Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062000033 33 Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º O Sistema Nacional de Economia de Impacto (SIMPACTO) é composto por: I - 1 (uma) Coordenação Nacional; e II - até 27 (vinte e sete) Coordenações Estaduais de Economia de Impacto (CEEI), vinculadas às respectivas Secretarias de Estado de cada Estado e do Distrito Fe d e r a l . § 1º O Coordenador Nacional do SIMPACTO será designado pelo Secretário de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 2° A adesão dos Estados e do Distrito Federal dar-se-á por meio de Acordo de Cooperação Técnica para o desenvolvimento conjunto de políticas públicas para o pleno desenvolvimento da economia de impacto. Art. 4º O Sistema Nacional de Economia de Impacto, coordenado pela Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria, buscará desenvolver ações e políticas públicas coordenadas, que observem os aspectos políticos e territoriais das Unidades da Federação, promovendo a articulação interfederativa com Estados, Distrito Federal e Municípios no fomento à economia de impacto, tendo por objetivos específicos: I - o incentivo aos entes federativos na regulamentação da sua atuação na área da economia de impacto; e II - a estruturação de comitês locais de economia de impacto. Art. 5º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá estabelecer parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas para o atingimento do objetivo e das finalidades do Sistema Nacional de Economia de Impacto. Art. 6º Os órgãos que compõem a governança do SIMPACTO adotarão providências junto aos respectivos Poderes Executivos no sentido de buscarem alcançar os objetivos do Sistema ora instituído em suas estratégias e ações direcionadas à economia de impacto. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 1.469, DE 13 DE JUNHO DE 2024 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa FOXCONN MOEBG INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 81/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 85/2024/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.003817/2024-11, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa FOXCONN MOEBG INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS LTDA., CNPJ: 08.986.284/0001-49 e Inscrição SUFRAMA: 20.0111.64-7, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 81/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 85/2024/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (EXCETO DE USO EM INFORMÁTICA), código SUFRAMA 0115, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91. Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pelo Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, no Anexo VI; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 1.476, DE 18 DE JUNHO DE 2024 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa VALGROUP AM INDÚSTRIA DE MASTERBATCH LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 21 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 76/2024/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 80/2024/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.003652/2024-79, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa VALGROUP AM INDÚSTRIA DE MASTERBATCH LTDA., CNPJ: 03.071.894/0001-07 e Inscrição SUFRAMA: 20.0155.09-1, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 76/2024/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 80/2024/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de MATÉRIA PLÁSTICA RECICLADA NA FORMA DE GRÂNULOS, código SUFRAMA 0390, recebendo o benefício fiscal previsto no Art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido no Anexo VII do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE RESOLUÇÃO Nº 246, DE 12 DE JUNHO DE 2024 Institui o Grupo Temático para desenvolver a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇAS E DO ADOLESCENTES - CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo, elaborador de normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, no exercício das atribuições previstas pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, no Decreto nº 11.473, de 6 de abril de 2023 e na Resolução nº 217, de 26 de dezembro de 2018, a qual aprova o seu Regimento Interno: CONSIDERANDO o art. 227 da Constituição Federal, que estabelece a prioridade absoluta na garantia dos direitos de crianças e adolescentes em todas as situações que lhes digam respeito, inclusive no ambiente digital, que se aplica não somente o Estado brasileiro e à sociedade, mas também ao setor privado, inclusive as plataformas digitais; CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos de Crianças da Organização das Nações Unidas (ONU), promulgada pelo Decreto nº 99.710 de 1990; CONSIDERANDO o Comentário Geral nº 25 de 2021, do Comitê de Direitos da Crianças da ONU, sobre direitos da criança em relação ao ambiente digital, que vincula a interpretação dos direitos previstos na Convenção sobre os Direitos da Criança no ambiente digital, bem como o Comentário Geral nº 14 sobre o direito da criança de ter seu interesse superior considerado primordialmente; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º, 3º, 4º 5º, 15, 16, 53 e 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; CONSIDERANDO a Resolução do Conanda nº 245, de 5 de abril de 2024, que dispões sobre os direitos das crianças e adolescentes em ambiente digital, resolve: Art. 1º Fica Institui o Grupo Temático para desenvolver a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital. Art. 2º O Grupo Temático para desenvolver a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital tem por finalidade formular e propor estratégias ações conjuntas, integradas e multissetoriais para enfrentamento e erradicação de todos os tipos de violência, abuso e exploração no ambiente digital de crianças e adolescentes, promoção do uso equilibrado e positivo de equipamentos digitais, manutenção e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, inclusão digital, cultura de proteção de dados, educação midiática e difusão de informação sobre direitos e o uso seguro da internet para crianças e adolescentes, familiares, cuidadores e integrantes do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, conforme prevê o §1º, art. 9º da Resolução do Conanda nº 245, de 5 de abril de 2024, que dispõe sobre os direitos das crianças e adolescentes em ambiente digital. Art. 3º Compete ao Grupo Temático para desenvolver a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital: I. definir plano de trabalho, metodologia de trabalho e cronograma de reuniões; II. identificar atos normativos, pesquisas e ações que tratem da garantia de direitos da criança e do adolescente no ambiente digital; III. examinar documentos encaminhados para o Conanda a respeito dos direitos das crianças e dos adolescentes no ambiente digital; IV. mapear iniciativas nacionais e internacionais exitosas para tratar dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital; V. promover encontros virtual com os integrantes do Comitê de Participação de Crianças e Adolescentes do Conanda para consultar sobre o tema dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital; VI. avaliar e propor estratégias de articulação de políticas públicas, estudos e serviços visando a promoção, proteção, defesa dos direitos da criança e do adolescente no ambiente virtual; e VII. apresentar no Plenário do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente instrumento normativo que dispõe da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital. Art. 4º O Grupo Temático é composto por: I. Três conselheiros da Sociedade Civil: a. Ana Claudia Cifali; b. Clóvis Alberto Pereira; e c. Lucinete Correa Tavares. II. Três conselheiros do Poder Executivo: a. Maria Gutenara; b. Lílian Manoela Cintra de Melo; e c. Luísa Raquel Alves Espíndola. III. Convidados Permanentes: a. Dois representantes do Comitê de Participação de Adolescentes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; b. Dois representantes do Ministério dos Direitos Humanos; e c. Dois representantes do Grupo de Trabalho para elaboração de Guia para Uso Consciente de Telas e Dispositivos Digitais por Crianças e Adolescente, do Governo Fe d e r a l . Art. 5º A coordenação será realizada pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme prevê o art. 9º da Resolução nº 245, de 5 de abril de 2024, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. §1º Na ausência da Coordenação eles deverão indicar um dos membros do Grupo Temático para assumir as funções da coordenação naquela ocasião. § 2º Caso a Coordenação não faça a indicação o relator assumirá automaticamente a coordenação do Grupo Temático. Art. 6º A relatoria da Comissão deverá ser definida entre os conselheiros do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 7º Os participantes que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. I. Na hipótese de a data da reunião ser agendada na semana da Assembleia Ordinária Conanda, onde estejam presentes os membros Grupo Temático, a reunião poderá se dar na modalidade presencial. II. É vedada a realização da reunião do Grupo Temático no horário da Assembleia Ordinária ou Extraordinária do Conanda. Art. 8º As reuniões ordinárias são mensais e as extraordinárias ocorrerão quando solicitadas pela coordenação do Grupo Temático. Art. 9º O Grupo Temático poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, instituições públicas ou privadas e da sociedade civil e especialistas para participar das reuniões, cuja atuação seja relacionada com o tema dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital, sem direito a voto. Art. 10 É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência da coordenação do Grupo Temático. Art. 11 O prazo para conclusão dos trabalhos do Grupo Temático é de 12 de outubro de 2024, podendo ser prorrogado por até 30 dias. Art. 12 O produto do Grupo Temático deverá ser submetido para deliberação do Plenário do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme prevê o Regimento Interno.Fechar