DOU 20/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 15. O ato normativo que dispuser sobre matéria já tratada em ato da
mesma espécie normativa será editado por meio de:
I - alteração do ato normativo existente;
II - edição de novo ato normativo, do qual constará a revogação do ato
normativo existente.
Subseção III
Da parte final
Art. 16. A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições
que serão revogadas.
§ 1º A expressão "revogam-se as disposições em contrário" não será usada.
§ 2º Na hipótese de revogação de ato normativo alterado por norma
posterior, a revogação expressa incluirá os dispositivos da norma alteradora.
§ 3º A cláusula de revogação será subdividida em incisos, alíneas, itens e
subitens quando se tratar de:
I - mais de um ato normativo;
II - dispositivos não sucessivos do mesmo ato normativo.
Art. 17. O texto da proposta indicará, de forma expressa, a vigência do ato normativo.
Art. 18. A vacatio legis ou a postergação da produção de efeitos será prevista
nos atos normativos:
I - de maior repercussão;
II - que demandem tempo para esclarecimentos do conteúdo aos destinatários;
III - que exijam medidas:
a) administrativas prévias para a aplicação de modo ordenado; ou
b) de adaptação pela população; ou
IV - em que não convenha a produção de efeitos antes da edição de ato
normativo inferior ainda não publicado.
Parágrafo único. Para estabelecer a vacatio legis, serão considerados:
I - o prazo necessário para amplo conhecimento pelos destinatários;
II - o tempo necessário para adaptação da administração pública e dos
particulares aos novos procedimentos, regras e exigências;
III - o período do mês, do ano ou da semana mais adequado para o início da
aplicação das novas regras.
Art. 19. A cláusula de vigência indicará a data de entrada em vigor do ato
normativo da seguinte forma:
I - "[número cardinal por extenso] dias após a data de sua publicação";
II - "no [número ordinal por extenso] dia do [número ordinal por extenso] mês
subsequente ao de sua publicação"; ou
III - "em [data por extenso]".
Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput, a cláusula de vigência
poderá ser estabelecida em dias úteis, semanas, meses ou anos, contados da data de
publicação do ato normativo.
Seção II
Da redação
Art. 20. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e
ordem lógica, e observarão o seguinte:
I - para obtenção da clareza:
a) empregar as palavras e as expressões em seu sentido comum, exceto quando
a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se poderá empregar a nomenclatura
própria da área sobre a qual dispõe o ato normativo;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta;
d) evitar preciosismos, neologismos e adjetivações;
e) buscar a uniformidade do tempo verbal e usar, preferencialmente, o presente
ou o futuro do presente do modo indicativo;
II - para obtenção da precisão:
a) articular a linguagem mais adequada, comum ou técnica, à compreensão do
objetivo, do conteúdo e do alcance do ato normativo;
b) respeitar as regras gramaticais e ortográficas da norma culta da Língua Portuguesa;
c) expressar a ideia, quando repetida ao longo do texto, por meio das mesmas
palavras, de modo a evitar o emprego de sinonímia;
d) não usar palavras ou expressão:
1. que possa conferir ambiguidade ao texto;
2. em língua estrangeira quando houver termo equivalente em Língua Portuguesa,
exceto expressões jurídicas habituais do latim; ou
3. não reconhecidas pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa ou
pelos principais dicionários de língua portuguesa quando houver termo reconhecido que
possa substituí-las;
e) escolher termos que tenham o mesmo significado na maior parte do
território nacional;
f) quanto às siglas ou acrônimos:
1. não usar:
1.1. para designar órgãos ou unidades da administração pública direta;
1.2. para fazer referência a ato normativo;
2. usar:
2.1. para designar entidades da administração pública indireta, apenas se previstos em lei;
2.2. para designar colegiado, política pública, projeto, programa ou sistema,
apenas se previsto em lei ou no ato normativo que os instituiu;
2.3. somente se consagrado pelo uso geral e não apenas no âmbito de setor
da administração pública ou de grupo social específico;
3. na primeira menção, grafar o nome por extenso, seguido de travessão e da
sigla ou do acrônimo;
g) usar no penúltimo inciso, alínea, item ou subitem:
1. a conjunção "e", se a sequência de dispositivos for cumulativa ou enumerativa; ou
2. a conjunção "ou", se a sequência de dispositivos for alternativa;
h) grafar números das seguintes formas:
1. em algarismos arábicos, nas referências a:
1.1. datas;
1.2. numeração de ato normativo;
2. em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso entre parênteses,
nas referências a:
2.1. números decimais e fracionários;
2.2. percentuais;
2.3. valores monetários;
3. por extenso, nas demais referências;
i) grafar as datas das seguintes formas:
1. "1º de janeiro de 2024";
2. "2 de janeiro de 2024";
j) grafar a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena;
k) grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas:
1. "Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil", no caso de códigos;
2. "Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990", nos demais casos;
l) quanto ao uso de remissões:
1. não fazer quando:
1.1. desnecessárias a outros atos normativos;
1.2. encadeadas;
1. 3. relativas a atos normativos hierarquicamente inferiores;
2. indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, por meio do
emprego da abreviatura "art.", seguida do número correspondente, ordinal ou cardinal;
3. grafar as remissões aos dispositivos de outros artigos da seguinte forma:
"art. 1º, caput, inciso I, alínea 'a'";
4. grafar as remissões ao próprio artigo da seguinte forma:
4.1. "inciso I, alínea 'a', do caput"; ou
4.2. "inciso I, alínea 'a', item 1, do § 1º";
5. com exceção dos códigos, não usar nomes próprios ou apelidos para se referir
a atos normativos;
6. não usar expressões como "anterior", "seguinte" ou equivalentes para fazer
remissões a outros dispositivos; e
m) referir-se a unidades administrativas de forma completa na primeira menção,
com a denominação das unidades administrativas superiores e do órgão ou da entidade a que
pertençam; e
III - para a obtenção da ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação - livro, título, capítulo, seção e
subseção - apenas as disposições relacionadas com a matéria nelas especificada;
b) restringir o conteúdo de cada artigo a apenas um assunto ou princípio;
c) restringir o texto do dispositivo a apenas um período;
d) expressar por meio dos parágrafos apenas os aspectos complementares à
norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por ela estabelecida;
e) promover as discriminações e as enumerações por meio dos incisos, das
alíneas, dos itens e subitens.
§ 1º Os atos normativos não conterão dispositivo com relação de conceitos,
exceto quando usarem expressão ou palavra:
I - nova, que não conste de dicionários de Língua Portuguesa, cujo significado
não possa ser reconhecido imediatamente pelo intérprete, e que não possa ser
substituída por outra já reconhecida; ou
II - com múltiplos significados, de modo que se torne necessário delimitar o
significado empregado no ato normativo.
§ 2º O uso de conceitos a que se refere o § 1º:
I - será justificado nos pareceres constantes do processo;
II - não poderá gerar antinomia ou imprecisão terminológica com aqueles
estabelecidos por entes públicos com competência na matéria.
§ 3º A expressão "e/ou" não será usada em atos normativos.
§ 4º A denominação de cargo público ou função de confiança mencionada em
ato normativo poderá ser flexionada conforme o gênero da pessoa que a ocupe no
momento da proposição do ato normativo.
Seção III
Da articulação
Art. 21. O texto da proposta de ato normativo observará as seguintes regras
de articulação:
I - a unidade básica de articulação é o artigo, indicado pela abreviatura "Art.",
seguida de numeração:
a) ordinal até o nono artigo;
b) cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo artigo;
II - a numeração do artigo é separada do texto por dois espaços em branco,
sem traços ou outros sinais;
III - o texto do artigo inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou,
nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;
IV - o artigo desdobra-se em parágrafos ou em incisos e o parágrafo desdobra-
se em incisos;
V - o parágrafo único é indicado pela expressão "Parágrafo único", seguida de
ponto e separada do texto por dois espaços em branco;
VI - os parágrafos são indicados pelo símbolo "§", seguido de numeração:
a) ordinal até o nono parágrafo;
b) cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo parágrafo;
VII - a numeração do parágrafo é separada do texto por dois espaços em
branco, sem traços ou outros sinais;
VIII - o texto do parágrafo único e dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula
e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;
IX - os incisos são indicados por algarismos romanos seguidos de hífen,
separado do algarismo e do texto por um espaço em branco;
X - o texto do inciso inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de
nome próprio, e termina com:
a) ponto-e-vírgula;
b) dois-pontos, quando se desdobrar em alíneas;
c) ponto, caso seja o último;
XI - o inciso desdobra-se em alíneas, indicadas com letras minúsculas, em ordem
alfabética, acompanhadas de parêntese, separado do texto por um espaço em branco;
XII - o texto da alínea inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar
de nome próprio, e termina com:
a) ponto-e-vírgula;
b) dois-pontos, quando se desdobrar em itens;
c) ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo.
XIII - a alínea desdobra-se em itens, que se desdobram em subitens, indicados por
algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto por um espaço em branco;
XIV - o texto do item ou do subitem inicia-se com letra minúscula, exceto
quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a) ponto-e-vírgula;
b) ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo;
XV - os artigos podem ser agrupados em capítulos;
XVI - os capítulos podem ser subdivididos em seções, e as seções, em subseções;
XVII - no caso de códigos ou de atos normativos de excepcional extensão, os
capítulos podem ser agrupados em títulos, os títulos em livros, e os livros em partes;
XVIII - os capítulos, os títulos, os livros e as partes são grafados em letras
maiúsculas, sem negrito, e identificados por algarismos romanos;
XIX - a parte pode ser subdividida em parte geral e em parte especial, ou em
partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
XX - as subseções e as seções são indicadas por algarismos romanos, grafadas
em letras minúsculas e em negrito;
XXI - os capítulos podem ser subdivididos em "Disposições preliminares",
"Disposições gerais", "Disposições finais" e "Disposições transitórias";
§ 1º Poderá ser adotada a especificação temática do conteúdo de artigo ou de
grupo de artigos, mediante denominação grafada em letras minúsculas e em negrito,
alinhada à esquerda, sem numeração, posicionada imediatamente antes do dispositivo ou
do grupo de dispositivos.
§ 2º Os anexos integram os atos normativos e não deverão conter textos
dissertativos ou documentos que tenham como objetivo apenas explicar ou esclarecer
iniciativas institucionais, tais como:
I - manuais;
II - cartilhas;
III - guias.
§ 3º O disposto no § 2º não impede que os anexos contenham formulários,
imagens ou tabelas que sejam necessárias para o ato normativo.
§ 4º Os textos dissertativos ou documentos referidos no § 2º, desde que não
constituam atos normativos, poderão ser veiculados por portarias, conforme disposto no
art. 1º, § 4º.
Seção IV
Da formatação
Art. 22. O texto da proposta de ato normativo observará as seguintes regras
de formatação:
I - a epígrafe será grafada em letras maiúsculas, sem negrito, em alinhamento
centralizado e sem ponto final;
II - a ementa terá alinhamento justificado, com recuo de nove centímetros à
esquerda.
III - no preâmbulo, o nome do cargo da autoridade competente para a edição
do ato normativo será grafado em letras maiúsculas, em negrito;
IV - a ordem de execução será grafada em letras maiúsculas, em negrito, com
dois pontos no final;
V - na formatação do texto do ato normativo, usa-se:
a) fonte Calibri, corpo doze;
b) margem superior de três centímetros;

                            

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