DOU 20/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
2023, publicada no D.O.U nº 238, de 15 de dezembro de 2023, expedida pelo Ministério
das Minas e Energia, com prazo de execução de 22/08/2023 a 22/08/2025.
Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento
da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o
objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do
Decreto nº 6.144/2007.
Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que
ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art.
10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
VICTOR EDUARDO LAMANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 925,
DE 19 DE JUNHO DE 2024
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de Gráfica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13032.181616/2024-22, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte
estabelecimento:
CNPJ: 32.085.321/0001-22
Nome Empresarial: F. O. R. ANDRADE
Endereço: Rua Estevao Marcolino, 561 - Vila Santos Dumont
CEP: 14405-333 - Franca - SP
Registro: GP-08123/00059
Atividade: GRÁFICA
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades
cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, sem interrupção da vigência do Registro.
REINALDO DE PAIVA LOPES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 18, DE 17 DE JUNHO DE 2024
Alfandegamento do Aeroporto Silvio Name Junior-
Maringá-PR
O SUPERINTENDENTE-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO
FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso II do art. 1º da Portaria SRRF09 nº
787, de 28 de março de 2024, e da atribuição prevista no artigo 31 da Portaria RFB nº 143,
de 11 de fevereiro de 2022, e à vista do que consta do processo 10950.005344/2008-95,
declara:
Art. 1º Fica alfandegado o Aeroporto Silvio Name Junior, localizado na Av. Dr.
Vladimir Babkov, s/n, Maringá-PR, posição georreferenciada central LAT -23,479444, LON -
52,012222, administrado pela empresa Terminais Aéreos de Maringá - SBMG S/A, inscrita
no CNPJ sob nº 03.869.209/0001-30, de acordo com o Convênio de Delegação nº 39/2012,
celebrado entre a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República (SAC-PR) e o
município de Maringá (PR).
Art. 2º No recinto poderão ser realizadas as operações aduaneiras de entrada
ou saída, estacionamento ou trânsito de veículo de carga procedente do exterior, ou a ele
destinado; bem como, as operações de carga, descarga, transbordo, baldeação,
redestinação, passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior.
§ 1º O alfandegamento inclui as pistas e pátios de manobras utilizadas por
aeronaves em voos internacionais e áreas destinadas ao carregamento e descarregamento
de aeronaves no transporte internacional.
§ 2º As operações do aeroporto devem observar as condições dispostas na
Portaria nº 8.846, de 12 de agosto de 2022, da Superintendência de Infraestrutrura
Aeroportuária/SIA, alterada pela Portaria 13.273/SIA, de 4 de dezembro de 2023, que
designa o aeroporto como internacional, em caráter eventual, com necessidade de
comunicação prévia da operação pretendida e, especialmente, a exclusão das operações
relacionadas ao
comércio e
ao trânsito internacional
de produtos
de interesses
agropecuários, bem como produtos acondicionados, embalados e paletizados em paletes e
caixotes de madeiras e similares.
Art. 3º O alfandegamento terá vigência até 30 de junho de 2029,
acompanhando o Contrato de Concessão de Uso nº 33/SBMG/2019, que tem por objeto a
concessão de uso de área para exploração comercial e operação da atividade de
armazenagem e movimentação de cargas internacionais no Terminal de Cargas do
Aeroporto.
Art. 4º O aeroporto ficará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do
Brasil em Maringá/PR, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta,
podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 5º O código do recinto no Siscomex é 9.40.11.01.
Art. 6º Sem prejuízo de outras penalidades, este alfandegamento poderá ser
suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser
extinto a pedido do interessado.
Art. 7º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO LUIZ ZAMIAN
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 19, DE 17 DE JUNHO DE 2024
Alfandegamento do Terminal de Cargas Aéreas do
Aeroporto Silvio Name Junior - Maringá-PR
O SUPERINTENDENTE-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO
FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso II do art. 1º da Portaria SRRF09 nº
787, de 28 de março de 2024, e da atribuição prevista no artigo 31 da Portaria RFB nº 143,
de 11 de fevereiro de 2022, e à vista do que consta do processo 10950.726567/2022-48,
declara:
Art. 1º Fica alfandegado o Terminal de Cargas Aéreas (Teca) do Aeroporto Silvio
Name Junior, localizado na Av. Dr. Vladimir Babkov, s/nº, Maringá-PR, área total de
3.142,38 m2, posição georreferenciada central
LAT -23,479379, LON -52,010427,
administrado pela empresa BHZ LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA., inscrita no CNPJ sob nº
11.519.930/0006-87, até 30 de junho de 2029, conforme Contrato de Concessão de Uso nº
33/SBMG/2019.
Art. 2º O recinto alfandegado poderá movimentar e armazenar carga geral,
soltas e unitizadas secas, nas operações aduaneiras previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e
IX do § 1º do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022.
Parágrafo único. Ficam excluídas das operações os produtos de interesses
agropecuários, bem como os que são recebidos e armazenados ou qualquer produto
acondicionado, embalado e paletizado em paletes e caixotes de madeiras e similares,
conforme determinação da Portaria nº 8.846, de 12 de agosto de 2022, da Superintendência
de Infraestrutura Aeroportuária/SIA, alterada pela Portaria nº 13.273/SIA, de 4 de dezembro
de 2023, que trata da internacionalização do Aeroporto Silvio Name Junior.
Art. 3º O recinto alfandegado poderá operar os regimes aduaneiros especiais de:
I - Entreposto Aduaneiro na importação e na exportação, para armazenagem de
cargas, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002; e
II - Depósito Alfandegado Certificado - DAC para carga geral, nos termos da IN
SRF nº 266, de 23 de dezembro de 2002.
Art. 4º Para utilização no Siscomex, fica atribuído o código 9.40.11.03 ao
recinto, sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Maringá-PR, que
exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas
operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 5º Sem prejuízo de outras penalidades, este alfandegamento poderá ser
suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser
extinto a pedido da interessada.
Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO LUIZ ZAMIAN
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF10 Nº 508, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre compartilhamento de competências
relativas às atividades de controle aduaneiro na 10ª RF.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL,
no uso das atribuições que lhe conferem o art. 359, caput e inciso IV, e no art. 364, inciso
II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no art. 9º da
Portaria RFB nº 1.215, de 23 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Ficam compartilhadas, entre a Delegacia da Receita Federal de Novo
Hamburgo e a Alfândega de Porto Alegre, independentemente de jurisdição, de forma
concorrente, complementar e subsidiária, as competências concernentes às atividades de
controle aduaneiro previstas nos arts. 290 e 312 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, com vigência até a entrada em vigor de novo Regimento Interno da RFB.
ALTEMIR LINHARES DE MELO
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA
PORTARIA ALF/URA Nº 35, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Estabelece 
as 
rotinas
operacionais 
locais
necessárias 
aos
controles 
fiscal
e 
aduaneiro
relacionados
ao sistema
de monitoramento
e
vigilância eletrônica aplicado ao regime aduaneiro
de loja franca de fronteira terrestre na jurisdição
de Uruguaiana-RS
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
URUGUAIANA-RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, caput, inciso III, do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso VI, da Instrução
Normativa RFB nº 2.075, de 23 de março de 2022, assim como no Ato Declaratório
Executivo COANA nº 5, de 25 de julho de 2018, resolve:
Art. 1º As lojas francas de fronteira terrestre localizadas na jurisdição da
Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana-RS - a saber, municípios de Barra
do Quaraí, Itaqui, Porto Mauá, Porto Xavier, Quaraí, São Borja e Uruguaiana - deverão,
com relação aos seus sistemas de monitoramento e vigilância eletrônico de que trata o
art. 5º, caput, inciso VI, da IN RFB nº 2.075, de 23 de março de 2022, e cujos requisitos
técnicos mínimos estão estabelecidos no ADE COANA nº 5, de 25 de julho de 2018,
observar as rotinas operacionais conforme detalhadas nesta Portaria.
Art. 2º As imagens captadas pelos sistemas de monitoramento e vigilância
devem ser armazenadas pelo beneficiário do regime pelo prazo mínimo de 90 (noventa)
dias contados da gravação, e os arquivos gerados deverão ser fornecidos à RFB quando
solicitados, o que na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em
Uruguaiana-RS se dará por meio remoto, de forma ininterrupta e acessível digitalmente,
por meio de sítio eletrônico conectado à rede mundial de computadores ou aplicativo
disponibilizados pelo beneficiário do regime.
§ 1º O armazenamento das imagens captadas deverá ser feito em nuvem ou
em meios físicos locais.
§ 2º Em qualquer caso, caberá ao beneficiário do regime garantir que o acesso
remoto às imagens captadas e gravadas não apresente dificuldades relacionadas à disponibilidade
da rede de acesso, à qualidade das imagens e à velocidade de transmissão dos dados.
Art. 3º As empresas com estabelecimentos autorizados nesta jurisdição a
operar o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre deverão
franquear à RFB o acesso remoto aos seus sistemas de monitoramento e vigilância
mediante disponibilização dos dados de usuário e senha em prazo de até 30 (trinta) dias
da entrada em vigor desta Portaria.
§ 1º A disponibilização dos dados de usuário e senha por parte da Loja
Franca será realizada por meio de resposta a intimação em processo administrativo
sigiloso a ser aberto pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana-RS.
§ 2º A empresa com mais de um estabelecimento autorizado a operar o
regime deverá garantir à RFB acesso a cada um dos sistemas de monitoramento e
vigilância dos estabelecimentos, incluindo depósitos habilitados.
Art. 4º O acesso remoto às imagens de todas as câmeras que fazem parte
do sistema de monitoramento e vigilância, conforme aprovado quando da habilitação do
respectivo estabelecimento em processo administrativo próprio de concessão do regime,
deverá estar disponível por sítio eletrônico conectado à rede mundial de computadores
ou aplicativo 24 horas por dia, 7 dias por semana.
Parágrafo único. Os demais requisitos técnicos mínimos do sistema de
monitoramento e vigilância eletrônica aplicado ao regime aduaneiro de loja franca em
fronteira terrestre são aqueles definidos no ADE COANA nº 5, de 25 de julho de 2018.
Art. 5º Novos requerimentos para concessão do regime aduaneiro especial de loja
franca na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana-RS deverão incluir,
junto à apresentação do projeto de monitoramento e vigilância dos locais a serem autorizados,
conforme exigência do art. 8º, caput, inciso VI, da IN RFB nº 2.075/2022, os dados de usuário e
senha para acesso remoto aos sistemas de monitoramento e vigilância por parte da RFB.
Parágrafo único. Os dados de usuário e senha serão apresentados à RFB em
processo administrativo sigiloso separado do processo de habilitação, nos termos do
disposto no art. 3º, § 1º, desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
WILSIMAR GARCIA JUNIOR

                            

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