DOU 20/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. O produto do GT será remetido para o Ministro de Estado
dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 13 A Secretaria Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente é o órgão encarregado de prestar apoio administrativo ao Grupo
Temático.
Parágrafo único. As convocações e os convites para participação no Grupo
Temático serão expedidos por meio do correio eletrônico da Secretaria Executiva do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 14 A participação no grupo temático é considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 15 A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Criança e do
Adolescente no Ambiente Digital será publicada até dezembro de 2024 publicação
desta Resolução, revogando o art. 9º, §2º da Resolução nº 245, de 5 de abril de 2024,
do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA DE POL PONIWAS
Presidente Conselho
RESOLUÇÃO Nº 247, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Institui o Grupo Temático de Proteção, Promoção
e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes
em Situação de Orfandade
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇAS E DO ADOLESCENTES
- CONANDA, no uso das atribuições legais estabelecidas no art. 2º da "Lei nº 8.242,
de 12 de outubro de 1991", no "Decreto nº 11473 de 6 de abril de 2023" e na
Resolução do Conanda nª 217, de 26 de dezembro de 2018, a qual aprova o seu
Regimento Interno;
CONSIDERANDO a Lei 8.069/1990, art. 7º que dispõe sobre o direito a
proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que
permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas
de existência;
CONSIDERANDO A Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 70, que dispõe
que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos de
crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada no
Brasil pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990;
CONSIDERANDO
deliberação aprovada
na
315ª Assembleia
Ordinária,
realizada nos dias 21 e 22 de junho de 2023;
CONSIDERANDO as deliberações da 12ª Conferência Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo Temático de Proteção, Promoção e Defesa
dos Direitos de Crianças e Adolescentes em Situação de Orfandade.
Art. 2º O Grupo Temático de Promoção e Defesa dos Direitos de Crianças
e Adolescentes em Situação de orfandade tem por finalidade formular e propor
estratégias de articulação de políticas públicas e serviços de atendimento visando a
promoção, proteção, defesa dos direitos da criança e do adolescente em situação de
orfandade.
Art. 3º Compete ao Grupo Temático de Proteção, Promoção e Defesa dos
Direitos de Crianças e Adolescentes em Situação de Orfandade:
I. elaborar plano de trabalho, metodologia e cronograma das reuniões;
II. identificar relatórios técnicos, pesquisas, ações, programas e serviços
existentes em nível federal, estadual, distrital e municipal que versem sobre as
condições de vida e necessidades específicas de crianças e adolescentes em situação
de orfandade;
III. mapear iniciativas internacionais exitosas para tratar dos direitos de
crianças e adolescentes em situação de orfandade;
IV. promover a interlocução entre a sociedade civil e agentes públicos sobre
os direitos das crianças e adolescentes em situação de orfandade;
V. formular proposta de capacitação na Escola Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente para o trabalho integrado no território com crianças e
adolescentes em situação de orfandade considerando as particularidades e diversidades
culturais;
VI. Promover encontro virtual com os integrantes do Comitê de Participação
de Crianças e Adolescentes do Conanda para consultar sobre o tema da orfandade no
Brasil;
VII. avaliar e propor estratégias de articulação de políticas públicas e
serviços de atendimento visando a promoção, proteção, defesa dos direitos da criança
e do adolescente em situação de orfandade; e
VIII. Apresentar no Plenário do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente o relatório final e outros materiais produzidos.
Art. 4º O Grupo Temático é composto por:
I. Representantes da sociedade civil:
a. Dayse César Franco Bernardi, Associação de Pesquisadores e Formadores
da Área da Criança e do Adolescente - NECA - que o coordenará;
b. Marina de Pol Poniwas, pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP; e
c. Débora de Carvalho Vigevani, pelo Instituto Fazendo História.
II. Representantes do Governo Federal:
a. Ana Angelica Campelo, pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome;
b. Amanda Anderson de Souza, pelo Ministério da Previdência Social; e
c. Luísa Raquel Alves Espíndola, pela Secretaria Nacional da Juventude.
III. Convidados permanentes:
a. um representante do Comitê de Participação dos Adolescentes do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b. um representante da Coalizão Orfandade e Direitos;
c. um representante do Comitê Orfandade e Direitos; e
d.um
representante da
Coordenação
Geral
de Convivência
Familiar
e
Comunitária da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, do
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 5º A coordenação e a relatoria do Grupo devem respeitar a paridade
entre representantes do Poder Executivo e das Organizações da Sociedade Civil.
§1º Na ausência da Coordenadora ela deverá indicar um dos membros do
Grupo Temático para assumir as funções da coordenação naquela ocasião.
§ 2º
Caso a
coordenadora não
faça a
indicação o
relator assumirá
automaticamente a coordenação do Grupo Temático.
Art. 6º A relatoria do Grupo Temático deverá ser definida entre os
representantes governamentais.
Art. 7º Os conselheiros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em
outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
I. Na hipótese da data da reunião ser agendada na semana da Assembleia
Ordinária do Conanda, onde estejam presentes os membros Grupo Temático, a reunião
poderá se dar na modalidade presencial.
II. É vedada a realização da reunião do Grupo Temático no horário da
Assembleia Ordinária ou Extraordinária do Conanda.
Art. 8º As reuniões ordinárias são mensais e as extraordinárias ocorrerão
quando solicitadas pela coordenadora do Grupo Temático.
RESOLUÇÃO Nº 248, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Designa membros do Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente para acompanhar o
Estado de Calamidade Pública no Estado do Rio
Grande do Sul e dá outras providências
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇAS E DO ADOLESCENTES -
CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo e controlador das ações de promoção,
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, no exercício das atribuições
previstas pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, no Decreto nº 11.473, de 6 de abril
de 2023 e na Resolução nº 217, de 26 de dezembro de 2018, a qual aprova o seu
Regimento Interno, resolve:
Art. 1º Ficam designados os membros da do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente para acompanhar o Estado de Calamidade Pública no Estado do
Rio Grande do Sul:
I. Quatro conselheiros da Sociedade Civil:
a. Sérgio Eduardo Marques da Rocha;
b. Elói Gallon;
c. Ana Claudia Cifali; e
d. Marina De Pol Poniwas.
II. Quatro conselheiros do Governo Federal:
a. Maria Gutenara Martins Araujo;
b. Sônia Isoyama Venâncio;
c. Iyaromi Feitosa Ahualli; e
d. Amanda Anderson de Souza.
Art. 2º Ficam autorizados esses conselheiros a representarem o Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente em reuniões referentes ao desastre que
ocorre no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º Os representantes deverão encaminhar para Secretaria Executiva
relatórios que visem apoiar o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
nas deliberações que visem a garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes em
situações de riscos e desastres.
Parágrafo único. O modelo do relatório será proposto pelos membros do grupo.
Art. 4º O trabalho dos conselheiros do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente não está vinculado ao período do reconhecimento da emergência
ou estado de calamidade pública pelo Governo Federal.
Parágrafo único. A conclusão dos trabalhos dos conselheiros do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente se dará por meio de deliberação do
Conselho no Plenário.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
MARINA DE POL PONIWAS
Presidente Conselho
SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO
RESOLUÇÃO Nº 73, DE 14 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a deliberação
da 120ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa Idosa.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
(CNDPI), no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.483, de 6 de abril de
2023, e dando cumprimento ao deliberado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa
Idosa, em sua 120ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 11 e 12 de junho de 2024,
resolve:
Art. 1º Aprovar a destinação dos créditos orçamentários do Fundo Nacional do
Idoso no valor de R$ 446.315,26 (quatrocentos e quarenta e seis mil trezentos e quinze
reais e vinte e seis centavos) (GND 3), para aplicação nas ações necessárias à realização da
6ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 2º Aprovar o Planejamento Estratégico e o Plano de Ação da Gestão 2023-
2025 do CNDPI.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RAPHAEL FRANCO CASTELO BRANCO CARVALHO
Art. 9º O Grupo Temático poderá convidar representantes de outros órgãos
e entidades da administração pública federal, de outras instituições públicas e da
sociedade civil,
e especialistas,
para participar das
reuniões, cuja
atuação seja
relacionada com o tema da garantia de direitos de crianças e adolescentes em situação
de orfandade, sem direito a voto.
Art. 10 É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia
anuência da coordenadora do Grupo Temático.
Art. 11 O prazo para conclusão dos trabalhos do Grupo Temático é de 12
de outubro, podendo ser prorrogado por até 30 dias.
Art.
12
O
produto
do Grupo
Temático
deverá
ser
submetido
para
deliberação do
Plenário do Conselho Nacional
dos Direitos da Criança
e do
Adolescente, conforme prevê o Regimento Interno.
Parágrafo único. O produto do GT será remetido para o Ministro de Estado
dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 13 A Secretaria Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente é o órgão encarregado de prestar apoio administrativo ao Grupo
Temático.
Parágrafo único. As convocações e os convites para participação no Grupo
Temático serão expedidos por meio do correio eletrônico da Secretaria Executiva do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 14 A participação no grupo temático é considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA DE POL PONIWAS
Presidente Conselho

                            

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