DOE 19/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            116
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº113  | FORTALEZA, 19 DE JUNHO DE 2024
ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº04/2024 
(JUSTIFICATIVAS DO ADMINISTRADOR PÚBLICO)
PROCESSO Nº
24001.043148/2024-72
INTERESSADO(A):
Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP)
ASSUNTO:
INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
1.  Tratam os autos sobre a solicitação formulada pelo Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP), inscrita no CNPJ nº 06.578.611/0001-06, de 
celebração de parceria direta, objetivando o “Realização de Procedimentos médico hospitalares aos usuários do SUS nas especialidades de Cirurgia 
Geral, Cirurgia Ginecologica, Cirurgia Vascular, Urologia e Otorrinolaringologia”, tendo em vista se tratar de instituição sem fins lucrativos, filan-
trópica, constituída sob a forma de associação, por ser inexigível o chamamento público, em razão da inviabilidade de competição entre as organizações da 
sociedade civil, considerando que as metas, prevista no plano de trabalho (fls. 155-158), somente poderão ser atingidas pela entidade em alusão. 2.  Como 
justificativa para a formalização da parceria, a Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP), argumentou no plano de trabalho, às fls. 155-158, 
que: […] A ABEMP desenvolve ações e serviços na área de saúde, sendo atualmente a principal parceira da gestão local/regional do SUS, na execução das 
cirurgias eletivas, atendendo as demandas da microrregião de saúde de Maracanaú, composta por (08) municípios e cuja população ultrapassa os 500 mil 
habitantes, a ABEMP disponibiliza o serviço de cirurgia nas especialidades de CIRURGIA GERAL, CIRURGIA GINECOLÓGICA e UROLOGIA, sendo 
o púnico hospital na região a realizar procedimentos cirúrgicos nas áreas de CIRURGIA VASCULAR, OTORRINOLARINGOLOGIA COLOPROCTO-
LOGIA, ofertando atendimentos eletivos, em caráter ambulatorial e hospitalar, para tanto, a ABEMP dispõe de 95 leitos, distribuídos nas clínicas: médica, 
cirúrgica, obstétrica, pediátrica, saúde mental e traumato-ortopedia, além de 04(quatro) consultórios médicos, aparelho de ultrassonografia, aparelhos de 
raio-x fixo e portátil, sala de procedimento, 06(seis) salas de cirurgias, leitos de recuperação pós-anestesica, arco-cirurgico, sistema de videolaparoscopia, 
serviço de tomografia computadorizada e diagnose laboratorial, mantém profissionais médicos, de enfermagem e de apoio operacional (recepção, técnicos 
de radiologia e etc.) em regime de plantão (24horas), bem como equipe multidisciplinar diariamente, nesta oportunidade propõe parceria para consecução de 
atendimentos/procedimentos ambulatoriais e cirúrgicos nas especialidades de CIRURGIA GERAL, CIRURGIA GINECOLÓGICA, UROLOGIA, CIRURGIA 
VASCULAR OTORRINOLARINGOLOGIA E COLOPROCTOLOGIA em virtude da demanda reprimida do Estado. Os valores foram baseados nos valores 
do Plano de trabalho do instrumento 1221402 firmado com o Governo do Estado e da portaria 237 do programa de cirurgias eletivas do Governo Federal. 
[…] 3.  Afirma ainda, a entidade, às fls. 002, que a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA ABEMP é uma entidade de direito privado, 
sem fins lucrativos, Certificada como entidade Beneficente de Assistência Social na Área da saúde e, como tal, presta serviços ao Sistema-SUS, cadastrada 
no Conselho Nacional de Assistência Social CNAS pelo processo n.° 23002.005898/85-51 deferido pela Resolução CNAs n.° 059 de 30 de abril de 1996 
publicada em 03 de maio de 1996 e no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) com n.° 2372150. 4.  O Projeto apresentado pela entidade 
se refere aos MAPP´s 4976, 5056, 5059, 5070, 5108, 5129, 5146, 5148, 5152, 5153, 5188, 5214, 5228, 5237, 5245, 5386 e 5388 – “Repasse de Recursos 
para apoio de ações na área de saúde da Associação Beneficente Médica de Pajuçara - ABEMP”, para atender ao Programa 171 – ATENÇÃO À SAÚDE, 
COM ACESSO INTEGRAL E DE QUALIDADE (fls. 119 a 134), aprovado no valor global de R$ 7.839.934,97 (sete milhões, oitocentos e trinta nove mil, 
novecentos e trinta quatro reais e noventa e sete centavos). 5.  Ato contínuo, a Coordenadoria de Regulação e Controle do Sistema de Saúde – CORAC (fls. 
161-165), manifestou-se de forma favorável a pretensa parceria, da seguinte forma: […] 5. Considerando que Instituição proponente é única unidade hospitalar 
da Área Descentralizada de Saúde de Maracanaú a prestar serviços de média complexidade nas especialidades de Cirurgia Vascular, Otorrinolaringologia 
e Coloproctologia; 6. Considerando que a ABEMP é o único hospital da Área Descentralizada de Maracanaú a disponibilizar leitos de Traumato-ortopedia 
e Saúde Mental para o Sistema Único de Saúde (Anexo); 7. Considerando o documento presente na folha nº 23 deste processo onde está a declaração de 
certificação de entidades Beneficente de Assistência e Saúde; 8. Desta feita, somos FAVORÁVEIS a celebração deste termo de fomento; […] 6.  Desta feita, 
a documentação acostada e o parecer técnico apresentado nos autos legitimam a inexigibilidade de chamamento público, autorizando a celebração do Termo 
de Fomento diretamente com a Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP), inscrita no CNPJ nº 06.578.611/0001-06, após a publicação da justifi-
cativa pelo gestor da Administração Pública, e decorrido o prazo previsto na Lei Complementar nº 178, 10 de maio de 2018, que alterou a Lei Complementar 
nº 119, de 28 de dezembro de 2012, e no Decreto Estadual nº 32.810/2018: LC nº 178/2018 Art. 19. O chamamento público será considerado inexigível na 
hipótese de inviabilidade de competição entre os parceiros, em razão da natureza singular do objeto do convênio ou instrumento congênere ou se as metas 
somente puderem ser atingidas por um parceiro específico, especialmente quando: […] Art. 20. As hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas nos 
arts. 18 e 19 deverão ser justificadas pelo administrador público, exceto no caso de dispensa de que trata o inciso IV do art. 18. § 1º. Admite-se a impugnação 
à justificativa ao enquadramento das hipóteses de dispensa e inexigibilidade. § 2º O gestor dará publicidade, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) 
dias, dos motivos que justificaram as hipóteses de dispensa e inexigibilidade e, somente após esse prazo, não havendo contestação, dará seguimento aos atos 
conforme previsto nos arts. 18 e 19. Decreto Estadual nº 32.810/2018 Art. 32. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade 
de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas 
por uma entidade específica, especialmente quando: […] 8.  No processo, verificamos a existência de justificativa técnica comprovando a inexigibilidade de 
chamamento público, visto a inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão de que as metas somente poderão ser atingidas 
pela entidade em alusão. Com efeito a situação enquadra-se, pelos aspectos trazidos aos autos, em inexigibilidade de chamamento público conforme previsto 
no art. 19, da Lei Complementar nº 178, 10 de maio de 2018, que altera a Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, e art. 32, do Decreto nº 
32.810/2018, e ainda no que couber no 31 da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações. Fortaleza, 19 de junho de 2024.
 Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho
 SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO
*** *** ***
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO – Nº06/2024
A SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE DO CEARÁ, TORNA PÚBLICA a realização de seleção para financiamento de projetos voltados para 
questões de prevenção às Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST), HIV, Aids e Hepatites Virais (HV) com promoção da qualidade de vida e dos 
direitos humanos das pessoas vivendo com IST/HIV/Aids e HV, a serem executados por Organizações da Sociedade Civil (OSC) sem fins lucrativos, de 
interesse público, sediadas no estado do Ceará, em conformidade com o ordenamento jurídico da Seção V - Do Incentivo Financeiro de Custeio às Ações de 
Vigilância, Prevenção e Controle das IST, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais (art. 522 ao art. 534) da Portaria de Consolidação nº 6, de 28/09/2017; Portaria 
nº 3.992, de 28/12/2017 - Ministério da Saúde, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28/09/2017, quanto ao financiamento e a transferência 
dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde; Portaria GM/MS Nº 1.136, de 05/2022 – Ministério da Saúde, 
que válida a pactuação a Resolução nº 52/2022 - CIB/CE, referente aos valores do Incentivo às ações de Vigilância, Prevenção e Controle das IST, Aids e 
Hepatites Virais do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, do Grupo de Vigilância em Saúde do Estado Ceará e seus Municípios. Além 
de atender às exigências do Decreto Nº 32.810 de 28 de setembro de 2018 que dispõe sobre as regras de celebração de parceria em mútua cooperação entre 
órgãos e entidades do poder executivo estadual e as organizações da sociedade civil.
1 - DO OBJETO, EIXOS DE AÇÃO E POPULAÇÃO-ALVO
1.1 A finalidade do presente chamamento público é a seleção de propostas para a celebração de parceria com a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, por 
intermédio da Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica e Prevenção a Saúde/COVEP, por meio da celebração de termo de colaboração, cujo objeto 
consiste no financiamento de Projetos voltados para questões de prevenção às Infecções Sexualmente Transmissíveis, HIV, Aids e Hepatites Virais com 
promoção da qualidade de vida e dos direitos humanos das pessoas vivendo com HIV/Aids/HV e outras IST.
1.2 Os projetos apresentados para esta seleção deverão incorporar no planejamento das suas ações a população e o perfil epidemiológico da região da cidade.
1.3 Deste modo, os projetos a serem propostos deverão pautar-se pelos seguintes eixos de ação:
a) Incentivar a testagem para HIV e outras IST na rede pública de saúde;
b) Ampliar a divulgação da profilaxia pré-exposição ao HIV (PrEP);
c) Ampliar a divulgação da profilaxia pós-exposição ao HIV (PEP);
d) Ampliar o acesso gratuito aos insumos de prevenção (preservativos internos e externos);
e) Ampliar o acesso ao autoteste de HIV;
f) Divulgar a imunização de HPV, hepatites A e B;
g) Divulgar o acesso ao tratamento das IST na rede pública de saúde;
h) Divulgar o acesso ao tratamento de HIV/Aids, adesão e o I=I (indetectável = intransmissível);
i) Divulgar a prevenção à transmissão vertical do HIV, da sífilis e da Hepatite B;
j) Promover o combate ao preconceito e ao estigma em relação às pessoas vivendo com HIV/Aids (PVHA);
k) Promover a redução de danos para álcool e outras drogas em contexto sexual na perspectiva de prevenção às IST;
l) Promover a prevenção de Tuberculose, Hepatites, Sífilis e outras Infecções Sexualmente Transmissíveis para pessoas vivendo com HIV;
m) Promoção da qualidade de vida e dos Direitos Humanos das pessoas vivendo com HIV/Aids;
n) Enfrentamento ao estigma e à discriminação relacionados ao HIV;

                            

Fechar