DOU 20/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ii. Em edital afixado por 30 dias nas entradas principais de pedestres da sede
da pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os atos lesivos, em
posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de
largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior
a "32" para o título, e "20" para o restante do texto.
iii. Na página principal da empresa na internet por 30 dias, em local de fácil
visualização e em destaque (sem alteração de conteúdo, ainda que provisória ou
rotativa), antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por
computador, com o título "Decisão Condenatória por Ato Lesivo da Lei nº 12.846/2013",
com link direcionador para página específica contendo a íntegra da decisão condenatória
e com tamanho não inferior a 300 x 250px.
6. Tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei n° 12.846, de 2013, c/c o
inciso IV do art. 11° do Decreto n° 11.129/2022, recomendo o envio de cópia do
Relatório da Comissão ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais medidas
cabíveis.
7. Encaminhe-se cópia do Relatório Final à Advocacia-Geral da União - AGU, para
análise quanto à eventual propositura da ação prevista no art. 19 da lei n° 12.846, de 2013.
8. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto
no art. 15 do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022 e, caso haja apresentação de
pedido de reconsideração, até o seu julgamento.
GUILHERME BIBIANI NETO
Corregedor
ANEXO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO
CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI N° 12.846/2013
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização
n° 14044.720389/2021-44
Decisão do Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicada no
Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação das penalidades de
multa, no valor de R$ 17.478.540,00 (Dezessete milhões, quatrocentos e setenta e oito
mil e quinhentos e quarenta reais) e publicação extraordinária da decisão administrativa
condenatória, em face da pessoa jurídica LORENZETTI SA INDÚSTRIAS BRASILEIRAS
ELETROMETALÚRGICAS, CNPJ n° 61.413.282/0001-43, em razão da prática de ato lesivo
contra
a 
Administração
Pública 
federal,
na
forma 
de
extrato 
de
sentença,
cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande
circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio estabelecimento ou
no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 30 (trinta)
dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo
prazo de 30 (trinta) dias, com base no artigo 6°, §5°, da Lei n° 12.846, de 2013.
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 13, DE 7 DE JUNHO DE 2024
Certifica a empresa especificada como participante
do Programa Remessa Conforme.
O COORDENADOR-GERAL
DE ADMINISTRAÇÃO
ADUANEIRA, no
uso da
atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 20-D da Instrução
Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, no art. 11 da Portaria Coana nº
130, de 25 de julho de 2023, e do que consta do processo nº 13031.596080/2023-75,
declara:
Art. 1º Fica certificada como participante do Programa Remessa Conforme
- PRC, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, a empresa de
comércio eletrônico CONTEXTLOGIC INC., inscrita no Trader Identification Number
US0457717.
§ 1º A certificação tem por base os contratos firmados nos termos do
Anexo Único.
§ 2º A certificação se refere exclusivamente às vendas efetuadas por meio
do endereço eletrônico https://www.wish.com/.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSE CARLOS DE ARAUJO
ANEXO ÚNICO
. CO N T R AT O S
. EMPRESA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO
CONTEXTLOGIC INC.
. CNPJ/TIN
US0457717
. INTERMEDIÁRIO(S)
E M P R ES A
SHENZHEN ANJUN LOGISTICS., LTD
.
CNPJ/TIN
CN9144030059073074XQ
. T R A N S P O R T A D O R ( ES )
E M P R ES A
EMPRESA 
BRASILEIRA
DE 
CORREIOS 
E
TELÉGRAFOS (ECT)
ANJUN COURIER LTDA
.
CNPJ/TIN
34.028.316/0001-03
48.190.561/0001-27
.
HABILITAÇÃO PARA
D ES P AC H O
ADUANEIRO 
DE
R E M ES S A
E X P R ES S A
n/a
ATO 
DECLARATÓRIO
EXECUTIVO 
ALF/GRU
Nº
21, 
DE
19
DE
OUTUBRO DE 2023
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 14, DE 7 DE JUNHO DE 2024
Certifica a empresa especificada como participante
do Programa Remessa Conforme.
O COORDENADOR-GERAL
DE ADMINISTRAÇÃO
ADUANEIRA, no
uso da
atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 20-D da Instrução
Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, no art. 11 da Portaria Coana nº
130, de 25 de julho de 2023, e do que consta do processo nº 13031.582531/2023-97,
declara:
Art. 1º Fica certificada como participante do Programa Remessa Conforme -
PRC, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, a empresa de comércio
eletrônico MF MUIFABRICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 51.491.693/0001-01.
§ 1º A certificação tem por base os contratos firmados nos termos do Anexo Único.
§ 2º A certificação se refere exclusivamente às vendas efetuadas por meio
do endereço eletrônico https://www.muifabrica.com.br/.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSE CARLOS DE ARAUJO
ANEXO ÚNICO
. CO N T R AT O S
. EMPRESA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO
MF MUIFABRICA LTDA.
. CNPJ/TIN
51.491.693/0001-01
. INTERMEDIÁRIO(S)
E M P R ES A
n/a
.
CNPJ/TIN
. T R A N S P O R T A D O R ( ES )
E M P R ES A
RF EXPRESS COMISSARIA DE DESPACHOS
E TRANSPORTES LTDA.
.
CNPJ/TIN
23.108.714/0001-13
.
HABILITAÇÃO 
PARA
DESPACHO ADUANEIRO
DE REMESSA EXPRESSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/GIG
Nº 2, DE 31 DE JANEIRO DE 2024 ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/GRU Nº 4,
DE 17 DE MARÇO DE 2023
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 154, DE 10 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
IMPLANTES OCULARES. REDUÇÃO À ALÍQUOTA ZERO. INTERPRETAÇÃO LITERAL.
I M P O S S I B I L I DA D E .
Os implantes oculares, classificados no código 9021.90.19 da NCM
(Nomenclatura Comum do Mercosul), não se sujeitam à alíquota zero da Contribuição para
o PIS/Pasep a que se refere o inciso XXXV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, por falta
de previsão legal.
A norma tributária que implica desoneração, como a redução da alíquota a
zero, não pode ser objeto de interpretação extensiva, devendo ser interpretada de forma
literal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
Nº 417 - COSIT, DE 8 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 10.865, de 2004, art.
28, inciso XXXV.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
IMPLANTES OCULARES. REDUÇÃO À ALÍQUOTA ZERO. INTERPRETAÇÃO LITERAL.
I M P O S S I B I L I DA D E .
Os implantes oculares, classificados no código 9021.90.19 da NCM, não se
sujeitam à alíquota zero da Cofins a que se refere o inciso XXXV do art. 28 da Lei nº
10.865, de 2004, por falta de previsão legal.
A norma tributária que implica desoneração, como a redução da alíquota a zero,
não pode ser objeto de interpretação extensiva, devendo ser interpretada de forma literal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
Nº 417 - COSIT, DE 8 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 10.865, de 2004, art.
28, inciso XXXV.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada
que tenha por objetivo o
assessoramento jurídico ou contábil-fiscal junto à RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso XIV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 163, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
É vedada a apuração de crédito decorrente da aquisição de bens não sujeita ao
pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep.
É possível a apuração de crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep,
nos termos do § 3º do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022, e do § 2º do art. 3º
da Medida Provisória nº 1.157, de 2023, por pessoa jurídica que utiliza o diesel como
insumo para prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos
destinados à venda.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º; Lei Complementar
nº 194, de 2022, art. 10; Medida Provisória nº 1.118, de 2022, art. 1º; Lei nº 10.637, de 2002,
art. 3º, § 2º, inciso II; e Medida Provisória nº 1.157, de 2023, arts. 1º e 3º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
É vedada a apuração de crédito decorrente da aquisição de bens não sujeita ao
pagamento da Cofins.
É possível a apuração de crédito presumido da Cofins, nos termos do § 3º do
art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022, e do § 2º do art. 3º da Medida Provisória
nº 1.157, de 2023, por pessoa jurídica que utiliza o diesel como insumo para prestação de
serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º; Lei Complementar
nº 194, de 2022, art. 10; Medida Provisória nº 1.118, de 2022, art. 1º; Lei nº 10.833, de 2003,
art. 3º, § 2º, inciso II; e Medida Provisória nº 1.157, de 2023, arts. 1º e 3º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 164, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Simples Nacional
BEBIDAS ALCOÓLICAS. PRODUÇÃO E VENDA NO ATACADO. ENQUADRAMENTO
NO REGIME. RESTRIÇÕES.
É possível que o optante pelo Simples Nacional possa permanecer no regime se
fabricar mais de um tipo de bebida alcoólica, desde que cada um dos tipos fabricados
esteja previsto no art. 17, X, "c", da Lei Complementar nº 123, de 2006, e que sejam
atendidos os demais requisitos para opção pelo regime previstos na legislação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 221, DE 2019.
MICRO E PEQUENAS VINÍCOLAS. PRODUÇÃO DE BEBIDA DESTILADA PARA
VENDA. ENQUADRAMENTO NO REGIME.
Micro e pequenas vinícolas que exerçam, também, atividade de micro ou
pequena destilaria - isto é, atividade de produção de aguardente mediante processo de
fermento-destilação ou pelo rebaixamento do teor alcoólico de um destilado alcoólico
simples podem optar pelo Simples Nacional, ou nele permanecer.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 4º, III, e 17,
X, "c"; Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 1º; Decreto nº 6.871, de 2009, art. 12;
Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 15, inciso XX, alínea "c".
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

                            

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