Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062000045 45 Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ii. Em edital afixado por 30 dias nas entradas principais de pedestres da sede da pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os atos lesivos, em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto. iii. Na página principal da empresa na internet por 30 dias, em local de fácil visualização e em destaque (sem alteração de conteúdo, ainda que provisória ou rotativa), antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com o título "Decisão Condenatória por Ato Lesivo da Lei nº 12.846/2013", com link direcionador para página específica contendo a íntegra da decisão condenatória e com tamanho não inferior a 300 x 250px. 6. Tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei n° 12.846, de 2013, c/c o inciso IV do art. 11° do Decreto n° 11.129/2022, recomendo o envio de cópia do Relatório da Comissão ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais medidas cabíveis. 7. Encaminhe-se cópia do Relatório Final à Advocacia-Geral da União - AGU, para análise quanto à eventual propositura da ação prevista no art. 19 da lei n° 12.846, de 2013. 8. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022 e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. GUILHERME BIBIANI NETO Corregedor ANEXO EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI N° 12.846/2013 Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização n° 14044.720389/2021-44 Decisão do Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação das penalidades de multa, no valor de R$ 17.478.540,00 (Dezessete milhões, quatrocentos e setenta e oito mil e quinhentos e quarenta reais) e publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, em face da pessoa jurídica LORENZETTI SA INDÚSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALÚRGICAS, CNPJ n° 61.413.282/0001-43, em razão da prática de ato lesivo contra a Administração Pública federal, na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com base no artigo 6°, §5°, da Lei n° 12.846, de 2013. SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 13, DE 7 DE JUNHO DE 2024 Certifica a empresa especificada como participante do Programa Remessa Conforme. O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 20-D da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, no art. 11 da Portaria Coana nº 130, de 25 de julho de 2023, e do que consta do processo nº 13031.596080/2023-75, declara: Art. 1º Fica certificada como participante do Programa Remessa Conforme - PRC, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, a empresa de comércio eletrônico CONTEXTLOGIC INC., inscrita no Trader Identification Number US0457717. § 1º A certificação tem por base os contratos firmados nos termos do Anexo Único. § 2º A certificação se refere exclusivamente às vendas efetuadas por meio do endereço eletrônico https://www.wish.com/. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSE CARLOS DE ARAUJO ANEXO ÚNICO . CO N T R AT O S . EMPRESA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO CONTEXTLOGIC INC. . CNPJ/TIN US0457717 . INTERMEDIÁRIO(S) E M P R ES A SHENZHEN ANJUN LOGISTICS., LTD . CNPJ/TIN CN9144030059073074XQ . T R A N S P O R T A D O R ( ES ) E M P R ES A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) ANJUN COURIER LTDA . CNPJ/TIN 34.028.316/0001-03 48.190.561/0001-27 . HABILITAÇÃO PARA D ES P AC H O ADUANEIRO DE R E M ES S A E X P R ES S A n/a ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/GRU Nº 21, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 14, DE 7 DE JUNHO DE 2024 Certifica a empresa especificada como participante do Programa Remessa Conforme. O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 20-D da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, no art. 11 da Portaria Coana nº 130, de 25 de julho de 2023, e do que consta do processo nº 13031.582531/2023-97, declara: Art. 1º Fica certificada como participante do Programa Remessa Conforme - PRC, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, a empresa de comércio eletrônico MF MUIFABRICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 51.491.693/0001-01. § 1º A certificação tem por base os contratos firmados nos termos do Anexo Único. § 2º A certificação se refere exclusivamente às vendas efetuadas por meio do endereço eletrônico https://www.muifabrica.com.br/. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSE CARLOS DE ARAUJO ANEXO ÚNICO . CO N T R AT O S . EMPRESA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO MF MUIFABRICA LTDA. . CNPJ/TIN 51.491.693/0001-01 . INTERMEDIÁRIO(S) E M P R ES A n/a . CNPJ/TIN . T R A N S P O R T A D O R ( ES ) E M P R ES A RF EXPRESS COMISSARIA DE DESPACHOS E TRANSPORTES LTDA. . CNPJ/TIN 23.108.714/0001-13 . HABILITAÇÃO PARA DESPACHO ADUANEIRO DE REMESSA EXPRESSA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/GIG Nº 2, DE 31 DE JANEIRO DE 2024 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/GRU Nº 4, DE 17 DE MARÇO DE 2023 SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 154, DE 10 DE JUNHO DE 2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep IMPLANTES OCULARES. REDUÇÃO À ALÍQUOTA ZERO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. I M P O S S I B I L I DA D E . Os implantes oculares, classificados no código 9021.90.19 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), não se sujeitam à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep a que se refere o inciso XXXV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, por falta de previsão legal. A norma tributária que implica desoneração, como a redução da alíquota a zero, não pode ser objeto de interpretação extensiva, devendo ser interpretada de forma literal. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 417 - COSIT, DE 8 DE SETEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXV. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins IMPLANTES OCULARES. REDUÇÃO À ALÍQUOTA ZERO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. I M P O S S I B I L I DA D E . Os implantes oculares, classificados no código 9021.90.19 da NCM, não se sujeitam à alíquota zero da Cofins a que se refere o inciso XXXV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, por falta de previsão legal. A norma tributária que implica desoneração, como a redução da alíquota a zero, não pode ser objeto de interpretação extensiva, devendo ser interpretada de forma literal. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 417 - COSIT, DE 8 DE SETEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXV. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta formulada que tenha por objetivo o assessoramento jurídico ou contábil-fiscal junto à RFB. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso XIV. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 163, DE 18 DE JUNHO DE 2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep É vedada a apuração de crédito decorrente da aquisição de bens não sujeita ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep. É possível a apuração de crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do § 3º do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022, e do § 2º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.157, de 2023, por pessoa jurídica que utiliza o diesel como insumo para prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º; Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10; Medida Provisória nº 1.118, de 2022, art. 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II; e Medida Provisória nº 1.157, de 2023, arts. 1º e 3º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins É vedada a apuração de crédito decorrente da aquisição de bens não sujeita ao pagamento da Cofins. É possível a apuração de crédito presumido da Cofins, nos termos do § 3º do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022, e do § 2º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.157, de 2023, por pessoa jurídica que utiliza o diesel como insumo para prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º; Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10; Medida Provisória nº 1.118, de 2022, art. 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II; e Medida Provisória nº 1.157, de 2023, arts. 1º e 3º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 164, DE 18 DE JUNHO DE 2024 Assunto: Simples Nacional BEBIDAS ALCOÓLICAS. PRODUÇÃO E VENDA NO ATACADO. ENQUADRAMENTO NO REGIME. RESTRIÇÕES. É possível que o optante pelo Simples Nacional possa permanecer no regime se fabricar mais de um tipo de bebida alcoólica, desde que cada um dos tipos fabricados esteja previsto no art. 17, X, "c", da Lei Complementar nº 123, de 2006, e que sejam atendidos os demais requisitos para opção pelo regime previstos na legislação. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 221, DE 2019. MICRO E PEQUENAS VINÍCOLAS. PRODUÇÃO DE BEBIDA DESTILADA PARA VENDA. ENQUADRAMENTO NO REGIME. Micro e pequenas vinícolas que exerçam, também, atividade de micro ou pequena destilaria - isto é, atividade de produção de aguardente mediante processo de fermento-destilação ou pelo rebaixamento do teor alcoólico de um destilado alcoólico simples podem optar pelo Simples Nacional, ou nele permanecer. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 4º, III, e 17, X, "c"; Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 1º; Decreto nº 6.871, de 2009, art. 12; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 15, inciso XX, alínea "c". RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-GeralFechar