DOU 20/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
607.204/PR, RE-AgR 498.872/RS, Rel. Min. Eros Grau (Segunda Turma); Superior Tribunal de
Justiça: EREsp 721.791/RS, Rel. Min. Ari Pargendler (Corte Especial).
SÚMULA Nº 32, DE 9 DE JUNHO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008
"Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único,
e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova
material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não
contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação
do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união
estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou
agricultor, salvo a existência de prova em contrário."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 55, § 3º; Art. 106; e Art. 143, II).
Instrução Normativa do INSS nº 11, de 20.09.2006, (Art. 133, §§ 1º, 2º e 3º).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 637.437/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz (DJ de
13/09/2004), REsp 603.202/RS, Rel. Ministro Jorge Scartezzini (Quinta Turma); REsp
439.647/RS Rel. Ministro Hamilton Carvalhido (Sexta Turma); EAR/SP 719, Rel. Ministro Hélio
Quaglia Barbosa (DJ 24/11/2004) e AR 1.166/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, (Terceira
Seção).
SÚMULA Nº 33, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008
"É devida aos servidores públicos federais civis ativos, por ocasião do gozo de férias e
licenças, no período compreendido entre outubro/1996 e dezembro/2001, a concessão de
auxílio-alimentação, com fulcro no art. 102 da Lei nº 8.112/90, observada a prescrição
qüinqüenal".
Legislação Pertinente: art. 102 da Lei nº 8.112/90.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 745.377/PE e REsp 614.433/RJ, Rel. Min.
Arnaldo Esteves de Lima; AgRg no REsp 643.236/PE, Rel. Min. Felix Fischer; REsp 577.647/SE,
Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca (Quinta Turma); REsp 674.565/PE e AgRg no REsp
610.628/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; AgRg no REsp 643.938/CE, Rel. Min. Paulo Medina
(Sexta Turma).
SÚMULA Nº 34, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008
"Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em
decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração
Pública".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: Resp. nº 643.709/PR e AgRg no REsp nº 711.995,
Rel. Min. Felix Fischer; REsp. nº 488.905/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; AgRg no REsp
nº 679.479/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima (Quinta Turma); RMS nº 18.121/RS, Rel.
Min. Paulo Medina; REsp nº 725.118/RJ e AgRg no REsp. nº 597.827/PR Rel. Min. Paulo
Gallotti; REsp nº 651.081/RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa (Sexta Turma); MS nº 10.740/DF,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido (Terceira Seção).
SÚMULA Nº 35, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008
"O exame psicotécnico a ser aplicado em concurso público deverá observar critérios objetivos,
previstos no edital, e estará sujeito a recurso administrativo".
REFERÊNCIAS
Legislação Pertinente: art. 5º, XXXV, e 37, caput e incisos I e II, da Constituição Federal.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: AgRgRE 466.061/RR, Relator Ministro Sepúlveda
Pertence; RE 243.926-6/CE, Relator Min. Moreira Alves, DJ 10/08/2000 (Primeira Turma); RE
188.234/DF, Rel. Min. Neri da Silveira; AgAI 318.367/BA, Rel. Min. Celso de Melo; AgAI
660.815/RR, Rel. Min. Eros Grau; AgRgRE 433.921/CE, Relator Min. Carlos Velloso (Segunda
Turma). Superior Tribunal de Justiça: AgRg EDcl. no RESP 525.611/DF, Rel. Min. Jane Silva
(Desemb. Convocada do TJ/MG); ROMS 17103/SC, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima
(Quinta Turma); AgRg no REsp 335.731/RS, Relator Min. Hélio Quaglia Barbosa; REsp
462.676/RS e ROMS 20480/DF, Relator Min. Paulo Medina (Sexta Turma); MS 9183/DF Rel.
Min. Jane Silva (Desemb. Convocada do TJ/MG) (Terceira Seção).
SÚMULA Nº 36, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008
"O ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a
Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, tem direito
à assistência médica e hospitalar gratuita, extensiva aos dependentes, prestada pelas
Organizações Militares de Saúde, nos termos do artigo 53, IV, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: art. 53, IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE 417.871-AgR/RJ e 421.197-AgR/RJ, Rel. Min. Cezar
Peluso (Primeira Turma); RE 414.256-AgR/PE, Rel. Min. Carlos Velloso (Segunda Turma).
SÚMULA Nº 37, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008.
"Incidem juros de mora sobre débitos trabalhistas dos órgãos e entidades sucedidos pela
União, que não estejam sujeitos ao regime de intervenção e liquidação extrajudicial previsto
pela Lei nº 6.024/74, ou cuja liquidação não tenha sido decretada por iniciativa do Banco
Central do Brasil".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: artigo 18, alínea "d", da Lei nº 6.024/74.
Jurisprudência: Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-721.280/2001.9, Rel. Min. Guilherme
Augusto Caputo Bastos (Primeira Turma); TST-AIRR-6689100- 24.2002.5.04.0900, Rel. Min.
Carlos Alberto Reis de Paula (Terceira Turma); TST-AIRR- 176840-51.1990.5.01.0036. Rel. Juiz
Convocado: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; AIRR e RR - 5023600-39.2002.5.09.0900, Rel.
Min. Maria de Assis Calsing (Quarta Turma); E-RR-345325-48/1997.3, Rel. Min. Rider de Brito
(Quinta Turma); E-RR- 495383/1998, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula; E-RR-17472/2002-
900-09-00.6, Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira (SubSeção 1 Especializada em Dissídios
Individuais), Orientação Jurisprudencial Transitória nº 10 (SBDI-1); TST - R X O FA R - 9 8 0 1 7 / 2 0 0 3 -
900-11- 00.3, Rel. Min. Barros Levenhagen (SBDI-2).
SÚMULA Nº 38, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008
"Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos
de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que
passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº 6.899, de 08 de abril de 1981
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 529708 / RS e REsp 734261 / RJ, Rel. Min.
Arnaldo Esteves de Lima (Quinta Turma); REsp 226907 / ES, Rel. Min. Fernando Gonçalves
(Sexta Turma); EREsp 102622 / SP , Rel. Min. Felix Fischer; AR 708 / PR, Rel. Min. Paulo
Gallotti; AR 693/PR, Rel. Min. Gilson Dipp (Terceira Seção); EREsp 92867 / PE, Rel. Min. Edson
Vidigal e EREsp 96177/PE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins (Corte Especial).
SÚMULA Nº 39, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008
"São devidos honorários advocatícios nas execuções, não embargadas, contra a Fazenda
Pública, de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, § 3º, da Constituição
Fe d e r a l ) . "
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: art. 100, § 3º, da Constituição da República; art. 1º-D da Lei nº
9.494/1997.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE-AgR 402079/RS e RE-AgR 412134, Rel. Min. Eros
Grau; RE-AgR 480958/RS, Rel. Min. Carlos Britto (Primeira Turma); RE-AgR 412891/SC, Rel.
Min. Ellen Gracie; RE-AgR 483257/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; 23/06/2006); RE-AgR
490560/RS e RE-AgR 501480/RS, Rel. Min. Eros Grau (Segunda Turma); RE 420816/PR, Rel.
para o Acórdão Min. Sepúlveda Pertence; RE-ED 420816/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence
(Tribunal Pleno).
Superior Tribunal de Justiça: EREsp 653270/RS, Rel. Min. José Delgado; EREsp 659629/RS, Rel.
Min. Fernando Gonçalves; EREsp 720452/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins (Corte
Especial).
SÚMULA Nº 40, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008
"Os servidores públicos federais, quando se tratar de aposentadoria concedida na vigência do
Regime Jurídico Único, têm direito à percepção simultânea do benefício denominado
'quintos', previsto no art. 62, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, com o regime estabelecido no art.
192 do mesmo diploma."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: arts. 62, § 2º e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de setembro de 1990.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 577.259/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves de
Lima; REsp 586.826/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 516.489/RN, Rel. Min. Felix
Fischer (Quinta Turma); REsp 380.121/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves; REsp 194.217/PE,
Rel. Min. Vicente Leal (Sexta Turma). MS 8.788/DF, Rel. Min. Paulo Gallotti; MS 9.067/DF, Rel.
Min. Paulo Medina (Terceira Seção).
SÚMULA Nº 41, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008
(*) Redação alterada pela Súmula 85, de 24 de julho de 2020, publicada no DOU, Seção 1, de
27/07, 28/07 e 29/07/2020
SÚMULA Nº 42, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 31/10; 03/11 e 04/11/2008
I - A Súmula 20, da Advocacia-Geral da União, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Os servidores administrativos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União têm
direito ao percentual de 11,98%, relativo à conversão de seus vencimentos em URV, por se
tratar de simples recomposição estipendiária, que deixou de ser aplicada na interpretação
das Medidas Provisórias nºs 434/94, 457/94 e 482/94."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Art. 168 da Constituição Federal, art. 22 da Medida Provisória nº
482/94, convertida na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE-AgR 529.559-1/MA, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski (Primeira Turma); AgR-RE's 394.770-2/SC, Rel. Min. Ellen Gracie; 416.940- 1/RN,
Rel. Min. Joaquim Barbosa; 440.171-2/SC, Rel. Min. Ayres Britto; RE-AgRAI 482.126-1/SP, Rel.
Min. Gilmar Mendes (Segunda Turma). ADIMC 2321/DF e 2323/DF, Rel. Min. Celso de Mello
(Tribunal Pleno);
(*) O Ministro-relator das ADI 's 2321 e 2323, Celso de Mello, explicitou que as tabelas de
vencimentos dos servidores administrativos do Poder Judiciário, constante do Anexo III da Lei
9.421/1996, continham valores relativos à AGOSTO/95, aos quais não havia sido aplicado o
percentual de 11,98%, por erro de cálculo na conversão da URV. Igual falha ocorreu em
relação às tabelas dos servidores do Ministério Público Federal, que reproduziam valores de
AGOSTO/95, conforme Anexo IV, da Lei nº 9.953/2000. Os 11,98% desaparecem, portanto,
com a reestruturação das carreiras dos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público,
a partir das Leis nºs 10.475, de 27 de junho de 2002, e 10.476, de 27 de junho de 2002.
SÚMULA Nº 43, DE 30 DE JULHO DE 2009
Publicada no DOU, Seção 1, de 31/07; 03/08 e 04/08/2009
"Os servidores públicos inativos e pensionistas, com benefícios anteriores à edição da Lei nº
10.404/2002, têm direito ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA nos valores correspondentes a:
(i) 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 (art. 6º da
Lei nº 10.404/2002 e Decreto nº 4.247/2002);
(ii) 10 (dez) pontos, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo
de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004 (art. 5º, parágrafo
único, da Lei nº 10.404/2002, art. 1º da Lei nº 10.971/2004 e 7º da Emenda Constitucional nº
41/2003); e
(iii) 60 (sessenta) pontos, a partir do último ciclo de avaliação de que trata o art. 1º da
Medida Provisória nº 198/2004 até a edição da Lei nº 11.357, de 16 de outubro de 2006."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: art. 40, § 8º, da Constituição da República; art. 5º e 6º, parágrafo único
da Lei nº 10.404/2002; art. 1º da Lei nº 10.971/2004; Lei nº 11.357/2006; art. 7º da Emenda
Constitucional nº 41/2003.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE 476.279/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence (DJ
de 15/06/2007); RE 476.390/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tribunal Pleno).
SÚMULA Nº 44, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009
Publicada no DOU, Seção 1, de 15/09; 16/09 e 17/09/2009
(*) Alterada pela Súmula nº 65, de 05 de Julho de 2012.
SÚMULA Nº 45, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009
Publicada no DOU, Seção 1, de 15/09; 16/09 e 17/09/2009
"Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de
concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988; Art. 5º, § 2º, da Lei
nº 8.112/90; Lei nº 7.853/89; Art. 4º inciso III, do Decreto nº 3.298/99, com a redação dada
pelo 5.296/2004.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: ROMS nº 26.071-1/DF, relator Ministro Ayres Britto
(Primeira Turma); Superior Tribunal de Justiça: RMS nº 19.257-DF, relator Ministro Arnaldo
Esteves de Lima (Quinta Turma); AgRg no Mandado de Segurança nº 20.190-DF, relator
Ministro Hamilton Carvalhido (Sexta Turma); Súmula nº 377, de 22/04/2009, DJe. de
05/05/2009 (Terceira Seção).
SÚMULA Nº 46, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009
Publicada no DOU, Seção 1, de 24/09; 25/09 e 28/09/2009
"Será liberada da restrição decorrente da inscrição do município no SIAFI ou CADIN a
prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas
todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário."
Legislação Pertinente: Art. 5º, §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/1997.

                            

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