DOMCE 20/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3485 
 
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por ausência de regularização: Cód. 23 – Outras atividades, Obras ou 
Empreendimentos Modificadores do Ambiente. 
  
Todavia, compulsando ato administrativo em análise, percebe-se, 
claramente, que há diversas eivas de nulidades, dentre elas, número de 
identificação do auto de infração, data e hora da lavratura do auto e 
ausência de assinatura e matrícula do agente e do autuado. 
  
Ao passo, houve por parte da Superintendência Estadual do Meio 
Ambiente do Estado do Ceará – SEMACE, aplicação de multa no auto 
de infração de n. M202110200701-AIF, em 20/10/2021, pelos 
mesmos fatos do ato administrativo em análise, no valor de R$ 
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 
  
Dito isto, percebe-se que o ato administrativo - Auto de Infração 
exarado em desfavor de Raimundo Nonato Costa Carneiro – não 
produziu efeitos, pois sequer houve a inteira formação do ato que, a 
meu ver, não é passível de convalidação, já que houve por parte da 
SEMACE aplicação multa e embargo do empreendimento, sob pela de 
dupla punição (non bis in idem)[1][2][3]. 
  
O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública 
possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando 
ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. 
Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para 
corrigir os seus atos, podendo fazê-lo, ex officio. 
  
Sobre os atos administrativos eivados de vício, aduzem as seguintes 
Súmulas do STF e o art. 53 da Lei nº 9.784/99: 
  
Súmula 346: A Administração pública pode declarar a nulidade 
dos seus próprios atos. 
  
Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, 
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não 
se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou 
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em 
todos os casos, a apreciação judicial. 
  
Lei nº 9.784/99, Art. 53. A Administração deve anular seus 
próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode 
revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados 
os direitos adquiridos. 
  
Em análise pormenorizada a anulação do ato administrativo em voga 
não tem o condão de gerar malefícios ao meio ambiente ou benefícios 
ao administrado - Raimundo Nonato Costa Carneiro -, posto que 
contra este há aplicação de multa por órgão ambiental estadual. 
  
Consoante os argumentos supracitados, a declaração outrora expedida 
deve ser a anulada, exofficio, já que a nulidade dos atos opera efeitos 
retroativos, “ex tunc”, como se nunca tivessem existido, exceto em 
relação a terceiros de boa-fé. Entre as partes, não gera direitos ou 
obrigações, não constitui situações jurídicas definitivas, nem admite 
convalidação. 
  
O poder de invalidar atos administrativos é antes um poder-dever, ou 
seja, uma faculdade delimitada imperativamente por um conjunto de 
diretrizes, implícitas ou explícitas na lei. 
  
Ante todo o exposto, ANULA-SE, Auto de Infração exarado em 
desfavor de Raimundo Nonato Costa Carneiro por cometimento 
de ato de infração ambiental por ausência de regularização: Cód. 
23 
– 
Outras 
atividades, 
Obras 
ou 
Empreendimentos 
Modificadores do Ambiente. 
  
Diante do poder-dever de fiscalização deste órgão ambiental, 
determino que fiscais desta Autarquia procedam a feitura de 
relatórios, sobre o(s) imóvel(is) de Raimundo Nonato Costa Carneiro, 
com brevidade, a fim comprovar ou não a regularização ambiental 
e/ou o cometimento de novos ilícitos ambientais. 
  
Meruoca-CE, 04 de junho de 2024. 
  
Publique-se. 
  
ANTONIO DE FERNANDES DE SOUZA FILHO 
Superintendente da AMMAM - (Port. 10.01.01/2024) 
  
_____ 
[1] ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL FEPAM. DEP. NULIDADE 
DE AUTO DE INFRAÇÃO EMITIDO. HIPÓTESE DE BIS IN 
IDEM CONFIGURADA. 1. Hipótese em que se mantém a sentença 
que entendeu que ocorreu, no caso, dupla sanção pelo mesmo fato, 
tornando nula a multa fixada no segundo auto de infração, em razão 
de ter ocorrido o chamado "bis in idem". 2. Não tendo o apelante 
trazido elementos passíveis de elidir as conclusões sentenciais, nada 
há a reparar na bem prolatada sentença, razão pela qual se nega 
provimento à apelação. (TRF-4-APL: 50038273620114047101 RS 
5003827-36.2011.404.7101, 
Relator: 
VIVIAN 
JOSETE 
PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 14/12/2016, 
QUARTA TURMA). 
  
[2] ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA, FLORAM. 
NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO EMITIDOS. HIPÓTESE 
DE BIS IN IDEM CONFIGURADA. 1. Hipótese em que se mantém a 
sentença que entendeu que, apesar de o IBAMA ter competência para 
fiscalizar e impor sanções, ocorreu, no caso, dupla sanção pelo mesmo 
fato, tornando nula a multa fixada no segundo auto de infração, em 
razão de ter ocorrido o chamado "bis in idem". 2. Não tendo o 
apelante trazido elementos passíveis de elidir as conclusões 
sentenciais, nada há a reparar na bem prolatada sentença, razão pela 
qual se nega provimento à apelação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL 
5019514-76.2013.404.7200, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO 
QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS 
AUTOS EM 22/10/2015). 
  
[3] 
ADMINISTRATIVO. 
AMBIENTAL, 
ICMBIO. 
FATMA. 
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO EMITIDO. HIPÓTESE DE 
BIS IN IDEM CONFIGURADA. 1. Hipótese em que se mantém a 
sentença que entendeu pela ocorrência, no caso, de dupla sanção pelo 
mesmo fato, tornando nula a multa fixada pelo ICMBio, em razão de 
ter ocorrido o chamado "bis in idem". 2. Não tendo o apelante trazido 
elementos passíveis de elidir as conclusões sentenciais, nada há a 
reparar na bem prolatada sentença, razão pela qual se nega 
provimento à apelação. (TRF-4 AC: 50368973320144047200 SC 
5036897-33.2014.4.04.7200, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA 
GARCIA, Data de Julgamento: 04/04/2018, QUARTA TURMA). 
 
Publicado por: 
Oreilly Gabriel do Nascimento 
Código Identificador:2DA7424D 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MILAGRES 
 
CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DOS RESÍDUOS 
SÓLIDOS DA REGIÃO DO CARIRI ORIENTAL 
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. PREGÃO 
ELETRÔNICO Nº 2024.05.27.1 
 
Aviso de Homologaçãoe Adjudicação. Pregão Eletrônico nº 
2024.05.27.1. Objeto: aquisição de 01 (um) equipamento picador e 
triturador de galhos/poda de árvores, destinado ao atendimento das 
necessidades do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos 
da Região Cariri Oriental - CORES, conforme especificações 
apresentadas no Edital Convocatório. Licitantes Vencedores: a 
empresa LIPPEL ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA 
inscrita no CNPJ nº 23.691.899/0002-12 classificada no Lote Único - 
Triturador, no valor global de R$ 146.500,00 (cento e quarenta e seis 
mil e quinhentos reais), de conformidade com a Ata da Sessão 
acostada aos autos. Homologo e Adjudico a presente Licitação na 
forma da Lei nº 14.133/21 – Cícero Alves de Figueiredo - Ordenador 
de Despesas - Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da 
Região Cariri Oriental – CORES. 
  
Milagres/CE, 19 de junho de 2024. 

                            

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