DOU 20/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Da proposta de ato normativo originária da Advocacia-Geral da União
Art. 3º O processo administrativo cujo objeto seja a proposta de ato
normativo a ser submetido ao Presidente da República, quando originária dos órgãos
previstos no art. 2º, caput, inciso I, será instruído no Sistema AGU de Inteligência
Jurídica - Sapiens, com os seguintes documentos:
I - o texto da proposta de:
a) emenda à Constituição;
b) medida provisória;
c) projeto de lei; ou
d) decreto;
II - a minuta de exposição de motivos, com as informações de que trata o
art. 52 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024;
III - o parecer de mérito, com as informações previstas no art. 58 do
Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, devidamente aprovado pelo titular do
órgão da Advocacia-Geral da União responsável pela proposta.
§ 1º Os documentos previstos nos incisos I, II e III do caput serão
elaborados pelo órgão proponente cujas competências se relacionem com a matéria
objeto da proposta.
§ 2º Em observância ao disposto no art. 58, inciso V, do Decreto nº 12.002,
de 22 de abril de 2024, o parecer de mérito referido no inciso III do caput,
deverá:
I - conter manifestação do órgão proponente, atestando que a proposta não
cria, expande ou aperfeiçoa ação governamental com aumento de despesas, redução
ou renúncia de receita; ou
II - vir acompanhado de manifestação da Secretaria-Geral de Consultoria no
caso de a proposta criar, expandir ou aperfeiçoar ação governamental que acarrete
aumento de despesas ou implique redução ou renúncia de receita, observado o
disposto no art. 58, § 2º, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
§ 3º Poderá ser proferido mais de um parecer de mérito previsto no inciso III do
caput, quando a matéria se relacionar a mais de um órgão da Advocacia-Geral da União.
§ 4º A proposta de ato normativo que possa afetar áreas de competência
de mais de um órgão deve ser objeto de prévia articulação entre os proponentes.
Art. 4º Observado o disposto no art. 3º, a proposta de ato normativo será
encaminhada à Secretaria de Atos Normativos para análise da constitucionalidade, legalidade
e técnica legislativa.
Art. 5º A análise jurídica poderá ser:
I - preliminar;
II - definitiva.
Parágrafo único. A análise definitiva poderá ser direta ou subsequente à
análise preliminar.
Art. 6º No caso de análise preliminar, a Secretaria de Atos Normativos:
I - estabelecerá fase de interlocução com o órgão proponente por meio do
encaminhamento de manifestação simplificada, acompanhada de minuta de ato normativo com
sugestões, observações, questionamentos e eventual recomendação de realização de reunião;
II - verificará se a articulação prevista no art. 3º, § 4º, foi realizada.
§ 1º Na fase de interlocução de que trata o inciso I do caput, os órgãos
envolvidos deverão:
I - priorizar a comunicação por meio dos pontos focais para facilitar os
encaminhamentos;
II - valorizar a articulação prévia, a oralidade e a eficiência em suas relações
institucionais, evitando-se devoluções, reencaminhamentos e tramitações desnecessárias
de processos por meio de pareceres genéricos ou não propositivos;
III - evitar a proliferação de pareceres internos sobre um mesmo tema,
buscando sempre o encaminhamento de manifestação que reflita a posição consolidada
do órgão; e
IV - priorizar debates que foquem na minuta do ato normativo por meio de
ferramentas que incorporem as sugestões e os comentários, de modo a tornar as
discussões mais céleres e objetivas.
§ 2º As sugestões, observações, questionamentos e comentários de que
tratam o inciso I do caput e o inciso IV do § 1º deverão ser lançados de forma direta
no próprio texto da minuta por meio de ferramentas de edição de texto que:
I - demonstrem o respectivo controle de alterações;
II - não prejudiquem a leitura em diferentes tipos de mídias ou programas
para acesso ao documento.
§ 3º Esgotada a fase de interlocução, o órgão proponente poderá:
I - desistir da proposta de ato normativo, ocasião em que determinará o
seu arquivamento; ou
II - encaminhar a minuta final de ato normativo para a análise definitiva da
Secretaria de Atos Normativos.
Art. 7º No caso de análise definitiva, a Secretaria de Atos Normativos:
I - elaborará o parecer jurídico conforme disposto no art. 57 do Decreto nº
12.002, de 22 de abril de 2024;
II - encaminhará o processo à Coordenação de Análise de Documentos e
Processos do Gabinete do Advogado-Geral da União, para que seja submetido à deliberação
final do Advogado-Geral da União.
Art. 8º A proposta de ato normativo que não for aprovada pelo Advogado-
Geral da União será devolvida ao órgão proponente para:
I - arquivamento, quando reprovada em sua totalidade; ou
II - reformulação, quando aprovada em parte.
Art. 9º Aprovada a proposta de ato normativo pelo Advogado-Geral da
União, serão adotadas as seguintes medidas pelo Gabinete do Advogado-Geral da
União:
I - a juntada no sistema eletrônico específico:
a) da exposição de motivos;
b) da proposta de ato normativo;
c) do parecer jurídico;
d) do parecer de mérito;
e) das manifestações às quais os pareceres de que tratam as alíneas "c" e
"d" façam remissão;
II - a aposição de assinatura eletrônica do Advogado-Geral da União na
exposição de motivos e a referenda eletrônica da proposta de ato normativo; e
III - o encaminhamento via sistema eletrônico específico:
a) à Casa Civil da Presidência da República, caso a proposta seja de autoria
exclusiva da Advocacia-Geral da União; ou
b) aos Ministérios coautores, caso a proposta seja de autoria conjunta.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso III, alínea "b", do caput:
I - a minuta de ato normativo e a exposição de motivos deverão ser
elaboradas com a participação e anuência prévias dos ministérios coautores; e
II - será realizado o encaminhamento à Casa Civil da Presidência da
República pela Advocacia-Geral da União, após devolução dos ministérios coautores.
Seção III
Da proposta de ato normativo advinda de Ministério
Art. 10. O processo administrativo cujo objeto seja a proposta de ato
normativo a ser submetido ao Presidente da República, quando advinda de Ministério,
via sistema eletrônico específico, será instruído no Sapiens pelo Gabinete do Advogado-
Geral da União com os seguintes documentos:
I - a exposição de motivos assinada pelo titular do Ministério, com as informações
de que trata o art. 52 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024;
II - o texto da proposta de:
a) emenda à Constituição;
b) medida provisória;
c) projeto de lei; ou
d) decreto;
III -
o parecer jurídico da
consultoria jurídica competente,
com as
informações de que trata o art. 52 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024;
IV - o parecer de mérito do órgão competente, com as informações
previstas no art. 58 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024,
V - as manifestações as quais os pareceres de que tratam os incisos III e
IV façam remissão.
Art. 11. O Gabinete do Advogado-Geral da União:
I - verificará se os documentos listados no art. 10 estão presentes; e
II - abrirá tarefa no Sapiens ao órgão da Advocacia-Geral da União cujas
competências se relacionem com a matéria da proposta de ato normativo, para que elabore
parecer de mérito, nos termos do art. 58 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
§ 1º O parecer de mérito a que se refere o inciso II do caput poderá:
I - ser resumido à simples manifestação de concordância com o parecer do
órgão proponente;
II - referir-se apenas à parte da proposta relacionada à matéria afeta à
competência da Advocacia-Geral da União.
§ 2º Caso não seja possível identificar o órgão da Advocacia-Geral da União
com competências diretamente relacionadas à matéria, o parecer de mérito será
emitido pela Secretaria-Geral de Consultoria.
§ 3º Poderá ser proferido mais de um parecer previsto no caput, quando
a matéria se relacionar a mais de um órgão da Advocacia-Geral da União.
§ 4º Finalizado o parecer de mérito, o órgão responsável encaminhará o
processo à Secretaria de Atos Normativos para análise da constitucionalidade,
legalidade e técnica legislativa.
Art. 12. Elaborado o parecer jurídico nos termos do que dispõe o art. 57 do
Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, a Secretária de Atos Normativos
encaminhará o processo à Coordenação de Análise de Documentos e Processos do
Gabinete do Advogado-Geral da União, para que seja submetido à deliberação final do
Advogado-Geral da União, que poderá:
I - em caso de aprovação da proposta:
a) assinar a exposição de motivos;
b) referendar a proposta; e
c) encaminhar o processo, via sistema eletrônico específico, ao Ministério
proponente, para posterior submissão à Casa Civil Presidência da República; ou
II - em caso de não aprovação da proposta, encaminhá-la ao Ministério
responsável com as razões jurídicas ou de mérito que justifiquem a devolução.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA A ANÁLISE DE PROPOSTA DE ATO NORMATIVO
EM TRÂMITE NO CONGRESSO NACIONAL
Art. 13. As propostas de atos normativos em trâmite no Congresso Nacional
serão analisadas pela Secretaria de Atos Normativos quando solicitado:
I - pelo Advogado-Geral da União;
II - pelos titulares dos órgãos referidos no art. 2º, inciso I;
III - pelos órgãos competentes da Presidência da República; ou
IV - pela Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos da
Advocacia-Geral da União.
§ 1º As solicitações deverão ser instruídas no Sapiens com os seguintes documentos:
I - o texto inicial e a versão atualizada da proposta de ato normativo;
II - os pareceres do relator ou das comissões que sejam importantes para a análise; e
III - a indicação do trâmite atual da proposta de ato normativo no Congresso Nacional.
§ 2º A Secretaria de Atos Normativos analisará a constitucionalidade e a
técnica legislativa da proposta.
Art. 14. A Secretaria de Atos Normativos ou a Assessoria Especial para
Assuntos Parlamentares e Federativos poderão solicitar a oitiva:
I - dos órgãos jurídicos da administração federal cujas competências se
relacionem com a matéria objeto da proposta; ou
II - das áreas técnicas dos Ministérios ou dos órgãos ou entidades da
administração federal.
Art. 15. Elaborada a análise jurídica, esta será submetida à Diretoria competente
que a encaminhará:
I - diretamente à Assessoria
Especial para Assuntos Parlamentares e
Federativos da Advocacia-Geral da União, quando a solicitação:
a) vier da referida Assessoria Especial, nos termos do art. 13, caput, inciso IV; e
b) não versar sobre as matérias relacionadas no § 1º deste artigo; ou
II - ao Secretário de Atos Normativos, nas hipóteses referidas no art. 13,
caput, incisos I, II e III.
§ 1º A Diretoria competente encaminhará ao Secretário de Atos Normativos
a análise jurídica das propostas que:
I - versem sobre:
a) matéria relevante;
b) emenda à Constituição; ou
c) assunto de interesse institucional da Advocacia-Geral da União; ou
II - sejam objeto de controvérsia entre órgãos jurídicos.
§ 2º O Secretário de Atos Normativos poderá, observadas as circunstâncias
do caso concreto, decidir acerca da análise jurídica ou encaminhá-la para apreciação
superior do Advogado-Geral da União.
Art. 16. A Secretaria de Atos Normativos dará ciência à Assessoria Especial
para Assuntos Parlamentares e Federativos dos encaminhamentos e manifestações de
que trata este Capítulo.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA A ANÁLISE DE PROJETO DE LEI EM FASE
DE SANÇÃO OU VETO PRESIDENCIAL
Art. 17. O processo administrativo cujo objeto seja a análise de projeto de
lei em fase de sanção e veto presidencial deverá ser instruído no Sapiens pelo
Gabinete do Advogado-Geral da União, com os seguintes documentos:
I - o ofício da Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos da Secretaria
Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República solicitando
a análise da Advocacia-Geral da União; e
II - o autógrafo do projeto de lei submetido à sanção presidencial.
Art. 18. Recebido o processo, a Secretaria de Atos Normativos, antes de
proferir sua manifestação, poderá solicitar a oitiva:
I
- dos
órgãos
da Advocacia-Geral
da
União
cujas competências
se
relacionem com a matéria objeto da proposta; ou
II - das áreas técnicas dos Ministérios ou dos órgãos ou das entidades da
administração pública federal.
Parágrafo único. A Secretaria de Atos Normativos fixará prazo para as
manifestações referidas nos incisos I e II do caput.
Art. 19. A Secretaria de Atos Normativos poderá solicitar à Secretaria
Adjunta de Assuntos Legislativos da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa
Civil a ampliação do prazo estabelecido no ofício a que se refere o art. 17, inciso
I.
Art. 20. O parecer da Secretaria de Atos Normativos poderá ter as seguintes
conclusões:
I - reconhecimento de que não há óbice jurídico à sanção presidencial;
II - recomendação de veto nos casos de inconstitucionalidade, ocasião em que serão
apontados as normas ou os princípios constitucionais, expressos ou implícitos, violados; ou
III - apontamento de risco de questionamento, sem formalização de recomendação
de veto por inconstitucionalidade, quando houver interpretação que possibilite o resguardo da
constitucionalidade do projeto de lei.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a Secretaria de Atos Normativos
poderá ainda recomendar veto por contrariedade ao interesse público, especialmente
quando o projeto de lei:
I - se relacionar, direta ou indiretamente, às competências de consultoria e
assessoramento jurídico e de representação judicial e extrajudicial da União, suas
autarquias e fundações públicas; ou

                            

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