Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062000019 19 Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º - HABILITAR sob o nº 235/ES o(a) Médico(a) Veterinário(a) MATEUS DE OLIVEIRA VIAL inscrito(a) no CRMV ES nº 3543 para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para a saída de animais de Eventos Agropecuários nos municípios do Estado do Espírito Santo, observando as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO FARINA DE FREITAS PORTARIA SFA-ES/MAPA Nº 218, DE 19 DE JUNHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - Substituto, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e conforme artigo 6° da Instrução Normativa n° 10, de 03 de março de 2017, que aprova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT e conforme art. 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 07 de junho de 2006, e ainda o que consta do Processo 21018.001032/2024-99, resolve: Art. 1º Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a) JADER CAIQUE ASCHAUER VARGAS inscrito(a) no CRMV/ ES sob o número 2368, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado do Espírito Santo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO FARINA DE FREITAS CO R R EG E D O R I A DESPACHO DE 13 DE JUNHO DE 2024 Termo de Julgamento nº 151/2024/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.047766/2021-61. Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto parcialmente como fundamentos deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, a Nota Técnica nº 181/2023/CORREG/MAPA e o Parecer nº 00169/2024/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 03365/2024/CO N J U R - MAPA/CGU/AGU, para aplicar à empresa F PAULO NETO LÁCTEOS LTDA, CNPJ 38.146.734/0001-56, pela prática de ato lesivo à Administração Pública Federal e subsunção ao contido no artigo 5º, incisos I e V da Lei nº 12.846/2013, a penalidade de multa, no valor de R$ 1.007.157,65 (um milhão, sete mil cento e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), fundamentada nos incisos I do art. 6º da citada Lei c/c o inciso I do art. 15 e arts. 17 e 18, todos do Decreto n.º 8.420/2015, e a penalidade de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, a ser cumprida da seguinte forma: I) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; II) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 (trinta) dias; III) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor DESPACHO DE 13 DE JUNHO DE 2024 Termo de Julgamento nº 152/2024/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.047766/2021-61. Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR No exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, acolho parcialmente as conclusões do Relatório Final da Comissão Processante e, com fundamento na Nota Técnica nº 181/2023/CORREG/MAPA (SEI 28780677), Parecer n. 00169/2024/CONJUR-MAPA / CG U / AG U (SEI 34965022), aprovado pelo Despacho CONJUR n. 03365/2024/CONJUR-MAPA/ CG U / AG U (SEI 34965024), determino o ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.047766/2021-61, instaurado em face da pessoa jurídica PALAC - INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA, CNPJ 02.590.642/0001-13. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor DESPACHO DE 13 DE JUNHO DE 2024 Termo de Julgamento nº 245/2024/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.004882/2020-12. Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no artigo 8º, parágrafo 1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto como fundamento deste ato. parcialmente, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização e a Nota Técnica nº 115/2023/CORREG/MAPA e integralmente o Parecer nº 00396/2023/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 04640/2024 / CO N J U R - MAPA/CGU/AGU e 04666/2024/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, para: a) em relação ao FATO 03, descrito na Investigação Preliminar Sumária nº 45/2020, reconhecer a ausência de provas que comprovem o cometimento do ilícito por parte do ente privado e determinar o seu ARQUIVAMENTO; e b) em relação ao FATO 02, descrito na Investigação Preliminar Sumária nº 45/2020, aplicar à empresa UPA COUROS S.A. - CNPJ 06.125.043/0001- 80, pela prática do ato lesivo à Administração Pública Federal, previsto no inciso V do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, a penalidade de multa, no valor de R$ 2.780.911,29 (dois milhões, setecentos e oitenta mil, novecentos e onze reais e vinte e nove centavos), com fundamento nos incisos I do artigo 6º da Lei n.º 12.846/2013, c/c o inciso I do artigo 19 e artigos 22 e 23, todos do Decreto n.º 11.129/2022, a penalidade de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, a ser cumprida da seguinte forma: I) uma vez em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; II) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; III) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor DESPACHO DE 13 DE JUNHO DE 2024 Termo de Julgamento nº 292/2024/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.047767/2020-24 Interessados: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE CAVALO QUARTO DE MILHA - ABQM, CNPJ 44.465.466/0001-38 Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR. No exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, considerando o que consta dos autos epigrafados, notadamente a Nota Técnica nº 085/2023/CORREG/MAPA (SEI 25107552) e a Nota Informativa Nº 293/2024/CGIPAV-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI/CGU (SEI 34369366), resolvo, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e sob o fundamento no art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no art. 15 e seguintes do Decreto nº 11.129 de 11 de julho de 2022, conhecer do Pedido de Reconsideração apresentado e, no mérito, dar parcial provimento, fixando o valor da multa pecuniária em R$ 946.735,80 (novecentos e quarenta e seis mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), restando mantidos os demais dispositivos do Termo de Julgamento nº 306/2022/CORREG/MAPA, publicado em 24/10/2022 no Diário Oficial da União. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor DESPACHO DE 13 DE JUNHO DE 2024 Termo de Julgamento nº 293/2024/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.043802/2018-11. Interessados: FRANGO DM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 80.803.802/0001-79. Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR No exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, considerando o que consta dos autos epigrafados, notadamente a Nota Técnica nº 053/2024/CORREG/MAPA (SEI 35738647), resolvo, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e sob o fundamento no art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no art. 15 e seguintes do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, conhecer do Pedido de Reconsideração apresentado e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente o TERMO DE JULGAMENTO nº 212/2024/CORREG/MAPA, publicado em 24/05/2024 no Diário Oficial da União (SEI 35515156). CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor DESPACHO DE 13 DE JUNHO DE 2024 Termo de Julgamento nº 185/2024/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.007393/2022-76. Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto como fundamento deste ato, parcialmente, o Parecer nº 00380/2023/CONJUR-MAPA/ CG U / AG U , aprovado pelo Despacho nº 10831/2023/CONJUR-MAPA/CGU/AGU e, integralmente, a Nota Técnica nº 58/2024/CGIPAV-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI, ratificado pelo Ofício nº 6072/2024/SIPRI/CGU, da Secretaria de Integridade Privada, da Controladoria-Geral da União, para aplicar à empresa JAGUAFRANGOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 85.090.033/0001-22, pela prática de ato lesivo à Administração Pública Federal, previsto no inciso I, do artigo 5º, da Lei 12.846/13, a penalidade de multa, no valor de R$ 19.850.025,41 (dezenove milhões, oitocentos e cinquenta mil, vinte e cinco reais e quarenta e um centavos), com fundamento no inciso I, do art. 6º, da Lei 12.846/13 c/c inciso I, do artigo 15 e artigo 17 2 18, todos do Decreto 8.420/15 e a penalidade de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, a ser cumprida da seguinte forma: I) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; II) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 (trinta) dias; III) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS CorregedorFechar