DOU 20/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062000004
4
Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
monitoramento do desmatamento, de titularidade da propriedade fundiária e de
autorização de supressão
de vegetação, ampliando o
controle automatizado do
desmatamento ilegal e a aplicação de sanções"; VI - para determinar à União a elaboração
de relatórios semestrais sobre as ações e resultados das medidas adotadas na execução do
PPCDAm, a serem disponibilizados publicamente em formato aberto; e VII - para determinar
que o Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário, integrante do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ), monitore os processos com grande impacto sobre o desmatamento, em
conjunto com este Tribunal; VIII - por último, para determinar, ainda, à União que
regulamente o uso do Fundo Social previsto pelo art. 47 da Lei nº 12.351, de 2010,
constituído a partir da destinação de recursos do Pré-Sal, para os fins a que se destina, com
a efetiva atribuição de parte dos recursos ao meio ambiente e mudanças climáticas; 2)
julgava improcedentes os pedidos: I - deduzidos nos itens ii), iii), iv), v), vi) e xi) da ADPF n°
743; nos itens "b.", "c." e "d." da ADPF n° 746; e nos itens "c)", "d), e "e)" da ADPF n° 857;
II - deduzido no item "b)" da ADPF n° 857, que pretende imputar à 4ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a competência para revisar o plano de
combate a incêndios na Amazônia e Pantanal, cuja elaboração fora determinada nos termos
do item 108 deste voto; III - e deduzido no item "f)" da ADPF n° 857, para que se
estabelecesse, desde logo, multa diária com vistas à garantia do eficaz cumprimento das
providências determinadas, resguardando para momento posterior, acaso verificado, de
modo concreto, o descumprimento da parte dispositiva da presente decisão, a possibilidade
de aplicá-las, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Alexandre de
Moraes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.2.2024.
Decisão: Após o Ministro André Mendonça (Relator) reajustar seu voto para
aditar ao item VIII o prazo de 180 dias para a regulamentação do Fundo Social previsto
no art. 47 da Lei n. 12.351/2010, e, quanto ao item IV do seu voto, conceder o prazo
de 60 dias para que os governos estaduais tornem públicos os dados referentes às
autorizações de supressão de vegetação; e do voto do Ministro Flávio Dino, que
acompanhava o Relator para conhecer e julgar parcialmente procedentes as arguições
de descumprimento de preceito fundamental nº 743, 746 e 857, mas divergia por
completo das medidas constantes dos itens V, V(a), V(b) e VIII do voto do Relator, o
julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário,
14.3.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, não reconheceu o estado de coisas
inconstitucional em matéria ambiental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Luiz Fux e
Cármen Lúcia, que o reconheciam. Por unanimidade, julgou parcialmente procedentes os
pedidos formulados nas ADPFs 743, 746 e 857: I - Contidos nos itens i), "a." e "a)" das três
arguições, à luz da fundamentação exposta tanto na presente assentada, quanto por
ocasião do julgamento da ADPF n° 760 e da ADO n° 54, para que o Governo federal
apresente, no prazo de 90 dias, um "plano de prevenção e combate aos incêndios no
Pantanal e na Amazônia, que abarque medidas efetivas e concretas para controlar ou
mitigar os incêndios que já estão ocorrendo e para prevenir que outras devastações dessa
proporção não sejam mais vistas". Referido plano deverá ser apresentado ao Conselho
Nacional de Justiça, que deverá centralizar as atividades de coordenação e supervisão das
ações decorrentes da execução da presente decisão; II - Contido no item x) da ADPF nº 743
para que o Governo federal apresente um "plano de recuperação da capacidade
operacional do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais -
PREVFOGO". O plano deve ser apresentado ao CNJ, também no prazo de 90 dias, nos
mesmos moldes fixados no item anterior; III - Contidos nos itens vii) da ADPF n° 743 e "e."
da ADPF n° 746, que almejam a divulgação, de modo detalhado, de dados relacionados ao
orçamento e à execução orçamentária das ações relacionadas à defesa do meio ambiente
pelos Estados e pela União durante os anos de 2019 e 2020; IV - Contido no item xii) da
ADPF nº 743, para que o Ibama e "os Governos Estaduais, por meio de suas secretarias de
meio ambiente ou afins, tornem públicos, em até 60 dias, os dados referentes às
autorizações de supressão de vegetação e que a publicidade passe a ser, doravante, a regra
de referidos dados"; V - Para determinar, ainda, medida sugerida pelo Núcleo de Processos
Estruturais da Presidência desta Corte para "[...] que o Poder Executivo, em articulação com
os demais
entes e entidades
competentes, apresente, no
prazo de 90
dias, a
complementação do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento da
Amazônia Legal, com propostas de medidas concretas, para: a) processar, de acordo com
cronograma e planejamento a serem desenhados pelos atores envolvidos, as informações
prestadas até a presente data ao Cadastro Ambiental Rural e aprimorar o processamento
de informações a serem coletadas no futuro, preferencialmente com o uso de análise
dinamizada;" e b)integrar os sistemas de monitoramento do desmatamento, de titularidade
da propriedade fundiária e de autorização de supressão de vegetação, ampliando o controle
automatizado do desmatamento ilegal e a aplicação de sanções;" VI - Para determinar à
União a elaboração de relatórios semestrais sobre as ações e resultados das medidas
adotadas na execução do PPCDAm, a serem disponibilizados publicamente em formato
aberto; e VII - Para determinar que o Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário,
integrante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), monitore os processos com grande
impacto sobre o desmatamento, em conjunto com este Tribunal. Por fim, por maioria, o
Tribunal entendeu por não determinar à União a regulamentação do uso do Fundo Social
previsto no art. 47 da Lei nº 12.351/2010, vencidos, nesse ponto, os Ministros André
Mendonça (Relator), Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Luís Roberto
Barroso (Presidente). Redigirá o acórdão o Ministro Flávio Dino. Plenário, 20.3.2024.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL. MODIFICAÇÃO FÁTICA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO
ESTADO DE COISAS EXISTENTE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DAS AÇÕES. PAULATINA
RETOMADA DA NORMALIDADE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO
ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA O
COMPLETO RESTABELECIMENTO DA NORMALIDADE CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
1. O reconhecimento do estado de coisas inconstitucional é uma técnica que
deve ser vista cum grano salis e com a devida preocupação de ser manuseada como
um "soldado de reserva", a ser convocado quando resta manifesta situação patológica
de
falência
estrutural da
política
pública
de
proteção
e efetivação
de
direitos
fundamentais.
2. Houve evolução nas políticas públicas voltadas à proteção do meio
ambiente, 
consubstanciadas
na 
implementação 
de
medidas 
de
combate 
ao
desmatamento ilegal, desde a implementação de ações de fiscalização ambiental, até
operações contra o corte e a comercialização de madeira ilegal, contra a invasão,
desmatamento e garimpo ilegal em terras indígenas, bem como o reforço de outras
medidas atinentes à promoção do meio ambiente ecologicamente equilibrado da
Amazônia e do Pantanal.
3. A despeito do esforço para retomada das políticas públicas de proteção
ao meio ambiente, o reduzido tempo de implementação das novas medidas ainda não
foi suficiente para alcançar a plena normalidade constitucional, mas se percebe
processo de constitucionalização ainda em curso.
4. Tratando-se da concretização de política pública transversal, a proteção
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado reclama a atuação coordenada de
diversos órgãos e entidades da Administração Pública, na medida em que somente
mediante atuação concertada de todo o Poder Público será alcançada a plena
conformidade constitucional em matéria ambiental na Amazônia e Pantanal, inclusive
com previsões orçamentárias e abertura de créditos extraordinários.
5. Julgamento conjunto das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental
743, 746 e 857.
6. Pedidos julgados parcialmente procedentes para determinar que: i) o
Governo Federal apresente, no prazo de 90 dias, um plano de prevenção e combate
aos incêndios no Pantanal e na Amazônia, que abarque medidas efetivas e concretas
para controlar ou mitigar os incêndios e para prevenir que novas devastações. Referido
plano deverá ser apresentado ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará as
atividades de coordenação e supervisão das ações decorrentes da execução da
presente decisão; ii) o Governo federal apresente plano de recuperação da capacidade
operacional do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais -
PREVFOGO, a ser apresentado ao CNJ, também no prazo de 90 dias; iii) o Governo
Federal e Estaduais divulguem detalhadamente os dados relacionados ao orçamento e
à execução orçamentária das ações relacionadas à defesa do meio ambiente relativos
aos anos de 2019 e 2020; iv) o Ibama e os Governos Estaduais, por meio de suas
secretarias de meio ambiente ou afins, tornem públicos, em até 60 dias, os dados
referentes às autorizações de supressão de vegetação e que a publicidade passe a ser,
doravante, a regra de referidos dados; v) o Governo Federal, em articulação com os
demais entes
e entidades competentes,
apresente, no
prazo de 90
dias, a
complementação do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento da
Amazônia Legal - PPCDAm, com propostas de medidas concretas, para: a) processar, de
acordo com cronograma e planejamento a serem desenhados pelos atores envolvidos,
as informações prestadas até a presente data ao Cadastro Ambiental Rural e aprimorar
o processamento de informações a serem coletadas no futuro, preferencialmente com
o uso de análise dinamizada; e b) integrar os sistemas de monitoramento do
desmatamento, de titularidade da propriedade fundiária e de autorização de supressão
de vegetação, ampliando o controle automatizado do desmatamento ilegal e a
aplicação de sanções; vi) o Governo Federal elabore relatórios semestrais sobre as
ações e
resultados das medidas
adotadas na
execução do PPCDAm,
a serem
disponibilizados publicamente em formato aberto; vii) o Observatório do Meio
Ambiente do Poder Judiciário, integrante do CNJ, monitore os processos com grande
impacto sobre o desmatamento, em conjunto com este Tribunal.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.067, DE 19 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de
obras cinematográficas brasileiras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida
Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
D E C R E T A :
Art. 1º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, de
espaços, de locais ou de complexos de exibição pública comercial ficam obrigadas a
exibir, no ano de 2024, obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem no
âmbito de sua programação, observados o percentual mínimo de sessões e a
diversidade de títulos estabelecidos nos Anexos I e II.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas
ou não, administradas pela mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de
exibição pública comercial, localizadas em um mesmo complexo, de acordo com ato editado
pela Agência Nacional do Cinema - Ancine.
Art. 2º O percentual mínimo de sessões de que trata o art. 1º será
ampliado sempre que houver a exibição de um mesmo título de obra cinematográfica
de longa-metragem, de qualquer nacionalidade, em um mesmo complexo, acima da
proporção estabelecida no Anexo III.
§ 1º A ampliação do número de sessões de que trata o caput corresponderá
à soma dos excedentes diários de sessões aferidos ao longo do ano de 2024.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o excedente diário de sessões equivale ao
número de sessões que extrapolem, em cada dia, a proporção estabelecida no Anexo III.
Art. 3º Os requisitos e as condições de validade para o cumprimento da
obrigatoriedade de que trata este Decreto e a forma de comprovação e aferição das sessões
e títulos serão disciplinados em ato editado pela Ancine.
Art. 4º A Ancine regulará as atividades de fomento e de proteção à indústria
audiovisual brasileira e poderá dispor acerca do tratamento a ser dado às obras cinematográficas
brasileiras de longa-metragem premiadas em festivais de reconhecida relevância e sobre a
permanência dos títulos brasileiros em exibição nas sessões de maior procura de cada complexo,
em função dos resultados de bilheteria obtidos, com a finalidade de promover a competição
equilibrada, a autossustentabilidade da indústria cinematográfica e o aumento da produção, da
distribuição e da exibição das obras cinematográficas brasileiras.
Art. 5º A exibição de obras cinematográficas brasileiras de que trata este
Decreto ocorrerá de forma proporcional ao longo do ano de 2024, de acordo com ato
editado pela Ancine.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
ANEXO I
PERCENTUAL MÍNIMO DE SESSÕES
. QUANTIDADE DE SALAS DO GRUPO EXIBIDOR
COTA POR COMPLEXO
(% SESSÕES)
.
1
7,5%
.
2 ou 3
8,0%
.
4 ou 5
8,5%
.
6 ou 7
9,0%
.
8 ou 9
9,5%
.
10 ou 11
10,0%
.
12 ou 13
10,5%
.
14 ou15
11,0%
.
16 ou 17
11,5%
.
De 18 a 20
12,0%
.
De 21 a 30
12,5%
.
De 31 a 40
13,0%
.
De 41 a 50
13,5%
.
De 51 a 70
14,0%
.
De 71 a 80
14,5%
.
De 81 a 100
15,0%
.
De 101 a 200
15,5%
.
201 ou mais
16,0%

                            

Fechar