Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062000044 44 Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 34 - Processo nº: 19515.720326/2016-51 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Interessado: COMPANHIA ULTRAGAZ S A Relator(a): LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI 35 - Processo nº: 10380.724501/2010-91 - Recorrente: J MACEDO S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL 36 - Processo nº: 10380.724500/2010-47 - Recorrente: J MACEDO S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL MELISSA MOTA DE AZEVEDO SIMÕES Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR Presidente do Conselho CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL EXTRATO DE ATA DA 1.215ª SESSÃO CMN REALIZADA EM 28 DE MARÇO DE 2024 Às quinze horas do dia vinte e oito de março de dois mil e vinte e quatro, por meio eletrônico, teve início a milésima ducentésima décima quinta sessão, do Conselho Monetário Nacional, com a participação dos Srs. Fernando Haddad, Ministro da Fazenda, Roberto de Oliveira Campos Neto, Presidente do Banco Central do Brasil, e da Sra. Simone Nassar Tebet, Ministra do Planejamento e Orçamento. Assuntos apreciados: Voto 9/2024-CMN - Altera norma que trata de renegociação de dívidas de crédito rural contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento. Decisão: aprovado. Voto 10/2024-CMN - Define os preços mínimos para os cafés arábica e conilon e laranja in natura, safra 2024/2025. Decisão: aprovado. Voto 11/2024-CMN - Autoriza a renegociação de parcelas de operações de crédito rural de investimento, com vencimento em 2024, contratadas por agricultores familiares, médios e demais produtores rurais cuja renda da atividade tenha sido prejudicada por adversidades climáticas ou dificuldades de comercialização. Decisão: aprovado. Voto 12/2024-CMN - Assuntos de Regulação, assuntos de Política Econômica e assuntos de Política Monetária - Propõe a edição de resolução CMN para alterar a metodologia de cálculo da Taxa Referencial (TR). Decisão: aprovado. Voto 13/2024-CMN - Assuntos de Administração - Submete à aprovação do Conselho Monetário Nacional as demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil relativas ao exercício de 2023, acompanhadas de informações orçamentárias e de custos para conhecimento. Decisão: aprovado. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão. EXTRATO DE ATA DA 1.216ª SESSÃO CMN EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 8 DE ABRIL DE 2024 Às quinze horas e quinze minutos do dia oito de abril de dois mil e vinte e quatro, por meio eletrônico, teve início a milésima ducentésima décima sexta sessão, extraordinária, do Conselho Monetário Nacional, com a participação dos Srs. Fernando Haddad, Ministro da Fazenda, Roberto de Oliveira Campos Neto, Presidente do Banco Central do Brasil, e da Sra. Simone Nassar Tebet, Ministra do Planejamento e Orçamento. Assuntos apreciados: Voto 14/2024-CMN - Assuntos de Regulação - Propõe alterar, no âmbito do regulamento do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), regras atinentes ao processo de apresentação e de análise de comprovantes de aquisição de insumos. Decisão: aprovado. Voto 15/2024-CMN - Assuntos de Regulação - Propõe ajustar o valor limite para enquadramento de operações de crédito rural no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). Decisão: aprovado. Voto 16/2024-CMN - Assuntos de Regulação - Propõe ajustar, no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), os limites de cobertura aplicáveis a empreendimentos com probabilidade de perdas de rendimento por evento meteorológico adverso igual a 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), conforme recomendações do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc). Decisão: aprovado. Voto 17/2024-CMN - Assuntos de Regulação - Propõe ajustar o valor máximo e a fórmula de cálculo da Garantia de Renda Mínima no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária. Decisão: aprovado. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão. EXTRATO DE ATA DA 1.217ª SESSÃO CMN REALIZADA EM 25 DE ABRIL DE 2024 Às quinze horas do dia vinte e cinco de abril de dois mil e vinte e quatro, por meio eletrônico, teve início a milésima ducentésima décima sétima sessão, do Conselho Monetário Nacional, com a participação dos Srs. Fernando Haddad, Ministro da Fazenda, Roberto de Oliveira Campos Neto, Presidente do Banco Central do Brasil, e da Sra. Simone Nassar Tebet, Ministra do Planejamento e Orçamento. Assuntos apreciados: Voto 18/2024-CMN - Ajusta normas do Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF), de que trata a Seção 15 do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR). Decisão: aprovado. Voto 19/2024-CMN - Dispõe sobre os financiamentos ao amparo da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Linha Eco Invest Brasil -, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC). Decisão: aprovado. Voto 20/2024-CMN - Assuntos de Regulação - Propõe a edição de resolução do Conselho Monetário Nacional para alterar a Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre a organização e o funcionamento de cooperativas de crédito. Decisão: aprovado. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão. EXTRATO DE ATA DA 1.218ª SESSÃO CMN EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 10 DE MAIO DE 2024 Às dezesseis horas do dia dez de maio de dois mil e vinte e quatro, por meio eletrônico, teve início a milésima ducentésima décima oitava sessão, extraordinária, do Conselho Monetário Nacional, com a participação dos Srs. Fernando Haddad, Ministro da Fazenda, Ailton de Aquino Santos, Presidente do Banco Central do Brasil substituto, e da Sra. Simone Nassar Tebet, Ministra do Planejamento e Orçamento. Assunto apreciado: Voto 21/2024-CMN - Autoriza a renegociação de operações de crédito rural em municípios do estado do Rio Grande do Sul atingidos por enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações. Decisão: aprovado. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão. EXTRATO DE ATA DA 1.219ª SESSÃO CMN EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 13 DE MAIO DE 2024 Às dezessete horas e dez minutos do dia treze de maio de dois mil e vinte e quatro, por meio eletrônico, teve início a milésima ducentésima décima nona sessão, extraordinária, do Conselho Monetário Nacional, com a participação dos Srs. Fernando Haddad, Ministro da Fazenda, Ailton de Aquino Santos, Presidente do Banco Central do Brasil substituto, e da Sra. Simone Nassar Tebet, Ministra do Planejamento e Orçamento. Assuntos apreciados: Voto 22/2024-CMN - Assuntos de Regulação - Propõe estabelecer, por tempo determinado, diante dos impactos da emergência climática no Rio Grande do Sul, critérios temporários para a caracterização das reestruturações de operações de crédito tituladas por residentes naquela unidade federativa, para fins do gerenciamento do risco de crédito, de que tratam a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017. Decisão: aprovado. Voto 23/2024-CMN - Assuntos de Regulação - Propõe a edição de resolução do Conselho Monetário Nacional dispondo sobre os critérios para a mensuração da provisão para créditos de liquidação duvidosa das operações renegociadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em virtude das consequências econômicas derivadas de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul. Decisão: aprovado. Voto 24/2024-CMN - Assuntos de Regulação - Propõe estabelecer medidas de caráter emergencial para os procedimentos de comunicação de perdas, de comprovação de perdas e de cálculo de coberturas, em razão de enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações no estado do Rio Grande do Sul, para as operações enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária de que trata o Capítulo 12 do Manual de Crédito Rural (MCR). Decisão: aprovado. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão. SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PORTARIA RFB Nº 429, DE 18 DE JUNHO DE 2024 Altera as Portarias RFB nº 415, de 6 de maio de 2024, e nº 423, de 22 de maio de 2024, que prorrogam e suspendem prazos para contribuintes domiciliados nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul em relação aos quais foi declarado estado de calamidade pública. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012, e nos Decretos nº 57.600, de 4 de maio de 2024, nº 57.603, de 5 de maio de 2024, nº 57.605, de 7 de maio de 2024 e nº 57.614, de 13 de maio de 2024, expedidos pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, resolve: Art. 1º A Portaria RFB nº 415, de 6 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º Fica suspensa, até o último dia útil do mês de agosto de 2024, a contagem de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB, em relação a processos administrativos de interesse de contribuintes domiciliados nos Municípios relacionados no Anexo Único. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também a procedimentos administrativos de rescisão de acordo de parcelamento e de transação tributária." (NR) Art. 2º A Portaria RFB nº 423, de 22 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º Fica suspensa, até o último dia útil do mês de agosto de 2024, a contagem de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB, em relação a processos administrativos de interesse de contribuintes domiciliados nos Municípios mencionados no art. 1º. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também a procedimentos administrativos de rescisão de acordo de parcelamento e de transação tributária." (NR) Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos retroativos a 1º de junho de 2024. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS S EC R E T A R I A - A DJ U N T A CO R R EG E D O R I A DECISÃO Nº 1, DE 14 DE JUNHO DE 2024 Processo n° 14044.720389/2021-44 Empresa: LORENZETTI SA INDÚSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALÚRGICAS Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n° 14044.720389/2021-44, instaurado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), para apurar possível prática de ato lesivo à Administração Pública, previsto na Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e o art. 32, inciso III, da Portaria MF n° 267, de 26 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 175, de 27 de abril de 2023, com fundamento no art. 5°, incisos I e II, e no art. 6°, incisos I e II, ambos da Lei n° 12.846, de 2013, atribuída à empresa LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALÚRGICAS, inscrita no CNPJ n° 61.413.282/0001-43: 1. APROVO o PARECER SEI n° 3688/2023/MF, parte integrante desta decisão, emitido na forma do art. 32, inciso III, da Portaria MF n° 267, de 26 de abril de 2023, que opinou pela regularidade dos trabalhos apuratórios desenvolvidos, em seus aspectos formal e material; 2. ADOTO seus fundamentos e JULGO que a aludida empresa praticou o ato lesivo previsto no art. 5°, incisos I e II, da Lei n° 12.846, de 2013, em razão da prática de ato lesivo contra a Administração Pública Federal; e obrigação de fazer publicação extraordinária da decisão condenatória administrativa na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias com base no artigo 6°, incisos I e II, da Lei n° 12.846, de 2013. 3. DECIDO pela aplicação das penalidades de multa no valor de R$ 17.478.540,00 (Dezessete milhões, quatrocentos e setenta e oito mil e quinhentos e quarenta reais) e de publicação extraordinária da decisão condenatória, com fundamento no art. 6°, I e II, da Lei n° 12.846, de 2013. 4. DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 14, do Decreto n° 11.129, de 2022; e 5. Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa sancionadora, nos termos do art. 6°, § 5°, da Lei n° 12.846, de 2013, a pessoa jurídica deverá publicar o extrato desta decisão, às suas expensas, conforme anexo, nos seguintes meios, cumulativamente, em padrão fornecido pela Controladoria- Geral da União: i. Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e de circulação nacional, à escolha da empresa, segundo algum meio idôneo de comprovação, a exemplo do Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii.Fechar