Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062000014 14 Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. A numeração dos atos normativos conjuntos terá sequencial próprio, observado o disposto no caput e no art. 9º, §§ 1º e 2º. Art. 35. O disposto nesta Seção não se aplica aos atos de pessoal e aos demais atos administrativos de efeitos concretos de que trata o art. 1º, § 2º, incisos VI e VII, que terão numeração sequencial própria, reiniciada a cada ano. Seção V Da publicação Art. 36. Realizada a numeração nos termos da Seção IV, a respectiva Chefia de Gabinete fará o encaminhamento ao Setor de Publicação de Atos do Gabinete do Advogado-Geral da União, que deverá: I - adotar as providências necessárias para a publicação do ato normativo no Diário Oficial da União, se for o caso; II - enviar à Secretaria-Geral de Administração para publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Advocacia-Geral da União. Parágrafo único. Antes dos encaminhamentos previstos nos incisos I e II do caput, o Setor de Publicação de Atos do Gabinete do Advogado-Geral da União deverá preservar o ato formatado em arquivo digital editável, para fins de controle e futuro lançamento no portal de normas da Advocacia-Geral da União, nos termos desta Portaria Normativa. Art. 37. Serão publicados no Diário Oficial da União os atos normativos que: I- sejam subscritos pelo Advogado-Geral da União; II - produzam efeitos externos ao órgão ou à entidade; III - gerem despesas; IV - disponham sobre: a) concessão de direitos a agentes públicos; b) regimento interno. § 1º Não se considerará publicado no Diário Oficial da União o trecho do ato constante de outro meio, físico ou eletrônico, para o qual o ato publicado remeta. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à remissão a endereços eletrônicos. Art. 38. Serão publicados no Boletim de Serviço Eletrônico da Advocacia-Geral da União todos os demais atos normativos que não se enquadrem nas hipóteses de publicação do Diário Oficial da União. Art. 39. O ato publicado no Diário Oficial da União ou no Boletim de Serviço com incorreção em relação ao original será objeto de republicação. Parágrafo único. A republicação poderá abranger somente o trecho do ato que contenha a incorreção. Art. 40. O ato publicado no Diário Oficial da União com lapso manifesto será objeto de retificação. § 1º A retificação abrangerá apenas o trecho que contenha o lapso manifesto. § 2º A retificação será assinada pelas autoridades que subscreveram o ato. § 3º A correção de erro material de articulação, grafia, concordância verbal ou nominal que não afete a substância ou o alcance do ato normativo será realizada por meio de retificação, dispensadas as assinaturas de que trata o § 2º. Seção VI Da divulgação Art. 41. Após a publicação no Boletim de Serviços Eletrônico da Advocacia- Geral da União ou no Diário Oficial da União, o Setor de Publicação de Atos do Gabinete do Advogado-Geral da União, deverá cadastrar e divulgar o ato normativo no portal eletrônico de normas da Advocacia-Geral da União. Parágrafo único. Com o objetivo de assegurar mais racionalização e eficiência, evitando-se assim novas formatações do ato advindo do Boletim ou do Diário Oficial, o Setor de Publicação de Atos do Gabinete do Advogado-Geral da União deverá utilizar a minuta de que trata o art. 36, parágrafo único, para os fins de cadastro e divulgação referidos no caput deste artigo. Art. 42. Os atos normativos serão divulgados: I - com registro, no corpo do ato normativo, das: a) alterações realizadas por outros atos normativos; b) revogações de dispositivos; c) suspensões ou invalidações por determinação judicial com efeito erga omnes; II - em padrão linguagem de marcação de hipertexto; III - em endereço de acesso permanente e único por ato; IV - em sítio eletrônico que abranja todos os atos do órgão ou da entidade; V - no prazo de um dia útil, contado da data de publicação no Diário Oficial da União; e VI - no prazo de cinco dias úteis, contado da data de comunicação do órgão ou da entidade, na hipótese de suspensão ou de invalidação do ato normativo por determinação judicial. Art. 43. Qualquer pessoa poderá sugerir a: I - divulgação de atos normativos no sítio eletrônico do órgão ou da entidade; II - inclusão de ato normativo em consolidação normativa; III - adaptação de ato normativo que esteja em desacordo com o disposto nesta Portaria Normativa. Parágrafo único. A sugestão de que trata o caput será realizada, preferencialmente, por meio de formulário disponível na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 44. Ato específico das autoridades previstas no art. 6º, inciso II, estabelecerá, no âmbito de suas respectivas competências, os procedimentos internos de análise e publicação dos seus atos normativos. Parágrafo único. As autoridades de que trata o caput deverão: I - dar ciência do ato normativo publicado aos seus respectivos órgãos de direção superior; e II - encaminhar arquivo em formato editável do ato normativo para o Setor de Publicação de Atos do Gabinete do Advogado-Geral da União para divulgação no portal a que se refere o art. 41. Art. 45. A proposta de ato normativo para a criação de órgãos colegiados deverá observar as regras previstas Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024. Art. 46. As propostas de atos normativos poderão ser precedidas de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, observado o disposto no Capítulo V do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024. § 1º A consulta pública será: I - formalizada por meio de portaria de autoria da autoridade responsável pela edição do ato normativo; II - coordenada pelo órgão proponente com o auxílio da Assessoria Especial de Comunicação Social. § 2º A Secretaria de Atos Normativos poderá recomendar ao órgão proponente a realização de consulta pública. Art. 47. Nos casos de maior relevância institucional, o órgão proponente do ato normativo deverá, durante todo o processo administrativo, manter articulação permanente com a Assessoria Especial de Comunicação Social para que sejam avaliadas a necessidade de: I - elaborar estratégia de comunicação; II - implementar ações de publicidade institucional; III - promover articulação com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, para fins de atuação integrada. Parágrafo único. A articulação de que trata o caput também será realizada quando o órgão proponente do ato normativo decidir pela realização de consulta pública. Art. 48. Para fins de uniformização, compartilhamento de informações e aperfeiçoamento da atuação nos processos de elaboração normativa em que a Advocacia- Geral da União esteja envolvida, os titulares dos órgãos referidos no art. 5º, incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, X e XI, e no art. 6º, inciso I, designarão um ponto focal para articulação permanente com a Secretaria de Atos Normativos. Art. 49. A Secretaria de Atos Normativos manterá base de dados com lista de propostas de atos normativos sob sua análise. § 1º O acesso a base de dados referida no caput será compartilhado com a Secretaria-Geral de Consultoria e com o Gabinete do Advogado-Geral da União. § 2º Caso avalie que uma das propostas constantes da base de dados pode conter reflexos estratégicos ou relacionados à governança da Advocacia-Geral da União, a Secretaria-Geral de Consultoria poderá solicitar à Secretaria de Atos Normativos o encaminhamento do processo para análise prévia quanto ao mérito da proposta. Art. 50. Os órgãos interessados poderão encaminhar à Secretaria de Atos Normativos: I - pedidos de urgência na análise jurídica de suas propostas de atos normativos; e II - dúvidas e questionamentos relacionados ao disposto nesta Portaria Normativa. § 1º Os pedidos de urgência serão atendidos conforme as prioridades estabelecidas pelo Secretário de Atos Normativos de acordo com as peculiaridades e circunstâncias dos casos concretos. § 2º As prioridades de análise poderão ser revistas mediante determinação do Advogado-Geral da União. Art. 51. As espécies normativas não previstas no art. 4º permanecerão válidas, desde que tenham sido editadas: I - pelas autoridades referidas nos arts. 5º e 6º; II - antes do dia 3 de fevereiro de 2020. Parágrafo único. Caso haja a necessidade de realizar qualquer alteração nos atos normativos de que trata este artigo, o órgão proponente deverá realizar sua substituição pelas espécies normativas previstas no art. 4º, conforme o caso, de modo que o novo ato disponha integralmente sobre a matéria. Art. 52. As resoluções dos órgãos colegiados que foram editadas até a data de publicação desta Portaria Normativa permanecerão válidas, desde que os referidos órgãos possuam competência normativa prevista nos seus respectivos atos de criação. § 1º Caso haja a necessidade de realizar qualquer alteração nas resoluções de que trata o caput, o órgão proponente deverá realizar sua substituição por meio de resolução normativa, de modo que o novo ato disponha integralmente sobre a matéria. § 2º As resoluções normativas deverão seguir uma nova numeração, observado o disposto na Seção IV do Capítulo V. Art. 53. A regras de consolidação de que trata o Capítulo IX do Decreto nº 12.002 de 22 de abril de 2024, serão disciplinadas por meio de ato específico do Advogado-Geral da União. Art. 54. As delegações de competência administrativa poderão ser veiculadas por meio das espécies normativas de que trata essa Portaria Normativa, quando: I - reunidas de forma sistemática para fins de organização e funcionamento da instituição; II - estabelecerem regramentos para o exercício da delegação; III - não se referirem a um único ato específico a ser praticado pelo agente delegado. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no inciso III do caput, os órgãos previstos nesta Portaria Normativa deverão buscar a constante reunião e consolidação de seus atos de delegações de competência. Art. 55. Fica revogada a Portaria Normativa AGU nº 1, de 28 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial nº 248, de 29 de dezembro de 2020, Seção 1, páginas 1 a 4. Art. 56. Esta Portaria Normativa entra em vigor em 1º de agosto de 2024. JORGE RODRIGO DE ARAÚJO MESSIAS PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 142, DE 19 DE JUNHO DE 2024 Dispõe, no âmbito da Advocacia-Geral da União, sobre os procedimentos para a elaboração, a análise ou o encaminhamento das propostas dos atos normativos que enumera. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e o que consta do Processo Administrativo nº 00400.002573/2023-60, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe, no âmbito da Advocacia-Geral da União, sobre os procedimentos para a elaboração, a análise ou o encaminhamento de proposta de ato normativo: I - a ser submetida ao Presidente da República; II - em trâmite no Congresso Nacional; III - em fase de sanção ou veto presidencial; IV - interministerial ou conjunta com autoridades de outros órgãos ou entidades da administração pública federal. § 1º Os atos normativos internos deverão seguir o disposto na Portaria Normativa AGU nº 141, de 19 de junho de 2024. § 2º Os procedimentos previstos nesta Portaria Normativa não se aplicam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, salvo quando: I - originados nos referidos órgãos jurídicos; II - tratarem de matéria relacionada exclusivamente à Advocacia-Geral da União. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PARA A ELABORAÇÃO, A ANÁLISE E O ENCAMINHAMENTO DE PROPOSTA DE ATO NORMATIVO A SER SUBMETIDA AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Seção I Disposições gerais Art. 2º As propostas de atos normativos a serem submetidas ao Presidente da República poderão advir: I - no âmbito da Advocacia-Geral da União: a) dos órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União; b) dos órgãos de direção superior; c) da Procuradoria-Geral Federal; d) da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; e) do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; f) da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal; ou II - dos Ministérios, quando a proposta tratar de matéria relacionada à Advocacia-Geral da União. § 1º A proposta de ato normativo elaborada por Ministério será recebida pela Advocacia-Geral da União por meio de sistema eletrônico específico. § 2º As propostas de atos normativos de que trata este artigo: I - poderão contar com a participação, na sua elaboração, de representantes: a) de órgãos da Advocacia-Geral da União cujas competências se relacionem com a matéria da proposta; b) da Secretaria de Atos Normativos; II - serão encaminhadas à Presidência da República por meio de sistema eletrônico específico; III - observarão o disposto no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.Fechar