DOU 20/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º O Sistema Nacional de Economia de Impacto (SIMPACTO) é composto por:
I - 1 (uma) Coordenação Nacional; e
II - até 27 (vinte e sete) Coordenações Estaduais de Economia de Impacto
(CEEI), vinculadas às respectivas Secretarias de Estado de cada Estado e do Distrito
Fe d e r a l .
§ 1º O Coordenador Nacional do SIMPACTO será designado pelo Secretário
de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria, do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2° A adesão dos Estados e do Distrito Federal dar-se-á por meio de Acordo
de Cooperação Técnica para o desenvolvimento conjunto de políticas públicas para o
pleno desenvolvimento da economia de impacto.
Art. 4º O Sistema Nacional de Economia de Impacto, coordenado pela
Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria, buscará desenvolver
ações e políticas públicas coordenadas, que observem os aspectos políticos e territoriais
das Unidades da Federação, promovendo a articulação interfederativa com Estados,
Distrito Federal e Municípios no fomento à economia de impacto, tendo por objetivos
específicos:
I - o incentivo aos entes federativos na regulamentação da sua atuação na
área da economia de impacto; e
II - a estruturação de comitês locais de economia de impacto.
Art. 5º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
poderá estabelecer parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas para o
atingimento do objetivo e das finalidades do Sistema Nacional de Economia de
Impacto.
Art. 6º Os órgãos que compõem a governança do SIMPACTO adotarão
providências junto aos respectivos Poderes Executivos no sentido de buscarem alcançar
os objetivos do Sistema ora instituído em suas estratégias e ações direcionadas à
economia de impacto.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.469, DE 13 DE JUNHO DE 2024
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa 
FOXCONN
MOEBG 
INDUSTRIA
DE
ELETRONICOS LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, § 3º, os
termos do Parecer de Engenharia nº 81/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº
85/2024/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que
consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.003817/2024-11, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa FOXCONN
MOEBG INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS LTDA., CNPJ: 08.986.284/0001-49 e Inscrição
SUFRAMA: 20.0111.64-7, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia
nº 81/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 85/2024/CAPI/CGPRI/SPR, para
produção de
PLACA DE
CIRCUITO IMPRESSO MONTADA
(EXCETO DE
USO EM
INFORMÁTICA), código SUFRAMA 0115, recebendo os benefícios fiscais previstos nos
artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91, e
legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros
insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art.
1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art.
7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pelo Decreto nº 783,
de 25 de março de 1993, no Anexo VI;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.476, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa 
VALGROUP 
AM 
INDÚSTRIA 
DE
MASTERBATCH LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
21 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, § 3º, os
termos do Parecer de Engenharia nº 76/2024/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia
nº 80/2024/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, e o
que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.003652/2024-79, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa
VALGROUP AM INDÚSTRIA DE MASTERBATCH LTDA., CNPJ: 03.071.894/0001-07 e Inscrição
SUFRAMA: 20.0155.09-1, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia
nº 76/2024/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 80/2024/CAPI/CGPRI/SPR, para
produção de MATÉRIA PLÁSTICA RECICLADA NA FORMA DE GRÂNULOS, código SUFRAMA
0390, recebendo o benefício fiscal previsto no Art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de
fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e
legislação posterior.
Art. 2º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido no Anexo VII do
Decreto nº 783, de 25 de março de 1993;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, 25 de fevereiro
de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº 246, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Institui
o Grupo
Temático
para desenvolver
a
Política Nacional de Proteção
dos Direitos da
Criança e do Adolescente no Ambiente Digital
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇAS E DO ADOLESCENTES
- CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo, elaborador de normas gerais da
política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme
estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, no exercício das atribuições
previstas pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, no Decreto nº 11.473, de 6
de abril de 2023 e na Resolução nº 217, de 26 de dezembro de 2018, a qual aprova
o seu Regimento Interno:
CONSIDERANDO o art. 227 da Constituição Federal, que estabelece a
prioridade absoluta na garantia dos direitos de crianças e adolescentes em todas as
situações que lhes digam respeito, inclusive no ambiente digital, que se aplica não
somente o Estado brasileiro e à sociedade, mas também ao setor privado, inclusive as
plataformas digitais;
CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos de Crianças da Organização
das Nações Unidas (ONU), promulgada pelo Decreto nº 99.710 de 1990;
CONSIDERANDO o Comentário Geral nº 25 de 2021, do Comitê de Direitos
da Crianças da ONU, sobre direitos da criança em relação ao ambiente digital, que
vincula a interpretação dos direitos previstos na Convenção sobre os Direitos da
Criança no ambiente digital, bem como o Comentário Geral nº 14 sobre o direito da
criança de ter seu interesse superior considerado primordialmente;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º, 3º, 4º 5º, 15, 16, 53 e 86 do Estatuto
da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
CONSIDERANDO a Resolução do Conanda nº 245, de 5 de abril de 2024, que
dispões sobre os direitos das crianças e adolescentes em ambiente digital, resolve:
Art. 1º Fica Institui o Grupo Temático para desenvolver a Política Nacional
de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital.
Art. 2º O Grupo Temático para desenvolver a Política Nacional de Proteção
dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital tem por finalidade
formular e propor estratégias ações conjuntas, integradas e multissetoriais para
enfrentamento e erradicação de todos os tipos de violência, abuso e exploração no
ambiente digital de crianças e adolescentes, promoção do uso equilibrado e positivo de
equipamentos digitais,
manutenção e
fortalecimento de
vínculos familiares e
comunitários, inclusão digital, cultura de proteção de dados, educação midiática e
difusão de informação sobre direitos e o uso seguro da internet para crianças e
adolescentes, familiares, cuidadores e integrantes do sistema de garantia de direitos da
criança e do adolescente, conforme prevê o §1º, art. 9º da Resolução do Conanda nº
245, de 5 de abril de 2024, que dispõe sobre os direitos das crianças e adolescentes
em ambiente digital.
Art. 3º Compete ao Grupo Temático para desenvolver a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital:
I. definir plano de trabalho, metodologia de trabalho e cronograma de
reuniões;
II. identificar atos normativos, pesquisas e ações que tratem da garantia de
direitos da criança e do adolescente no ambiente digital;
III. examinar documentos encaminhados para o Conanda a respeito dos
direitos das crianças e dos adolescentes no ambiente digital;
IV. mapear iniciativas nacionais e internacionais exitosas para tratar dos
direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital;
V. promover encontros virtual com os integrantes do Comitê de Participação
de Crianças e Adolescentes do Conanda para consultar sobre o tema dos direitos de
crianças e adolescentes no ambiente digital;
VI. avaliar e propor estratégias de articulação de políticas públicas, estudos
e serviços visando a promoção, proteção, defesa dos direitos da criança e do
adolescente no ambiente virtual; e
VII. apresentar no Plenário do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente instrumento normativo que dispõe da Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital.
Art. 4º O Grupo Temático é composto por:
I. Três conselheiros da Sociedade Civil:
a. Ana Claudia Cifali;
b. Clóvis Alberto Pereira; e
c. Lucinete Correa Tavares.
II. Três conselheiros do Poder Executivo:
a. Maria Gutenara;
b. Lílian Manoela Cintra de Melo; e
c. Luísa Raquel Alves Espíndola.
III. Convidados Permanentes:
a. Dois representantes do Comitê de Participação de Adolescentes do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b. Dois representantes do Ministério dos Direitos Humanos; e
c. Dois representantes do Grupo de Trabalho para elaboração de Guia para
Uso Consciente de Telas e Dispositivos Digitais por Crianças e Adolescente, do Governo
Fe d e r a l .
Art. 5º A coordenação será realizada pela Secretaria Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente e o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente, conforme prevê o art. 9º da Resolução nº 245, de 5 de abril de 2024,
do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º Na ausência da Coordenação eles deverão indicar um dos membros do
Grupo Temático para assumir as funções da coordenação naquela ocasião.
§
2º
Caso
a
Coordenação
não faça
a
indicação
o
relator
assumirá
automaticamente a coordenação do Grupo Temático.
Art. 6º A relatoria da Comissão deverá ser definida entre os conselheiros do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7º Os participantes que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em
outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
I. Na hipótese de a data da reunião ser agendada na semana da Assembleia
Ordinária Conanda, onde estejam presentes os membros Grupo Temático, a reunião
poderá se dar na modalidade presencial.
II. É vedada a realização da reunião do Grupo Temático no horário da
Assembleia Ordinária ou Extraordinária do Conanda.
Art. 8º As reuniões ordinárias são mensais e as extraordinárias ocorrerão
quando solicitadas pela coordenação do Grupo Temático.
Art. 9º O Grupo Temático poderá convidar representantes de outros órgãos
e entidades da administração pública federal, instituições públicas ou privadas e da
sociedade civil e especialistas para participar das reuniões, cuja atuação seja
relacionada com o tema dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital,
sem direito a voto.
Art. 10 É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia
anuência da coordenação do Grupo Temático.
Art. 11 O prazo para conclusão dos trabalhos do Grupo Temático é de 12
de outubro de 2024, podendo ser prorrogado por até 30 dias.
Art.
12
O
produto
do Grupo
Temático
deverá
ser
submetido
para
deliberação do
Plenário do Conselho Nacional
dos Direitos da Criança
e do
Adolescente, conforme prevê o Regimento Interno.

                            

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