DOMCE 20/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3485 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               44 
 
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:98B5A1A9 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 1.018, DE 19 DE JUNHO DE 2024. 
 
REVOGAR 
A 
CESSÃO 
DE 
SERVIDORA 
PÚBLICA MUNICIPAL, NOS TERMOS DO 
CONVÊNIO Nº 018/2011, ENTRE O MUNICÍPIO 
DE NOVA RUSSAS E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
DO ESTADO DO CEARÁ. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. 
Giordanna Silva Braga Mano, no uso de suas atribuições legais, 
especialmente as conferidas pelo art. 64, inciso II da Lei Orgânica 
Municipal; 
  
R E S O L V E: 
  
Art. 1º REVOGAR a cessão da Servidora Pública Municipal 
ANTONIA ISAMARA DE SOUSA MOURA, portadora do RG nº 
2008801308-6 e inscrita no CPF sob o nº 076.193.413-82, matrícula 
nº 170708-6, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos 
do Convênio Nº 018/2011. 
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE-SE.  
REGISTRE-SE.  
CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, 
Estado do Ceará, 19 de junho de 2024. 
  
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:405B17A5 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 1.019, DE 19 DE JUNHO DE 2024. 
 
REVOGAR 
A 
CESSÃO 
DE 
SERVIDORA 
PÚBLICA MUNICIPAL, NOS TERMOS DO 
CONVÊNIO Nº 018/2011, ENTRE O MUNICÍPIO 
DE NOVA RUSSAS E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
DO ESTADO DO CEARÁ. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. 
Giordanna Silva Braga Mano, no uso de suas atribuições legais, 
especialmente as conferidas pelo art. 64, inciso II da Lei Orgânica 
Municipal; 
  
R E S O L V E: 
  
Art. 1º REVOGAR a cessão da Servidora Pública Municipal 
ANTONIA DE MARIA DE OLIVEIRA LOPES, portadora do RG 
nº 20150915807 e inscrita no CPF sob o nº 539.972.553-34, ao 
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do Convênio Nº 
018/2011. 
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE-SE.  
REGISTRE-SE.  
CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, 
Estado do Ceará, 19 de junho de 2024. 
  
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:02AA9580 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 052, DE 19 DE JUNHO DE 2024. 
 
DISPÕE 
SOBRE 
O 
PROGRAMA 
DE 
VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA OS (AS) 
ALUNOS (AS) DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 
ENSINO 
FUNDAMENTAL 
DAS 
ESCOLAS 
PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE 
NOVA RUSSAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. 
Giordanna Silva Braga Mano, usando da atribuição que lhe confere 
o art. 64, inciso II da Lei Orgânica Municipal; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os 
(as) alunos (as) da educação infantil e do ensino fundamental das 
escolas públicas e privadas do município com o objetivo de 
intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e 
melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes. 
  
Art. 2º. Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as 
unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas 
pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data 
em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo 
menos uma (01) vez por ano. 
  
Parágrafo Único. A unidade de saúde deverá divulgar as datas e 
horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e 
seus familiares sejam informados. 
  
Art. 3º. Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia 
agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de 
atraso ou oportunidade de vacinação. Não serão vacinadas na escola 
aquelas crianças que não trouxeram carteira de vacinação, que 
possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos 
específicos à alguma vacina, comprovados por atestados médicos. 
  
§ 1º. A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os 
alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado 
solicitando que os (as) estudantes levem a carteia de vacinação na data 
estipulada. 
  
§ 2º. Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à 
escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um 
comunicado da escola para comparecerem a unidade de saúde com a 
carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de 
saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança. 
  
§ 3º. A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de 
referência do território uma lista contendo o nome dos (as) alunos (as) 
que não portavam a carteira de vacinação na data da visita, bem como 
os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone para 
subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos 
alunos precisam ter suas vacinas atualizadas. 
  
§ 4º. Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que 
trata o § 2º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde 
nos sessenta dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde 
deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a 
importância da vacinação. 
  
Art. 5º. No início de todo ano, após a matricula, a escola deverá 
enviar, para a unidade básica de saúde de referência, uma versão 
fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada criança 
matriculada, para que a situação vacinal da criança seja analisada e 
atualizada pela equipe de saúde.  

                            

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