Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062000011 11 Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SÚMULA Nº 84, DE 23 DE JANEIRO DE 2020 Publicada no DOU, Seção 1, 27/01, 28/01 e 29/01/2020 "A anulação, pela Administração Pública, de ato administrativo do qual já decorreram efeitos concretos deve ser precedida de regular processo administrativo". REFERÊNCIAS: Legislação: artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Jurisprudência: Julgamento do Recurso Extraordinário nº 594.296, Rel. Min. Dias Tofolli, apelo submetido à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos (arts. 1.035 e 1.036 do Código de Processo Civil), com trânsito em julgado certificado em 23 de fevereiro de 2012. SÚMULA Nº 85, DE 23 DE JANEIRO DE 2020 Publicada no DOU, Seção 1, de 27/07, 28/07 e 29/07/2020 Resolve alterar a Súmula nº 41 da Advocacia-Geral da União, que passa a vigorar com a seguinte redação: "A exigibilidade da multa por retenção de imóvel funcional, prevista no artigo 15, inciso I, alínea "e", da Lei nº 8.025/90, será suspensa durante a vigência de provimento judicial proferido no curso de discussão sobre o direito à sua aquisição." REFERÊNCIAS: Legislação: artigos 1º, 6º e 15, I, da Lei nº 8.025/1990 e Decreto nº 99.266/1990. Jurisprudência: STJ - MS 4954/DF 1997/0001835-0, Relator Ministro ANSELMO SANTIAGO, DJ 01/02/1999; STJ - EAR 513/DF 2007/0013083-9, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJE 07/05/2015; STJ - REsp 1787989/DF 2018/0317655-0, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 03/06/2019. SÚMULA Nº 86, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020 Publicada no DOU, Seção 1, 25/11, 26/11 e 27/11/2020 "A exigência de escolaridade de nível médio, para fins de concurso público, pode ser considerada atendida pela comprovação, pelo candidato, de que possui formação em curso de nível superior com abrangência suficiente para abarcar todos os conhecimentos exigíveis para o cargo de nível técnico previsto no edital e dentro da mesma área de conhecimento pertinente." Jurisprudência: 1) STJ, AgRg no AREsp nº 428.463/PR, Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 10/12/2013; 2) STJ, AgRg no REsp 1.470.306/SC, Min.BENEDITO GONÇ A LV ES , Primeira Turma, DJe 11/05/2015. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 141, DE 19 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre a edição de atos normativos inferiores a decreto no âmbito da Advocacia-Geral da União. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 11, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, e no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 00400.000684/2020-99, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre a edição de atos normativos inferiores a decreto no âmbito da Advocacia-Geral da União, com a finalidade de estabelecer: I - as espécies normativas que poderão ser editadas; II - as autoridades competentes por cada espécie normativa; III - as regras de redação, articulação, formatação e alteração de atos normativos; e IV - o devido processo normativo para as hipóteses que especifica. § 1º As regras de que trata o inciso III do caput também serão aplicadas para as propostas de decretos, projetos de lei e demais atos normativos de autoria da Advocacia-Geral da União ou a ela submetidos. § 2º O disposto nesta Portaria Normativa não se aplica: I - à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; II - à Procuradoria-Geral do Banco Central; III - aos enunciados de súmulas administrativas; IV - às orientações de caráter consultivo ou contencioso; V - aos pareceres normativos do Advogado-Geral da União; VI - aos atos de pessoal, tais como: a) nomeações; b) designações para grupos de trabalho, comissões de sindicância ou processos administrativos disciplinares, correições e auditorias; c) concessão de vantagens, direitos, indenizações e benefícios; d) transferências; VII - aos demais atos administrativos de efeitos concretos, tais como: a) divulgação de cartilhas, manuais ou documentos administrativos; e b) abertura de prazo para consultas públicas. § 3º As orientações de que trata o inciso IV do § 2º: I - não constituem atos normativos; II - devem ser utilizadas para estabelecer a estratégia de atuação nos processos relacionados ao assessoramento jurídico ou à representação judicial ou extrajudicial dos órgãos assessorados. § 4º Os atos de que tratam os incisos VI e VII do § 2º: I - não conterão ementa; II - serão designados, na epígrafe, com o título "PORTARIA", ou "RESOLUÇÃO", seguido da numeração sequencial e da data de assinatura; III - não serão veiculados por meio das espécies normativas previstas no art. 4º. Art. 2º São objetivos desta Portaria Normativa: I - racionalizar o uso das espécies normativas inferiores a decreto e a escolha das autoridades com competência para editá-las; II - padronizar regras e procedimentos para a edição de atos normativos de modo a lhes conferir uniformidade, visando maior eficiência, transparência e segurança jurídica. Art. 3º Para os efeitos desta Portaria Normativa, considera-se ato normativo inferior a decreto aquele destinado a disciplinar, de forma geral e abstrata, a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União e a dar execução às leis e aos decretos no âmbito de sua competência. CAPÍTULO II DAS ESPÉCIES NORMATIVAS Art. 4º Para fins de assegurar maior eficiência, transparência e segurança jurídica aos atos normativos, e para diferenciá-los dos atos previstos no art. 1º, § 2º, incisos VI e VII, as espécies normativas referidas no art. 9º, incisos I e II do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, serão veiculadas, no âmbito da Advocacia-Geral da União, da seguinte forma: I - portarias normativas; II - instruções normativas; III - resoluções normativas. § 1º As espécies referidas nos incisos I e II do caput, quando referendadas exclusivamente por autoridades da Advocacia-Geral da União, serão veiculadas como portarias normativas conjuntas ou instruções normativas conjuntas. § 2º Serão objeto de regramento específico a ser estabelecido em ato do Advogado-Geral da União: I - as portarias interministeriais; II - as portarias conjuntas e as instruções normativas conjuntas a serem assinadas com autoridades de outros órgãos e entidades da administração pública federal. CAPÍTULO III DAS AUTORIDADES COMPETENTES Art. 5º No âmbito de competência de cada órgão, as portarias normativas serão editadas pelas seguintes autoridades: I - Advogado-Geral da União; II - Secretária-Geral de Consultoria; III - Secretária-Geral de Contencioso; IV - Procurador-Geral da União; V - Procuradora-Geral Federal; VI - Consultor-Geral da União; VII - Corregedor-Geral da Advocacia-Geral da União; VIII - Secretária-Geral de Administração; IX - Secretário de Atos Normativos; X - Secretário de Governança e Gestão Estratégica; XI - Secretário de Controle Interno. Art. 6º No âmbito de competência de cada órgão, as instruções normativas serão editadas: I - pelo Diretor da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal; II - pelos titulares das: a) Procuradorias Regionais da União; b) Procuradorias Regionais Federais; c) Procuradorias da União nos Estados; d) Procuradorias Federais nos Estados; e) Procuradorias Seccionais da União; f) Procuradorias Seccionais Federais; g) Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios e Assessorias Jurídicas junto aos órgãos da administração pública direta federal; h) Consultorias Jurídicas da União nos Estados; i) Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas. Parágrafo único. As instruções normativas de que trata este artigo poderão: I - disciplinar questões internas relacionadas à organização e ao funcionamento dos respectivos órgãos; II - dar execução aos atos normativos das autoridades hierarquicamente superiores no âmbito dos respectivos órgãos; II - ser editadas de forma conjunta pelas autoridades previstas no caput, quando tiverem por objeto tema de interesse comum ou correlato. Art. 7º As resoluções normativas serão editadas pelos órgãos colegiados da Advocacia-Geral da União que possuam competência normativa prevista nos seus respectivos atos de criação. CAPÍTULO IV DAS REGRAS DE REDAÇÃO, ARTICULAÇÃO, FORMATAÇÃO E ALTERAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS Seção I Da estrutura dos atos normativos Art. 8º O ato normativo deve ser estruturado em três partes: I - parte preliminar, com: a) a epígrafe; b) a ementa; c) o preâmbulo; II - parte normativa, com as normas que regulam o objeto; III - parte final, com: a) se for o caso: 1. as disposições sobre as medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa; 2. as disposições transitórias; 3. a cláusula de revogação; b) a cláusula de vigência; c) o nome da autoridade signatária, quando se tratar das espécies normativas previstas no art. 4º. Subseção I Da parte preliminar Art. 9º A epígrafe indicará, nesta ordem: I - o título designativo da espécie normativa; II - a sigla oficial adotada no Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal -SIORG: a) da Advocacia-Geral da União, quando se tratar de portaria normativa editada pelo Advogado-Geral da União; ou b) da unidade da autoridade signatária, seguida da sigla do órgão superior, se houver, e da sigla da Advocacia-Geral da União, todas separadas por uma barra inclinada; III - a numeração sequencial da espécie normativa; IV - a data de assinatura. § 1º Na epígrafe dos atos normativos conjuntos internos será utilizada: I - a numeração sequencial da espécie normativa; II - as siglas dos órgãos responsáveis, seguidas das siglas dos respectivos órgãos superiores, se houver, e da sigla da Advocacia-Geral da União, todas separadas por barra inclinada. § 2º A sequência da numeração referida no § 1º será única para cada combinação de órgãos signatários e independe da ordem de citação constante da epígrafe. Art. 10. A ementa explicitará de modo conciso o objeto do ato normativo. Parágrafo único. A expressão "e dá outras providências" poderá ser utilizada para substituir a menção expressa a temas do ato normativo somente nas hipóteses de: I - atos normativos de excepcional extensão e com multiplicidade de temas; II - questão pouco relevante e relacionada com os demais temas expressos na ementa. Art. 11. O preâmbulo deverá conter: I - a indicação do cargo em que se encontra investida a autoridade competente; II - o dispositivo legal ou infralegal utilizado como fundamento de validade da norma, ficando vedada a utilização da expressão "no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares"; III - a indicação do número do processo administrativo que motivou a edição da norma, quando se tratar das espécies normativas previstas no art. 4º; IV - a ordem de execução. Art. 12. Os motivos que ensejaram a edição do ato normativo deverão constar das manifestações técnicas que compõem o respectivo processo administrativo, ficando vedado o uso de "considerandos" antes da parte normativa. Subseção II Da parte normativa Art. 13. Os primeiros dispositivos do texto do ato normativo indicarão o seu objeto e o seu âmbito de aplicação. § 1º O primeiro artigo não deve concordar com a ordem de execução do preâmbulo, motivo pelo qual o dispositivo não será iniciado com o verbo no infinitivo. § 2º O disposto no caput não se aplica aos atos normativos meramente alteradores ou revogadores de outros atos normativos. § 3º O âmbito de aplicação do ato normativo delimitará as hipóteses nele abrangidas e as relações jurídicas às quais se aplica. Art. 14. O ato normativo terá apenas um objeto e não conterá matéria: I - estranha ao objeto que visa disciplinar; II - não vinculada a ele por afinidade, pertinência ou conexão.Fechar