Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062000007 7 Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 607.204/PR, RE-AgR 498.872/RS, Rel. Min. Eros Grau (Segunda Turma); Superior Tribunal de Justiça: EREsp 721.791/RS, Rel. Min. Ari Pargendler (Corte Especial). SÚMULA Nº 32, DE 9 DE JUNHO DE 2008 Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008 "Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário." REFERÊNCIAS: Legislação: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 55, § 3º; Art. 106; e Art. 143, II). Instrução Normativa do INSS nº 11, de 20.09.2006, (Art. 133, §§ 1º, 2º e 3º). Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 637.437/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz (DJ de 13/09/2004), REsp 603.202/RS, Rel. Ministro Jorge Scartezzini (Quinta Turma); REsp 439.647/RS Rel. Ministro Hamilton Carvalhido (Sexta Turma); EAR/SP 719, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa (DJ 24/11/2004) e AR 1.166/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, (Terceira Seção). SÚMULA Nº 33, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008 "É devida aos servidores públicos federais civis ativos, por ocasião do gozo de férias e licenças, no período compreendido entre outubro/1996 e dezembro/2001, a concessão de auxílio-alimentação, com fulcro no art. 102 da Lei nº 8.112/90, observada a prescrição qüinqüenal". Legislação Pertinente: art. 102 da Lei nº 8.112/90. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 745.377/PE e REsp 614.433/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima; AgRg no REsp 643.236/PE, Rel. Min. Felix Fischer; REsp 577.647/SE, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca (Quinta Turma); REsp 674.565/PE e AgRg no REsp 610.628/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; AgRg no REsp 643.938/CE, Rel. Min. Paulo Medina (Sexta Turma). SÚMULA Nº 34, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008 "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública". REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: Resp. nº 643.709/PR e AgRg no REsp nº 711.995, Rel. Min. Felix Fischer; REsp. nº 488.905/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; AgRg no REsp nº 679.479/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima (Quinta Turma); RMS nº 18.121/RS, Rel. Min. Paulo Medina; REsp nº 725.118/RJ e AgRg no REsp. nº 597.827/PR Rel. Min. Paulo Gallotti; REsp nº 651.081/RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa (Sexta Turma); MS nº 10.740/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido (Terceira Seção). SÚMULA Nº 35, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008 "O exame psicotécnico a ser aplicado em concurso público deverá observar critérios objetivos, previstos no edital, e estará sujeito a recurso administrativo". REFERÊNCIAS Legislação Pertinente: art. 5º, XXXV, e 37, caput e incisos I e II, da Constituição Federal. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: AgRgRE 466.061/RR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence; RE 243.926-6/CE, Relator Min. Moreira Alves, DJ 10/08/2000 (Primeira Turma); RE 188.234/DF, Rel. Min. Neri da Silveira; AgAI 318.367/BA, Rel. Min. Celso de Melo; AgAI 660.815/RR, Rel. Min. Eros Grau; AgRgRE 433.921/CE, Relator Min. Carlos Velloso (Segunda Turma). Superior Tribunal de Justiça: AgRg EDcl. no RESP 525.611/DF, Rel. Min. Jane Silva (Desemb. Convocada do TJ/MG); ROMS 17103/SC, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima (Quinta Turma); AgRg no REsp 335.731/RS, Relator Min. Hélio Quaglia Barbosa; REsp 462.676/RS e ROMS 20480/DF, Relator Min. Paulo Medina (Sexta Turma); MS 9183/DF Rel. Min. Jane Silva (Desemb. Convocada do TJ/MG) (Terceira Seção). SÚMULA Nº 36, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008 "O ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, tem direito à assistência médica e hospitalar gratuita, extensiva aos dependentes, prestada pelas Organizações Militares de Saúde, nos termos do artigo 53, IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: art. 53, IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE 417.871-AgR/RJ e 421.197-AgR/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso (Primeira Turma); RE 414.256-AgR/PE, Rel. Min. Carlos Velloso (Segunda Turma). SÚMULA Nº 37, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008. "Incidem juros de mora sobre débitos trabalhistas dos órgãos e entidades sucedidos pela União, que não estejam sujeitos ao regime de intervenção e liquidação extrajudicial previsto pela Lei nº 6.024/74, ou cuja liquidação não tenha sido decretada por iniciativa do Banco Central do Brasil". REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: artigo 18, alínea "d", da Lei nº 6.024/74. Jurisprudência: Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-721.280/2001.9, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos (Primeira Turma); TST-AIRR-6689100- 24.2002.5.04.0900, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula (Terceira Turma); TST-AIRR- 176840-51.1990.5.01.0036. Rel. Juiz Convocado: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; AIRR e RR - 5023600-39.2002.5.09.0900, Rel. Min. Maria de Assis Calsing (Quarta Turma); E-RR-345325-48/1997.3, Rel. Min. Rider de Brito (Quinta Turma); E-RR- 495383/1998, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula; E-RR-17472/2002- 900-09-00.6, Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira (SubSeção 1 Especializada em Dissídios Individuais), Orientação Jurisprudencial Transitória nº 10 (SBDI-1); TST - R X O FA R - 9 8 0 1 7 / 2 0 0 3 - 900-11- 00.3, Rel. Min. Barros Levenhagen (SBDI-2). SÚMULA Nº 38, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008 "Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial." REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Lei nº 6.899, de 08 de abril de 1981 Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 529708 / RS e REsp 734261 / RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima (Quinta Turma); REsp 226907 / ES, Rel. Min. Fernando Gonçalves (Sexta Turma); EREsp 102622 / SP , Rel. Min. Felix Fischer; AR 708 / PR, Rel. Min. Paulo Gallotti; AR 693/PR, Rel. Min. Gilson Dipp (Terceira Seção); EREsp 92867 / PE, Rel. Min. Edson Vidigal e EREsp 96177/PE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins (Corte Especial). SÚMULA Nº 39, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008 "São devidos honorários advocatícios nas execuções, não embargadas, contra a Fazenda Pública, de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, § 3º, da Constituição Fe d e r a l ) . " REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: art. 100, § 3º, da Constituição da República; art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE-AgR 402079/RS e RE-AgR 412134, Rel. Min. Eros Grau; RE-AgR 480958/RS, Rel. Min. Carlos Britto (Primeira Turma); RE-AgR 412891/SC, Rel. Min. Ellen Gracie; RE-AgR 483257/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; 23/06/2006); RE-AgR 490560/RS e RE-AgR 501480/RS, Rel. Min. Eros Grau (Segunda Turma); RE 420816/PR, Rel. para o Acórdão Min. Sepúlveda Pertence; RE-ED 420816/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence (Tribunal Pleno). Superior Tribunal de Justiça: EREsp 653270/RS, Rel. Min. José Delgado; EREsp 659629/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves; EREsp 720452/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins (Corte Especial). SÚMULA Nº 40, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008 "Os servidores públicos federais, quando se tratar de aposentadoria concedida na vigência do Regime Jurídico Único, têm direito à percepção simultânea do benefício denominado 'quintos', previsto no art. 62, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, com o regime estabelecido no art. 192 do mesmo diploma." REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: arts. 62, § 2º e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de setembro de 1990. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 577.259/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima; REsp 586.826/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 516.489/RN, Rel. Min. Felix Fischer (Quinta Turma); REsp 380.121/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves; REsp 194.217/PE, Rel. Min. Vicente Leal (Sexta Turma). MS 8.788/DF, Rel. Min. Paulo Gallotti; MS 9.067/DF, Rel. Min. Paulo Medina (Terceira Seção). SÚMULA Nº 41, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008 (*) Redação alterada pela Súmula 85, de 24 de julho de 2020, publicada no DOU, Seção 1, de 27/07, 28/07 e 29/07/2020 SÚMULA Nº 42, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008 Publicada no DOU, Seção 1, de 31/10; 03/11 e 04/11/2008 I - A Súmula 20, da Advocacia-Geral da União, passa a vigorar com a seguinte redação: "Os servidores administrativos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União têm direito ao percentual de 11,98%, relativo à conversão de seus vencimentos em URV, por se tratar de simples recomposição estipendiária, que deixou de ser aplicada na interpretação das Medidas Provisórias nºs 434/94, 457/94 e 482/94." REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Art. 168 da Constituição Federal, art. 22 da Medida Provisória nº 482/94, convertida na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE-AgR 529.559-1/MA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Primeira Turma); AgR-RE's 394.770-2/SC, Rel. Min. Ellen Gracie; 416.940- 1/RN, Rel. Min. Joaquim Barbosa; 440.171-2/SC, Rel. Min. Ayres Britto; RE-AgRAI 482.126-1/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes (Segunda Turma). ADIMC 2321/DF e 2323/DF, Rel. Min. Celso de Mello (Tribunal Pleno); (*) O Ministro-relator das ADI 's 2321 e 2323, Celso de Mello, explicitou que as tabelas de vencimentos dos servidores administrativos do Poder Judiciário, constante do Anexo III da Lei 9.421/1996, continham valores relativos à AGOSTO/95, aos quais não havia sido aplicado o percentual de 11,98%, por erro de cálculo na conversão da URV. Igual falha ocorreu em relação às tabelas dos servidores do Ministério Público Federal, que reproduziam valores de AGOSTO/95, conforme Anexo IV, da Lei nº 9.953/2000. Os 11,98% desaparecem, portanto, com a reestruturação das carreiras dos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, a partir das Leis nºs 10.475, de 27 de junho de 2002, e 10.476, de 27 de junho de 2002. SÚMULA Nº 43, DE 30 DE JULHO DE 2009 Publicada no DOU, Seção 1, de 31/07; 03/08 e 04/08/2009 "Os servidores públicos inativos e pensionistas, com benefícios anteriores à edição da Lei nº 10.404/2002, têm direito ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA nos valores correspondentes a: (i) 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 (art. 6º da Lei nº 10.404/2002 e Decreto nº 4.247/2002); (ii) 10 (dez) pontos, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004 (art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, art. 1º da Lei nº 10.971/2004 e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003); e (iii) 60 (sessenta) pontos, a partir do último ciclo de avaliação de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004 até a edição da Lei nº 11.357, de 16 de outubro de 2006." REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: art. 40, § 8º, da Constituição da República; art. 5º e 6º, parágrafo único da Lei nº 10.404/2002; art. 1º da Lei nº 10.971/2004; Lei nº 11.357/2006; art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE 476.279/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence (DJ de 15/06/2007); RE 476.390/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tribunal Pleno). SÚMULA Nº 44, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009 Publicada no DOU, Seção 1, de 15/09; 16/09 e 17/09/2009 (*) Alterada pela Súmula nº 65, de 05 de Julho de 2012. SÚMULA Nº 45, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009 Publicada no DOU, Seção 1, de 15/09; 16/09 e 17/09/2009 "Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes." REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988; Art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/90; Lei nº 7.853/89; Art. 4º inciso III, do Decreto nº 3.298/99, com a redação dada pelo 5.296/2004. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: ROMS nº 26.071-1/DF, relator Ministro Ayres Britto (Primeira Turma); Superior Tribunal de Justiça: RMS nº 19.257-DF, relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima (Quinta Turma); AgRg no Mandado de Segurança nº 20.190-DF, relator Ministro Hamilton Carvalhido (Sexta Turma); Súmula nº 377, de 22/04/2009, DJe. de 05/05/2009 (Terceira Seção). SÚMULA Nº 46, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009 Publicada no DOU, Seção 1, de 24/09; 25/09 e 28/09/2009 "Será liberada da restrição decorrente da inscrição do município no SIAFI ou CADIN a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário." Legislação Pertinente: Art. 5º, §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/1997.Fechar