Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062000016 16 Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - não observar as regras de elaboração, redação, alteração e consolidação de leis de que trata a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, de modo a comprometer o sentido e a compreensão do projeto de lei. § 2º Será atribuído o sigilo profissional de que trata o art. 19, inciso XVI, da Portaria AGU nº 529, de 23 de agosto de 2016, ao parecer que concluir pelas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput. Art. 21. Elaborado o parecer, este será submetido à Diretoria competente que o encaminhará: I - ao Advogado-Geral da União, caso o projeto de lei disponha sobre: a) matéria de iniciativa do Poder Executivo que não tenha sofrido alterações de mérito em sua tramitação no Congresso Nacional; b) instituição de datas comemorativas; c) denominação de rodovias, de estruturas viárias ou monumentos públicos; ou d) inscrição no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria; ou II - ao Secretário de Atos Normativos, nos demais casos. Parágrafo único. Nos casos referidos no inciso I do caput, a Diretoria competente poderá avaliar a conveniência e a oportunidade de encaminhamento ao Secretário de Atos Normativos. Art. 22. Nas hipóteses de que trata o art. 21, o processo será encaminhado à Coordenação de Análise de Documentos e Processos do Gabinete do Advogado-Geral da União para que seja submetido à deliberação final do Advogado-Geral da União. Art. 23. Caberá à Chefia de Gabinete do Advogado-Geral da União remeter as manifestações da Advocacia-Geral da União em resposta ao ofício da Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil. Parágrafo único. Realizada a remessa a que se refere o caput, a Chefia de Gabinete do Advogado-Geral da União dará ciência, pelo Sapiens, à: I - Secretaria de Atos Normativos; II - Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos; e III - Secretaria-Geral de Contencioso, nas hipóteses previstas no art. 20, incisos II e III. CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS PARA A ELABORAÇÃO, A ANÁLISE OU O ENCAMINHAMENTO DE PROPOSTA DE ATO NORMATIVO INTERMINISTERIAL OU CONJUNTA COM AS AUTORIDADES DE OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL Seção I Disposições gerais Art. 24. São atos normativos interministeriais ou conjuntos de que trata este Capítulo: I - as portarias interministeriais; II - as portarias conjuntas; e III - as instruções normativas conjuntas. § 1º As portarias interministeriais serão utilizadas para os atos normativos a serem assinados pelo Advogado-Geral da União com os Ministros de Estado. § 2º As portarias conjuntas e as instruções normativas conjuntas serão utilizadas para os atos normativos a serem assinados: I - entre autoridades da Advocacia-Geral da União, nos termos da Portaria Normativa AGU nº 141, de 19 de junho de 2024; ou II - pelas autoridades da Advocacia-Geral da União com as autoridades de outros órgãos ou entidades da administração pública federal. § 3º O disposto neste Capítulo se aplica: I - às portarias interministeriais; II - às portarias conjuntas e às instruções normativas conjuntas a serem assinadas pelas autoridades da Advocacia-Geral da União com as autoridades de outros órgãos ou entidades da administração pública federal. Art. 25. As propostas de atos normativos previstas no art. 24, § 3º, poderão ser originárias: I - dos órgãos da Advocacia-Geral da União; II - de Ministério ou de órgão ou entidade da administração pública federal. § 1º As propostas originárias dos órgãos previstos no inciso I do caput deverão observar as regras de legística do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e da Portaria Normativa AGU nº 141, de 19 de junho de 2024. § 2º Na epígrafe das portarias interministeriais originárias dos órgãos previstos no inciso I do caput, a sigla da Advocacia-Geral da União será separada da sigla do Ministério coautor por uma barra inclinada ou vice-versa. § 3º Na epígrafe das portarias conjuntas e das instruções normativas conjuntas originárias dos órgãos previstos no inciso I do caput será utilizada a sigla do órgão responsável, seguida: I - das siglas dos respectivos órgãos superiores, se houver, e; II - da sigla da Advocacia-Geral da União, todas separadas por barra inclinada. Seção II Da proposta de ato normativo originária de órgão da Advocacia-Geral da União Art. 26. O processo administrativo cujo objeto seja a proposta de ato normativo interministerial ou conjunta, quando originária dos órgãos previstos no art. 2º, caput, inciso I, será instruído no Sapiens, com os seguintes documentos: I - a minuta do ato normativo; II - a manifestação de mérito, em que conste: a) a identificação dos problemas que se pretende solucionar; b) os resultados que se busca alcançar; c) os órgãos da Advocacia-Geral da União que poderão ser afetados; d) a informação orçamentário-financeira; e) as normas vigentes com aplicação sobre o tema; III - o despacho de encaminhamento. § 1º Os documentos previstos nos incisos I e II do caput serão elaborados pelo órgão proponente cujas competências se relacionem com a matéria objeto da proposta. § 2º Para fins do disposto na alínea "d" do inciso II do caput a manifestação de mérito, deverá: I - conter informação do órgão proponente atestando que a proposta não cria, expande ou aperfeiçoa ação governamental com aumento de despesas, redução ou renúncia de receita; ou II - vir acompanhada de manifestação da Secretaria-Geral de Consultoria no caso da proposta criar, expandir ou aperfeiçoar ação governamental que acarrete aumento de despesas ou implique redução ou renúncia de receita, observado o disposto no art. 58, § 2º, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024. § 3º A proposta de ato normativo que possa afetar áreas de competência de mais de um órgão deve ser objeto de prévia articulação entre os proponentes. Art. 27. Observado o disposto no art. 26, as propostas serão encaminhadas à Secretaria de Atos Normativos para análise da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos arts. 5º e 6º para as propostas de atos normativos de que trata esta Seção. Art. 28. No caso de análise definitiva, a Secretaria de Atos Normativos elaborará o parecer jurídico e encaminhará o processo: I - à Coordenação de Análise de Documentos e Processos do Gabinete do Advogado-Geral da União, para que seja submetido à deliberação final do Advogado- Geral da União, quando se tratar de proposta de ato normativo interministerial; ou II - à Chefia de Gabinete da autoridade competente, quando se tratar de proposta conjunta com outros órgãos ou entidades da administração pública federal. Art. 29. A proposta de ato normativo interministerial ou conjunta que não for aprovada pelo Advogado-Geral da União ou pela autoridade competente será devolvida ao órgão proponente para: I - arquivamento, quando reprovada em sua totalidade; ou II - reformulação, quando aprovada em parte. Art. 30. Aprovada a minuta de ato normativo e os documentos que a acompanham, o Advogado-Geral da União ou a autoridade competente, após assinatura, determinarão o encaminhamento do processo às autoridades coautoras. Seção III Da proposta de ato advinda de Ministério ou de órgão ou entidade da administração pública federal Art. 31. O processo administrativo cujo objeto seja a proposta de ato normativo interministerial ou conjunta, quando advinda de Ministério ou de órgão ou entidade da administração pública federal, será instruído no Sapiens, com os seguintes documentos: I - a minuta do ato normativo; II - a justificativa de mérito. Art. 32. O Gabinete do Advogado-Geral da União ou as Chefias de Gabinete das demais autoridades: I - verificará se os documentos listados no art. 31 estão presentes; II - abrirá tarefa no Sapiens ao órgão da Advocacia-Geral da União cujas competências se relacionem com a matéria da proposta de ato normativo, para que elabore parecer de mérito. § 1º Aplica-se à análise de mérito referida no inciso II do caput o disposto no art. 11, §§ 1º, 2º e 3º. § 2º Finalizado o parecer de mérito, o órgão responsável encaminhará o processo à Secretaria de Atos Normativos para análise da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. Art. 33. A Secretaria de Atos Normativos elaborará o parecer jurídico e encaminhará o processo: I - à Coordenação de Análise de Documentos e Processos do Gabinete do Advogado-Geral da União, para que seja submetido à deliberação final do Advogado- Geral da União, quando se tratar de proposta interministerial; ou II - à Chefia de Gabinete da autoridade competente, quando se tratar de proposta conjunta com outros órgãos ou entidades da administração pública federal. Art. 34. O Advogado-Geral da União ou a autoridade competente poderão, na hipótese: I - de aprovação da proposta, assinar a minuta e encaminhá-la para a publicação do Diário Oficial da União ou para outro Ministério, órgão ou entidade coautor, conforme o caso; ou II - de não aprovação da proposta, encaminhá-la ao Ministério, órgão ou entidade responsável com as razões jurídicas ou de mérito que justifiquem a devolução. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35. As propostas de edição de ato normativo de que trata esta Portaria Normativa deverão constar de processo administrativo específico para essa finalidade. Parágrafo único. O processo administrativo a que se refere o caput deverá conter apenas uma proposta de ato normativo. Art. 36. O Secretário de Atos Normativos poderá convidar representantes dos órgãos cujas competências se relacionem com a matéria da proposta de ato normativo em suas audiências com o Advogado-Geral da União para despachar propostas de atos normativos. Art. 37. Para fins de uniformização, compartilhamento de informações e aperfeiçoamento da atuação nos processos de elaboração normativa em que a Advocacia-Geral da União esteja envolvida, os titulares dos órgãos referidos no art. 2º, inciso I, designarão um ponto focal para articulação permanente com a Secretaria de Atos Normativos. Art. 38. Nos casos de maior relevância institucional, o órgão proponente do ato normativo deverá, durante todo o processo administrativo, manter articulação permanente com a Assessoria Especial de Comunicação Social da Advocacia-Geral da União, para que sejam avaliadas a necessidade de: I - elaborar estratégia de comunicação; II - implementar ações de publicidade institucional; ou III - promover articulação com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, para fins de atuação integrada. Art. 39. Aplica-se o disposto nos arts. 31 e 32 da Portaria Normativa AGU nº 141, de 19 de junho de 2024, para as eventuais divergências em relação aos atos normativos de que trata esta Portaria Normativa. Art. 40. A Secretaria de Atos Normativos manterá base de dados com a lista das propostas dos atos normativos sob sua análise. § 1º O acesso a base de dados referida no caput será compartilhado com a Secretaria-Geral de Consultoria e com o Gabinete do Advogado-Geral da União. § 2º Caso avalie que uma das propostas constantes da base de dados pode conter reflexos estratégicos ou relacionados à governança da Advocacia-Geral da União, a Secretaria-Geral de Consultoria poderá solicitar à Secretaria de Atos Normativos o encaminhamento do processo para análise prévia quanto ao mérito da proposta. Art. 41. Os órgãos interessados poderão encaminhar à Secretaria de Atos Normativos: I - pedidos de urgência na análise jurídica de suas propostas de atos normativos; II - dúvidas e questionamentos relacionados ao disposto nesta Portaria Normativa. § 1º Os pedidos de urgência serão atendidos conforme as prioridades estabelecidas pelo Secretário de Atos Normativos de acordo com as peculiaridades e circunstâncias dos casos concretos. § 2º As prioridades de análise poderão ser revistas mediante determinação do Advogado-Geral da União. Art. 42. A inserção de dados no Sistema Eletrônico de Acompanhamento Legislativo - e-Sial caberá à Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos da Advocacia- Geral da União. Art. 43. Esta Portaria Normativa entra em vigor em 1º de agosto de 2024. JORGE RODRIGO DE ARAÚJO MESSIAS CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL RESOLUÇÃO CREDEN Nº 1, DE 12 DE JUNHO DE 2024 Institui Grupos Técnicos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo. A CÂMARA DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL DO CONSELHO DE GOVERNO, por meio de seu Presidente, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º, inciso I, e o art. 8º, inciso I, do Decreto nº 9.819, de 3 de junho de 2019, resolve: Art. 1º Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas do Setor de Energia Elétrica, da área prioritária de Energia, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; II - Ministério da Defesa; III - Ministério de Minas e Energia; IV - Agência Brasileira de Inteligência; V - Operador Nacional do Sistema Elétrico; VI - Agência Nacional de Energia Elétrica; e VII - Eletrobrás Eletronuclear. Parágrafo único. O Grupo Técnico de que trata este artigo tem a finalidade de elaborar diagnóstico nacional do setor a que se refere o caput.Fechar