87 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº113 | FORTALEZA, 19 DE JUNHO DE 2024 partir de 1º de janeiro de 2024; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições do Contrato ora aditado não expressamente modificados através do Aditivo; XII - DATA: Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 13 de junho de 2024; XIII - SIGNATÁRIOS: Guilherme França Moraes, REPRESENTANTE DA SEFAZ e Marinalva Lima Pereira, REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA. Guilherme França Moraes SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA Publique-se. *** *** *** EXTRATO DA CORRIGENDA DE ADITIVO AO CONTRATO Nº076/2021 (SACC 1194800) CORRIGENDA No Diário Oficial nº 108, SÉRIE 3 ANO XVI, Página 69, datado de 12 de junho de 2024, que publicou o EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO 076/2021 (SACC 1194800). Onde se lê: I – ESPÉCIE: EXTRATO DO PRIMEIRO CONTRATO Nº 076/2021; IV - CONTRATADA: STARFRIO COMERCIAL E REFRIGERAÇÃO LTDA; Leia-se: I – ESPÉCIE: EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 076/2021; IV – CONTRATADA: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SOBRAL; SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, 13 de junho de 2024. Guilherme França Moraes SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA Publique-se. *** *** *** INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº70, de 12 de junho de 2024. DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO E A GESTÃO DE INFORMAÇÃO SIGILOSA DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS, BANCÁRIAS OU PROVENIENTES DE PROCESSOS INVESTIGATIVOS DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, CONSTANTE COMO PEÇAS DE PROVAS DE AUTOS DE INFRAÇÃO EM JULGAMENTO ADMINISTRATIVO, NO ÂMBITO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o art. 198 do Código Tributário Nacional (CTN) assegura o sigilo de informações sobre a situação econômica ou finan- ceira do contribuinte e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, ressalvadas as hipóteses em que se admite o fornecimento da informação mediante transferência da obrigação de preservação do aludido sigilo; CONSIDERANDO que o inciso V do art. 20 da Lei n.º 18.185, de 29 de agosto de 2022, estabelece o dever dos conselheiros de guardar sigilo sobre as informações a que tiverem acesso no exercício de suas atribuições, relativamente à situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros; CONSIDERANDO a Instrução Normativa n.º 92, de 16 de setembro de 2021, que dispôs sobre o sigilo fiscal no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ; CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de critérios e procedimentos de gestão da informação de caráter sigiloso no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará – CONAT; CONSIDERANDO as ferramentas corporativas disponíveis para realizar o controle de acesso a arquivos e pastas disponibilizadas pela SEFAZ; RESOLVE: Art. 1.º Os critérios e procedimentos de gestão da informação a serem adotados pelos agentes envolvidos na tramitação de processos administrativos tributários acobertados por sigilo fiscal no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário – CONAT rege-se pelo disposto nesta Instrução Normativa. Art. 2.º A ferramenta Drive, disponibilizada dentro do sistema Google Workspace, será a utilizada para fins de armazenamento e compartilhamento de informações fiscais e bancárias sigilosas sob responsabilidade do CONAT. Parágrafo único. Todas as ações e operações realizadas no Google Drive poderão ser auditadas com a disponibilização das seguintes informações: I – nome do documento: nome do arquivo que foi modificado; II – nome do usuário: pessoa que executou a ação; III – tipo de ação: se o arquivo foi editado, excluído ou apenas visualizado; IV – data da ação: quando a ação foi realizada. Art. 3.º O CONAT receberá os arquivos originalmente criados e disponibilizados pelo setor de lotação da autoridade autuante, que deverá criar pasta no aplicativo Google Drive. § 1.º A transferência de responsabilidade será formalizada por documento próprio denominado “Termo de Entrega dos Arquivos Sigilosos”, cons- tante no Anexo ùnico da presente instrução normativa, que exige a assinatura de um representante da unidade autuante e de um representante do CONAT. § 2.º Os arquivos não sigilosos relacionados ao respectivo auto de infração serão armazenados e transmitidos pelo sistema do Processo Adminis- trativo Tributário Eletrônico - PAT-e. Art. 4.º O Secretário Geral do CONAT é a autoridade responsável pela função de administrador da cadeia de custódia dos arquivos no Drive, referente aos autos sigilosos armazenados nessa unidade administrativa. § 1.° O administrador a que se refere o caput deste artigo: I – receberá os arquivos provenientes dos demais setores da Secretaria da Fazenda, responsáveis pelas autuações, e promoverá a inclusão nas pastas dos respectivos processos dentro do Drive; II – deverá apenas disponibilizar os arquivos dentro das pastas de arquivos sigilosos para os responsáveis pela análise dos processos, sendo vedado o seu acesso ao inteiro teor dos documentos; III – aplicará configuração no Drive que impeça que agentes com permissão de “Leitor” possam fazer download, imprimir ou copiar trechos dos arquivos sigilosos. § 2.º Será nomeado suplente para exercer as funções de administrador da cadeia de custódia dos autos sigilosos na hipótese de ausência do Secretário Geral do CONAT. Art. 5.º O acesso dos arquivos sigilosos deve ocorrer exclusivamente por quem estiver com a custódia do processo. § 1.º O administrador deverá conceder a permissão de “Administrador de Conteúdo” para o próximo orientador da célula na cadeia de custódia e remover a permissão do anterior na medida em que o processo avance para as fases seguintes. § 2.º O orientador da célula deverá conceder a permissão de “Leitor” para o agente que for trabalhar com o processo e remover a permissão quando ele não estiver mais lidando com o processo. § 3.º O administrador deverá conceder a permissão de “Leitor” para o procurador que for trabalhar com o processo e remover a permissão quando ele não estiver mais lidando com o processo. Art. 6.º Quando o processo for enviado para a Célula de Perícias Tributária – CEPET, será criada pelo administrador uma nova pasta, exclusivamente para uso do perito responsável pela realização do laudo pericial, para que este possa armazenar o documento no Drive. § 1.º O perito designado para trabalhar com o processo sigiloso deverá elaborar um despacho com um relatório resumido do laudo pericial a ser anexado ao processo, informando que o documento contendo a análise completa, que trata das informações sigilosas, só poderá ser acessado pelo Drive por quem tiver o direito legal de visualizá-las. § 2.º Deverá ser concedida aos demais agentes que estiverem com a custódia do processo a permissão de “Leitor” da pasta criada para armazena- mento do laudo pericial. Art. 7.º Para evitar os riscos de vazamento ou violação dos dados sigilosos, as seguintes medidas devem ser adotadas: I – implementação do uso de duplo fator de autenticação para todos os agentes envolvidos; II – acesso aos recursos exclusivamente através dos computadores da SEFAZ; III – uso da VPN para acesso aos recursos do Drive Compartilhado, quando o usuário estiver fora das dependências da SEFAZ; IV – assinatura de “Termo de Sigilo e Confidencialidade”, contido no Anexo Único da Instrução Normativa nº 92, de 16 de setembro de 2021, com menção de que o acesso ao conteúdo compartilhado é de uso pessoal e intransferível; V – acesso aos recursos exclusivamente através de e-mail institucional, vinculado à SEFAZ; VI – revisão periódica das concessões de acesso com o objetivo de minimizar os riscos de acessos indevidos ao longo do processo; VII – separação das informações em pastas com permissões de acesso específicas apenas para os agentes e partes envolvidas no processo; VIII – remoção dos acessos ao Drive Compartilhado em caso de suspeitas de vazamento de informação ou de outras ações indevidas; IX – vedação do acesso ao Drive Compartilhado a partir de redes públicas ou compartilhadas como, por exemplo, shoppings, condomínios, praças, lojas, empresas ou qualquer estabelecimento que forneça tal serviço. Art. 8.º A autoridade responsável pelo acesso aos dados armazenados em sistemas informatizados da SEFAZ, bem como a forma de acesso, se dará nos termos dos artigos 22 e 23 da Instrução Normativa nº 92/2021. Art. 9.º A infração ao disposto nos artigos 198 e 199 do CTN rege-se pelo art. 25 da Instrução Normativa nº 92/2021.Fechar