DOU 20/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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20
Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 579, DE 19 DE JUNHO DE 2024
Estabelece rito para contratação de propostas, por
intermédio do Minha Casa, Minha Vida - MCMV
Rural, 
voltadas 
à
produção 
de 
unidades
habitacionais destinada a famílias atingidas por
desastres naturais em municípios em situação de
emergência ou de estado de calamidade pública no
Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do
disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio
de 2024, que reconhece, para os fins do disposto
no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de
2000, a
ocorrência do
estado de
calamidade pública no Estado do Rio Grande do
Sul.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Fe d e r a l ,
tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art.
1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e nos arts. 11, inciso I, e
20 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e considerando o Decreto Legislativo nº
36, de 7 de maio de 2024, e os autos do processo nº 80000.010906/2023-76,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece rito para contratação de propostas, por
intermédio do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural, voltadas à construção de unidades
habitacionais em áreas rurais atingidas por desastres naturais no Estado do Rio Grande
do Sul, em municípios em situação de emergência ou de estado de calamidade pública,
formalmente reconhecida pela Portaria nº 1.377, de 5 de maio de 2024, da Secretaria
Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional, e suas alterações, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7
de maio de 2024, que reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade
pública no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º A proposta deverá ser apresentada ao agente financeiro por entidade
organizadora - EO, conforme regramento estabelecido nesta Portaria, bem como nas
Portarias nº 741 e nº 742, de 20 de junho de 2023, do Ministério das Cidades, e deverá
contemplar exclusivamente as famílias identificadas como elegíveis a partir de processo
definido em ato específico do Ministério das Cidades e em ato conjunto com o
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que estabelecerá diretrizes e
procedimentos de avaliação de moradias destruídas ou interditadas definitivamente em
função dos recentes desastres, provenientes de situação de emergência ou estado de
calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º Para fins de apresentação da proposta, a EO, além da documentação
requerida no subitem 12.1.2 do Anexo I da Portaria nº 741, de 2023, deverá apresentar
ao agente financeiro declaração do ente público estadual ou municipal competente que
assegure que as áreas em que serão construídas as unidades habitacionais não são
suscetíveis a risco de alagamento, enchente ou deslizamento.
§
2º 
O
agente
financeiro
disponibilizará 
um
sistema
informatizado
especificamente para recepção e enquadramento das propostas de que trata esta Portaria.
Art. 3º A subvenção econômica concedida ao beneficiário observará o limite
de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais) para a produção da unidade habitacional.
§ 1º Do valor da subvenção, devem ser reservados os percentuais estabelecidos no
subitem 10.1.3 do Anexo I da Portaria nº 741, de 2023, para cobertura dos custos necessários
à realização de ações de assistência técnica e trabalho social e dos custos indiretos.
§ 2º Fica admitida, a partir de solicitação da EO e desde que aprovado pelo
agente financeiro, a incorporação dos valores de que trata o § 1º, no todo ou em parte,
aos custos de edificação da produção ou da melhoria habitacional, desde que fique
assegurada a realização das ações de assistência técnica e do trabalho social necessárias
à boa execução da obra.
Art. 4º No caso em que for necessário realocar famílias para outra área, em
decorrência da verificação de risco de alagamento, enchente ou deslizamento na área em
que residiam, o beneficiário, a EO ou o ente público estadual ou municipal deverá
providenciar, antes da apresentação da proposta, novo imóvel ou gleba livre dos riscos
identificados no antigo imóvel, a ser comprovado conforme disposto no § 1º do art. 2º,
cuja posse deverá se enquadrar em uma das situações fundiárias admitidas no item 6 do
Anexo I da Portaria nº 741, de 2023, ou naquelas a seguir descritas:
I - terra de propriedade de parente até terceiro grau, mediante autorização
expressa do proprietário, apresentada em formulário definido pelo agente financeiro; ou
II - terra com área igual ou superior a mil metros quadrados vendida ou doada por
terceiro, sem grau de parentesco, mediante apresentação de contrato particular de compra e
venda ou contrato particular de doação em favor do beneficiário, com firmas das partes
envolvidas reconhecidas, do qual conste cláusula de irreversibilidade da venda ou da doação.
Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria, no momento da contratação, a
comprovação de posse de que trata o item 6 do Anexo I da Portaria nº 741, de 2023,
poderá se dar mediante apresentação de autodeclaração do beneficiário, da qual conste
ateste dos lindeiros ou confinantes, desde que tal comprovação aconteça ao longo da
execução das obras e antes da finalização da operação.
Art. 5º O limite máximo de atendimento de que trata a alínea "a" do subitem
11.4 do Anexo I da Portaria nº 741, de 2023, não se aplica à proposta objeto desta
Portaria, observado o nível de habilitação e a capacidade da EO em organizar e mobilizar
as famílias, bem como critérios de conveniência, custo da proposta, localização do
projeto a serem avaliados pelo agente financeiro.
Art. 6º A entidade privada sem fins lucrativos interessada em apresentar proposta
deverá submeter-se a processo de habilitação, nos termos da Portaria nº 742, de 2023.
§ 1º A entidade que houver sido habilitada em processo de seleção de
propostas das linhas de atendimento do MCMV Rural iniciado em 2023 somente
precisará submeter-se à nova habilitação no caso em que pretender alterar sua área de
abrangência de atuação ou seu nível de habilitação.
§ 2º O limite máximo de unidades habitacionais para execução simultânea
atribuído a cada nível de habilitação, conforme quadro do subitem 7.1 do Anexo I da
Portaria nº 742, de 2023, poderá ser duplicado no caso de EOs que tenham obtido os níveis
de habilitação A, B e C como resultado da análise dos requisitos de qualificação técnica.
Art. 7º No caso de indisponibilidade dos documentos civis das famílias
beneficiárias, a exigência prevista na alínea "c" do item 13.1.1 do Anexo I da Portaria nº
741, de 2023, poderá ser substituída pela apresentação por parte da EO da relação nominal
dos integrantes de cada família, da qual constem todas as informações requeridas pelo
agente financeiro, acompanhada de documentos digitais, quando houver.
Art. 8º A inclusão dos beneficiários no Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal - CadÚnico prevista na alínea "m" do item 9.4 do Anexo I da
Portaria nº 741, de 2023, poderá ocorrer após a contratação das propostas, devendo ser
realizada ao longo da execução das obras e antes da finalização da operação.
Art. 9º A renda anual bruta da família beneficiária será comprovada conforme
disciplinado em ato específico do Ministério das Cidades, ou, na sua ausência, de acordo
com o previsto no item 13.3 do Anexo I da Portaria nº 741, de 2023, com exceção da
alínea "e" que será verificada pelo agente financeiro na fase de contratação.
Art. 10 Para efeitos desta Portaria, a primeira parcela da subvenção
econômica referente à execução das obras e serviços de que trata a alínea "a" do
subitem 14.4 do Anexo I da Portaria nº 741, de 2023, poderá ser liberada em até trinta
dias contados da assinatura do contrato, em percentual não superior a 25% (vinte cinco
por cento) do valor da subvenção, no caso das obras, e não superior a 45% (quarenta
por cinco por cento), no caso de assistência técnica e trabalho social.
Parágrafo único. A critério do agente financeiro, a partir de sua avaliação
sobre a situação fática provocada pela situação de emergência ou estado de calamidade
relacionados às dificuldades de transporte e às restrições de mercado na provisão de
insumos e de mão de obra, as parcelas da subvenção econômica poderão ser liberadas
antecipadamente em percentuais superiores àqueles estabelecidos no caput e no item 14
do Anexo I da Portaria nº 741, de 2023.
Art. 11 O detalhamento operacional dos procedimentos de que trata esta
Portaria será tratado em atos a serem editados pelo gestor operacional e pelos agentes
financeiros, no âmbito de suas correspondentes alçadas e competências, em prazo não
superior a quinze dias contados a partir da edição desta Portaria, prorrogável mediante
autorização do Ministério das Cidades.
Art. 12 O processo de recepção e contratação de propostas terá início após
a edição dos atos normativos de que trata o art. 11 e a identificação das famílias
elegíveis de que trata o art. 2º.
Art.
13 Serão
objeto de
contratação
pelo MCMV
Rural as
propostas
enquadradas pelo agente financeiro, até o limite da meta física definida pelo Ministério
das Cidades em função de sua disponibilidade orçamentária e financeira, conforme a
ordem cronológica de sua apresentação.
Art. 14 Fica facultado ao Ministério das Cidades autorizar, excepcionalmente,
que não sejam aplicadas disposições desta Portaria ou das Portarias nº 741 e nº 742, de
2023, a casos concretos, a partir de solicitação de entidade organizadora, análise técnica
conclusiva do agente financeiro e ratificação do gestor operacional, desde que não
represente infringência à legislação que rege o Programa Minha Casa, Minha Vida -
MCMV e sua regulamentação.
Art. 15 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.431/2024
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de
suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso
XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 272ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada
em 12/06/2024, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Processo SEI Nº: 01245.007033/2022-94
Requerente: Boehringer Animal Health do Brasil Ltda.
CQB: 048/98
Assunto: Solicitação de Parecer para Liberação Comercial de OGM presente
na Vacina PUREVAX RCPCh FeLV
Extrato Prévio: 8.555/2022, publicado no Diário Oficial da União em 21/10/2022
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação da solicitação de Liberação Comercial da Vacina
PUREVAX RCPCh FeLV, uma vacina múltipla
contra a rinotraqueíte viral felina,
calicivirose, clamidiose, panleucopenia e leucemia felina, concluiu pelo deferimento nos
termos deste Parecer Técnico.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio
considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à
legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura,
saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste
parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente ou saúde humana.
A CTNBio informa que, de acordo com o artigo 34 do Regimento interno da
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pela NOTA TÉCNICA Nº
75/2022/SEI-CTNBio - Membros da Secretaria Executiva da CTNBio, a Presidente da
CTNBio aprovou solicitação de sigilo para as informações contidas no "Apêndice
Confidencial" do referido processo.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do
cumprimento das
demais legislações
vigentes no país,
aplicáveis ao
objeto do
requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Extrato de Parecer Técnico 8.890/2024, publicado no D.O.U. Nº 28 de
08/02/2024, Seção 01, página 10; onde se lê: "da área previamente certificada das áreas
do Centro Tecnológico Konosuke Fukai (CTKF)" , leia-se "da área previamente certificada do
Departamento de Controle de Qualidade (DEQUA), localizado no Centro Tecnológico
Konosuke Fukai (CTKF)".
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.093/2024
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de
suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX
do Decreto 5.591/05, torna público que na 272ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em
13/06/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico de aprovação para o seguinte
processo:
Processo: 01245.005081/2024-18
Requerente: BASF S.A
CQB: 31/97
Assunto: Liberação Planejada no Meio Ambiente, segundo a Resolução Normativa
nº 6 da CTNBio
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise de pedido de liberação planejada no meio ambiente de
algodão geneticamente modificado tolerante a herbicidas nas unidades operativas de Luiz
Eduardo Magalhães/BA; Primavera do Leste/MT, Santo Antonio da Posse/SP, Sinop/MT,
Trindade/GO, Uberlândia/MG, Estrela do Sul/MG, concluiu pelo DEFERIMENTO.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, considera-se que O
presente pedido atende às normas e à legislação pertinente que visam garantir a
biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as
condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.094/2024
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no
uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e
do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 272ª Reunião
Ordinária da CTNBio, realizada em 13/06/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer
técnico de aprovação para o seguinte processo:
Processo: 01245.001962/2024-51
Requerente: Sempore AgTech

                            

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