DOU 20/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de
crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU,
clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão
de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização
de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator.
Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento,
podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 844/2024-TCU/SEPROC, DE 19 DE JUNHO DE 2024
Processo TC 038.891/2023-9
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Henrique
Sérgio Porto Marins, CPF: 804.580.767-91, para, no prazo de quinze dias, a contar da data
desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a
seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento
(art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da
legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 18/6/2024: R$ 20.396.152,79,
em solidariedade com a Sra. Maria Aparecida Panisset - CPF: 323.959.817-53.
O débito decorre da divergência total entre a movimentação financeira e os
documentos de despesa apresentados no âmbito do Termo de Adesão ao Plano de
Implementação do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã - Siafi 299835. Tal irregularidade
caracteriza infração aos seguintes dispositivos: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da
Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do
Decreto 93.872/1986; e cláusula segunda do instrumento do Termo de Adesão.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade
das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e
acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos
juros de mora até 18/6/2024: R$ 24.170.538,06; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei
8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado
em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III,
da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido
julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei
Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de
créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes;
f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g)
inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso
de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco
anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-
fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o
mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação
ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de
crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU,
clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão
de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização
de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator.
Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento,
podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s),
do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s)
credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-
mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 816/2024-TCU/SEPROC, DE 19 DE JUNHO DE 2024
TC 009.295/2022-4
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO
ANTONIO FRANCISCO COMANDOLI, CPF: 311.191.829-72, do Acórdão 1005/2024-TCU-
Primeira Câmara, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de 20/2/2024, proferido no
processo TC 009.295/2022-4, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas,
condenando-o a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência,
acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 11/6/2024: R$ 233.286,98. O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 20.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou 
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 834/2024-TCU/SEPROC, DE 19 DE JUNHO DE 2024
TC 005.673/2019-4
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a ALFA
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, CNPJ: 05.848.701/0001-07, na pessoa de seu
representante legal, do Acórdão 12611/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti, Sessão de 14/11/2023, proferido no processo TC
005.673/2019-4, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-
o(a) a recolher aos cofres o Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de
mora devidos,
até o efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora até 14/6/2024: R$ 90.169,05; em solidariedade com a
responsável: Lanice Ferreira de Macedo - CPF: 378.145.914-49. O ressarcimento deverá ser
comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 10.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix
ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento
de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 824/2024-TCU/SEPROC, DE 19 DE JUNHO DE 2024
TC 021.475/2022-9
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO
ANTÔNIO FERNANDES RODRIGUES SANTOS, CPF: 517.176.975-34, do Acórdão 1209/2024-
TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Vital do Rêgo, Sessão de 27/2/2024, proferido no
processo TC 021.475/2022-9, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas,
condenando-o(a) a recolher aos cofres Fundo Nacional de Assistência Social valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência,
acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 12/6/2024: R$ 540.150,61. O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 30.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou 
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 794/2024-TCU/SEPROC, DE 19 DE JUNHO DE 2024
Processo TC 007.799/2023-3
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO JOÃO
NELSON PEREIRA MAGALHÃES, CPF: 371.363.212-04, para, no prazo de quinze dias, a
contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s)
descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo
recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até
4/6/2024: R$ 433.052,07; em solidariedade com o(s) responsável(eis), CPF - Edson Luiz de
Oliveira - CPF: 110.139.232-00, e Raimundo Nonato de Oliveira - CPF: 031.972.472-72 .
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): inexecução parcial sem
aproveitamento útil da parcela executada. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70,
parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei
200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; Princípio da Continuidade do Serviço
Público.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total

                            

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