas de gestão da plataforma de interoperabilidade incluirão meios para que o gestor de dados tenha conhecimento sobre 
o controle de acesso e o consumo dos dados.
Art. 8º Os custodiantes de dados disponibilizarão aos órgãos e às entidades de que trata o art. 1º, deste artigo, os dados de compartilhamento amplo 
e restrito hospedados em suas infraestruturas tecnológicas, por meio da plataforma de interoperabilidade, condicionado à existência de solicitação de inte-
roperabilidade e à ciência ao gestor dos dados.
Parágrafo único. O compartilhamento de dados de que trata o caput só ocorrerá após a categorização do dado pelo seu gestor, segundo critérios 
definidos pelo Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais, com posterior validação pelo gestor da plataforma de interoperabilidade.
Art. 9º Atendidos os critérios necessários ao compartilhamento, o acesso aos dados ocorrerá em até 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação, 
salvo impossibilidade técnica devidamente motivada.
Art. 10. Os gestores de dados divulgarão os mecanismos de compartilhamento de seus dados e os registros de referência sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. O Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais definirá os procedimentos para o atendimento ao disposto no caput, deste artigo.
Art. 11. Os órgãos e as entidades poderão criar bases de dados somente quando forem esgotadas as possibilidades de utilização dos cadastros base 
existentes.
Seção II
Do compartilhamento amplo de dados
Art. 12. O compartilhamento amplo de dados dispensa autorização prévia pelo gestor de dados e será realizado pelos canais existentes para dados 
abertos e para transparência ativa, na forma da Lei de Acesso à Informação e legislação correlata.
Parágrafo único. Na hipótese de o dado de compartilhamento amplo de que trata o caput não estar disponível em formato aberto, o solicitante de 
dados poderá requerer sua abertura junto ao gestor de dados.
Seção III
Do compartilhamento restrito de dados
Art. 13. O compartilhamento restrito de dados pelos gestores de dados ocorrerá com base nas regras estabelecidas pelo Comitê Estadual de Proteção 
de Dados Pessoais.
§ 1º Os solicitantes e recebedores de dados, para ter acesso a dados por compartilhamento restrito, se responsabilizarão por implementar e seguir 
as regras de sigilo e de segurança da informação estabelecidas pelo Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais e, adicionalmente, na hipótese de dados 
disponíveis em uma das plataformas de interoperabilidade, pelo respectivo gestor.
§ 2º Os dados recebidos por compartilhamento restrito não serão retransmitidos ou compartilhados com outros órgãos ou entidades, exceto quando 
previsto expressamente na autorização concedida pelo gestor de dados ou se houver posterior permissão deste, observados os requisitos previstos no art. 5º.
Art. 14. O órgão interessado solicitará o acesso aos dados compartilhados no nível restrito diretamente ao gestor de plataforma de interoperabilidade, 
nos termos do § 3º do art. 5º.
Seção IV
Do compartilhamento específico de dados
Art. 15. O compartilhamento específico de dados está condicionado:
I – não objeção de acesso pelo gestor de dados; e
II - ao atendimento dos requisitos definidos pelo Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais, como condição para o compartilhamento;
III – autorização do gestor da plataforma de interoperabilidade de dados.
§ 1º Os requisitos exigidos pelo gestor de dados de que trata o inciso II do caput serão compatíveis com aqueles adotados internamente pelo próprio 
gestor de dados no tratamento da mesma informação.
§ 2º Os dados recebidos por compartilhamento específico não serão retransmitidos ou compartilhados com outros órgãos ou entidades, exceto quando 
previsto expressamente na autorização concedida pelo gestor de dados ou se houver posterior permissão desse.
Art. 16. O órgão interessado em acessar dados sujeitos a compartilhamento específico enviará os documentos de interoperabilidade para o gestor da 
plataforma de interoperabilidade de dados, observados as normas, as condições e os requisitos de acesso estabelecidos, nos termos do disposto no inciso III 
do caput do art. 3º, fundamentará o pedido e especificará os dados solicitados no maior nível de detalhamento possível.
§ 1º O gestor de dados se manifestará quanto à solicitação de que trata o caput no prazo definido pelo Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais.
§ 2º O recebedor de dados por compartilhamento específico é responsável por implementar e seguir as regras de segurança da informação estabele-
cidas pelo gestor de dados de compartilhamento específico, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 4º, deste Decreto.
Seção V
Da responsabilidade
Art. 17. O tratamento de dados pessoais, em qualquer nível de categorização para compartilhamento, pelos órgãos e pelas entidades de que trata o 
art. 1º, deste Decreto, está sujeito ao atendimento dos parâmetros legais e constitucionais.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE 19 de junho de 2024.
Elmano de Freitas Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, MAXIMI-
LIANO CÉSAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS, para representar o acionista ESTADO DO CEARÁ, na Assembleia Geral Ordinária - AGO 
da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, a se realizar de forma virtual, no dia 19 de junho de 2024, às 10h, com poderes para deliberar 
sobre os assuntos constantes na Convocação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, em 17 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE EXONERAR, nos termos do art. 63, inciso I, da Lei nº 9.826, 
de 14 de maio de 1974, ADÃO LINHARES MUNIZ, do cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ENERGIA E TELECO-
MUNICAÇÕES, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Infraestrutura, a partir de 19 de junho de 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO 
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o 
servidor ISAAC FIGUEIREDO DE SOUSA, ocupante do cargo de DIRETOR DE ESTUDOS ECONÔMICOS E ATUARIAS, matrícula nº 3000168, a 
viajar a cidade de BELÉM-PA, no período de 25 a 26 de Junho de 2024, a fim de participar da 79a Reunião Ordinária do Conselho Nacional dos Dirigentes 
de Regimes Próprios de Previdência Social-CONAPREV, representando o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO 

                            

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