DOU 20/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - não observar as regras de elaboração, redação, alteração e consolidação
de leis de que trata a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, de modo
a comprometer o sentido e a compreensão do projeto de lei.
§ 2º Será atribuído o sigilo profissional de que trata o art. 19, inciso XVI,
da Portaria AGU nº 529, de 23 de agosto de 2016, ao parecer que concluir pelas
hipóteses previstas nos incisos II e III do caput.
Art. 21. Elaborado o parecer, este será submetido à Diretoria competente
que o encaminhará:
I - ao Advogado-Geral da União, caso o projeto de lei disponha sobre:
a) matéria de iniciativa do Poder Executivo que não tenha sofrido alterações
de mérito em sua tramitação no Congresso Nacional;
b) instituição de datas comemorativas;
c) denominação de rodovias, de estruturas viárias ou monumentos públicos; ou
d) inscrição no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria; ou
II - ao Secretário de Atos Normativos, nos demais casos.
Parágrafo único. Nos casos referidos no inciso I do caput, a Diretoria competente
poderá avaliar a conveniência e a oportunidade de encaminhamento ao Secretário de Atos
Normativos.
Art. 22. Nas hipóteses de que trata o art. 21, o processo será encaminhado
à Coordenação de Análise de Documentos e Processos do Gabinete do Advogado-Geral
da União para que seja submetido à deliberação final do Advogado-Geral da União.
Art. 23. Caberá à Chefia de Gabinete do Advogado-Geral da União remeter
as manifestações da Advocacia-Geral da União em resposta ao ofício da Secretaria
Adjunta de Assuntos Legislativos da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa
Civil.
Parágrafo único. Realizada a remessa a que se refere o caput, a Chefia de
Gabinete do Advogado-Geral da União dará ciência, pelo Sapiens, à:
I - Secretaria de Atos Normativos;
II - Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos; e
III - Secretaria-Geral de Contencioso, nas hipóteses previstas no art. 20, incisos II e III.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS PARA A ELABORAÇÃO, A ANÁLISE OU O ENCAMINHAMENTO DE
PROPOSTA DE ATO NORMATIVO INTERMINISTERIAL OU CONJUNTA COM AS AUTORIDADES
DE OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Seção I
Disposições gerais
Art. 24. São atos normativos interministeriais ou conjuntos de que trata este
Capítulo:
I - as portarias interministeriais;
II - as portarias conjuntas; e
III - as instruções normativas conjuntas.
§ 1º As portarias interministeriais serão utilizadas para os atos normativos
a serem assinados pelo Advogado-Geral da União com os Ministros de Estado.
§ 2º As portarias conjuntas e as instruções normativas conjuntas serão
utilizadas para os atos normativos a serem assinados:
I - entre autoridades da Advocacia-Geral da União, nos termos da Portaria
Normativa AGU nº 141, de 19 de junho de 2024; ou
II - pelas autoridades da Advocacia-Geral da União com as autoridades de
outros órgãos ou entidades da administração pública federal.
§ 3º O disposto neste Capítulo se aplica:
I - às portarias interministeriais;
II - às portarias conjuntas e às instruções normativas conjuntas a serem
assinadas pelas autoridades da Advocacia-Geral da União com as autoridades de outros
órgãos ou entidades da administração pública federal.
Art. 25. As propostas de atos normativos previstas no art. 24, § 3º, poderão
ser originárias:
I - dos órgãos da Advocacia-Geral da União;
II - de Ministério ou de órgão ou entidade da administração pública
federal.
§ 1º As propostas originárias dos órgãos previstos no inciso I do caput
deverão observar as regras de legística do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024,
e da Portaria Normativa AGU nº 141, de 19 de junho de 2024.
§ 2º Na epígrafe das portarias interministeriais originárias dos órgãos
previstos no inciso I do caput, a sigla da Advocacia-Geral da União será separada da
sigla do Ministério coautor por uma barra inclinada ou vice-versa.
§ 3º Na epígrafe das portarias conjuntas e das instruções normativas
conjuntas originárias dos órgãos previstos no inciso I do caput será utilizada a sigla do
órgão responsável, seguida:
I - das siglas dos respectivos órgãos superiores, se houver, e;
II - da sigla da Advocacia-Geral da União, todas separadas por barra inclinada.
Seção II
Da proposta de ato normativo originária de órgão da Advocacia-Geral da União
Art. 26. O processo administrativo cujo objeto seja a proposta de ato
normativo interministerial ou conjunta, quando originária dos órgãos previstos no art.
2º, caput, inciso I, será instruído no Sapiens, com os seguintes documentos:
I - a minuta do ato normativo;
II - a manifestação de mérito, em que conste:
a) a identificação dos problemas que se pretende solucionar;
b) os resultados que se busca alcançar;
c) os órgãos da Advocacia-Geral da União que poderão ser afetados;
d) a informação orçamentário-financeira;
e) as normas vigentes com aplicação sobre o tema;
III - o despacho de encaminhamento.
§ 1º Os documentos previstos nos incisos I e II do caput serão elaborados
pelo órgão proponente cujas competências se relacionem com a matéria objeto da
proposta.
§
2º Para
fins
do disposto
na alínea
"d"
do inciso
II
do caput
a
manifestação de mérito, deverá:
I - conter informação do órgão proponente atestando que a proposta não
cria, expande ou aperfeiçoa ação governamental com aumento de despesas, redução
ou renúncia de receita; ou
II - vir acompanhada de manifestação da Secretaria-Geral de Consultoria no
caso da proposta criar, expandir ou aperfeiçoar ação governamental que acarrete
aumento de despesas ou implique redução ou renúncia de receita, observado o
disposto no art. 58, § 2º, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
§ 3º A proposta de ato normativo que possa afetar áreas de competência
de mais de um órgão deve ser objeto de prévia articulação entre os proponentes.
Art. 27. Observado o disposto no art. 26, as propostas serão encaminhadas
à Secretaria de Atos Normativos para análise da constitucionalidade, legalidade e
técnica legislativa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos arts. 5º e 6º para as propostas de
atos normativos de que trata esta Seção.
Art. 28. No caso de análise definitiva, a Secretaria de Atos Normativos
elaborará o parecer jurídico e encaminhará o processo:
I - à Coordenação de Análise de Documentos e Processos do Gabinete do
Advogado-Geral da União, para que seja submetido à deliberação final do Advogado-
Geral da União, quando se tratar de proposta de ato normativo interministerial; ou
II - à Chefia de Gabinete da autoridade competente, quando se tratar de
proposta conjunta com outros órgãos ou entidades da administração pública federal.
Art. 29. A proposta de ato normativo interministerial ou conjunta que não
for aprovada pelo Advogado-Geral da União ou pela autoridade competente será
devolvida ao órgão proponente para:
I - arquivamento, quando reprovada em sua totalidade; ou
II - reformulação, quando aprovada em parte.
Art. 30. Aprovada a minuta de ato normativo e os documentos que a
acompanham, o Advogado-Geral da União ou a autoridade competente, após
assinatura, determinarão o encaminhamento do processo às autoridades coautoras.
Seção III
Da proposta de ato advinda de Ministério ou de órgão ou entidade
da administração pública federal
Art. 31. O processo administrativo cujo objeto seja a proposta de ato
normativo interministerial ou conjunta, quando advinda de Ministério ou de órgão ou
entidade da administração pública federal, será instruído no Sapiens, com os seguintes
documentos:
I - a minuta do ato normativo;
II - a justificativa de mérito.
Art. 32. O Gabinete do Advogado-Geral da União ou as Chefias de Gabinete
das demais autoridades:
I - verificará se os documentos listados no art. 31 estão presentes;
II - abrirá tarefa no Sapiens ao órgão da Advocacia-Geral da União cujas
competências se relacionem com a matéria da proposta de ato normativo, para que elabore
parecer de mérito.
§ 1º Aplica-se à análise de mérito referida no inciso II do caput o disposto
no art. 11, §§ 1º, 2º e 3º.
§ 2º Finalizado o parecer de mérito, o órgão responsável encaminhará o
processo à Secretaria de Atos Normativos para análise da constitucionalidade,
legalidade e técnica legislativa.
Art. 33. A Secretaria de Atos Normativos elaborará o parecer jurídico e
encaminhará o processo:
I - à Coordenação de Análise de Documentos e Processos do Gabinete do
Advogado-Geral da União, para que seja submetido à deliberação final do Advogado-
Geral da União, quando se tratar de proposta interministerial; ou
II - à Chefia de Gabinete da autoridade competente, quando se tratar de
proposta conjunta com outros órgãos ou entidades da administração pública federal.
Art. 34. O Advogado-Geral da União ou a autoridade competente poderão, na hipótese:
I - de aprovação da proposta, assinar a minuta e encaminhá-la para a
publicação do Diário Oficial da União ou para outro Ministério, órgão ou entidade
coautor, conforme o caso; ou
II - de não aprovação da proposta, encaminhá-la ao Ministério, órgão ou
entidade responsável
com as razões jurídicas
ou de mérito que
justifiquem a
devolução.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. As propostas de edição de ato normativo de que trata esta Portaria
Normativa 
deverão 
constar 
de 
processo
administrativo 
específico 
para 
essa
finalidade.
Parágrafo único. O processo administrativo a que se refere o caput deverá
conter apenas uma proposta de ato normativo.
Art. 36. O Secretário de Atos Normativos poderá convidar representantes dos órgãos
cujas competências se relacionem com a matéria da proposta de ato normativo em suas
audiências com o Advogado-Geral da União para despachar propostas de atos normativos.
Art. 37. Para fins de uniformização, compartilhamento de informações e
aperfeiçoamento da atuação nos processos de elaboração normativa em que a Advocacia-Geral
da União esteja envolvida, os titulares dos órgãos referidos no art. 2º, inciso I, designarão um
ponto focal para articulação permanente com a Secretaria de Atos Normativos.
Art. 38. Nos casos de maior relevância institucional, o órgão proponente do
ato normativo deverá, durante todo o processo administrativo, manter articulação
permanente com a Assessoria Especial de Comunicação Social da Advocacia-Geral da
União, para que sejam avaliadas a necessidade de:
I - elaborar estratégia de comunicação;
II - implementar ações de publicidade institucional; ou
III - promover articulação com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência
da República, para fins de atuação integrada.
Art. 39. Aplica-se o disposto nos arts. 31 e 32 da Portaria Normativa AGU
nº 141, de 19 de junho de 2024, para as eventuais divergências em relação aos atos
normativos de que trata esta Portaria Normativa.
Art. 40. A Secretaria de Atos Normativos manterá base de dados com a lista
das propostas dos atos normativos sob sua análise.
§ 1º O acesso a base de dados referida no caput será compartilhado com
a Secretaria-Geral de Consultoria e com o Gabinete do Advogado-Geral da União.
§ 2º Caso avalie que uma das propostas constantes da base de dados pode
conter reflexos estratégicos ou relacionados à governança da Advocacia-Geral da União,
a Secretaria-Geral de Consultoria poderá solicitar à Secretaria de Atos Normativos o
encaminhamento do processo para análise prévia quanto ao mérito da proposta.
Art. 41. Os órgãos interessados poderão encaminhar à Secretaria de Atos Normativos:
I - pedidos de urgência na análise jurídica de suas propostas de atos normativos;
II - dúvidas e questionamentos relacionados ao disposto nesta Portaria Normativa.
§ 1º Os pedidos de urgência serão atendidos conforme as prioridades estabelecidas
pelo Secretário de Atos Normativos de acordo com as peculiaridades e circunstâncias dos casos
concretos.
§ 2º As prioridades de análise poderão ser revistas mediante determinação
do Advogado-Geral da União.
Art. 42. A inserção de dados no Sistema Eletrônico de Acompanhamento Legislativo
- e-Sial caberá à Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos da Advocacia-
Geral da União.
Art. 43. Esta Portaria Normativa entra em vigor em 1º de agosto de 2024.
JORGE RODRIGO DE ARAÚJO MESSIAS
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL
RESOLUÇÃO CREDEN Nº 1, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Institui Grupos Técnicos da Câmara de Relações
Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
A CÂMARA DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL DO CONSELHO
DE GOVERNO, por meio de seu Presidente, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 3º, inciso I, e o art. 8º, inciso I, do Decreto nº 9.819, de 3 de junho de 2019,
resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas
Críticas do Setor de Energia Elétrica, da área prioritária de Energia, composto por
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério de Minas e Energia;
IV - Agência Brasileira de Inteligência;
V - Operador Nacional do Sistema Elétrico;
VI - Agência Nacional de Energia Elétrica; e
VII - Eletrobrás Eletronuclear.
Parágrafo único. O Grupo Técnico de que trata este artigo tem a finalidade
de elaborar diagnóstico nacional do setor a que se refere o caput.

                            

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