Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062000034 34 Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. O produto do GT será remetido para o Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 13 A Secretaria Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente é o órgão encarregado de prestar apoio administrativo ao Grupo Temático. Parágrafo único. As convocações e os convites para participação no Grupo Temático serão expedidos por meio do correio eletrônico da Secretaria Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 14 A participação no grupo temático é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 15 A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital será publicada até dezembro de 2024 publicação desta Resolução, revogando o art. 9º, §2º da Resolução nº 245, de 5 de abril de 2024, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARINA DE POL PONIWAS Presidente Conselho RESOLUÇÃO Nº 247, DE 12 DE JUNHO DE 2024 Institui o Grupo Temático de Proteção, Promoção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes em Situação de Orfandade O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇAS E DO ADOLESCENTES - CONANDA, no uso das atribuições legais estabelecidas no art. 2º da "Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991", no "Decreto nº 11473 de 6 de abril de 2023" e na Resolução do Conanda nª 217, de 26 de dezembro de 2018, a qual aprova o seu Regimento Interno; CONSIDERANDO a Lei 8.069/1990, art. 7º que dispõe sobre o direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência; CONSIDERANDO A Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 70, que dispõe que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos de crianças e adolescentes; CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990; CONSIDERANDO deliberação aprovada na 315ª Assembleia Ordinária, realizada nos dias 21 e 22 de junho de 2023; CONSIDERANDO as deliberações da 12ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, resolve: Art. 1º Fica instituído o Grupo Temático de Proteção, Promoção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes em Situação de Orfandade. Art. 2º O Grupo Temático de Promoção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes em Situação de orfandade tem por finalidade formular e propor estratégias de articulação de políticas públicas e serviços de atendimento visando a promoção, proteção, defesa dos direitos da criança e do adolescente em situação de orfandade. Art. 3º Compete ao Grupo Temático de Proteção, Promoção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes em Situação de Orfandade: I. elaborar plano de trabalho, metodologia e cronograma das reuniões; II. identificar relatórios técnicos, pesquisas, ações, programas e serviços existentes em nível federal, estadual, distrital e municipal que versem sobre as condições de vida e necessidades específicas de crianças e adolescentes em situação de orfandade; III. mapear iniciativas internacionais exitosas para tratar dos direitos de crianças e adolescentes em situação de orfandade; IV. promover a interlocução entre a sociedade civil e agentes públicos sobre os direitos das crianças e adolescentes em situação de orfandade; V. formular proposta de capacitação na Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente para o trabalho integrado no território com crianças e adolescentes em situação de orfandade considerando as particularidades e diversidades culturais; VI. Promover encontro virtual com os integrantes do Comitê de Participação de Crianças e Adolescentes do Conanda para consultar sobre o tema da orfandade no Brasil; VII. avaliar e propor estratégias de articulação de políticas públicas e serviços de atendimento visando a promoção, proteção, defesa dos direitos da criança e do adolescente em situação de orfandade; e VIII. Apresentar no Plenário do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente o relatório final e outros materiais produzidos. Art. 4º O Grupo Temático é composto por: I. Representantes da sociedade civil: a. Dayse César Franco Bernardi, Associação de Pesquisadores e Formadores da Área da Criança e do Adolescente - NECA - que o coordenará; b. Marina de Pol Poniwas, pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP; e c. Débora de Carvalho Vigevani, pelo Instituto Fazendo História. II. Representantes do Governo Federal: a. Ana Angelica Campelo, pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; b. Amanda Anderson de Souza, pelo Ministério da Previdência Social; e c. Luísa Raquel Alves Espíndola, pela Secretaria Nacional da Juventude. III. Convidados permanentes: a. um representante do Comitê de Participação dos Adolescentes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; b. um representante da Coalizão Orfandade e Direitos; c. um representante do Comitê Orfandade e Direitos; e d.um representante da Coordenação Geral de Convivência Familiar e Comunitária da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 5º A coordenação e a relatoria do Grupo devem respeitar a paridade entre representantes do Poder Executivo e das Organizações da Sociedade Civil. §1º Na ausência da Coordenadora ela deverá indicar um dos membros do Grupo Temático para assumir as funções da coordenação naquela ocasião. § 2º Caso a coordenadora não faça a indicação o relator assumirá automaticamente a coordenação do Grupo Temático. Art. 6º A relatoria do Grupo Temático deverá ser definida entre os representantes governamentais. Art. 7º Os conselheiros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. I. Na hipótese da data da reunião ser agendada na semana da Assembleia Ordinária do Conanda, onde estejam presentes os membros Grupo Temático, a reunião poderá se dar na modalidade presencial. II. É vedada a realização da reunião do Grupo Temático no horário da Assembleia Ordinária ou Extraordinária do Conanda. Art. 8º As reuniões ordinárias são mensais e as extraordinárias ocorrerão quando solicitadas pela coordenadora do Grupo Temático. RESOLUÇÃO Nº 248, DE 12 DE JUNHO DE 2024 Designa membros do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente para acompanhar o Estado de Calamidade Pública no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇAS E DO ADOLESCENTES - CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo e controlador das ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, no exercício das atribuições previstas pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, no Decreto nº 11.473, de 6 de abril de 2023 e na Resolução nº 217, de 26 de dezembro de 2018, a qual aprova o seu Regimento Interno, resolve: Art. 1º Ficam designados os membros da do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente para acompanhar o Estado de Calamidade Pública no Estado do Rio Grande do Sul: I. Quatro conselheiros da Sociedade Civil: a. Sérgio Eduardo Marques da Rocha; b. Elói Gallon; c. Ana Claudia Cifali; e d. Marina De Pol Poniwas. II. Quatro conselheiros do Governo Federal: a. Maria Gutenara Martins Araujo; b. Sônia Isoyama Venâncio; c. Iyaromi Feitosa Ahualli; e d. Amanda Anderson de Souza. Art. 2º Ficam autorizados esses conselheiros a representarem o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente em reuniões referentes ao desastre que ocorre no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 3º Os representantes deverão encaminhar para Secretaria Executiva relatórios que visem apoiar o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente nas deliberações que visem a garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes em situações de riscos e desastres. Parágrafo único. O modelo do relatório será proposto pelos membros do grupo. Art. 4º O trabalho dos conselheiros do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente não está vinculado ao período do reconhecimento da emergência ou estado de calamidade pública pelo Governo Federal. Parágrafo único. A conclusão dos trabalhos dos conselheiros do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente se dará por meio de deliberação do Conselho no Plenário. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua MARINA DE POL PONIWAS Presidente Conselho SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO RESOLUÇÃO Nº 73, DE 14 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre a deliberação da 120ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA (CNDPI), no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.483, de 6 de abril de 2023, e dando cumprimento ao deliberado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, em sua 120ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 11 e 12 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Aprovar a destinação dos créditos orçamentários do Fundo Nacional do Idoso no valor de R$ 446.315,26 (quatrocentos e quarenta e seis mil trezentos e quinze reais e vinte e seis centavos) (GND 3), para aplicação nas ações necessárias à realização da 6ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 2º Aprovar o Planejamento Estratégico e o Plano de Ação da Gestão 2023- 2025 do CNDPI. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RAPHAEL FRANCO CASTELO BRANCO CARVALHO Art. 9º O Grupo Temático poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, de outras instituições públicas e da sociedade civil, e especialistas, para participar das reuniões, cuja atuação seja relacionada com o tema da garantia de direitos de crianças e adolescentes em situação de orfandade, sem direito a voto. Art. 10 É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência da coordenadora do Grupo Temático. Art. 11 O prazo para conclusão dos trabalhos do Grupo Temático é de 12 de outubro, podendo ser prorrogado por até 30 dias. Art. 12 O produto do Grupo Temático deverá ser submetido para deliberação do Plenário do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme prevê o Regimento Interno. Parágrafo único. O produto do GT será remetido para o Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 13 A Secretaria Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente é o órgão encarregado de prestar apoio administrativo ao Grupo Temático. Parágrafo único. As convocações e os convites para participação no Grupo Temático serão expedidos por meio do correio eletrônico da Secretaria Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 14 A participação no grupo temático é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARINA DE POL PONIWAS Presidente ConselhoFechar