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O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, combinado com o art. 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o art. 20, inciso I, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, a Lei nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970, a Portaria - ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, e o que facultam os art. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como os art. 1º e 2º do Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, de acordo com o que propõe o Departamento de Engenharia e Construção (DEC) e conforme o contido no NUP nº 64274.038389/2023-23, considerando que: a. há bens imóveis próprios nacionais residenciais funcionais administrados pelo Comando do Exército situados em Brasília/DF, regularmente ocupados por servidores públicos, que são objetos de ações judiciais fundamentadas na Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, e no Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990; b. as ações judiciais transitadas em julgado foram desfavoráveis à União/Comando do Exército, cabendo tão somente o imediato cumprimento da alienação dos imóveis e das demais imposições contidas nas respectivas sentenças, havendo a necessidade de dar celeridade à execução e simplificação dos procedimentos administrativos a serem postos; c. os bens imóveis envolvidos nessas ações judiciais são submetidos ao regime de compossuidores previsto na Portaria - C Ex nº 672, de 16 de outubro de 1998, e na Portaria - DEC nº 066, de 4 de outubro de 2018; d. para possibilitar a alienação, faz-se necessária a regularização de alguns desses imóveis, mediante a obtenção de habite-se, instituição e convenção de condomínio, entre outras diligências previstas na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, com seus subsequentes registros nos cartórios de registros de imóveis, conforme previsão expressa na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, além de outras exigências administrativas do Governo do Distrito Federal ou cartorárias; e e. a administração (regularização, desmembramentos, aquisições, alienações e cessões a qualquer título, guarda, conservação e outros, inclusive atos notariais) dos próprios nacionais aplicados em serviço público compete ao Comando do Exército, que os tem a seu cargo, enquanto durar a aplicação, conforme o disposto no art. 77 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, resolve: Art. 1º Fica autorizada a regularização e a alienação dos imóveis próprios nacionais residenciais administrados pelo Comando do Exército situados em Brasília/DF, mediante venda aos servidores públicos ocupantes, em cumprimento às decisões judiciais transitadas em julgado, assegurando-lhes o exercício do direito de aquisição, uma vez atendidos os requisitos do art. 6º da Lei nº 8.025, de 1990, e do art. 8º do Decreto nº 99.266, de 1990. Art. 2º Fica delegada a competência ao Comandante da 11ª Região Militar (11ª RM), admitida a subdelegação, para representar o Comandante do Exército nos atos de regularização e alienação, extensiva às autorizações alienatórias e aos processos correspondentes, pretéritos, presentes e futuros, à edição desta Portaria. Art. 3º A regularização de que tratam os artigos anteriores deve ocorrer em harmonia com as disposições do art. 18 da Portaria - C Ex nº 672, de 1998, da Portaria - DEC nº 066, de 2018, e por meio da formalização de todos os procedimentos necessários para a instituição e convenção de condomínio previstos na Lei nº 4.591, de 1964, e seus registros nos cartórios de registros de imóveis do Distrito Federal, conforme previsão expressa na Lei nº 6.015, de 1973. Art. 4º Para cada caso abrangido por decisão judicial transitada em julgado, o Comandante da 11ª RM deverá individualizar e discriminar cada imóvel, podendo fazê-los mediante portaria própria. Art. 5º Considerando os valores econômicos dos bens imóveis, obtidos nos laudos de avaliação técnica, o Comando da 11ª RM deve notificar os ocupantes, previamente à publicação do extrato de inexigibilidade, para tomarem conhecimento dos respectivos preços, das condições de pagamento, da existência de ônus reais, bem como dos locais e dos horários em que poderão ser examinadas as documentações pertinentes, de forma que possam exercer ou não o direito de preferência na aquisição dos próprios nacionais residenciais, podendo adquiri-los pelos valores avaliativos, caso se manifestem no prazo de 30 (trinta) dias para opção de compra dos imóveis, conforme as disposições do art. 6º da Lei nº 8.025, de 1990, sob pena de caducidade desse direito. Art. 6º Exercido o direito de preferência de aquisição dos bens imóveis pelos ocupantes, manifestada de forma inequívoca sua aceitação integral à proposta de alienação, essa será de forma direta, com inexigibilidade de licitação e o efetivo contrato correspondente. Art. 7º O Comando da 11ª RM deve atentar para o cumprimento das disposições dos art. 8º, § 1º e 2º; art. 13, caput; e art. 14, incisos I a X e parágrafo único, do Decreto nº 99.266, de 1990, no que couber. Art. 8º Não exercido o direito de preferência pelos ocupantes nos prazos acima citados e constatada a caducidade do direito, estará caracterizada a renúncia desse, devendo os ocupantes vagar o respectivo imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de manifestação de preferência, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre a taxa de ocupação, independentemente das medidas judiciais cabíveis. Art. 9º Os produtos das operações imobiliárias devem ser recolhidos ao Fundo do Exército mediante guia de recolhimento da União, de acordo com as condicionantes previstas nos contratos de compra ou promessa de compra e venda. Art. 10. O Comando da 11ª RM, após a assinatura do contrato com os ocupantes, observados os requisitos dispostos no art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, deverá solicitar à Superintendência do Patrimônio da União no Distrito Federal a expedição das certidões de inteiro teor dos respectivos instrumentos e disponibilizá-los aos adquirentes, a fim de que possam promover as prenotações nos cartórios de registros de imóveis do Distrito Federal e, ato contínuo, ocorram os registros dos instrumentos translativos de domínio. Art. 11. Inocorrendo as alienações aos ocupantes e inexistindo interesse do Comando do Exército em proceder com as alienações a quaisquer interessados, tendo em vista os bens imóveis serem imprescindíveis ao uso do serviço público como residências obrigatórias de servidores militares, os trâmites de inexigibilidade de licitação devem ser extintos. Art. 12. Comunique-se aos interessados as autorizações alienatórias ora exaradas, bem como os procedimentos subsequentes, visando ao cumprimento dos julgados. Art. 13. Fica designado o DEC como Órgão de Direção Setorial Supervisor. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gen Ex TOMÁS MIGUEL MINÉ RIBEIRO PAIVA COMANDO DA MARINHA GABINETE DO COMANDANTE PORTARIA Nº 118–/MB/MD, DE 18 DE –JUNHO DE 2024 Delega competência ao Chefe do Estado-Maior da Armada, para atuar como representante legal do Comando da Marinha, para assinar Memorando de Entendimentos entre a MB e a Organização Marítima Internacional (IMO) para intercâmbio no Programa Junior Professional Officer (JPO). O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4° da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, e pela alínea f do inciso VI do art. 26 do Decreto n° 5.417, de 13 de abril de 2005, resolve: Art. 1° Delegar competência ao Chefe do Estado-Maior da Armada, vedada a subdelegação, para atuar como representante legal do Comando da Marinha, na qualidade de Coordenador da Comissão Coordenadora para Assuntos da IMO (CCA-IMO), para a assinatura de Memorando de Entendimentos entre a MB e a IMO relativo à provisão de Junior Professional Officers (JPOs). Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na presente data. MARCOS SAMPAIO OLSEN DECISÃO DE 19 DE JUNHO DE 2024 Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n° 61001.001599/2021-16 Vistos e examinados os presentes Autos de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n° 61001.001599/2021-16, cuja comissão foi nomeada por meio da Portaria n° 69/MB/MD, de 29 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 3 de abril de 2023, edição n° 64, seção 2, página 18, a que respondeu a empresa MERCEARIA E BAZAR NOSSA SENHORA DA LUZ LTDA, CNPJ n° 00.887.566/0001-87, CONCORDO, parcialmente, com as conclusões do Relatório Final da Comissão Processante, analisado pelo Parecer n° 00130/2024/CJACM/CGU/AGU, de 13 de maio de 2024, aprovado pelo Despacho n° 00210/2024/CJACM/CGU/AGU, de 15 de maio de 2024, RECONHECENDO que a pessoa jurídica praticou o ato lesivo previsto no inciso I do art. 5° da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e, por isso, DECIDO, no exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 14 do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022, aplicar-lhe as seguintes sanções: a) multa no valor de R$ 51.325,99 (cinquenta e um mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos), nos termos do inciso I do artigo 6° da Lei n° 12.846/2013; e, b) impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores, pelo prazo de dois anos, a teor do art. 7° da Lei n° 10.520/2002. Por fim, DISCORDO, parcialmente, do Relatório Final, para deixar de determinar a instauração de processo específico para reparação de dano, por ausência de comprovação concreta do dano. Também, deixo de determinar a remessa dos autos à Advocacia-Geral da União e ao Ministério Público, pois não se vislumbra, neste momento, necessidade de processo judicial civil, ressaltando, ainda, a existência de processo criminal em curso na Justiça Militar da União (IPM n° 0000127-20.2016.7.01.0401). MARCOS SAMPAIO OLSEN Comandante DECISÃO DE 19 DE JUNHO DE 2024 Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n° 61001.001547/2021-40 Vistos e examinados os presentes Autos do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n° 61001.001547 /2021-40, cuja comissão foi nomeada por meio da Portaria n° 191 /MB/MD, de 8 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2023, edição 151, seção 2, página 12, a que respondeu a empresa RIOMAR 2001 DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E DESCARTÁVEIS LTDA, CNPJ n° 05.057.706/0001-03, CONCORDO, parcialmente, com as conclusões do Relatório Final da Comissão Processante, analisado pelo Parecer n° 00150/2024/CJACM/CGU/AGU, de 29 de maio de 2024, aprovado pelo Despacho n° 00250/2024/CJACM/CGU/AGU, de 4 de junho de 2024, RECONHECENDO que a pessoa jurídica praticou o ato lesivo previsto no inciso I do art. 5° da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e, por isso, DECIDO, no exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 14 do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022, aplicar-lhe as seguintes sanções: a) multa no valor de R$ 81.740,90 (oitenta e um mil setecentos e quarenta reais e noventa centavos), nos termos do inciso I do artigo 6° da Lei n° 12.846/2013; e, b) impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores, pelo prazo de dois anos, a teor do art. 7° da Lei n° 10.520/2002. Por fim, DISCORDO, parcialmente, do Relatório Final, para deixar de determinar a instauração de processo específico para reparação de dano, por ausência de comprovação concreta do dano. Também, deixo de determinar a remessa dos autos à Advocacia-Geral da União e ao Ministério Público, pois não se vislumbra, neste momento, necessidade de processo judicial civil, ressaltando, ainda, a existência de processo criminal em curso na Justiça Militar da União (IPM n° 0000127- 20.2016.7.01.0401). MARCOS SAMPAIO OLSEN Comandante DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS PORTARIA Nº 146/DPC, DE 11 DE JUNHO DE 2024 Prorroga, excepcionalmente, a vigência das portarias de credenciamento abaixo, desta Diretoria. O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso de suas atribuições e com o fundamento no § 1º, art. 9º do anexo A, da Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, resolve: Art. 1º Prorrogar, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2024, a vigência das portarias de credenciamento para ministrar cursos na modalidade de Ensino a Distância (EAD) das seguintes Empresas: I - ALTERNATIVA BRIGADAS DE EMERGÊNCIAS - EIRELI Portaria nº 421/2021, da DPC. II - BRASIL SOLDAS TREINAMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA a) Portaria nº 25/2023, da DPC; e b) Portaria nº 263/2023, da DPC. III - CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL FILADÉLFIA LTDA Portaria nº 350/2021, da DPC. IV - CENTRO DE ESTUDOS PREPARATÓRIO ÁLVARO FERNANDES LTDA a) Portaria nº 417/2021, da DPC; e b) Portaria nº 36/2022, da DPC. V - CENTRO EDUCACIONAL MANOEL LOPES LTDA a) Portaria nº 323/2021, da DPC; e b) Portaria nº 116/2022, da DPC. VI - FLORIPA MARITIME TRAINING CURSO E TREINAMENTO MARÍTIMO LTDA Portaria nº 345/2021, da DPC. VII - FOX SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA Portaria nº 126/2022, da DPC. VIII - INSTITUTO DE CIÊNCIAS NÁUTICAS ICN Portaria nº 347/2021, da DPC. IX - JJR SERVIÇOS MARÍTIMOS E PORTUÁRIOS LTDAFechar