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Seção V Da alteração Art. 23. O ato normativo será alterado por meio: I - da edição de nova norma, com revogação da norma vigente, quando se tratar de alteração substancial; II - de revogação parcial; ou III - da alteração, da supressão ou do acréscimo de dispositivos. Art. 24. Na alteração de ato normativo, serão observadas as seguintes regras: I - o texto de cada artigo acrescido ou alterado será transcrito entre aspas, seguido da indicação de nova redação, representada pela expressão "(NR)"; II - o texto de epígrafe, ementa, preâmbulo ou ordem de execução não será alterado; III - a expressão "revogado", ou outra equivalente, não será incluída no corpo da nova redação; IV - a renumeração de parágrafo ou de artigo é vedada; V - a renumeração de incisos, alíneas, itens ou subitens é permitida se for inconveniente: a) o acréscimo da nova unidade ao final da sequência; b) o uso da sistemática estabelecida no parágrafo único; VI - é vedado o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo: a) revogado; b) vetado; c) inserido por medida provisória rejeitada ou que perdeu a eficácia; d) declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja execução tenha sido suspensa pelo Senado Federal, nos termos do disposto no art. 52, caput, inciso X, da Constituição; VII - nas hipóteses de alteração, supressão ou acréscimo de dispositivos, o ato normativo a ser alterado será mencionado pelo título designativo da espécie normativa, pela sua numeração sequencial e pela sua data de promulgação, seguidos da expressão "passa a vigorar com as seguintes alterações", mesmo na hipótese de acréscimo ou de alteração de apenas um dispositivo; VIII - na alteração parcial de artigo: a) o uso de linha pontilhada será obrigatório para indicar: 1. a manutenção de dispositivo em vigor cujo texto não será alterado; ou 2. a existência de dispositivo revogado, vetado, inserido por medida provisória rejeitada ou que perdeu a eficácia, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja execução tenha sido suspensa pelo Senado Federal, nos termos do disposto no art. 52, caput, inciso X, da Constituição; b) no caso de manutenção do texto do caput, será empregada linha pontilhada precedida da indicação do artigo a que se refere; c) no caso de manutenção do texto do caput e de dispositivos subsequentes, duas linhas pontilhadas serão empregadas e a primeira linha será precedida da indicação do artigo a que se refere; d) no caso de alteração do texto de unidade inferior dentro de unidade superior do artigo, será empregada linha pontilhada precedida da indicação do dispositivo a que se refere; e) a inexistência de linha pontilhada não dispensará a revogação expressa de parágrafo, inciso, alínea ou item; IX - no caso de acréscimo de parágrafos em artigo vigente com parágrafo único: a) o parágrafo único será tido como transformado em § 1º, com repetição do texto vigente; b) a linha pontilhada correspondente ao parágrafo único transformado em § 1º será precedida da indicação "§ 1º"; c) o parágrafo único transformado em § 1º não será declarado revogado. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput, caso seja necessário o acréscimo de dispositivos no ato normativo, será usado o número ou a letra do dispositivo imediatamente anterior, seguido de hífen, acompanhado de letra maiúscula, obedecida a ordem alfabética. Art. 25. A alteração de dispositivos ou revogação, parcial ou total, de ato normativo deverá ser veiculada por ato de idêntica denominação. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, as portarias normativas e instruções normativas poderão, conforme o caso, revogar expressamente espécies normativas não mais previstas ou utilizadas. CAPÍTULO V DO DEVIDO PROCESSO NORMATIVO Seção I Da instrução Art. 26. O processo administrativo cujo objeto seja a proposta de ato normativo das autoridades previstas no art. 5º e no art. 6º, inciso I, será instruído no Sistema AGU de Inteligência Jurídica - Sapiens pelos órgãos proponentes, com, no mínimo, os seguintes documentos: I - a minuta do ato normativo; II - a manifestação de mérito, em que conste: a) a identificação dos problemas que se pretende solucionar; b) os resultados que se busca alcançar; c) os órgãos que poderão ser afetados; d) a informação orçamentário-financeira; e) as normas vigentes com aplicação sobre o tema; e III - o despacho de encaminhamento. § 1º Para fins do disposto na alínea "d" do inciso II do caput, a manifestação de mérito deverá: I - conter informação do órgão proponente atestando que a proposta não cria, expande ou aperfeiçoa ação governamental com aumento de despesas ou redução ou renúncia de receita; II - vir acompanhada de manifestação da Secretaria-Geral de Consultoria no caso de a proposta criar, expandir ou aperfeiçoar ação governamental que acarrete aumento de despesas ou implique redução ou renúncia de receita, observado o disposto no art. 58, § 2º, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024. § 2º As minutas de portarias normativas do Advogado-Geral da União poderão ser propostas: I - pelas autoridades previstas no art. 5º; II - pelos titulares dos órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado- Geral da União; III - pelo Diretor da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal; IV - pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; V - pelo Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União. § 3º A proposta de ato normativo que possa afetar áreas de competência de mais de um órgão deve ser objeto de prévia articulação entre os proponentes. § 4º O ato do Advogado-Geral da União que estabelecer as competências do Comitê de Governança disciplinará também as matérias que deverão ser a ele submetidas quando forem objeto de proposta de ato normativo. § 5º A proposta de ato normativo deverá constar de processo administrativo específico para essa finalidade. § 6º O processo administrativo a que se refere o § 5º deverá: I - conter apenas uma proposta de ato normativo; II - ser utilizado para as futuras propostas de alteração do mesmo ato normativo, exceto quando tal providência puder causar tumulto processual. Seção II Da deliberação e da análise jurídica Art. 27. Observado o disposto no art. 26, as propostas de atos normativos das autoridades previstas no art. 5º e no art. 6º, inciso I, serão encaminhadas à Secretaria de Atos Normativos para análise da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. § 1º O disposto no caput aplica-se às propostas de resoluções normativas do Conselho Superior da Advocacia-Geral e do Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União. § 2º Os regimentos internos dos colegiados previstos no § 1º estabelecerão os fluxos de encaminhamento das propostas à Secretaria de Atos Normativos, devendo no mais observar o disposto nesta Portaria Normativa. Art. 28. A análise jurídica poderá ser: I - preliminar; II - definitiva. Parágrafo único. A análise definitiva poderá ser direta ou subsequente à análise preliminar. Art. 29. No caso de análise preliminar, a Secretaria de Atos Normativos: I - estabelecerá fase de interlocução com o órgão proponente por meio do encaminhamento de manifestação simplificada, acompanhada de minuta de ato normativo com sugestões, observações, questionamentos e eventual recomendação de realização de reunião; e II - verificará se a articulação prevista no art. 26, § 3º, foi realizada. § 1º Na fase de interlocução os órgãos envolvidos deverão: I - priorizar a oralidade e a comunicação por meio dos pontos focais para facilitar os encaminhamentos; II - valorizar a articulação prévia e a eficiência em suas relações institucionais, evitando-se devoluções, reencaminhamentos e tramitações desnecessárias de processos por meio de pareceres genéricos ou não propositivos; III - evitar a proliferação de pareceres internos sobre um mesmo tema, buscando sempre o encaminhamento de manifestação que reflita a posição consolidada do órgão; e IV - priorizar debates que foquem na minuta do ato normativo por meio de ferramentas que incorporem as sugestões e os comentários, de modo a tornar as discussões mais céleres e objetivas. § 2º As sugestões, observações, questionamentos e comentários de que tratam o inciso I do caput e o inciso IV do § 1º deverão ser lançados de forma direta no próprio texto da minuta por meio de ferramentas de edição de texto que: I - demonstrem o respectivo controle de alterações; II - não prejudiquem a leitura em diferentes tipos de mídias ou programas para acesso ao documento. § 3º Esgotada a fase de interlocução, o órgão proponente poderá: I - desistir da proposta de ato normativo, ocasião em que determinará o seu arquivamento; II - encaminhar a minuta final de ato normativo para a análise definitiva da Secretaria de Atos Normativos. Art. 30. No caso de análise definitiva, a Secretaria de Atos Normativos elaborará parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a técnica legislativa da proposta, e o encaminhará, conforme o caso: I - às autoridades previstas no art. 5º, incisos II a XI, e no art. 6º, inciso I; ou II - ao Advogado-Geral da União. Seção III Da decisão Art. 31. Tratando-se de ato normativo a ser assinado pelas autoridades previstas no art. 5º, incisos II a XI, e no art. 6º, inciso I, estas avaliarão o parecer da Secretaria de Atos Normativos e decidirão a respeito da edição do ato. Parágrafo único. As autoridades de que trata o caput não estão vinculadas à manifestação da Secretaria de Atos Normativos, devendo assumir a responsabilidade por eventual decisão contrária ao parecer conclusivo. Art. 32. Tratando-se de ato normativo a ser assinado pelo Advogado-Geral da União, o encaminhamento da Secretaria de Atos Normativos dependerá da conclusão do seu parecer. § 1º Caso o parecer não apresente óbice à edição do ato, a Secretaria de Atos Normativos encaminhará o processo à Chefia de Gabinete do Advogado-Geral da União, que submeterá a matéria diretamente ao Advogado-Geral da União. § 2º Caso o parecer apresente óbice, a Secretaria de Atos Normativos o encaminhará ao órgão proponente, que poderá: I - desistir da proposta de ato normativo, ocasião em que determinará o seu arquivamento; ou II - elaborar parecer alternativo e enviá-lo à Secretaria de Atos Normativos. § 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, o Secretário de Atos Normativos solicitará audiência com Advogado-Geral da União, que avaliará os respectivos entendimentos e decidirá sobre a edição ou não do ato. Seção IV Da numeração Art. 33. Após a assinatura da minuta pela autoridade competente, a respectiva Chefia de Gabinete fará a numeração do ato normativo. § 1º A numeração a que se refere o caput: I - deverá ser realizada em momento imediatamente anterior à publicação do ato; e II - observará a ordem crescente de números e de datas. § 2º Não poderá haver publicação de ato com numeração não sequencial à imediatamente anterior. § 3º Em caso de erro na numeração de atos normativos, a Chefia de Gabinete deverá: I - seguir a série contínua, utilizando os números subsequentes; I - inutilizar o número objeto do equívoco; II - comunicar o equívoco à Secretaria de Atos Normativos, para que seja providenciada a informação, no portal de normas, de que aquele número foi inutilizado, conferindo assim transparência e segurança jurídica ao sistema de gestão de normas da Advocacia-Geral da União. Art. 34. As espécies normativas previstas nesta Portaria Normativa terão numeração sequencial e contínua à série iniciada pela Portaria Normativa AGU nº 1, de 28 de dezembro de 2020, sem reinício a cada ano.Fechar