Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062000017 17 Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas do Setor de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, da área prioritária de Energia, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; II - Ministério da Defesa; III - Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - Ministério de Minas e Energia; V - Agência Brasileira de Inteligência; VI - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; VII - Embrapa Territorial; VIII - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; IX - Petróleo Brasileiro S.A.; X - Empresa de Pesquisa Energética; e XI - Petrobras Transporte S.A. Parágrafo único. O Grupo Técnico de que trata este artigo tem a finalidade de elaborar e aplicar questionário de coleta de informações para avaliação de riscos das infraestruturas críticas do setor a que se refere o caput. Art. 3º Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas do Setor de Transportes Terrestres, da área prioritária de Transportes, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade: I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; II - Ministério da Justiça e Segurança Pública; III - Ministério da Defesa; IV - Ministério dos Transportes; V - Ministério das Cidades; VI - Agência Brasileira de Inteligência; VII - Agência Nacional de Transportes Terrestres; VIII - Polícia Rodoviária Federal; IX- Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; e X - Departamento de Engenharia e Construção do Comando do Exército. Parágrafo único. O Grupo Técnico de que trata este artigo tem a finalidade de elaborar diagnóstico nacional de segurança das infraestruturas críticas do setor a que se refere o caput. Art. 4º Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas do Setor de Biossegurança e Bioproteção, da área prioritária de Biossegurança e Bioproteção, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; II - Ministério da Justiça e Segurança Pública; III - Ministério da Defesa; IV - Ministério das Relações Exteriores; V - Ministério da Agricultura e Pecuária; VI - Ministério da Educação; VII - Ministério da Saúde; VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e X - Agência Brasileira de Inteligência. Parágrafo único. O Grupo Técnico de que trata este artigo tem a finalidade de realizar a avaliação de riscos das infraestruturas críticas do setor a que se refere o caput. Art. 5º Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas do Setor de Governo Digital, da área prioritária de Governo Digital, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que o coordenará; II- Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que exercerá a coordenação adjunta; III - Ministério das Comunicações; IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - Polícia Federal; VI - Serviço Federal de Processamento de Dados; VII - Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social; e VIII - Agência Brasileira de Inteligência. Parágrafo único. O Grupo Técnico de que trata este artigo tem a finalidade de consolidar a lista priorizada de infraestruturas críticas identificadas do setor a que se refere o caput. Art. 6º Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas do Setor de Barragens, da área prioritária de Águas, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; II - Ministério da Defesa; III - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; IV - Agência Nacional de Transportes Aquaviários; V - Agência Nacional de Energia Elétrica; VI - Agência Nacional de Mineração; VII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; VIII - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico; IX - Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; X - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba; e XI - Comitê Brasileiro de Barragens. Parágrafo único. O Grupo Técnico de que trata este artigo tem a finalidade de elaborar o relatório de interdependência do setor a que se refere o caput. Art. 7º Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas do Setor de Abastecimento Urbano de Águas, da área prioritária de Águas, composto por representantes dos seguintes órgãos, entidades e instituições: I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; II - Ministério da Defesa; III - Ministério da Saúde; IV - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; V - Ministério das Cidades; VI - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; VII - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico; VIII - Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento; IX - Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento; e X - Associação e Sindicato Nacional das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto. Parágrafo único. O Grupo Técnico de que trata este artigo tem a finalidade de elaborar o relatório de acompanhamento do setor a que se refere o caput. Art. 8º Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas do Setor de Defesa, da área prioritária de Defesa, composto por representantes dos seguintes órgãos: I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; II - Ministério da Defesa; III - Comando da Marinha; IV - Comando do Exército; e V - Comando da Aeronáutica. Parágrafo único. O Grupo Técnico de que trata este artigo tem a finalidade de elaborar o relatório de acompanhamento do setor a que se refere o caput. Art. 9º Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas do Setor de Finanças, da área prioritária de Finanças, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; II - Ministério da Fazenda; III - Agência Brasileira de Inteligência; IV - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; V - Secretaria do Tesouro Nacional; VI - Banco Central do Brasil; VII - Banco do Brasil; VIII - Caixa Econômica Federal; IX - Casa da Moeda do Brasil; X - Comissão de Valores Mobiliários; e XI - Serviço Federal de Processamento de Dados. Parágrafo único. O Grupo Técnico de que trata este artigo tem a finalidade de elaborar o relatório de acompanhamento do setor a que se refere o caput. Art. 10. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas do Setor de Transportes Aquaviários, da área prioritária de Transportes, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; II - Ministério da Defesa; III - Ministério de Portos e Aeroportos; IV - Agência Brasileira de Inteligência; V - Comando da Marinha; VI - Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis; VII - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; VIII - Agência Nacional de Transportes Aquaviários; e IX - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico. Parágrafo único. O Grupo Técnico de que trata este artigo tem a finalidade de elaborar o relatório de acompanhamento do setor a que se refere o caput. Art. 11. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas do Setor de Transporte Aéreo, da área prioritária de Transportes, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; II - Ministério da Defesa; III - Agência Brasileira de Inteligência IV - Secretaria Nacional de Segurança Pública; V - Polícia Federal; VI - Secretaria Nacional de Aviação Civil; VII - Departamento de Controle do Espaço Aéreo; VIII - Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos; IX - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; X - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; e XI - Agência Nacional de Aviação Civil. Parágrafo único. O Grupo Técnico de que trata este artigo tem a finalidade de elaborar o relatório de acompanhamento do setor a que se refere o caput. Art. 12. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas de Comunicações do Setor de Telecomunicações, da área prioritária de Comunicações, composto por representantes dos seguintes órgãos, entidade e instituição: I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; II - Ministério da Defesa; III - Ministério das Comunicações; IV - Comando da Marinha; V - Comando do Exército; VI - Comando da Aeronáutica; VII - Agência Nacional de Telecomunicações; e VIII - Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal. Parágrafo único. O Grupo Técnico de que trata este artigo tem a finalidade de elaborar o relatório de acompanhamento do setor a que se refere o caput. Art. 13. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas de Comunicações do Setor de Radiodifusão, da área prioritária de Comunicações, composto por representantes dos seguintes órgãos, entidades e instituições: I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; II - Ministério da Defesa; III - Ministério das Comunicações; IV - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; V - Agência Nacional de Telecomunicações; VI - Empresa Brasil de Comunicação; VII - Associação Brasileira de Rádio e Televisão; e VIII - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão. Parágrafo único. O Grupo Técnico de que trata este artigo tem a finalidade de elaborar o relatório de acompanhamento do setor a que se refere o caput. Art. 14. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas de Comunicações do Setor de Serviços Postais, da área prioritária de Comunicações, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade: I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; II - Ministério da Defesa; III - Ministério das Comunicações; e IV - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Parágrafo único. O Grupo Técnico de que trata este artigo tem a finalidade de elaborar o relatório de acompanhamento do setor a que se refere o caput. Art. 15. Os representantes de cada órgão, entidade ou instituição que compõe os Grupos Técnicos serão indicados pelos respectivos titulares e designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. § 1º Cada membro titular do Grupo Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Em casos excepcionais, os órgãos, entidades ou instituições poderão indicar mais de um titular ou suplente para os Grupos Técnicos, em razão de suas especializações e da especificidade dos temas, permanecendo com direito a voto único. Art. 16. Poderão ser convidados para participar das reuniões dos Grupos Técnicos, sem direito a voto, outros representantes de órgãos, entidades ou instituições que o compõem, observadas: I - a especificidade dos temas; II - a especialização dos convidados; e III - a necessidade de contribuição na construção dos estudos. Parágrafo único. Poderão ser convidados, ainda, especialistas dos demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas, incluídas as organizações não governamentais, que terão sua participação justificada em razão da pauta, sem direito a voto. Art. 17. As reuniões dos Grupos Técnicos a que se referem os arts. 1º a 6º acontecerão conforme convocação do respectivo coordenador, sendo, no mínimo, oito reuniões no período de que trata o art. 20. Art. 18. As reuniões dos Grupos Técnicos a que se referem os arts. 7º a 14 acontecerão conforme convocação do respectivo coordenador, sendo, no mínimo, duas reuniões de cada Grupo Técnico setor, no período de que trata o art. 20. Art. 19. Os membros dos Grupos Técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 20. As atividades dos Grupos Técnicos serão concluídas no prazo de até um ano, a contar da data de publicação do ato de designação dos representantes, titular e suplente, de cada órgão, entidade ou instituição que o compõem. Parágrafo único. Ao final das atividades a que se refere o caput, os Grupos Técnicos apresentarão à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional os respectivos produtos de que tratam o parágrafo único dos arts. 1º a 14. Art. 21. A participação nos Grupos Técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 22. Fica revogada a Resolução CREDEN/GSI-PR nº 23, de 16 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2022, nº 237, Seção 1, página 20. Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS Presidente da CREDENFechar