Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062000032 32 Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) Portaria nº 351/2021, da DPC; e b) Portaria nº 57/2023, da DPC. X - LATITUDE OFFSHORE CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA Portaria nº 186/2023, da DPC. XI - LIGHTHOUSE-SMS CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA Portaria nº 333/2021, da DPC. XII - MAERSK TRAINING BRASIL TREINAMENTOS MARÍTIMOS LTDA Portaria nº 389/2021, da DPC. XIII - MULTILINK ASSESSORIA TÉCNICA LTDA Portaria nº 28/2023, da DPC. XIV - PRÉ-SAL CURSOS FORMAÇÃO PROFISSIONAL LTDA Portaria nº 397/2021, da DPC. XV - RELYON NUTEC BRASIL TREINAMENTOS LTDA Portaria nº 322/2021, da DPC. XVI - SEAMAN NÁUTICA LTDA - EPP Portaria nº 291/2021, da DPC; e Portaria nº 346/2021, da DPC. XVII - SHELTER CURSOS EM PROTEÇÃO E SEGURANÇA MARÍTIMA LTDA Portaria nº 324/2021, da DPC. XVIII - SHELTER SANTOS CURSOS E TREINAMENTOS SS LTDA Portaria nº 398/2021, da DPC. XIX - SURVIVE TREINAMENTOS E SERVIÇOS LTDA Portaria nº 349/2021, da DPC. XX- TOP TREINAMENTO E SERVIÇOS LTDA Portaria nº 66/2022, da DPC. XXI - WEST GROUP TREINAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA a) Portaria nº 292/2021, da DPC; e b) Portaria nº 348/2021, da DPC. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 252, de 19 de dezembro de 2023, publicada no DOU nº 243, seção 1, página 30, de 22 de dezembro de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU. V Alte CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO PORTARIA Nº 151/DPC, DE 17 DE JUNHO DE 2024 Renova o credenciamento da Empresa ALTERNATIVA BRIGADAS DE EMERGÊNCIAS LTDA para ministrar cursos da NORMAM-104/DPC. O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso de suas atribuições e com o fundamento no § 1º, art. 9º do anexo A, da Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, resolve: Art. 1º Renovar o credenciamento da Empresa ALTERNATIVA BRIGADAS DE EMERGÊNCIAS LTDA, CNPJ nº 01.657.148/0001-66, situada à Estrada Acácio Antônio Batista, n° 2.795, antiga Estrada do Morro Grande nº 3.520, Bonsucesso, Guarulhos-SP, para ministrar os cursos abaixo relacionados: I - Curso Avançado de Combate a Incêndio (CACI); II - Curso Básico de Segurança de Navio (CBSN); III - Curso Básico de Segurança de Plataforma (CBSP); IV - Curso de Familiarização de Proteção de Navio (CFPN); e V - Curso de Primeiros Socorros (CPSO). Art. 2º Durante o período do credenciamento, a referida Empresa estará vinculada à Capitania dos Portos de São Paulo, conforme previsto no art. 3.1 da NORMAM-104/DPC. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 28, de 15 de fevereiro de 2024 (Publicada no DOU nº 36, Seção 1, pág. 23, de 22 de fevereiro de 2024). Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU e o presente credenciamento tem validade de 36 meses. V Alte CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO PORTARIA Nº 152/DPC, DE 17 DE JUNHO DE 2024 Renova o credenciamento da Empresa SEAMAN NÁUTICA LTDA para ministrar cursos da NORMAM- 104/DPC. O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso de suas atribuições e com o fundamento no § 1º, art. 9º do anexo A, da Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, resolve: Art. 1º Renovar o credenciamento da Empresa SEAMAN NÁUTICA LTDA, CNPJ nº 04.340.153/0004-81, situada à Rua Albino Ferreira nº 227, Barigui, Araucária-PR, para ministrar os cursos abaixo relacionados: I - Curso Básico de Segurança de Navio (CBSN): a) para a Unidade de Ensino 3 - "Prática de Combate a Incêndio" da Disciplina "Prevenção e Combate a Incêndio", utilizando as instalações do Centro de Treinamento da Empresa EXTINPAG COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCÊNDIO LTDA, localizada à Rua Jatobá, 695-A, Fazenda Rio Grande, Fazenda Rio Grande-PR; e b) para a Unidade de Ensino 4 - "Práticas de Salvatagem e Sobrevivência" da Disciplina "Técnicas de Sobrevivência Pessoal", utilizando as instalações esportivas da Empresa SOCIEDADE MORGENAU, localizada à Av. Souza Naves nº 945, Cristo Rei, Curitiba-PR. II - Curso de Familiarização de Proteção de Navio (CFPN); e III - Curso Intermediário de Proteção de Navio (CIPN). Art. 2º Durante o período do credenciamento, a referida Empresa estará vinculada à Capitania dos Portos do Paraná, conforme previsto no art. 3.1 da NORMAM-104/DPC. Art. 3º Ficam revogadas as Portarias nº 273, de 29 de agosto de 2018 (Publicada no DOU nº 168, Seção 1, pág. 32, de 30 de agosto de 2018), nº 108, de 7 de abril de 2020 (Publicada no DOU nº 69, Seção 1, pág. 19, de 9 de abril de 2020) e nº 132, de 14 de abril de 2020 (Publicada no DOU nº 72, Seção 1, pág. 15, de 15 de abril de 2020). Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU e o presente credenciamento tem validade de 36 meses. V Alte CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO PORTARIA Nº 153/DPC, DE 17 DE JUNHO DE 2024 Credencia a Empresa ALTERNATIVA BRIGADAS DE EMERGÊNCIAS LTDA para ministrar cursos da NORMAM-104/DPC. O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso de suas atribuições e com o fundamento no § 1º, art. 9º do anexo A, da Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, resolve: Art. 1º Credenciar a Empresa ALTERNATIVA BRIGADAS DE EMERGÊNCIAS LTDA, CNPJ nº 01.657.148/0002-47, situada à Av. Principal de Monte Cabrão nº 460, Monte Cabrão, Santos-SP, para ministrar os cursos abaixo relacionados: I - Curso Avançado de Combate a Incêndio (CACI); II - Curso de Familiarização de Proteção de Navio (CFPN); e III - Curso de Primeiros Socorros (CPSO). Art. 2º Durante o período do credenciamento, a referida Empresa estará vinculada à Capitania dos Portos de São Paulo, conforme previsto no art. 3.1 da NORMAM-104/DPC. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU e o presente credenciamento tem validade de 36 meses. V Alte CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO PORTARIA Nº 154/DPC, DE 17 DE JUNHO DE 2024 Credencia a Empresa ALTERNATIVA BRIGADAS DE EMERGÊNCIAS LTDA para ministrar cursos da NORMAM-104/DPC. O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso de suas atribuições e com o fundamento no § 1º, art. 9º do anexo A, da Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, resolve: Art. 1º Credenciar a Empresa ALTERNATIVA BRIGADAS DE EMERGÊNCIAS LTDA, CNPJ nº 01.657.148/0002-47, situada à Av. Principal de Monte Cabrão, 460, Monte Cabrão, Santos-SP, para ministrar os cursos abaixo mencionados: I - Curso Básico de Segurança de Navio (CBSN): para a Unidade de Ensino 4 - "Práticas de Salvatagem e Sobrevivência" da Disciplina "Técnicas de Sobrevivência Pessoal (TSP/N)" utilizando, em caráter excepcional, a Escuna "Mestre dos Mares" no espaço marítimo próximo à Praia do Sangava, litoral de Santos-SP; e II - Curso Básico de Segurança de Plataforma (CBSP): para a Unidade de Ensino 4 - "Práticas de Salvatagem e Sobrevivência" da Disciplina "Técnicas de Sobrevivência Pessoal e Procedimentos de Emergência (TSP/P)" utilizando, em caráter excepcional, a Escuna "Mestre dos Mares" no espaço marítimo próximo à Praia do Sangava, litoral de Santos-SP. Art. 2º Durante o período do credenciamento, a referida Empresa estará vinculada à Capitania dos Portos de São Paulo, conforme previsto no art. 3.1 da NORMAM-104/DPC. Art. 3º Caso haja interesse em prorrogar a validade do credenciamento até 36 meses, a Empresa deverá apresentar novo local para a realização das aulas práticas de salvatagem (piscina), de acordo com a alínea c, art. 2.2, do anexo E da NORMAM-104/DPC. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU e o presente credenciamento tem validade até 31 de dezembro de 2024. V Alte CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 535, DE 19 DE JUNHO DE 2024 Delega competência ao Corregedor-Geral do Incra para exercer o juízo de admissibilidade em relação a fatos que envolva autoridade, ocupante de cargo e/ou função em comissão CCE/FCE 14 ou superior, possibilitando a instaurar procedimento correcional. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso da competência que lhe confere o art. 22, inciso VII, da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 104, inciso XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022; e Considerando o Regimento Interno do Incra, que estabelece as competências do Corregedor-Geral para apuração de responsabilidade disciplinar, limitada, na forma do inciso IV do art. 111 da Portaria nº 2541, de 28 de dezembro de 2022 (15218309), a apuração de responsabilidade disciplinar de autoridades, somente até o mesmo nível de hierarquia do próprio Corregedor-Geral (Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 13) ou equivalente; Considerando o Ofício nº 3886/2024/CRG/CGU (19779041) da Corregedoria- Geral da União - CGU, que informa da decisão de NÃO AVOCAR o processo administrativo nº 54000.122549/2020-35, com fundamento na Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022 e no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, concluindo que, apesar da restrição estabelecida pelo artigo 111, IV, alínea "a" do regimento interno do Incra, impedir a Corregedoria-Geral - CGE da entidade de promover a apuração de infração disciplinar, praticada por ex-ocupante de CCE nível 15, remanesce a competência do Presidente da Autarquia para fazê-lo, e de que, não haveria qualquer óbice a que o Dirigente Máximo do Incra delegue ao Corregedor-Geral da unidade, ad hoc, a competência para apurar as condutas do ex-servidor da autarquia; Considerando o Ofício nº 20207/2024/CGE-GAB/CGE/SEDE/INCRA (19865391), que destaca o parágrafo 7º do Ofício nº 3886/2024/CRG/CGU (19779041), referente à alternativa de ser delegada a competência, ao Corregedor-Geral, para apuração de responsabilidade de ocupantes de cargos e/ou funções FCE/CCE de nível 14 e superiores, com exceção da apuração em desfavor de ex-Presidente e Presidente da Autarquia; Considerando as manifestações apresentadas pela Procuradoria Federal Especializada - PFE no Parecer n. 00028/2024/NDP/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (20750580), devidamente aprovado pelo Despacho n. 00255/2024/GAB/PFE/PFE-INCRA-SED E / P G F/ AG U (20750620), atestando pela regularidade jurídica formal da matéria; E, por fim, considerando o que consta dos autos do processo administrativo nº 54000.122549/2020-35, resolve: Art. 1º Delegar competência ao Corregedor-Geral do Incra, para exercer o juízo de admissibilidade em relação a fatos que envolva autoridade ocupante de cargo em comissão CCE/FCE de nível 14 ou superior, possibilitando a instaurar procedimento correcional em desfavor dos mesmos. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à delegação de competência para apuração de responsabilidade em desfavor de ex-Presidente e Presidente da Autarquia. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 457, de 10 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 73, de 16 de abril de 2024, que criou o Projeto de Desenvolvimento Sustentável Novo Mundo, código SIPRA MT0957000, localizado no município de Novo Mundo, no Estado do Mato Grosso; onde se lê "Fazenda Araúna", leia-se "Fazenda Cinco Estrelas". Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MDIC Nº 192, DE 19 DE JUNHO DE 2024 Estabelece o Sistema Nacional de Economia de Impacto - SIMPACTO. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.646, de 16 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Fica estabelecido o Sistema Nacional de Economia de Impacto - SIMPACTO, com o objetivo de articular ações nos diferentes níveis federativos para fortalecer a economia de impacto e interligar os comitês temáticos. Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se economia de impacto modalidade econômica caracterizada pelo equilíbrio entre a busca de resultados financeiros e a promoção de soluções para problemas sociais e ambientais, por meio de empreendimentos com impacto socioambiental positivo, que permitam a regeneração, a restauração e a renovação dos recursos naturais e a inclusão de comunidades, contribuindo para um sistema econômico inclusivo, equitativo e regenerativo;Fechar