Ceará , 20 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3485 www.diariomunicipal.com.br/aprece 44 Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador:98B5A1A9 GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 1.018, DE 19 DE JUNHO DE 2024. REVOGAR A CESSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, NOS TERMOS DO CONVÊNIO Nº 018/2011, ENTRE O MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 64, inciso II da Lei Orgânica Municipal; R E S O L V E: Art. 1º REVOGAR a cessão da Servidora Pública Municipal ANTONIA ISAMARA DE SOUSA MOURA, portadora do RG nº 2008801308-6 e inscrita no CPF sob o nº 076.193.413-82, matrícula nº 170708-6, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do Convênio Nº 018/2011. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, 19 de junho de 2024. GIORDANNA SILVA BRAGA MANO Prefeita Municipal Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador:405B17A5 GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 1.019, DE 19 DE JUNHO DE 2024. REVOGAR A CESSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, NOS TERMOS DO CONVÊNIO Nº 018/2011, ENTRE O MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 64, inciso II da Lei Orgânica Municipal; R E S O L V E: Art. 1º REVOGAR a cessão da Servidora Pública Municipal ANTONIA DE MARIA DE OLIVEIRA LOPES, portadora do RG nº 20150915807 e inscrita no CPF sob o nº 539.972.553-34, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do Convênio Nº 018/2011. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, 19 de junho de 2024. GIORDANNA SILVA BRAGA MANO Prefeita Municipal Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador:02AA9580 GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 052, DE 19 DE JUNHO DE 2024. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA OS (AS) ALUNOS (AS) DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, usando da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso II da Lei Orgânica Municipal; DECRETA: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os (as) alunos (as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do município com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes. Art. 2º. Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo menos uma (01) vez por ano. Parágrafo Único. A unidade de saúde deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam informados. Art. 3º. Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação. Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxeram carteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos à alguma vacina, comprovados por atestados médicos. § 1º. A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os (as) estudantes levem a carteia de vacinação na data estipulada. § 2º. Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um comunicado da escola para comparecerem a unidade de saúde com a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança. § 3º. A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de referência do território uma lista contendo o nome dos (as) alunos (as) que não portavam a carteira de vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos alunos precisam ter suas vacinas atualizadas. § 4º. Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o § 2º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos sessenta dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação. Art. 5º. No início de todo ano, após a matricula, a escola deverá enviar, para a unidade básica de saúde de referência, uma versão fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada criança matriculada, para que a situação vacinal da criança seja analisada e atualizada pela equipe de saúde.Fechar