Ceará , 20 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3485 www.diariomunicipal.com.br/aprece 31 por ausência de regularização: Cód. 23 – Outras atividades, Obras ou Empreendimentos Modificadores do Ambiente. Todavia, compulsando ato administrativo em análise, percebe-se, claramente, que há diversas eivas de nulidades, dentre elas, número de identificação do auto de infração, data e hora da lavratura do auto e ausência de assinatura e matrícula do agente e do autuado. Ao passo, houve por parte da Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará – SEMACE, aplicação de multa no auto de infração de n. M202110200701-AIF, em 20/10/2021, pelos mesmos fatos do ato administrativo em análise, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Dito isto, percebe-se que o ato administrativo - Auto de Infração exarado em desfavor de Raimundo Nonato Costa Carneiro – não produziu efeitos, pois sequer houve a inteira formação do ato que, a meu ver, não é passível de convalidação, já que houve por parte da SEMACE aplicação multa e embargo do empreendimento, sob pela de dupla punição (non bis in idem)[1][2][3]. O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo, ex officio. Sobre os atos administrativos eivados de vício, aduzem as seguintes Súmulas do STF e o art. 53 da Lei nº 9.784/99: Súmula 346: A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Lei nº 9.784/99, Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Em análise pormenorizada a anulação do ato administrativo em voga não tem o condão de gerar malefícios ao meio ambiente ou benefícios ao administrado - Raimundo Nonato Costa Carneiro -, posto que contra este há aplicação de multa por órgão ambiental estadual. Consoante os argumentos supracitados, a declaração outrora expedida deve ser a anulada, exofficio, já que a nulidade dos atos opera efeitos retroativos, “ex tunc”, como se nunca tivessem existido, exceto em relação a terceiros de boa-fé. Entre as partes, não gera direitos ou obrigações, não constitui situações jurídicas definitivas, nem admite convalidação. O poder de invalidar atos administrativos é antes um poder-dever, ou seja, uma faculdade delimitada imperativamente por um conjunto de diretrizes, implícitas ou explícitas na lei. Ante todo o exposto, ANULA-SE, Auto de Infração exarado em desfavor de Raimundo Nonato Costa Carneiro por cometimento de ato de infração ambiental por ausência de regularização: Cód. 23 – Outras atividades, Obras ou Empreendimentos Modificadores do Ambiente. Diante do poder-dever de fiscalização deste órgão ambiental, determino que fiscais desta Autarquia procedam a feitura de relatórios, sobre o(s) imóvel(is) de Raimundo Nonato Costa Carneiro, com brevidade, a fim comprovar ou não a regularização ambiental e/ou o cometimento de novos ilícitos ambientais. Meruoca-CE, 04 de junho de 2024. Publique-se. ANTONIO DE FERNANDES DE SOUZA FILHO Superintendente da AMMAM - (Port. 10.01.01/2024) _____ [1] ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL FEPAM. DEP. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO EMITIDO. HIPÓTESE DE BIS IN IDEM CONFIGURADA. 1. Hipótese em que se mantém a sentença que entendeu que ocorreu, no caso, dupla sanção pelo mesmo fato, tornando nula a multa fixada no segundo auto de infração, em razão de ter ocorrido o chamado "bis in idem". 2. Não tendo o apelante trazido elementos passíveis de elidir as conclusões sentenciais, nada há a reparar na bem prolatada sentença, razão pela qual se nega provimento à apelação. (TRF-4-APL: 50038273620114047101 RS 5003827-36.2011.404.7101, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 14/12/2016, QUARTA TURMA). [2] ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA, FLORAM. NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO EMITIDOS. HIPÓTESE DE BIS IN IDEM CONFIGURADA. 1. Hipótese em que se mantém a sentença que entendeu que, apesar de o IBAMA ter competência para fiscalizar e impor sanções, ocorreu, no caso, dupla sanção pelo mesmo fato, tornando nula a multa fixada no segundo auto de infração, em razão de ter ocorrido o chamado "bis in idem". 2. Não tendo o apelante trazido elementos passíveis de elidir as conclusões sentenciais, nada há a reparar na bem prolatada sentença, razão pela qual se nega provimento à apelação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL 5019514-76.2013.404.7200, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/10/2015). [3] ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL, ICMBIO. FATMA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO EMITIDO. HIPÓTESE DE BIS IN IDEM CONFIGURADA. 1. Hipótese em que se mantém a sentença que entendeu pela ocorrência, no caso, de dupla sanção pelo mesmo fato, tornando nula a multa fixada pelo ICMBio, em razão de ter ocorrido o chamado "bis in idem". 2. Não tendo o apelante trazido elementos passíveis de elidir as conclusões sentenciais, nada há a reparar na bem prolatada sentença, razão pela qual se nega provimento à apelação. (TRF-4 AC: 50368973320144047200 SC 5036897-33.2014.4.04.7200, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 04/04/2018, QUARTA TURMA). Publicado por: Oreilly Gabriel do Nascimento Código Identificador:2DA7424D ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MILAGRES CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO DO CARIRI ORIENTAL AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2024.05.27.1 Aviso de Homologaçãoe Adjudicação. Pregão Eletrônico nº 2024.05.27.1. Objeto: aquisição de 01 (um) equipamento picador e triturador de galhos/poda de árvores, destinado ao atendimento das necessidades do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região Cariri Oriental - CORES, conforme especificações apresentadas no Edital Convocatório. Licitantes Vencedores: a empresa LIPPEL ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA inscrita no CNPJ nº 23.691.899/0002-12 classificada no Lote Único - Triturador, no valor global de R$ 146.500,00 (cento e quarenta e seis mil e quinhentos reais), de conformidade com a Ata da Sessão acostada aos autos. Homologo e Adjudico a presente Licitação na forma da Lei nº 14.133/21 – Cícero Alves de Figueiredo - Ordenador de Despesas - Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região Cariri Oriental – CORES. Milagres/CE, 19 de junho de 2024.Fechar