Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062000010 10 Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública". REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Lei nº 6.899/81; Lei nº 8.622/93; Lei nº 8.627/93; MP 2.131/2000; MP 2.169-43/2001; Decreto nº 20.910/32. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - Resp. nº 643.709/PR e AgRg no REsp nº 711.995, Rel. Min. Felix Fischer; REsp. nº 488.905/RS, Rel. Min. José Arnaldo; AgRg no REsp nº 679.479/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima (Quinta Turma); RMS nº 18.121/RS, Rel. Min. Paulo Medina; REsp nº 725.118/RJ e AgRg no REsp. nº 597.827/PR Rel. Min. Paulo Gallotti; REsp nº 651.081/RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa (Sexta Turma); MS nº 10.740/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido (Terceira Seção). SÚMULA Nº 73, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013 Publicada no DOU Seção 1, de 19/12, 20/12 e 23/12/2013 Alterar a Súmula nº 66, da AGU, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Nas ações judiciais movidas por servidor público federal contra a União, as autarquias e as fundações públicas federais, o cálculo dos honorários de sucumbência deve levar em consideração o valor total da condenação, conforme fixado no título executado, sem exclusão dos valores pagos na via administrativa." REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Art. 24, § 4º da Lei nº 8.906/94. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - AgRg no REsp 1.250.945-RS, Relator Min. Benedito Gonçalves, DJe de 01/07/2011 (Primeira Turma); AgRgAg no REsp 31.791-RS, Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26/09/2011; AgRg nos AI 1.093.583-RS, Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 24/09/2009; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.241.913-RS, Relator Min. Humberto Martins, DJe de 04/11/2011 (Segunda Turma); AgRgAg no REsp 1.097.033-RS, Relatora Min. Laurita Vaz, DJe de 01/08/2011, AgRg no REsp 1.179.907-RS, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho; AgRg no REsp 1.173.974-RS, Relator Min. Gilson Dipp, DJe de 09/03-2011 e AgRg no REsp 1.169.978-RS, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 14/06/2010 (Quinta Turma); AgRg no REsp 998.673-RS, Relator Min. Celso Limongi, Dje de 03/08/2009 (Sexta Turma). Supremo Tribunal Federal - ADI 2527 MC/DF, Relatora Min. Ellen Gracie, DJ de 23/11/2007, (Tribunal Pleno). SÚMULA Nº 74, DE 31 DE MARÇO DE 2014 Publicada no DOU Seção 1, de 03/04, 04/04 e 07/04/2014 "Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória". REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Consolidação das Leis do Trabalho art. 832, § 6º. Jurisprudência: Tribunal Superior do Trabalho - OJ nº 376 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; TST-AIRR-27100-56.2002.5.02.0202 - 2ª Turma; TST-RR-255000- 26.2007.5.02.0082 - 3ª Turma; TST-AIRR-34900-44.2002.5.02.0006 - 4ª Turma; TSTAIRR- 117800-53.1998.5.02.0482 - 5ª Turma; TST-RR-10400-75.2008.5.17.008 - 7ª Turma; TST- RR- 251100-49.2004.5.02.0079 - 8ª Turma. SÚMULA Nº 75, DE 2 DE ABRIL DE 2014 Publicada no DOU de 03/04, 04/04 e 07/04/2014 "Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores às alterações inseridas no art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97". REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: CF/88, Art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.213/91, Art. 86, § 2º; alterado pela MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528/97, e Decreto nº 3.048/99, art. 167. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - AI 490365-AgR/RS, Rel.Min. Sepúlveda Pertence, AI 439136-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso (Primeira Turma); RE 440818-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, AI 471265-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie (Segunda Turma). Superior Tribunal de Justiça - EREsp. 431249/SP, Rel. Min. Jane Silva (Desemb. Convocada do TJ/MG), EREsp. 481921/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, EREsp. 406969/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, EREsp. 578378, Rel. Min. Laurita Vaz (Terceira Seção); REsp 1244257, Rel. Min. Humberto Martins (Segunda Turma); AgRREsp. 753119/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, AgR-REsp. 599396/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, AgRg no REsp nº 979.667/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho (Quinta Turma); e EDcl-REsp. 590428/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, (Sexta Turma). SÚMULA Nº 76, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 Publicada no DOU de 08/12, 09/12 e 10/12/2014 "O reajuste de 28,86%, extensivo aos militares, incide sobre a parcela denominada complementação do salário mínimo, instituída pelo artigo 73 da Lei nº 8.237/1991". REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: artigos 73 da Lei nº 8.237/1991 e 32 do Decreto nº 722/1993. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - AgRg no AREsp 220.786/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/04/2013, DJe de 07/05/2013; AgRg no AgRg no REsp 1.081.590/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1º/02/2013; AgRg no REsp 1.145.285/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 09/04/2013, DJe de 26/04/2013; AgRg no REsp 1.212.720/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe de 26/08/2011; REsp 1.222.904/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/04/2014, DJe de 20/05/2014; AgRg no REsp 1.223.118/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 1º/03/2011, DJe de 18/03/2011; AgRg no REsp 1.236.117/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 07/06/2011, DJe de 13/06/2011; AgRg no REsp 1.236.134/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, DJe de 02/05/2012; AgRg no REsp 1.237.688/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 05/04/2011, DJe de 13/04/2011; AgRg no REsp 1.248.734/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/06/2011, DJe de 24/06/2011; AgRg no Ag 1.255.289/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/06/2011, DJe de 30/06/2011; AgRg no REsp 1.338.181/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/10/2012, DJe de 19/12/2012; REsp 1.404.897/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe de 1º/10/2013. Supremo Tribunal Federal - AgRg no AI 707.142, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19/02/2009; AI 719.795, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 11/03/2011; AI 743.899, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 02/04/2012. SÚMULA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 Publicada no DOU de 22/01, 23/01 e 26/01/2015 "No período compreendido entre 1º/3/2002 e 25/06/2002, a remuneração dos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional era composta de: I - vencimento básico, fixado nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 43, de 24 de julho de 2002, convertida na Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002; II - pró-labore, devido em valor fixo; III - representação mensal, incidente sobre o novo vencimento básico, nos percentuais previstos no Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987; e IV - gratificação temporária, conforme a Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995." REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987; Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995; Medida Provisória nº 43, de 24 de julho de 2002 e Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - Terceira Seção: AR 4.032, Rel. Min. Sabastião Reis Júnior, DJe de 24/04/2014; EREsp 1.035.675, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 18/03/2014; Primeira Turma: AgRg no REsp 1.216.093, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 15/03/2011; AgRg no REsp 1.188.744, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 19/03/2014; Segunda Turma: Medida Cautelar nº 18.368, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17/11/2011; AgRg no REsp 1.250.919, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 08/11/2011; Quinta Turma: AgRg no REsp 1.137.145, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 22/11/2010; AgRg no REsp 1.105.054, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 09111/2009; REsp 963.680, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de Ol11212008; Sexta Turma: AgRg nos EDcl no REsp 812.409, Rel. Min. Celso Limongi, Dle de 02/08/2010; AgRg no REsp 1.137.059, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 21/11/2011; AgRg no Ag em REsp 70.971, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 05/03/2012; AgRg no REsp 1.074.315, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 25/04/2014. Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma: AgR no RE 606.877, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 12/09/2010; ED no AgR no AI 838.819, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 09/11/2012; Segunda Turma: AgR no AI 811.716, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 07/02/2011. SÚMULA Nº 78, DE 15 DE MAIO DE 2015 Publicada no DOU de 18/05, 19/05 e 20/05/2015 "É reconhecido o direito dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal à progressão por titulação, sem a observância do interstício, até o advento do Decreto 7.806, publicado no D.O.U de 18/09/2012; observadas as regras estabelecidas nos artigos 13 e 14 da Lei 11.344/2006, a correlação disposta no Anexo LXIX à Lei nº 11.784/2008 e o limite máximo de progressão à Classe D-III, nível I." REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Artigo 120 da Lei 11.784/2008, artigo 11 do Decreto 7.806/2012 e Lei 11.344/2006 arts 13 e 14. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - RESP1.343.128-/SE, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 21/06/2013. Supremo Tribunal Federal - ARE 764.226/R5, Primeira Turma Rel. Min. Luís Roberto Barroso, acórdão de 11/02/2014; ARE 786239/AL, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe 06/02/2014; ARE 743536/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOW S K I , DJe de 20/08/2013. SÚMULA Nº 79, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015 Publicada no DOU de 16/11, 17/11 e 18/11/2015 "O termo inicial do prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança, no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação de candidato em concurso público, é a data em que este toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame". REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Artigo 23 da Lei 12.016/2009. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - ERESP nº 1.124.254/PI, Corte Especial, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 12/08/2014. MS nº 17.433/DF, Re. Min. Arnaldo Esteves, DJe de 05/12/2012. Supremo Tribunal Federal - AgrMS nº 30.620/DF, Segunda Turma Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 27/09/2011; ARE 855147/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/12/2014; RE 711.000/RN, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJe de 20/11/2012. SÚMULA Nº 80, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015 Publicada no DOU de 18/11, 19/11 e 20/11/2015 "Para concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a conversão de tempo de serviço/contribuição especial em comum deve observar o fator de conversão vigente à época em que requerido o benefício, devendo ser desconsiderado, para esta finalidade, o fator de conversão vigente à época da prestação da atividade laboral" REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção: REsp 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19/12/2012; Terceira Seção: REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011; Primeira Turma: AgRg no REsp 1.399.678, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 25/06/2015; AgRg no REsp 1.401.326, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 29/05/2015; Segunda Turma: AgRg no AREsp 704.721, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/08/2015; AgRg no AREsp 666.891, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 06/05/2015; Quinta Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1.248.476, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/05/2015. SÚMULA Nº 81, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016 Publicada no DOU de 10/02, 11/02 e 12/02/2016 "Não serão opostos embargos à execução para discutir a compensação do índice 28,86% com reajustes já concedidos aos servidores públicos federais pelas Leis nos 8.622/93 e 8.627/93, por violar a coisa julgada, se o título executivo não prever a possibilidade de compensação, ainda que genérica." REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993; Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro 1993. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma: RE 423.082-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 17/12/2004; RE 694.510- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 15/05/2014; Segunda Turma: AI 448.845-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 25/11/2005. Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção: REsp 1.235.513, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20/08/2012; Terceira Seção: EREsp 553.379, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 20/11/2006; AgRg nos EREsp 366.455, Rel. Min. Celso Limongi, DJe de 25/04/2011; Quinta Turma: REsp 949.124, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 09/03/2009; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 963.043, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29/11/2010; Sexta Turma: EDcl no AgRg no REsp 978.716, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe de 10/08/2009; AgRg no Ag 455.323, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 02/06/2008. SÚMULA Nº 82, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018 Publicada no DOU, Seção 1, 09/02, 14/02 e 15/02/2018 "O pensionista de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003, caso se enquadre na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005, tem direito à paridade, ou seja, a que sua pensão seja revista na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, mas não tem direito à integralidade, isto é, a que sua pensão corresponda ao valor total dos proventos do servidor falecido". REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - Plenário: RE nº 603.580, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 3.6.2016 (submetido à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos -Tema nº 396). SÚMULA Nº 83, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018 Publicada no DOU, Seção 1, 31/10, 01/11 e 05/11/2018 "Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT". REFERÊNCIAS: Legislação: Constituição Federal - art. 40, § 8º; Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - RE nº 677.730/RS, Pleno, DJe de 24.10.2014.Fechar