DOMCE 20/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3485 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               5 
 
( ) Recurso contra a Análise de Currículo – 1ª etapa 
  
( ) Recurso contra o resultado da entrevista – 2ª etapa 
  
Os argumentos com os quais contesto a referida decisão são: 
  
________________________ 
  
Se necessário anexe documentos, referencias e/ou outras extremas, 
listando-as abaixo: 
____________________ 
  
________________ 
Assinatura do Candidato 
  
---------------------- 
  
COMPROVANTE DE PROTOCOLO DE RECURSO 
  
NOME DO CANDIDATO: 
  
Nº DE INSCRIÇÃO: 
  
________________ 
Assinatura do Responsável Pelo Recebimento do Recurso 
 
Publicado por: 
Maria Milene Leite de Caldas 
Código Identificador:8A052773 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA AVISO DE 
LICITAÇÃO PREGÃO Nº 2024.06.12.01 
 
O(A) SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, através 
do(a) seu(ua) Pregoeiro(a), torna público que realizará as 09:00, do 
dia 
08 
de 
julho 
de 
2024, 
no 
endereço 
eletrônico 
https://compras.m2atecnologia.com.br/, PREGÃO nº 2024.06.12.01. 
Objeto: Disponibilização de uma solução integrada de Software como 
Serviço 
(SaaS) 
destinada 
ao 
aprimoramento 
do 
processo 
administrativo de contratação pública. A solução proposta deverá 
incluir uma plataforma eletrônica que suporte integralmente o ciclo de 
contratação, desde a geração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) 
com suporte de inteligência artificial até a gestão e monitoramento 
contínuo dos contratos.. O edital e seus anexos, poderão ser obtidos 
nos endereços eletrônicos https://compras.m2atecnologia.com.br/ - 
https://www.diariomunicipal.com.br/aprece/. Informações pelo email: 
licitaacopiara2@gmail.com ou no endereço: Avenida José Marques 
Filho, 600 - Bairro Aroeira, Acopiara - Ceará..  
  
Acopiara/CE, 20 de junho de 2024.  
  
JALINE PEREIRA DE SOUZA SIQUEIRA 
Pregoeiro(a). 
Publicado por: 
Francisco Felipe Leal Cavalcante 
Código Identificador:3F09B093 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 1.131/2024 / ACOPIARA-CE. 19 DE JUNHO DE 
2024. 
 
PORTARIA Nº 1.131/2024 ACOPIARA-CE. 19 DE JUNHO DE 
2024. 
  
NOMEAR, a GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL 
DOS 
DIREITOS 
DAS 
CRIANÇAS 
E 
ADOLESCENTES. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei com 
base no art.3º da Lei Nº 1.963 de 07 de março de 2019 que dispõe 
sobre o Fundo Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes e 
dá outras providências. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - NOMEAR a Secretária Municipal da Assistência Social 
ROSMARI HOLANDA GURGEL ALMEIDA como GESTORA 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES. 
  
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE  
PUBLIQUE-SE  
CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, em 19 de 
Junho de 2024. 
  
ANTÔNIO ALMEIDA NETO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Francisco Felipe Leal Cavalcante 
Código Identificador:83762C87 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 052 , DE 19 DE JUNHO DE 2024. 
 
DECRETO Nº 052 , de 19 de junho de 2024. 
  
DISPÕE 
SOBRE 
O 
PROGRAMA 
DE 
VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA OS (AS) 
ALUNOS (AS) DA  EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 
ENSINO  
FUNDAMENTAL 
DAS 
ESCOLAS 
PÚBLICAS E  PRIVADAS DO MUNICIPIO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA-CE, ANTÔNIO 
ALMEIDA NETO, NO  USO DA ATRIBUIÇÃO QUE LHE 
CONFERE O ART. 89, DA LEI ORGÂNICA  MUNICIPAL, NO 
USO 
E 
DE 
ACORDO 
COM 
AS 
PRERROGATIVAS 
INERENTES AO CARGO: 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os 
(as) alunos (as) da educação infantil e do ensino fundamental das 
escolas públicas e privadas do município de Acopiara com o objetivo 
de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e 
melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes. 
  
Art. 2º - Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as 
unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas 
pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data 
em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo 
menos uma (01) vez por ano. 
  
Parágrafo Único – A unidade de saúde deverá divulgar as datas e 
horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e 
seus familiares sejam informados. 
  
Art. 3º - Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia 
agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de 
atraso ou oportunidade de vacinação. Não serão vacinadas na escola 
aquelas crianças que não trouxeram carteira de vacinação, que 
possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos 
específicos a alguma vacina, comprovados por atestados médicos. 
  
§ 1º- A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os 
alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado 
solicitando que os (as) estudantes levem a carteia de vacinação na data 
estipulada. 

                            

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