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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062000004 4 Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 monitoramento do desmatamento, de titularidade da propriedade fundiária e de autorização de supressão de vegetação, ampliando o controle automatizado do desmatamento ilegal e a aplicação de sanções"; VI - para determinar à União a elaboração de relatórios semestrais sobre as ações e resultados das medidas adotadas na execução do PPCDAm, a serem disponibilizados publicamente em formato aberto; e VII - para determinar que o Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário, integrante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), monitore os processos com grande impacto sobre o desmatamento, em conjunto com este Tribunal; VIII - por último, para determinar, ainda, à União que regulamente o uso do Fundo Social previsto pelo art. 47 da Lei nº 12.351, de 2010, constituído a partir da destinação de recursos do Pré-Sal, para os fins a que se destina, com a efetiva atribuição de parte dos recursos ao meio ambiente e mudanças climáticas; 2) julgava improcedentes os pedidos: I - deduzidos nos itens ii), iii), iv), v), vi) e xi) da ADPF n° 743; nos itens "b.", "c." e "d." da ADPF n° 746; e nos itens "c)", "d), e "e)" da ADPF n° 857; II - deduzido no item "b)" da ADPF n° 857, que pretende imputar à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a competência para revisar o plano de combate a incêndios na Amazônia e Pantanal, cuja elaboração fora determinada nos termos do item 108 deste voto; III - e deduzido no item "f)" da ADPF n° 857, para que se estabelecesse, desde logo, multa diária com vistas à garantia do eficaz cumprimento das providências determinadas, resguardando para momento posterior, acaso verificado, de modo concreto, o descumprimento da parte dispositiva da presente decisão, a possibilidade de aplicá-las, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.2.2024. Decisão: Após o Ministro André Mendonça (Relator) reajustar seu voto para aditar ao item VIII o prazo de 180 dias para a regulamentação do Fundo Social previsto no art. 47 da Lei n. 12.351/2010, e, quanto ao item IV do seu voto, conceder o prazo de 60 dias para que os governos estaduais tornem públicos os dados referentes às autorizações de supressão de vegetação; e do voto do Ministro Flávio Dino, que acompanhava o Relator para conhecer e julgar parcialmente procedentes as arguições de descumprimento de preceito fundamental nº 743, 746 e 857, mas divergia por completo das medidas constantes dos itens V, V(a), V(b) e VIII do voto do Relator, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 14.3.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, não reconheceu o estado de coisas inconstitucional em matéria ambiental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que o reconheciam. Por unanimidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ADPFs 743, 746 e 857: I - Contidos nos itens i), "a." e "a)" das três arguições, à luz da fundamentação exposta tanto na presente assentada, quanto por ocasião do julgamento da ADPF n° 760 e da ADO n° 54, para que o Governo federal apresente, no prazo de 90 dias, um "plano de prevenção e combate aos incêndios no Pantanal e na Amazônia, que abarque medidas efetivas e concretas para controlar ou mitigar os incêndios que já estão ocorrendo e para prevenir que outras devastações dessa proporção não sejam mais vistas". Referido plano deverá ser apresentado ao Conselho Nacional de Justiça, que deverá centralizar as atividades de coordenação e supervisão das ações decorrentes da execução da presente decisão; II - Contido no item x) da ADPF nº 743 para que o Governo federal apresente um "plano de recuperação da capacidade operacional do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais - PREVFOGO". O plano deve ser apresentado ao CNJ, também no prazo de 90 dias, nos mesmos moldes fixados no item anterior; III - Contidos nos itens vii) da ADPF n° 743 e "e." da ADPF n° 746, que almejam a divulgação, de modo detalhado, de dados relacionados ao orçamento e à execução orçamentária das ações relacionadas à defesa do meio ambiente pelos Estados e pela União durante os anos de 2019 e 2020; IV - Contido no item xii) da ADPF nº 743, para que o Ibama e "os Governos Estaduais, por meio de suas secretarias de meio ambiente ou afins, tornem públicos, em até 60 dias, os dados referentes às autorizações de supressão de vegetação e que a publicidade passe a ser, doravante, a regra de referidos dados"; V - Para determinar, ainda, medida sugerida pelo Núcleo de Processos Estruturais da Presidência desta Corte para "[...] que o Poder Executivo, em articulação com os demais entes e entidades competentes, apresente, no prazo de 90 dias, a complementação do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento da Amazônia Legal, com propostas de medidas concretas, para: a) processar, de acordo com cronograma e planejamento a serem desenhados pelos atores envolvidos, as informações prestadas até a presente data ao Cadastro Ambiental Rural e aprimorar o processamento de informações a serem coletadas no futuro, preferencialmente com o uso de análise dinamizada;" e b)integrar os sistemas de monitoramento do desmatamento, de titularidade da propriedade fundiária e de autorização de supressão de vegetação, ampliando o controle automatizado do desmatamento ilegal e a aplicação de sanções;" VI - Para determinar à União a elaboração de relatórios semestrais sobre as ações e resultados das medidas adotadas na execução do PPCDAm, a serem disponibilizados publicamente em formato aberto; e VII - Para determinar que o Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário, integrante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), monitore os processos com grande impacto sobre o desmatamento, em conjunto com este Tribunal. Por fim, por maioria, o Tribunal entendeu por não determinar à União a regulamentação do uso do Fundo Social previsto no art. 47 da Lei nº 12.351/2010, vencidos, nesse ponto, os Ministros André Mendonça (Relator), Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso (Presidente). Redigirá o acórdão o Ministro Flávio Dino. Plenário, 20.3.2024. EMENTA: CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MODIFICAÇÃO FÁTICA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ESTADO DE COISAS EXISTENTE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DAS AÇÕES. PAULATINA RETOMADA DA NORMALIDADE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA O COMPLETO RESTABELECIMENTO DA NORMALIDADE CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1. O reconhecimento do estado de coisas inconstitucional é uma técnica que deve ser vista cum grano salis e com a devida preocupação de ser manuseada como um "soldado de reserva", a ser convocado quando resta manifesta situação patológica de falência estrutural da política pública de proteção e efetivação de direitos fundamentais. 2. Houve evolução nas políticas públicas voltadas à proteção do meio ambiente, consubstanciadas na implementação de medidas de combate ao desmatamento ilegal, desde a implementação de ações de fiscalização ambiental, até operações contra o corte e a comercialização de madeira ilegal, contra a invasão, desmatamento e garimpo ilegal em terras indígenas, bem como o reforço de outras medidas atinentes à promoção do meio ambiente ecologicamente equilibrado da Amazônia e do Pantanal. 3. A despeito do esforço para retomada das políticas públicas de proteção ao meio ambiente, o reduzido tempo de implementação das novas medidas ainda não foi suficiente para alcançar a plena normalidade constitucional, mas se percebe processo de constitucionalização ainda em curso. 4. Tratando-se da concretização de política pública transversal, a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado reclama a atuação coordenada de diversos órgãos e entidades da Administração Pública, na medida em que somente mediante atuação concertada de todo o Poder Público será alcançada a plena conformidade constitucional em matéria ambiental na Amazônia e Pantanal, inclusive com previsões orçamentárias e abertura de créditos extraordinários. 5. Julgamento conjunto das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 743, 746 e 857. 6. Pedidos julgados parcialmente procedentes para determinar que: i) o Governo Federal apresente, no prazo de 90 dias, um plano de prevenção e combate aos incêndios no Pantanal e na Amazônia, que abarque medidas efetivas e concretas para controlar ou mitigar os incêndios e para prevenir que novas devastações. Referido plano deverá ser apresentado ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará as atividades de coordenação e supervisão das ações decorrentes da execução da presente decisão; ii) o Governo federal apresente plano de recuperação da capacidade operacional do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais - PREVFOGO, a ser apresentado ao CNJ, também no prazo de 90 dias; iii) o Governo Federal e Estaduais divulguem detalhadamente os dados relacionados ao orçamento e à execução orçamentária das ações relacionadas à defesa do meio ambiente relativos aos anos de 2019 e 2020; iv) o Ibama e os Governos Estaduais, por meio de suas secretarias de meio ambiente ou afins, tornem públicos, em até 60 dias, os dados referentes às autorizações de supressão de vegetação e que a publicidade passe a ser, doravante, a regra de referidos dados; v) o Governo Federal, em articulação com os demais entes e entidades competentes, apresente, no prazo de 90 dias, a complementação do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento da Amazônia Legal - PPCDAm, com propostas de medidas concretas, para: a) processar, de acordo com cronograma e planejamento a serem desenhados pelos atores envolvidos, as informações prestadas até a presente data ao Cadastro Ambiental Rural e aprimorar o processamento de informações a serem coletadas no futuro, preferencialmente com o uso de análise dinamizada; e b) integrar os sistemas de monitoramento do desmatamento, de titularidade da propriedade fundiária e de autorização de supressão de vegetação, ampliando o controle automatizado do desmatamento ilegal e a aplicação de sanções; vi) o Governo Federal elabore relatórios semestrais sobre as ações e resultados das medidas adotadas na execução do PPCDAm, a serem disponibilizados publicamente em formato aberto; vii) o Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário, integrante do CNJ, monitore os processos com grande impacto sobre o desmatamento, em conjunto com este Tribunal. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.067, DE 19 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, D E C R E T A : Art. 1º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, de espaços, de locais ou de complexos de exibição pública comercial ficam obrigadas a exibir, no ano de 2024, obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem no âmbito de sua programação, observados o percentual mínimo de sessões e a diversidade de títulos estabelecidos nos Anexos I e II. Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, administradas pela mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial, localizadas em um mesmo complexo, de acordo com ato editado pela Agência Nacional do Cinema - Ancine. Art. 2º O percentual mínimo de sessões de que trata o art. 1º será ampliado sempre que houver a exibição de um mesmo título de obra cinematográfica de longa-metragem, de qualquer nacionalidade, em um mesmo complexo, acima da proporção estabelecida no Anexo III. § 1º A ampliação do número de sessões de que trata o caput corresponderá à soma dos excedentes diários de sessões aferidos ao longo do ano de 2024. § 2º Para fins do disposto no § 1º, o excedente diário de sessões equivale ao número de sessões que extrapolem, em cada dia, a proporção estabelecida no Anexo III. Art. 3º Os requisitos e as condições de validade para o cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto e a forma de comprovação e aferição das sessões e títulos serão disciplinados em ato editado pela Ancine. Art. 4º A Ancine regulará as atividades de fomento e de proteção à indústria audiovisual brasileira e poderá dispor acerca do tratamento a ser dado às obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem premiadas em festivais de reconhecida relevância e sobre a permanência dos títulos brasileiros em exibição nas sessões de maior procura de cada complexo, em função dos resultados de bilheteria obtidos, com a finalidade de promover a competição equilibrada, a autossustentabilidade da indústria cinematográfica e o aumento da produção, da distribuição e da exibição das obras cinematográficas brasileiras. Art. 5º A exibição de obras cinematográficas brasileiras de que trata este Decreto ocorrerá de forma proporcional ao longo do ano de 2024, de acordo com ato editado pela Ancine. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa ANEXO I PERCENTUAL MÍNIMO DE SESSÕES . QUANTIDADE DE SALAS DO GRUPO EXIBIDOR COTA POR COMPLEXO (% SESSÕES) . 1 7,5% . 2 ou 3 8,0% . 4 ou 5 8,5% . 6 ou 7 9,0% . 8 ou 9 9,5% . 10 ou 11 10,0% . 12 ou 13 10,5% . 14 ou15 11,0% . 16 ou 17 11,5% . De 18 a 20 12,0% . De 21 a 30 12,5% . De 31 a 40 13,0% . De 41 a 50 13,5% . De 51 a 70 14,0% . De 71 a 80 14,5% . De 81 a 100 15,0% . De 101 a 200 15,5% . 201 ou mais 16,0%Fechar