Ceará , 20 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3485 www.diariomunicipal.com.br/aprece 49 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE POTENGI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 507/2024, DE 19 DE JUNHO DE 2024. LEI MUNICIPAL Nº 507/2024, DE 19 DE JUNHO DE 2024. EMENTA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Potengi, Estado do Ceará, FRANCISCO EDSON VERIATO DA SILVA, no uso de atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal de Potengi aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2o, da Constituição Federal, no artigo 4o da Lei Complementar 101/00, as diretrizes orçamentárias do Município para 2025, compreendendo: as metas e prioridades da administração pública municipal; organização e estrutura dos orçamentos; diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município; disposições relativas à dívida pública municipal; disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos sociais; disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; as disposições sobre alterações na legislação e sua adequação orçamentária; as disposições sobre transparência; disposições finais. § 1º. Integram esta lei os seguintes Anexos: I – Metas e prioridades II - Metas Fiscais; e III - Riscos Fiscais. § 2º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as disposições da Lei Federal n.º 4.320/64, Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional-STN e Normas Brasileira de Contabilidade-CFC. Anexo I, Especificação da Receita; Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa; Adendo IV, Especificação da Despesa; Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura; Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI. Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025 estabelece as prioridades e as metas para o exercício de 2025. Parágrafo – único. As metas constantes dos anexos desta lei terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2025, não se constituindo em limite à programação das despesas. Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia mista, somente poderão ser programadas para atender as necessidades relativas ao custeio administrativo, operacional e de investimento, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida. Parágrafo único – Na destinação dos recursos de que trata o "caput" deste artigo para atender despesas com investimentos serão priorizadas as contrapartidas dos financiamentos. Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, em atendimento ao disposto na Lei Federal n.º 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal, sendo, ainda, observado o prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de: texto de lei; consolidação dos quadros orçamentários; anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, descriminado a receita e a despesa na forma definida nesta lei; anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, II, da Constituição, na forma definida nesta lei, e discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social. § 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos: da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seus desdobramentos em fontes, discriminados cada imposto e demais receitas públicas de transferências e de arrecadação direta e as não tributárias; da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e grupos de despesa; do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações; das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações; das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes de recursos; das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa; dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão; da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; § 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá: I - Relato sucinto da conjuntura econômica do Município, baseada no cenário macroeconômico para 2025; II – Estimativa da previsão da receita e estimativa da despesa. § 3º - Poderão acompanhar o projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: Resultados correntes dos orçamentos fiscais e da seguridade social; Recursos destinados ao ensino pré-escolar e ensino fundamental de forma a caracterizar o cumprimento do disposto nos arts. 212 e, art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Consolidação dos investimentos programados nos orçamentos do Município, por órgãos e unidade orçamentária, eliminada a duplicidade; Discriminação dos subprojetos em andamento, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2024, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado, informando o percentual de execução e custo total acima referidos, observado o que estabelece o inciso 02, do art. 10 desta lei;Fechar