Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Itens financiáveis: aquisição, implantação, modernização e expansão de ativos, incluindo a aquisição de equipamentos importados sem similares nacionais, necessários à produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais no país; 2. Percentual de participação do financiamento: até 90% (noventa por cento) do total de investimentos financiáveis do projeto; 3. Valor mínimo por operação: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e 4. Custo financeiro e prazo de amortização: conforme inciso VIII deste artigo; b) MODALIDADE II - Projetos de Inovação e Acessibilidade: o objetivo é financiar investimentos em inovação ou acessibilidade realizados por empresas brasileiras pertencentes às cadeias produtivas do setor audiovisual: 1. Itens financiáveis: despesas voltadas à inovação ou promoção de acessibilidade no contexto do mercado audiovisual nacional, que integrem projetos de implantação, modernização e expansão de ativos ou o desenvolvimento, implementação e/ou aquisição de soluções; 2. Percentual de participação do financiamento: até 90% (noventa por cento) do total de investimentos financiáveis do projeto; 3. Valores limites por operação: mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e máximo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e 4. Custo financeiro e prazo de amortização: conforme inciso VIII deste artigo; c) MODALIDADE III - Conteúdo e Comercialização: o objetivo é financiar planos de negócios, com foco em desenvolvimento, produção, comercialização e internacionalização de conteúdos audiovisuais brasileiros, incluindo jogos eletrônicos, além da capacitação, formação e qualificação de profissionais e empresas: 1. Valor inicial a ser disponibilizado: até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), sujeito a revisão pelo CGFSA; 2. Itens financiáveis: despesas relativas ao desenvolvimento, produção e retenção de propriedade intelectual, comercialização de conteúdo audiovisual brasileiro, incluindo jogos eletrônicos, além de despesas com marketing, internacionalização, treinamento e capacitação; 3. Percentual de participação do financiamento: até 90% (noventa por cento) do total de investimentos financiáveis do projeto; 4. Valor mínimo por operação: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e 5. Custo financeiro e prazo de amortização: conforme inciso VIII deste artigo; VII- Critérios de priorização: a análise, aprovação e distribuição dos projetos entre os Agentes Financeiros serão em fluxo contínuo, conforme enquadramento da ANCINE e o valor disponibilizado, respeitando os seguintes níveis de prioridade: a) Prioridade 1 - Projetos Estruturantes: projetos que visam a implantação de infraestrutura ou a adoção de modelos ou tecnologias de inovação, que atenda de maneira abrangente o setor audiovisual, seja pela diversidade de elos da cadeia, seja pela abrangência geográfica. Caracterizam-se, ainda, pelo elemento de permanência temporal, envolvendo resultados que se prolongam no médio e longo prazo. Considera-se, portanto, que são de expressiva relevância para o setor audiovisual, gerando emprego e renda em escala e consolidando a indústria audiovisual do país; b) Prioridade 2 - Projetos de Expansão das Atividades: projetos cujo objetivo principal é expandir as atividades das empresas, seja por meio da diversificação dos serviços ou produtos, seja pela ampliação da capacidade de oferta dos serviços e produtos atuais; e c) Prioridade 3 - Projetos de Modernização e Reforma: Projetos que visam atualizar, modernizar ou reformar a infraestrutura existente nas empresas; VIII- Custo financeiro e prazo de amortização: . M O DA L I DA D E TAXA PRAZO TOTAL PRAZO DE CARÊNCIA . I. Infraestrutura: projetos realizados nas regiões Norte ou Nordeste, bem como projetos de construção de salas em cidades sem cinemas. TR + 0,5% a.a. Até 12 ANOS Até 4 ANOS . I. Infraestrutura: demais projetos. TR + 2,0% a.a. Até 12 ANOS Até 4 ANOS . II. Inovação e Acessibilidade. TR + 0,5% a.a. Até 8 ANOS Até 2 ANOS . III. Conteúdo e Comercialização. TR + 2,0% a.a. Até 8 ANOS Até 2 ANOS a) na definição dos prazos de carência e de amortização serão observadas pela ANCINE e pelos Agentes Financeiros as características do projeto, especialmente no que se refere ao seu prazo de execução; b) no período de carência, os juros serão cobrados trimestralmente; e c) no período de amortização, as cobranças serão mensais, tanto dos juros quanto do principal; IX- Prazo para execução dos recursos: prazo inicial de 12 (doze) meses antes da publicação do contrato e final a ser definido pelos Agentes Financeiros, a partir das características do projeto e das demandas apresentadas durante a execução, não podendo exceder o prazo de carência da operação; X- Comprovação de execução de despesas das operações: compete aos Agentes Financeiros a realização da comprovação de despesas das operações, segundo definições próprias sobre normas, critérios e procedimentos aplicáveis, devendo abranger a totalidade dos investimentos previstos no projeto, inclusive a contrapartida de recursos próprios dos beneficiários; XI- Condições gerais e garantias: a) nas operações do BRDE, serão exigidas as seguintes garantias: 1. para operações de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), a constituição de garantia real poderá ser dispensada, segundo critérios de risco definidos pelo BRDE. Será obrigatória a concessão de aval ou fiança dos sócios detentores do controle de capital do beneficiário. Poderá ser solicitada a concessão de aval ou fiança de outros sócios ou empresas do grupo econômico; e 2. para operações acima de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) serão exigidas garantias reais na relação mínima de 1:1 sobre o valor total da operação. Poderá ser solicitada a concessão de aval ou fiança de sócios ou empresas do grupo econômico; b) nas operações do BNDES, as condições gerais de crédito e garantia serão realizadas conforme as normas vigentes, admitida a adoção de estratégias operacionais onde seja possível: 1. dispensar a constituição de garantias reais ou pessoais; 2. utilizar limites de crédito superiores ao adotado em linhas convencionais; e 3. nos casos em que tais medidas forem adotadas, deverão ser implantadas medida(s) mitigadora(s) de risco não cumulativas ou limitadas a: (i) indicadores de endividamento, (ii) outras formas de garantia, (iii) utilização de demonstrativos auditados ou (iv) covenants financeiros; c) em qualquer situação, a critério da ANCINE ou dos Agentes Financeiros, poderão ser solicitadas outras garantias, de forma a mitigar o risco da operação; e d) nas análises serão consideradas todas as operações de um mesmo grupo econômico; XII- Tratamento de inadimplência: os Agentes Financeiros adotarão os seguintes mecanismos de gestão de inadimplência: a) deverá ser dada a ciência ao CGFSA caso o nível de inadimplência atinja 10% (dez por cento) dos valores aportados nas operações, considerando os volumes investidos em cada modalidade de crédito; b) o tratamento de inadimplementos financeiros e eventuais refinanciamentos deverão ser realizados pelos Agentes Financeiros, de acordo com os critérios e procedimentos praticados usualmente pelos próprios Agentes, preservada a remuneração do FSA; e c) o refinanciamento estará sujeito a uma tarifa de análise de renegociação, a ser paga pelo beneficiário, de acordo com os critérios e práticas dos Agentes Financeiros, limitada a 0,5% (meio por cento) do saldo devedor apurado. ALEX BRAGA RESOLUÇÃO DO COMITÊ GESTOR DO FSA/ANCINE Nº 266, DE 19 DE JUNHO DE 2024 O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 11.437, de 2006, e no art. 11 do Decreto nº 6.299, de 2007, assim como o preceituado no inciso III do art. 8º do Regimento Interno do Comitê Gestor do Fundo Setorial do Audiovisual - CGFSA; resolve: Art. 1º Tornar pública a aprovação pelo CGFSA, em sua 66ª Reunião, realizada em 29 de maio de 2024, da criação da modalidade de crédito emergencial para empresas do setor audiovisual sediadas ou localizadas no Estado do Rio Grande do Sul, nos seguintes termos: I- Objetivo: contribuir para a recuperação do setor audiovisual do Estado do Rio Grande do Sul; II- Origem dos recursos: disponibilidades orçamentárias e financeiras para 2024, destinadas nos termos da RESOLUÇÃO DO COMITÊ GESTOR DO FSA/ANCINE/ N.º 265/2024; III- Valor inicial a ser disponibilizado: até R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), sujeito a revisão pelo CGFSA, para utilização até 31 de dezembro de 2024, conforme decreto de calamidade pública; IV- Beneficiários: empresas brasileiras, conforme definido no §1º do art. 1º da Medida Provisória nº 2228-1, de 2001, com registro regular na ANCINE, sediadas ou situadas no Estado do Rio Grande do Sul, que comprovem atuação no setor audiovisual nos últimos 2 (dois) anos; V- Agente Financeiro: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE; VI- Análise: para todas as operações será realizada a análise cadastral de acordo com a política de crédito padrão do BRDE, após a realização do enquadramento pela ANCINE; VII- Itens financiáveis: despesas com folha de pagamento (salários), fornecedores e demais despesas operacionais para a manutenção das atividades das empresas por até 12 (doze) meses, vedado o financiamento de despesas com pró-labore; VIII- Prazo para execução dos recursos: a partir da decretação de estado de calamidade pública pelo Estado do Rio Grande do Sul até 12 (doze) meses após a publicação do contrato; IX- Percentual de participação do financiamento: até 100% (cem por cento) do total de investimentos financiáveis; X- Valores limites: mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e máximo, por grupo econômico, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), observado o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da média da Receita Operacional Bruta - ROB do grupo nos anos de 2018, 2019 e 2023; XI- Custo financeiro: equivalente à Taxa Referencial - TR, acrescido de 0,25% (um quarto de décimo por cento) ao ano; XII- Prazo de amortização: até 12 (doze) anos, com carência até 3 (três) anos; XIII- Garantias: serão exigidas garantias pessoais; e XIV- Demais termos: aplicam-se a esta modalidade de crédito emergencial, no que couber, as demais regras operacionais e de gestão de inadimplência da RES O LU Ç ÃO DO COMITÊ GESTOR DO FSA/ANCINE/ N.º 265/2024. ALEX BRAGA RESOLUÇÃO DO COMITÊ GESTOR DO FSA/ANCINE Nº 267, DE 19 DE JUNHO DE 2024 O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 11.437, de 2006, e no art. 11 do Decreto nº 6.299, de 2007, assim como o preceituado no inciso III do art. 8º do Regimento Interno do Comitê Gestor do Fundo Setorial do Audiovisual - CGFSA; resolve: Art. 1º Tornar pública a aprovação pelo CGFSA, em sua 66ª Reunião, realizada em 29 de maio de 2024, das seguintes medidas emergenciais de suspensão e prorrogação de pagamentos para os contratos do Programa Cinema Perto de Você - PCPV e das Linhas de Crédito do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, sem qualquer alteração na remuneração praticada nos contratos, tendo em conta o reconhecimento e a declaração do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul: I- prorrogação, por até 12 (doze) meses, mediante solicitação, do prazo para pagamento das remunerações referentes ao exercício de 2023, para as operações de investimento do FSA realizadas no âmbito do PCPV; e II- suspensão, por até 12 (doze) meses, mediante solicitação, dos pagamentos relativos ao principal e aos juros remuneratórios das parcelas devidas, para as operações de crédito do FSA realizadas no âmbito do PCPV e das Linhas de Crédito do FSA, com a possibilidade de prorrogação conjunta do termo final do prazo de amortização da dívida, por até 12 (doze) meses. Parágrafo único: Os beneficiários serão empresas com sede ou instalação no Estado do Rio Grande do Sul, ou cujos projetos abranjam, ainda que parcialmente, investimentos no referido Estado. ALEX BRAGA RESOLUÇÃO DO COMITÊ GESTOR DO FSA/ANCINE/ Nº 268, DE 19 DE JUNHO DE 2024 O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 11.437, de 2006, e no art. 11 do Decreto nº 6.299, de 2007, assim como o preceituado no inciso III do art. 8º do Regimento Interno do Comitê Gestor do Fundo Setorial do Audiovisual - CGFSA; resolve: Art. 1º Tornar pública a aprovação pelo CGFSA, em sua 66ª Reunião, realizada em 29 de maio de 2024, da suplementação de recursos para a Chamada Pública FSA/BRDE - Coprodução Internacional Cinema 2023, no montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), nos termos das disponibilidades financeiras para 2024, distribuídos da seguinte maneira: I- R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) para a modalidade destinada a projetos majoritários e igualitários brasileiros; e II- R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para a modalidade destinada a projetos minoritários brasileiros. ALEX BRAGAFechar