Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062000009 9 Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Brito Pereira (Quinta Turma); TST-RR-16100- 63.2006.5.15.0006, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho (Sexta Turma); TST-RR- 131200-26.2004.5.15.0042, Rel. Min. Pedro Paulo Manus (Sétima Turma); TST-RR-4300- 57.2008.5.04.0561, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula; e SESBDI-1: TST-E-RR- 1302/2003-383-02-00.7, Rel. Min. Vieira de Mello Filho (Oitava Turma). Superior Tribunal de Justiça - REsp 1180562/RJ, Rel. Ministro Castro Meira (Segunda Turma); EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, (Primeira Seção). Supremo Tribunal Federal - RE 478410/SP, Rel. Min. Eros Grau (Tribunal Pleno). SÚMULA Nº 61, DE 30 DE MARÇO DE 2012 Publicada no DOU Seção 1, de 04/04, 05/04 e 09/04/2012 "É cabível a inclusão de expurgos inflacionários, antes da homologação da conta, nos cálculos, para fins de execução da sentença, quando não fixados os índices de correção monetária no processo de conhecimento". REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: art. 1.062 do Código Civil de 1916; art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/87, 1º-F da Lei nº 9494/97, e a Lei 9.250/95. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - REsp 962973 / PR, Relator Ministro Teori Albino Zzavascki, DJ 04/10/2007 (Primeira Turma); AgRg no Ag 415430 / DF, Relator Ministro Edson Vidigal, DJ 22/04/2002, (Quinta Turma); REsp 475173 / RJ, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 10/05/2004, (Sexta Turma); AgRg no EREsp 440.727-MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 08/02/2010; AgRg nos EREsp 438.303-MG, Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 22/10/2007; AgRg nos EREsp 566.665-AL, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 04/04/2005; AgRg nos EREsp 365.468-DF, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 13/12/2004; EAg 538602, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 27/09/2004; AgRg nos EAg 517.111/DF, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 09/09/2004 (Corte Especial.) SÚMULA Nº 62, DE 26 DE ABRIL DE 2012 Publicada no DOU Seção 1, de 27/04, 30/04 e 02/05/2012 "Não havendo no processo relativo à multa de trânsito a notificação do infrator da norma, para lhe facultar, no prazo de trinta dias, o exercício do contraditório e da ampla defesa, opera-se a decadência do direito de punir para os órgãos da União, impossibilitado o reinício do procedimento administrativo". REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), artigos 280 a 282; e Resolução nº 149, de 19 de setembro de 2003, do Conselho Nacional de Trânsito. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção: Emb. Div. no Recurso Especial 660.447-RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 29/09/2010; Emb. Div. no Recurso Especial 711.965-RS, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 16/04/2007; Emb. Div. no Recurso Especial 803.487-RS, relator Ministro José Delgado, DJ de 06/11/2006; Emb. Div. no Recurso Especial 856.086-RS, relator Ministro José Delgado, DJe de 03/03/2008; Recurso Especial 1.092.154-RS, relator Ministro Castro Meira, DJe de 31/08/2009; Primeira Turma: Recurso Especial 911.359-RS, relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 26/04/2007; Recurso Especial 964.105-RS, relator Ministro José Delgado, DJ de 20/09/2007; AgRg no Recurso Especial 1.009.322-RS, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/05/2008; AgRg no Agravo de Instrumento 1.239.193-SP, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 17/10/2010; Segunda Turma: Recurso Especial 910.798-RS, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 19/08/2008; Recurso Especial 938.694-RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJ de 19/10/2007; Recurso Especial 947.223-RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 08/02/2011; AgRg no Recurso Especial 952.122-RS, relator Ministro Humberto Martins, DJ de 30/10/2007; Recurso Especial 1.054.470-RS, relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), DJe de 05/08/2008; Recurso Especial 1.057.303-RS, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 18/08/2008; Recurso Especial 1.283.366-RS, relator Ministro Castro Meira, DJe de 10/11/2011. SÚMULA Nº 63, DE 14 DE MAIO DE 2012 Publicada no DOU Seção 1, de 16/05, 17/05 e 18/05/2012 "A Administração deve observar o devido processo legal em que sejam assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório para proceder ao desconto em folha de pagamento de servidor público, para fins de ressarcimento ao erário". REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988; e Artigo 46, da Lei 8.112/1990 e suas alterações. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - Tribunal Pleno: MS 24182 / DF, Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 03-09-2004 PP-00009; Primeira Turma: MS 27851 / DF, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Relator p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, DJe-222 DIVULG 22-11-2011 PUBLIC 23-11- 2011; RE 613367 AgR / RJ, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe-174 DIVULG 09-09-2011 PUBLIC 12-09-2011; AI 794.759 AgR / SC, Relator Min. LUIZ FUX, DJe-088 DIVULG 11-05-2011 PUBLIC 12-05-2011. Superior Tribunal de Justiça - Primeira Turma: AgRg nos EDcl no R EC U R S O ESPECIAL Nº 1.224.995 - CE, RELATOR MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 18/04/2011; Segunda Turma: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.423.791 - DF, RELATOR MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 29/02/2012; RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.362 - SC, REL AT O R MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 15/04/2011; AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.300.827 - RR, RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29/11/2010 Quinta Turma: AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.448 - RJ, RELATOR MINIS TRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), DJe de 12/09/2011; AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.855 - RJ, RELATOR MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 02/08/2010; AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 979.050, RELATOR MINISTRO JORGE MUSSI, DJe de 06/10/2008; Sexta Turma: AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 802.252 - RS, RELATOR MINISTRO CELSO LIMONGI, DJe de 23/08/2010. SÚMULA Nº 64, DE 14 DE MAIO DE 2012 Publicada no DOU Seção 1, de 16/05, 17/05 e 18/05/2012 "As contribuições sociais destinadas às entidades de serviço social e formação profissional não são executadas pela Justiça do Trabalho". REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Constituição Federal arts. 114, inciso VIII, 195 incisos I, alínea "a" e II, e 240. Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007. Jurisprudência: Tribunal Superior do Trabalho - E-RR - 134300-50.1998.5.15.0025, Relator Ministro: Lélio Bentes Corrêa, DEJT 21/10/2011, (SubSeção 1 Especializada em Dissídios Individuais); RR - 14800-50.2009.5.09.0096, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, DEJT 09/03/2012 (1ª Turma); (RR - 1000-90.2007.5.08.0115, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/03/2012, RR - 146800-66.2006.5.09.0242, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/03/2012 (2ª Turma); RR - 64700- 50.2007.5.13.0002, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, DEJT: 04.11.2011 (3ª Turma); RR - 1061-54.2010.5.06.0000, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, DEJT 09/03/2012, (7ª Turma); RR - 7300-69.2008.5.13.0026, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/03/2012, (8ª Turma). SÚMULA Nº 65, DE 5 DE JULHO DE 2012 Publicada no DOU Seção 1, de 06/07, 09/07 e 10/07/2012 Alterar a Súmula nº 44, da Advocacia-Geral da União, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores as alterações inseridas no art. 86 § 2º, da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97". REFERÊNCIAS: Legislação: CF/88, Art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.213/91, Art. 86, § 2º; alterado pela MP nº 1.596- 14/97, convertida na Lei nº 9.528/97, e Decreto nº 3.048/99, art. 167. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - AI 490365-AgR/RS, Rel.Min. Sepúlveda Pertence, AI 439136-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso (Primeira Turma); RE 440818-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, AI 471265-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie (Segunda Turma); Superior Tribunal de Justiça - EREsp. 431249/SP, Rel. Min. Jane Silva (Desemb. Convocada do TJ/MG), EREsp. 481921/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, EREsp. 406969/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, EREsp. 578378, Rel. Min. Laurita Vaz (Terceira Seção); REsp 1244257, Rel. Min. Humberto Martins (Segunda Turma); AgRREsp. 753119/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, AgR-REsp. 599396/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, AgRg no REsp nº 979.667/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho (Quinta Turma); e EDcl-REsp. 590428/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, (Sexta Turma). (*) RETIFICAÇÃO Na SÚMULA nº 44, de 5 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial, de 6 de julho de 2012, seção 1, pág. 1, onde se lê: "...SÚMULA nº 44 ...", leia-se: "... SÚMULA 65, de 5 de julho de 2012. SÚMULA Nº 66, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012 Publicada no DOU Seção 1, de 04/12, 05/12 e 06/12/2012 (*) Alterada pela Súmula nº 73, de 18 de dezembro de 2013. SÚMULA Nº 67, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012 Publicada no DOU Seção 1, de 04/12, 05/12 e 06/12/2012 "Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial". REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Art. 43, § 1º da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e art. 475N, do Código de Processo Civil. Jurisprudência: Tribunal Superior do Trabalho - E-RR - 3021/2003-005-12-00, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paulo, DEJT de 07/11/2008; E-RR- 246100- 72.2004.5.02.0013, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 21/05/2010 (SubSeção 1 Especializada em Dissídios Individuais); RR - 946/2003-003-22-00, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT de 29/05/2009 (1ª Turma); RR - 880/1997-244- 01-00, Relator Ministro Vantuil Abdalla, DEJT de 07/08/2009 (2ª Turma); RR - 1043/2006- 451-01-00, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 14/08/2009 (3ª Turma); RR - 3355/2002-241-01-00, Relator Ministro Barros Levenhagen, DEJT de 14/08/2009 (4ª Turma); AIRR - 687/2005-01-04-40, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 13/02/2009 (5ª Turma); RR - 766/2004-451-01-00, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 22/05/2009 e RR 1460/1994-023-02-40, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT de 16/10/2009 (6ª Turma); RR - 819/2008- 002-18-00, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 13/11/2009 e RR - 1496/2005-332-02-00, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT de 13/11/2009 (8ª Turma). SÚMULA Nº 68, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2013 Publicada no DOU Seção 1, de 06/02,07/02 e 08/02/2013 "Nos contratos de prestação de serviços médico-hospitalares no âmbito do SUS, o fator para conversão de cruzeiros reais em reais, a partir de 1º de julho de 1994, deve ser de Cr$ 2.750,00, como determinado pelo art. 1º, § 3º, da MP 542/95, convertida na Lei nº 9.069/95, combinado com o Comunicado nº 4.000, de 29.06.94, do BACEN, obedecida a prescrição das parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, bem como a limitação da condenação até outubro de 1999". REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Art. 1º, § 3º da MP nº 542/95 convertida na Lei nº 9.069/95, Art. 23; Lei nº 8.880/94, art. 15; Comunicado nº 4.000/94 do BACEN. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - Primeira Turma: Resp. 730433/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 04.02.09; AgRg no Resp. 1057025/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 02.10.08; AgRg no Resp. 527013/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 13.03.06; Segunda Turma: AgRg no Ag 843030/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 21.10.08; Resp. 530661/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26.02.07; Primeira Seção: MS 8.501/DF, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 27.09.04; dentre muitos outros. Supremo Tribunal Federal - 1ª Turma: AI 656062 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 13.03.09; no mesmo sentido, em decisões monocráticas: AI 778739/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 22.06.10; AI 714025/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 29.06.10; RE 479431/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ de 21.06.10; AI 608652/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 26.05.10; dentre muitos outros; Plenário - RE 602324 RG/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 18.12.09. SÚMULA Nº 69, DE 5 DE JUNHO DE 2013 Publicada no DOU Seção 1, de 17/06,18/06 e 19/06/2013 "A partir da edição da Lei nº 9.783/99, não é devida pelo servidor público federal a contribuição previdenciária sobre parcela recebida a título de cargo em comissão ou função de confiança". REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Constituição Federal: art. 150 incisos I e IV, art. 145 § 1º; Lei 9.783/1999, artigos 1º e 2º. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - EDcl no REsp nº 961.274/RS, Relator Ministro Luiz Fux (Primeira Turma); AgRg no Ag 1.394.751/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJ de 10/06/2011; AgRg no AI nº 1.087.634/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 30/09/2010 (Segunda Turma); EREsp nº 549.985/PR, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 16/05/2005; EREsp 524.711/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, DJ de 01/10/2007 (Primeira Seção). Supremo Tribunal Federal - ADI-MC 2010, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 11/10/1999 (Tribunal Pleno). SÚMULA Nº 70, DE 14 DE JUNHO DE 2013 Publicada no DOU Seção 1, de 17/06,18/06 e 19/06/2013 "Os embargos do devedor constituem-se em verdadeira ação de conhecimento, autônomos à ação de execução, motivo pelo qual é cabível a fixação de honorários advocatícios nas duas ações, desde que a soma das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20% estabelecido pelo art. 20, § 3º, do CPC". REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Código de Processo Civil art. 20, § 3º. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - AgRg no EREsp 1.275.496-RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/05/2010 (Corte Especial); AgRg nos EREsp 1.268.627-RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 09/02/2012; AgRg nos REsp 1.220.571-SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJE de 11/10/2011 (Primeira Turma); AgRg no Ag 1.424.446-DF, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 27/10/2011; AgRg no REsp 960.281/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 15/05/2009 (Segunda Turma); AgRg no REsp 1.123.359-RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 04/10/2011, AgRg no REsp 1.117.028-RS, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe de 01/02/2011 (Quinta Turma); AgRg no AI 1.226.312-PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/06/2011, AgRg no REsp 1.100.674/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 19/04/2011 (Sexta Turma). SÚMULA Nº 71, DE 9 DE SETEMBRO DE 2013 Publicada no DOU Seção 1, de 10/09,11/09 e 12/09/2013 (*) Cancelada pela Súmula de nº 72, de 26 de setembro de 2013. SÚMULA Nº 72, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013 Publicada no DOU Seção 1, de 27/09,30/09 e 01/10/2013 CANCELAR a Súmula nº 71, da Advocacia-Geral da União, publicada no DOU, Seção 1, de 10/09; 11/09 e 12/09/2013, restabelecendo os efeitos da Súmula nº 34 com a seguinte redação: "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público,Fechar