Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062000020 20 Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCID Nº 579, DE 19 DE JUNHO DE 2024 Estabelece rito para contratação de propostas, por intermédio do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural, voltadas à produção de unidades habitacionais destinada a famílias atingidas por desastres naturais em municípios em situação de emergência ou de estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, que reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Fe d e r a l , tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e nos arts. 11, inciso I, e 20 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e considerando o Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, e os autos do processo nº 80000.010906/2023-76, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece rito para contratação de propostas, por intermédio do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural, voltadas à construção de unidades habitacionais em áreas rurais atingidas por desastres naturais no Estado do Rio Grande do Sul, em municípios em situação de emergência ou de estado de calamidade pública, formalmente reconhecida pela Portaria nº 1.377, de 5 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e suas alterações, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, que reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º A proposta deverá ser apresentada ao agente financeiro por entidade organizadora - EO, conforme regramento estabelecido nesta Portaria, bem como nas Portarias nº 741 e nº 742, de 20 de junho de 2023, do Ministério das Cidades, e deverá contemplar exclusivamente as famílias identificadas como elegíveis a partir de processo definido em ato específico do Ministério das Cidades e em ato conjunto com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que estabelecerá diretrizes e procedimentos de avaliação de moradias destruídas ou interditadas definitivamente em função dos recentes desastres, provenientes de situação de emergência ou estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul. § 1º Para fins de apresentação da proposta, a EO, além da documentação requerida no subitem 12.1.2 do Anexo I da Portaria nº 741, de 2023, deverá apresentar ao agente financeiro declaração do ente público estadual ou municipal competente que assegure que as áreas em que serão construídas as unidades habitacionais não são suscetíveis a risco de alagamento, enchente ou deslizamento. § 2º O agente financeiro disponibilizará um sistema informatizado especificamente para recepção e enquadramento das propostas de que trata esta Portaria. Art. 3º A subvenção econômica concedida ao beneficiário observará o limite de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais) para a produção da unidade habitacional. § 1º Do valor da subvenção, devem ser reservados os percentuais estabelecidos no subitem 10.1.3 do Anexo I da Portaria nº 741, de 2023, para cobertura dos custos necessários à realização de ações de assistência técnica e trabalho social e dos custos indiretos. § 2º Fica admitida, a partir de solicitação da EO e desde que aprovado pelo agente financeiro, a incorporação dos valores de que trata o § 1º, no todo ou em parte, aos custos de edificação da produção ou da melhoria habitacional, desde que fique assegurada a realização das ações de assistência técnica e do trabalho social necessárias à boa execução da obra. Art. 4º No caso em que for necessário realocar famílias para outra área, em decorrência da verificação de risco de alagamento, enchente ou deslizamento na área em que residiam, o beneficiário, a EO ou o ente público estadual ou municipal deverá providenciar, antes da apresentação da proposta, novo imóvel ou gleba livre dos riscos identificados no antigo imóvel, a ser comprovado conforme disposto no § 1º do art. 2º, cuja posse deverá se enquadrar em uma das situações fundiárias admitidas no item 6 do Anexo I da Portaria nº 741, de 2023, ou naquelas a seguir descritas: I - terra de propriedade de parente até terceiro grau, mediante autorização expressa do proprietário, apresentada em formulário definido pelo agente financeiro; ou II - terra com área igual ou superior a mil metros quadrados vendida ou doada por terceiro, sem grau de parentesco, mediante apresentação de contrato particular de compra e venda ou contrato particular de doação em favor do beneficiário, com firmas das partes envolvidas reconhecidas, do qual conste cláusula de irreversibilidade da venda ou da doação. Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria, no momento da contratação, a comprovação de posse de que trata o item 6 do Anexo I da Portaria nº 741, de 2023, poderá se dar mediante apresentação de autodeclaração do beneficiário, da qual conste ateste dos lindeiros ou confinantes, desde que tal comprovação aconteça ao longo da execução das obras e antes da finalização da operação. Art. 5º O limite máximo de atendimento de que trata a alínea "a" do subitem 11.4 do Anexo I da Portaria nº 741, de 2023, não se aplica à proposta objeto desta Portaria, observado o nível de habilitação e a capacidade da EO em organizar e mobilizar as famílias, bem como critérios de conveniência, custo da proposta, localização do projeto a serem avaliados pelo agente financeiro. Art. 6º A entidade privada sem fins lucrativos interessada em apresentar proposta deverá submeter-se a processo de habilitação, nos termos da Portaria nº 742, de 2023. § 1º A entidade que houver sido habilitada em processo de seleção de propostas das linhas de atendimento do MCMV Rural iniciado em 2023 somente precisará submeter-se à nova habilitação no caso em que pretender alterar sua área de abrangência de atuação ou seu nível de habilitação. § 2º O limite máximo de unidades habitacionais para execução simultânea atribuído a cada nível de habilitação, conforme quadro do subitem 7.1 do Anexo I da Portaria nº 742, de 2023, poderá ser duplicado no caso de EOs que tenham obtido os níveis de habilitação A, B e C como resultado da análise dos requisitos de qualificação técnica. Art. 7º No caso de indisponibilidade dos documentos civis das famílias beneficiárias, a exigência prevista na alínea "c" do item 13.1.1 do Anexo I da Portaria nº 741, de 2023, poderá ser substituída pela apresentação por parte da EO da relação nominal dos integrantes de cada família, da qual constem todas as informações requeridas pelo agente financeiro, acompanhada de documentos digitais, quando houver. Art. 8º A inclusão dos beneficiários no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico prevista na alínea "m" do item 9.4 do Anexo I da Portaria nº 741, de 2023, poderá ocorrer após a contratação das propostas, devendo ser realizada ao longo da execução das obras e antes da finalização da operação. Art. 9º A renda anual bruta da família beneficiária será comprovada conforme disciplinado em ato específico do Ministério das Cidades, ou, na sua ausência, de acordo com o previsto no item 13.3 do Anexo I da Portaria nº 741, de 2023, com exceção da alínea "e" que será verificada pelo agente financeiro na fase de contratação. Art. 10 Para efeitos desta Portaria, a primeira parcela da subvenção econômica referente à execução das obras e serviços de que trata a alínea "a" do subitem 14.4 do Anexo I da Portaria nº 741, de 2023, poderá ser liberada em até trinta dias contados da assinatura do contrato, em percentual não superior a 25% (vinte cinco por cento) do valor da subvenção, no caso das obras, e não superior a 45% (quarenta por cinco por cento), no caso de assistência técnica e trabalho social. Parágrafo único. A critério do agente financeiro, a partir de sua avaliação sobre a situação fática provocada pela situação de emergência ou estado de calamidade relacionados às dificuldades de transporte e às restrições de mercado na provisão de insumos e de mão de obra, as parcelas da subvenção econômica poderão ser liberadas antecipadamente em percentuais superiores àqueles estabelecidos no caput e no item 14 do Anexo I da Portaria nº 741, de 2023. Art. 11 O detalhamento operacional dos procedimentos de que trata esta Portaria será tratado em atos a serem editados pelo gestor operacional e pelos agentes financeiros, no âmbito de suas correspondentes alçadas e competências, em prazo não superior a quinze dias contados a partir da edição desta Portaria, prorrogável mediante autorização do Ministério das Cidades. Art. 12 O processo de recepção e contratação de propostas terá início após a edição dos atos normativos de que trata o art. 11 e a identificação das famílias elegíveis de que trata o art. 2º. Art. 13 Serão objeto de contratação pelo MCMV Rural as propostas enquadradas pelo agente financeiro, até o limite da meta física definida pelo Ministério das Cidades em função de sua disponibilidade orçamentária e financeira, conforme a ordem cronológica de sua apresentação. Art. 14 Fica facultado ao Ministério das Cidades autorizar, excepcionalmente, que não sejam aplicadas disposições desta Portaria ou das Portarias nº 741 e nº 742, de 2023, a casos concretos, a partir de solicitação de entidade organizadora, análise técnica conclusiva do agente financeiro e ratificação do gestor operacional, desde que não represente infringência à legislação que rege o Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV e sua regulamentação. Art. 15 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.431/2024 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 272ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 12/06/2024, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI Nº: 01245.007033/2022-94 Requerente: Boehringer Animal Health do Brasil Ltda. CQB: 048/98 Assunto: Solicitação de Parecer para Liberação Comercial de OGM presente na Vacina PUREVAX RCPCh FeLV Extrato Prévio: 8.555/2022, publicado no Diário Oficial da União em 21/10/2022 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação da solicitação de Liberação Comercial da Vacina PUREVAX RCPCh FeLV, uma vacina múltipla contra a rinotraqueíte viral felina, calicivirose, clamidiose, panleucopenia e leucemia felina, concluiu pelo deferimento nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A CTNBio informa que, de acordo com o artigo 34 do Regimento interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pela NOTA TÉCNICA Nº 75/2022/SEI-CTNBio - Membros da Secretaria Executiva da CTNBio, a Presidente da CTNBio aprovou solicitação de sigilo para as informações contidas no "Apêndice Confidencial" do referido processo. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA R E T I F I C AÇ ÃO No Extrato de Parecer Técnico 8.890/2024, publicado no D.O.U. Nº 28 de 08/02/2024, Seção 01, página 10; onde se lê: "da área previamente certificada das áreas do Centro Tecnológico Konosuke Fukai (CTKF)" , leia-se "da área previamente certificada do Departamento de Controle de Qualidade (DEQUA), localizado no Centro Tecnológico Konosuke Fukai (CTKF)". EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.093/2024 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 272ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 13/06/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico de aprovação para o seguinte processo: Processo: 01245.005081/2024-18 Requerente: BASF S.A CQB: 31/97 Assunto: Liberação Planejada no Meio Ambiente, segundo a Resolução Normativa nº 6 da CTNBio Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após análise de pedido de liberação planejada no meio ambiente de algodão geneticamente modificado tolerante a herbicidas nas unidades operativas de Luiz Eduardo Magalhães/BA; Primavera do Leste/MT, Santo Antonio da Posse/SP, Sinop/MT, Trindade/GO, Uberlândia/MG, Estrela do Sul/MG, concluiu pelo DEFERIMENTO. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, considera-se que O presente pedido atende às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.094/2024 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 272ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 13/06/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico de aprovação para o seguinte processo: Processo: 01245.001962/2024-51 Requerente: Sempore AgTechFechar