Ceará , 20 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3485 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 ( ) Recurso contra a Análise de Currículo – 1ª etapa ( ) Recurso contra o resultado da entrevista – 2ª etapa Os argumentos com os quais contesto a referida decisão são: ________________________ Se necessário anexe documentos, referencias e/ou outras extremas, listando-as abaixo: ____________________ ________________ Assinatura do Candidato ---------------------- COMPROVANTE DE PROTOCOLO DE RECURSO NOME DO CANDIDATO: Nº DE INSCRIÇÃO: ________________ Assinatura do Responsável Pelo Recebimento do Recurso Publicado por: Maria Milene Leite de Caldas Código Identificador:8A052773 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO Nº 2024.06.12.01 O(A) SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, através do(a) seu(ua) Pregoeiro(a), torna público que realizará as 09:00, do dia 08 de julho de 2024, no endereço eletrônico https://compras.m2atecnologia.com.br/, PREGÃO nº 2024.06.12.01. Objeto: Disponibilização de uma solução integrada de Software como Serviço (SaaS) destinada ao aprimoramento do processo administrativo de contratação pública. A solução proposta deverá incluir uma plataforma eletrônica que suporte integralmente o ciclo de contratação, desde a geração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) com suporte de inteligência artificial até a gestão e monitoramento contínuo dos contratos.. O edital e seus anexos, poderão ser obtidos nos endereços eletrônicos https://compras.m2atecnologia.com.br/ - https://www.diariomunicipal.com.br/aprece/. Informações pelo email: licitaacopiara2@gmail.com ou no endereço: Avenida José Marques Filho, 600 - Bairro Aroeira, Acopiara - Ceará.. Acopiara/CE, 20 de junho de 2024. JALINE PEREIRA DE SOUZA SIQUEIRA Pregoeiro(a). Publicado por: Francisco Felipe Leal Cavalcante Código Identificador:3F09B093 GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 1.131/2024 / ACOPIARA-CE. 19 DE JUNHO DE 2024. PORTARIA Nº 1.131/2024 ACOPIARA-CE. 19 DE JUNHO DE 2024. NOMEAR, a GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei com base no art.3º da Lei Nº 1.963 de 07 de março de 2019 que dispõe sobre o Fundo Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes e dá outras providências. RESOLVE: Art. 1º - NOMEAR a Secretária Municipal da Assistência Social ROSMARI HOLANDA GURGEL ALMEIDA como GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, em 19 de Junho de 2024. ANTÔNIO ALMEIDA NETO Prefeito Municipal Publicado por: Francisco Felipe Leal Cavalcante Código Identificador:83762C87 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 052 , DE 19 DE JUNHO DE 2024. DECRETO Nº 052 , de 19 de junho de 2024. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA OS (AS) ALUNOS (AS) DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA-CE, ANTÔNIO ALMEIDA NETO, NO USO DA ATRIBUIÇÃO QUE LHE CONFERE O ART. 89, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, NO USO E DE ACORDO COM AS PRERROGATIVAS INERENTES AO CARGO: DECRETA: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os (as) alunos (as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do município de Acopiara com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes. Art. 2º - Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo menos uma (01) vez por ano. Parágrafo Único – A unidade de saúde deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam informados. Art. 3º - Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação. Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxeram carteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos a alguma vacina, comprovados por atestados médicos. § 1º- A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os (as) estudantes levem a carteia de vacinação na data estipulada.Fechar