DOE 19/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            87
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº113  | FORTALEZA, 19 DE JUNHO DE 2024
partir de 1º de janeiro de 2024; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições do Contrato ora aditado não expressamente 
modificados através do Aditivo; XII - DATA: Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 13 de junho de 2024; XIII - SIGNATÁRIOS: Guilherme França 
Moraes, REPRESENTANTE DA SEFAZ e Marinalva Lima Pereira, REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA.
Guilherme França Moraes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Publique-se.
*** *** ***
EXTRATO DA CORRIGENDA DE ADITIVO AO CONTRATO Nº076/2021 (SACC 1194800)
CORRIGENDA
No Diário Oficial nº 108, SÉRIE 3 ANO XVI, Página 69, datado de 12 de junho de 2024, que publicou o EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO 076/2021 
(SACC 1194800). Onde se lê: I – ESPÉCIE: EXTRATO DO PRIMEIRO CONTRATO Nº 076/2021; IV - CONTRATADA: STARFRIO COMERCIAL E 
REFRIGERAÇÃO LTDA; Leia-se: I – ESPÉCIE: EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 076/2021; IV – CONTRATADA: SERVIÇO 
AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SOBRAL; SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, 13 de junho de 2024.
Guilherme França Moraes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Publique-se.
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº70, de 12 de junho de 2024.
DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO E A GESTÃO DE INFORMAÇÃO SIGILOSA DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS, 
BANCÁRIAS OU PROVENIENTES DE PROCESSOS INVESTIGATIVOS DE CRIME CONTRA A ORDEM 
TRIBUTÁRIA, CONSTANTE COMO PEÇAS DE PROVAS DE AUTOS DE INFRAÇÃO EM JULGAMENTO 
ADMINISTRATIVO, NO ÂMBITO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO 
CEARÁ.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO que o art. 198 do Código Tributário Nacional (CTN) assegura o sigilo de informações sobre a situação econômica ou finan-
ceira do contribuinte e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, ressalvadas as hipóteses em que se admite o fornecimento da informação 
mediante transferência da obrigação de preservação do aludido sigilo; CONSIDERANDO que o inciso V do art. 20 da Lei n.º 18.185, de 29 de agosto de 
2022, estabelece o dever dos conselheiros de guardar sigilo sobre as informações a que tiverem acesso no exercício de suas atribuições, relativamente à 
situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros; CONSIDERANDO a Instrução Normativa n.º 92, de 16 de setembro de 2021, que 
dispôs sobre o sigilo fiscal no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ; CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de 
critérios e procedimentos de gestão da informação de caráter sigiloso no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará – CONAT; 
CONSIDERANDO as ferramentas corporativas disponíveis para realizar o controle de acesso a arquivos e pastas disponibilizadas pela SEFAZ; RESOLVE:
Art. 1.º Os critérios e procedimentos de gestão da informação a serem adotados pelos agentes envolvidos na tramitação de processos administrativos 
tributários acobertados por sigilo fiscal no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário – CONAT rege-se pelo disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2.º A ferramenta Drive, disponibilizada dentro do sistema Google Workspace, será a utilizada para fins de armazenamento e compartilhamento 
de informações fiscais e bancárias sigilosas sob responsabilidade do CONAT.
Parágrafo único. Todas as ações e operações realizadas no Google Drive poderão ser auditadas com a disponibilização das seguintes informações:
I – nome do documento: nome do arquivo que foi modificado;
II – nome do usuário: pessoa que executou a ação;
III – tipo de ação: se o arquivo foi editado, excluído ou apenas visualizado;
IV – data da ação: quando a ação foi realizada.
Art. 3.º O CONAT receberá os arquivos originalmente criados e disponibilizados pelo setor de lotação da autoridade autuante, que deverá criar 
pasta no aplicativo Google Drive.
§ 1.º A transferência de responsabilidade será formalizada por documento próprio denominado “Termo de Entrega dos Arquivos Sigilosos”, cons-
tante no Anexo ùnico da presente instrução normativa, que exige a assinatura de um representante da unidade autuante e de um representante do CONAT.
§ 2.º Os arquivos não sigilosos relacionados ao respectivo auto de infração serão armazenados e transmitidos pelo sistema do Processo Adminis-
trativo Tributário Eletrônico - PAT-e.
Art. 4.º O Secretário Geral do CONAT é a autoridade responsável pela função de administrador da cadeia de custódia dos arquivos no Drive, referente 
aos autos sigilosos armazenados nessa unidade administrativa.
§ 1.° O administrador a que se refere o caput deste artigo:
I – receberá os arquivos provenientes dos demais setores da Secretaria da Fazenda, responsáveis pelas autuações, e promoverá a inclusão nas pastas 
dos respectivos processos dentro do Drive;
II – deverá apenas disponibilizar os arquivos dentro das pastas de arquivos sigilosos para os responsáveis pela análise dos processos, sendo vedado 
o seu acesso ao inteiro teor dos documentos;
III – aplicará configuração no Drive que impeça que agentes com permissão de “Leitor” possam fazer download, imprimir ou copiar trechos dos 
arquivos sigilosos.
§ 2.º Será nomeado suplente para exercer as funções de administrador da cadeia de custódia dos autos sigilosos na hipótese de ausência do Secretário 
Geral do CONAT.
Art. 5.º O acesso dos arquivos sigilosos deve ocorrer exclusivamente por quem estiver com a custódia do processo.
§ 1.º O administrador deverá conceder a permissão de “Administrador de Conteúdo” para o próximo orientador da célula na cadeia de custódia e 
remover a permissão do anterior na medida em que o processo avance para as fases seguintes.
§ 2.º O orientador da célula deverá conceder a permissão de “Leitor” para o agente que for trabalhar com o processo e remover a permissão quando 
ele não estiver mais lidando com o processo.
§ 3.º O administrador deverá conceder a permissão de “Leitor” para o procurador que for trabalhar com o processo e remover a permissão quando 
ele não estiver mais lidando com o processo.
Art. 6.º Quando o processo for enviado para a Célula de Perícias Tributária – CEPET, será criada pelo administrador uma nova pasta, exclusivamente 
para uso do perito responsável pela realização do laudo pericial, para que este possa armazenar o documento no Drive.
§ 1.º O perito designado para trabalhar com o processo sigiloso deverá elaborar um despacho com um relatório resumido do laudo pericial a ser 
anexado ao processo, informando que o documento contendo a análise completa, que trata das informações sigilosas, só poderá ser acessado pelo Drive por 
quem tiver o direito legal de visualizá-las.
§ 2.º Deverá ser concedida aos demais agentes que estiverem com a custódia do processo a permissão de “Leitor” da pasta criada para armazena-
mento do laudo pericial.
Art. 7.º Para evitar os riscos de vazamento ou violação dos dados sigilosos, as seguintes medidas devem ser adotadas:
I – implementação do uso de duplo fator de autenticação para todos os agentes envolvidos;
II – acesso aos recursos exclusivamente através dos computadores da SEFAZ;
III – uso da VPN para acesso aos recursos do Drive Compartilhado, quando o usuário estiver fora das dependências da SEFAZ;
IV – assinatura de “Termo de Sigilo e Confidencialidade”, contido no Anexo Único da Instrução Normativa nº 92, de 16 de setembro de 2021, com 
menção de que o acesso ao conteúdo compartilhado é de uso pessoal e intransferível;
V – acesso aos recursos exclusivamente através de e-mail institucional, vinculado à SEFAZ;
VI – revisão periódica das concessões de acesso com o objetivo de minimizar os riscos de acessos indevidos ao longo do processo;
VII – separação das informações em pastas com permissões de acesso específicas apenas para os agentes e partes envolvidas no processo;
VIII – remoção dos acessos ao Drive Compartilhado em caso de suspeitas de vazamento de informação ou de outras ações indevidas;
IX – vedação do acesso ao Drive Compartilhado a partir de redes públicas ou compartilhadas como, por exemplo, shoppings, condomínios, praças, 
lojas, empresas ou qualquer estabelecimento que forneça tal serviço.
Art. 8.º A autoridade responsável pelo acesso aos dados armazenados em sistemas informatizados da SEFAZ, bem como a forma de acesso, se dará 
nos termos dos artigos 22 e 23 da Instrução Normativa nº 92/2021.
Art. 9.º A infração ao disposto nos artigos 198 e 199 do CTN rege-se pelo art. 25 da Instrução Normativa nº 92/2021.

                            

Fechar