DOU 20/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) margem inferior de um centímetro e meio;
d) margem lateral esquerda de dois centímetros;
e) margem lateral direita de um centímetro;
f) recuo especial de primeira linha de 2,5 cm (dois centímetros e cinco milímetros);
g) recuo à esquerda de 2,5 cm (dois centímetros e cinco milímetros) nos
textos que correspondem a alterações no corpo de outros atos normativos;
h) espaçamento simples entre linhas e de seis pontos após cada parágrafo;
i) acréscimo de uma linha em branco:
1. antes e após a denominação de parte, livro, título, capítulo, seção ou subseção; e
2. após a epígrafe, a ementa, o preâmbulo e a ordem de execução;
3. entre o último dispositivo e o nome da autoridade responsável pela edição
do ato, quando se tratar das espécies normativas previstas no art. 4º;
VI - no texto do ato normativo não se usa:
a) texto sublinhado;
b) texto tachado;
c) cabeçalho;
d) rodapé;
e) texto colorido;
f) campos com atualização automática; e
g) qualquer forma de caracteres ou símbolos não imprimíveis;
VII - os arquivos eletrônicos dos atos normativos são configurados para o
tamanho A4 (duzentos e noventa e sete milímetros de altura por duzentos e dez milímetros
de largura);
VIII - as palavras e as expressões em latim ou em língua estrangeira são
grafadas em itálico; e
IX - o nome da autoridade signatária será grafado em letras maiúsculas, em
alinhamento centralizado, sem negrito, quando se tratar das espécies normativas previstas
no art. 4º.
Seção V
Da alteração
Art. 23. O ato normativo será alterado por meio:
I - da edição de nova norma, com revogação da norma vigente, quando se
tratar de alteração substancial;
II - de revogação parcial; ou
III - da alteração, da supressão ou do acréscimo de dispositivos.
Art. 24. Na alteração de ato normativo, serão observadas as seguintes
regras:
I - o texto de cada artigo acrescido ou alterado será transcrito entre aspas,
seguido da indicação de nova redação, representada pela expressão "(NR)";
II - o texto de epígrafe, ementa, preâmbulo ou ordem de execução não será alterado;
III - a expressão "revogado", ou outra equivalente, não será incluída no corpo
da nova redação;
IV - a renumeração de parágrafo ou de artigo é vedada;
V - a renumeração de incisos, alíneas, itens ou subitens é permitida se for
inconveniente:
a) o acréscimo da nova unidade ao final da sequência;
b) o uso da sistemática estabelecida no parágrafo único;
VI - é vedado o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo:
a) revogado;
b) vetado;
c) inserido por medida provisória rejeitada ou que perdeu a eficácia;
d) declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja execução
tenha sido suspensa pelo Senado Federal, nos termos do disposto no art. 52, caput, inciso
X, da Constituição;
VII - nas hipóteses de alteração, supressão ou acréscimo de dispositivos, o ato
normativo a ser alterado será mencionado pelo título designativo da espécie normativa,
pela sua numeração sequencial e pela sua data de promulgação, seguidos da expressão
"passa a vigorar com as seguintes alterações", mesmo na hipótese de acréscimo ou de
alteração de apenas um dispositivo;
VIII - na alteração parcial de artigo:
a) o uso de linha pontilhada será obrigatório para indicar:
1. a manutenção de dispositivo em vigor cujo texto não será alterado; ou
2. a existência de dispositivo revogado, vetado, inserido por medida provisória
rejeitada ou que perdeu a eficácia, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal ou cuja execução tenha sido suspensa pelo Senado Federal, nos termos do
disposto no art. 52, caput, inciso X, da Constituição;
b) no caso de manutenção do texto do caput, será empregada linha pontilhada
precedida da indicação do artigo a que se refere;
c) no caso de manutenção do texto do caput e de dispositivos subsequentes,
duas linhas pontilhadas serão empregadas e a primeira linha será precedida da indicação
do artigo a que se refere;
d) no caso de alteração do texto de unidade inferior dentro de unidade
superior do artigo, será empregada linha pontilhada precedida da indicação do dispositivo
a que se refere;
e) a inexistência de linha pontilhada não dispensará a revogação expressa de
parágrafo, inciso, alínea ou item;
IX - no caso de acréscimo de parágrafos em artigo vigente com parágrafo único:
a) o parágrafo único será tido como transformado em § 1º, com repetição do
texto vigente;
b) a linha pontilhada correspondente ao parágrafo único transformado em §
1º será precedida da indicação "§ 1º";
c) o parágrafo único transformado em § 1º não será declarado revogado.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput, caso seja
necessário o acréscimo de dispositivos no ato normativo, será usado o número ou a letra
do dispositivo imediatamente anterior, seguido de hífen, acompanhado de letra
maiúscula, obedecida a ordem alfabética.
Art. 25. A alteração de dispositivos ou revogação, parcial ou total, de ato
normativo deverá ser veiculada por ato de idêntica denominação.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, as portarias normativas e
instruções normativas poderão, conforme o caso, revogar expressamente espécies
normativas não mais previstas ou utilizadas.
CAPÍTULO V
DO DEVIDO PROCESSO NORMATIVO
Seção I
Da instrução
Art. 26. O processo administrativo cujo objeto seja a proposta de ato
normativo das autoridades previstas no art. 5º e no art. 6º, inciso I, será instruído no
Sistema AGU de Inteligência Jurídica - Sapiens pelos órgãos proponentes, com, no mínimo,
os seguintes documentos:
I - a minuta do ato normativo;
II - a manifestação de mérito, em que conste:
a) a identificação dos problemas que se pretende solucionar;
b) os resultados que se busca alcançar;
c) os órgãos que poderão ser afetados;
d) a informação orçamentário-financeira;
e) as normas vigentes com aplicação sobre o tema; e
III - o despacho de encaminhamento.
§ 1º Para fins do disposto na alínea "d" do inciso II do caput, a manifestação
de mérito deverá:
I - conter informação do órgão proponente atestando que a proposta não cria,
expande ou aperfeiçoa ação governamental com aumento de despesas ou redução ou
renúncia de receita;
II - vir acompanhada de manifestação da Secretaria-Geral de Consultoria no
caso de a proposta criar, expandir ou aperfeiçoar ação governamental que acarrete
aumento de despesas ou implique redução ou renúncia de receita, observado o disposto
no art. 58, § 2º, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
§ 2º As minutas de portarias normativas do Advogado-Geral da União poderão
ser propostas:
I - pelas autoridades previstas no art. 5º;
II - pelos titulares dos órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-
Geral da União;
III - pelo Diretor da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro
Victor Nunes Leal;
IV - pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União;
V - pelo Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União.
§ 3º A proposta de ato normativo que possa afetar áreas de competência de
mais de um órgão deve ser objeto de prévia articulação entre os proponentes.
§ 4º O ato do Advogado-Geral da União que estabelecer as competências do
Comitê de Governança disciplinará também as matérias que deverão ser a ele submetidas
quando forem objeto de proposta de ato normativo.
§ 5º A proposta de ato normativo deverá constar de processo administrativo
específico para essa finalidade.
§ 6º O processo administrativo a que se refere o § 5º deverá:
I - conter apenas uma proposta de ato normativo;
II - ser utilizado para as futuras propostas de alteração do mesmo ato
normativo, exceto quando tal providência puder causar tumulto processual.
Seção II
Da deliberação e da análise jurídica
Art. 27. Observado o disposto no art. 26, as propostas de atos normativos das
autoridades previstas no art. 5º e no art. 6º, inciso I, serão encaminhadas à Secretaria de
Atos Normativos para análise da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
§ 1º O disposto no caput aplica-se às propostas de resoluções normativas do Conselho
Superior da Advocacia-Geral e do Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União.
§ 2º Os regimentos internos dos colegiados previstos no § 1º estabelecerão os
fluxos de encaminhamento das propostas à Secretaria de Atos Normativos, devendo no
mais observar o disposto nesta Portaria Normativa.
Art. 28. A análise jurídica poderá ser:
I - preliminar;
II - definitiva.
Parágrafo único. A análise definitiva poderá ser direta ou subsequente à
análise preliminar.
Art. 29. No caso de análise preliminar, a Secretaria de Atos Normativos:
I - estabelecerá fase de interlocução com o órgão proponente por meio do
encaminhamento de manifestação simplificada, acompanhada de minuta de ato normativo
com sugestões, observações, questionamentos e eventual recomendação de realização de
reunião; e
II - verificará se a articulação prevista no art. 26, § 3º, foi realizada.
§ 1º Na fase de interlocução os órgãos envolvidos deverão:
I - priorizar a oralidade e a comunicação por meio dos pontos focais para
facilitar os encaminhamentos;
II - valorizar a articulação prévia e a eficiência em suas relações institucionais,
evitando-se devoluções, reencaminhamentos e tramitações desnecessárias de processos
por meio de pareceres genéricos ou não propositivos;
III - evitar a proliferação de pareceres internos sobre um mesmo tema, buscando
sempre o encaminhamento de manifestação que reflita a posição consolidada do órgão; e
IV - priorizar debates que foquem na minuta do ato normativo por meio de
ferramentas que incorporem as sugestões e os comentários, de modo a tornar as discussões
mais céleres e objetivas.
§ 2º As sugestões, observações, questionamentos e comentários de que
tratam o inciso I do caput e o inciso IV do § 1º deverão ser lançados de forma direta no
próprio texto da minuta por meio de ferramentas de edição de texto que:
I - demonstrem o respectivo controle de alterações;
II - não prejudiquem a leitura em diferentes tipos de mídias ou programas
para acesso ao documento.
§ 3º Esgotada a fase de interlocução, o órgão proponente poderá:
I - desistir da proposta de ato normativo, ocasião em que determinará o seu
arquivamento;
II - encaminhar a minuta final de ato normativo para a análise definitiva da
Secretaria de Atos Normativos.
Art. 30. No caso de análise definitiva, a Secretaria de Atos Normativos
elaborará parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a técnica
legislativa da proposta, e o encaminhará, conforme o caso:
I - às autoridades previstas no art. 5º, incisos II a XI, e no art. 6º, inciso I; ou
II - ao Advogado-Geral da União.
Seção III
Da decisão
Art. 31. Tratando-se de ato normativo a ser assinado pelas autoridades previstas
no art. 5º, incisos II a XI, e no art. 6º, inciso I, estas avaliarão o parecer da Secretaria de Atos
Normativos e decidirão a respeito da edição do ato.
Parágrafo único. As autoridades de que trata o caput não estão vinculadas à
manifestação da Secretaria de Atos Normativos, devendo assumir a responsabilidade por
eventual decisão contrária ao parecer conclusivo.
Art. 32. Tratando-se de ato normativo a ser assinado pelo Advogado-Geral da
União, o encaminhamento da Secretaria de Atos Normativos dependerá da conclusão do
seu parecer.
§ 1º Caso o parecer não apresente óbice à edição do ato, a Secretaria de Atos
Normativos encaminhará o processo à Chefia de Gabinete do Advogado-Geral da União,
que submeterá a matéria diretamente ao Advogado-Geral da União.
§ 2º Caso o parecer apresente óbice, a Secretaria de Atos Normativos o encaminhará
ao órgão proponente, que poderá:
I - desistir da proposta de ato normativo, ocasião em que determinará o seu
arquivamento; ou
II - elaborar parecer alternativo e enviá-lo à Secretaria de Atos Normativos.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, o Secretário de Atos Normativos
solicitará audiência com Advogado-Geral da União, que avaliará os respectivos
entendimentos e decidirá sobre a edição ou não do ato.
Seção IV
Da numeração
Art. 33. Após a assinatura da minuta pela autoridade competente, a respectiva
Chefia de Gabinete fará a numeração do ato normativo.
§ 1º A numeração a que se refere o caput:
I - deverá ser realizada em momento imediatamente anterior à publicação do ato; e
II - observará a ordem crescente de números e de datas.
§ 2º Não poderá haver publicação de ato com numeração não sequencial à
imediatamente anterior.
§ 3º Em caso de erro na numeração de atos normativos, a Chefia de Gabinete deverá:
I - seguir a série contínua, utilizando os números subsequentes;
I - inutilizar o número objeto do equívoco;
II - comunicar o equívoco à Secretaria de Atos Normativos, para que seja
providenciada a informação, no portal de normas, de que aquele número foi inutilizado,
conferindo assim transparência e segurança jurídica ao sistema de gestão de normas da
Advocacia-Geral da União.
Art. 34. As espécies normativas previstas nesta Portaria Normativa terão numeração
sequencial e contínua à série iniciada pela Portaria Normativa AGU nº 1, de 28 de dezembro de
2020, sem reinício a cada ano.

                            

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