DOU 20/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Assunto: Consulta técnica sobre classificação de produto obtido por Técnicas
Inovadoras de Melhoramento de Precisão - TIMP como derivado de OGM, nos termos
da Resolução Normativa CTNBio No 16/2018
Decisão: O produto não é considerado um organismo geneticamente
modificado nos termos da Lei 11.105/05.
A CTNBio, após pedido de parecer técnico da CTNBio sobre a classificação
do Produto SEMPRE - 006 obtido por Técnicas Inovadoras de Melhoramento de
Precisão - TIMP, nos termos da Resolução Normativa CTNBio No 16/2018, concluiu-se
que trata-se de um com ausência comprovada de DNA/RNA recombinante, não se
multiplicará em célula viva, não contem organismos geneticamente modificados vivos,
não causam modificação permanente do genoma. O produto SEMPRE - 006 é um
composto formulado à base de RNA de dupla fita (dsRNA) objetivando o silenciamento
do gene de S. frugiperda. Este produto inibe a síntese deste gene específico da lagarta
S. frugiperda, uma praga que afeta consideravelmente as culturas de soja e milho. O
gene alvo desempenha um papel crucial na degradação do dsRNA. Portanto, este
produto será aplicado de forma pulverizável visando o controle da largarta-do-
cartucho.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, considera-se que O
presente pedido atende às normas e à legislação pertinente que visam garantir a
biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as
condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.095/2024
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de
suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso
XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 272ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada
em 13/06/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Processo: 01245.007565/2024-93
Requerente: Souza Cruz Ltda.
CQB: 437/2017
Assunto: Solicitação de parecer para extensão de Certificado de Qualidade em
Biossegurança para atividades com OGM da classe de risco 1.
Extrato Prévio: 9655/2024, publicado em 10 de junho de 2024
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para extensão de
Certificado de Qualidade em Biossegurança da instituição, concluiu pelo deferimento, nos
termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e
seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da
CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente,
agricultura, saúde humana e animal. A requerente solicita parecer para extensão de
Certificado de Qualidade de Biossegurança da instituição para exclusão das áreas:
laboratórios e casa de vegetação localizados no Centro de Melhoramento de Tabaco no
Município de Rio Negro, Paraná, aprovado no parecer técnico no 5.519/2017 e inclusão dos
Laboratórios da Unidade Operacional BAT Agri-Tech Centre no Município de Mafra, SC para
execução das atividades de pesquisa em regime de contenção, liberação planejada no meio
ambiente, transporte, avaliação de produto, detecção e identificação de OGM, descarte,
armazenamento e importação para uso em pesquisa com organismos geneticamente
modificados (OGM), com Nível de Biossegurança 1.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A CTNBio informa que de acordo com o artigo 34 do Regimento interno da
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pela NOTA TÉCNICA Nº
69/2020/SEI-CTNBio - Membros da Secretaria Executiva da CTNBio, a Presidente da CTNBio
aprovou solicitação de sigilo para as informações contidas no "Apêndices Confidencial" do
referido processo.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.098/2024
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de
suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso
XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 272ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada
em 13/06/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Processo: 01245.005076/2024-05
Requerente: BASF S.A
CQB: 031/97
Assunto: Solicitação de autorização para liberação planejada no meio ambiente
de organismo geneticamente modificado RN06.
Extrato Prévio: 9496/2024, publicado em 23 de abril de 2024
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para liberação planejada
no meio ambiente de algodão geneticamente modificado, concluiu pelo deferimento, nos
termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e
seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da
CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente,
agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.109/2024
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de
suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso
XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 272ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada
em 13/06/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Processo SEI nº: 01245.004346/2024-52
Requerente: Instituto de Ciências Biomédicas (Universidade de São Paulo - USP)
CQB: 046/98
Endereço: Av. Prof. Lineu Prestes, 1730 - Cidade Universitária - CEP 05508-000 - São Paulo/SP
Assunto: Solicitação de parecer extensão de Certificado de Qualidade de
Biossegurança - CQB da instituição para inclusão de áreas com nível de biossegurança NB2.
Extrato Prévio: 9458/2024, publicado no Diário Oficial da União em 12/04/2024.
Decisão: DEFERIDO
O Presidente da Comissão Interna de Biossegurança do Instituto de Ciências
Biomédicas (Universidade de São Paulo - USP), Dr. Gabriel Padilla Maldonado, solicita
parecer para extensão de Certificado de Qualidade de Biossegurança da instituição para
inclusão das áreas do Laboratório de Imunologia de Mucosas para execução das
atividades de pesquisa em regime de contenção com organismos geneticamente
modificados (OGM), com Nível de Biossegurança 2. A CTNBio, após apreciação da
solicitação de parecer para Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança da
instituição, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito
das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão
concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente
que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e
animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do
cumprimento das
demais legislações
vigentes no país,
aplicáveis ao
objeto do
requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.110/2024
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de
suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso
XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 272ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada
em 13/06/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Processo SEI nº: 01245.004641/2024-17
Requerente: Desenvolvimento Científico do Instituto Butantan - DC/IB
CQB: 488/19
Endereço: Instituto Butantan - Avenida Vital Brasil, 1500, Butantã - São Paulo -
SP, CEP - 05503-900
Assunto: Solicitação de parecer extensão de Certificado de Qualidade de
Biossegurança - CQB da instituição para inclusão de áreas com nível de biossegurança NB2.
Extrato Prévio: 9459/2024, publicado no Diário Oficial da União em 17/04/2024.
Decisão: DEFERIDO
A Presidente da Comissão Interna de Biossegurança do Desenvolvimento
Científico do Instituto Butantan - DC/IB, Dra. Aryene Góes Trezena, solicita parecer para
extensão de Certificado de Qualidade de Biossegurança da instituição para inclusão das
áreas do Laboratório Estratégico de Diagnóstico Molecular - Container M11 para execução
das atividades de pesquisa em regime de contenção e ensaio de diagnóstico com
organismos geneticamente modificados (OGM), com Nível de Biossegurança 1 e 2. A
CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para Extensão de Certificado de
Qualidade em Biossegurança da instituição, concluiu pelo deferimento, nos termos deste
Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto
5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à
legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura,
saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.111/2024
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 272ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 13/06/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo SEI nº: 01245.007801/2024-71
Requerente: Instituto Oswaldo Cruz - IOC (Fiocruz)
CQB: 105/99
Endereço: Av. Brasil, 4365 - Pav. Gomes de Farias - Sala 210, Manguinhos - Rio
de Janeiro - RJ.
Assunto: Solicitação de parecer extensão de Certificado de Qualidade de
Biossegurança - CQB da instituição para inclusão de áreas com nível de biossegurança NB2.
Extrato Prévio: 9454/2024, publicado no Diário Oficial da União em 03/06/2024.
Decisão: DEFERIDO
O Presidente da Comissão Interna de Biossegurança do Instituto Oswaldo Cruz
- IOC (Fiocruz), Dr. Geraldo Rodrigues Garcia Armoa, solicita parecer para extensão de
Certificado de Qualidade de Biossegurança da instituição para inclusão das áreas da Sala 22
do Laboratório de Microbiologia Celular (LAMICEL), para execução das atividades de
pesquisa em regime de contenção com organismos geneticamente modificados (OGM),
com Nível de Biossegurança 2. A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para
Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança da instituição, concluiu pelo
deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na
Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende
às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio
ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
Este processo foi considerado urgente de acordo com o Despacho 11981092,
tendo como fundamento legal o artigo 23 do Decreto 5.591 de 22/12/2005.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.112/2024
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no
uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e
do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 272ª Reunião
Ordinária da CTNBio, realizada em 13/06/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer
técnico para o seguinte processo:
Processo SEI nº: 01245.024787/2023-90
Requerente: Instituto Gonçalo Moniz - Fiocruz Bahia
CQB: 111/99
Assunto: Solicitação de parecer para execução de atividade de pesquisa com
Organismo Geneticamente Modificado - OGM da classe de risco 2.
Extrato Prévio: 9.407/2024, publicado no
Diário Oficial da União em
16/04/2024.
Decisão: DEFERIDO
O Presidente da Comissão Interna de Biossegurança do Instituto Gonçalo
Moniz - Fiocruz Bahia, Dr. Diogo Rodrigo de Magalhães Moreira, solicita parecer
técnico da
CTNBio para
execução de projeto
de pesquisa
com Organismo
Geneticamente Modificado, denominado "Avaliação de uma vacina para Leishmaniose
Visceral Canina
utilizando Leishmania
mexicana e
Leishmania major
atenuada
deficientes do gene de centrina 1" a ser desenvolvido nas instalações da instituição,
sob a responsabilidade da Dra. Claudia Brodskyn. A CTNBio, após apreciação da
solicitação de parecer para execução de atividade de pesquisa da instituição, concluiu

                            

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