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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062000052 52 Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL D ES P AC H O Processo nº 17944.102890/2023-31 Considerando o exposto na Nota Técnica SEI nº 1650/2024/MF (SEI nº 42584469); considerando a autorização expressa nos §§ 4º e 8º do art. 2º da Portaria do Ministério da Fazenda (MF) nº 695, de 7 de julho de 2023 (SEI nº 35505687); e considerando que as alterações de limites equalizáveis relativas ao Plano Safra 2023/2024 propostos neste ato não acarretam elevação de custos para o Tesouro Nacional; AUTORIZO a alteração de limites equalizáveis entre as diferentes linhas de financiamento de que trata o Anexo II da Portaria ME nº 695/2023, conforme exposto na tabela constante no Anexo I deste despacho, mantendo-se inalterados os demais limites equalizáveis. ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA Secretário ANEXO I Tabela 1 - Alteração de Limites Equalizáveis: BDMG . Código STN Linha de Financiamento Região Fonte de Recursos CF C AT (a.a.) Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) Limite Equalizável Atual (em R$) Alteração do limite (em R$) Novo Limite Equalizável (em R$) . 2023023100156 PCA - Até 6.000 ton. Brasil Recursos Próprios (1,00 x TMS) 1,90% 7,00% 30.000.000 - 10.000.000 20.000.000 . 2023023100150 Inovagro Brasil Recursos Próprios (1,00 x TMS) 2,70% 10,50% 30.000.000 - 19.000.000 11.000.000 . 2023023100153 Moderagro Brasil Recursos Próprios (1,00 x TMS) 2,82% 10,50% 30.000.000 - 22.000.000 8.000.000 . 2023023100159 Prodecoop Brasil Recursos Próprios (1,00 x TMS) 2,50% 11,50% 90.000.000 - 70.000.000 20.000.000 . 2023023100157 PCA - Demais Brasil Recursos Próprios (1,00 x TMS) 1,90% 8,50% 80.000.000 23.961.000 103.961.000 . 2023023100162 RenovAgro - Demais Brasil Recursos Próprios (1,00 x TMS) 2,10% 8,50% 20.000.000 7.946.000 27.946.000 . 2023023100158 Procap-Agro Giro Brasil Recursos Próprios (1,00 x TMS) 3,30% 11,50% 95.000.000 45.885.000 140.885.000 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 22.243, DE 18 DE JUNHO DE 2024 O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Resolução CVM Nº 23, de 25 de fevereiro de 2021, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir de 18/06/2024, e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Jurídica VAC AUDITORES INDEPENDENTES CNPJ: 12.865.597/0001-16 PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 19 DE JUNHO DE 2024 Nº 22.244 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza MARIO LINS ESTEVAM DE BARROS, CPF nº ***.431.338-**, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.245 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza DIEGO PERES DA COSTA NASCIMENTO, CPF nº ***.681.947- **, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.246 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza PEDRO DEPPE LEME, CPF nº ***.206.747-**, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.247 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LUA GUEVARA BARRETO, CPF nº ***.071.079-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.248 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza MARCUS VINICIUS SOARES DE SOUZA JUNIOR, CPF nº ***.851.257-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.249 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza GRACE KELLY VICENTE BARBOSA FERNANDES, CPF nº ***.257.961-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.250 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza AMANDA ARRUDA TONZAR, CPF nº ***.083.629-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.251 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a AJX CAPITAL - INVESTIMENTOS S.A., CNPJ nº 42.697.069, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA DE MERCADO E SUPERVISÃO DE CONDUTA PORTARIA DIORE/SUSEP Nº 7, DE 14 DE JUNHO DE 2024 A DIRETORA DA DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA DE MERCADO E SUPERVISÃO DE CONDUTA - DISUC, considerando a designação prevista no art.2º da Portaria SUSEP nº 8.292, de 14 de maio de 2024; no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 8.186, de 21 de julho de 2023; tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.618334/2024-25, resolve: Art. 1º Homologar a eleição de administradores e o estatuto social de EFEITO SEGURADORA VIDA E PREVIDENCIA S.A., CNPJ nº 54.783.005/0001-67, com sede na cidade de Belo Horizonte - MG, conforme deliberado na escritura pública de constituição realizada em 12 de abril de 2024. Art. 2º Conceder à EFEITO SEGURADORA VIDA E PREVIDENCIA S.A. autorização para operar seguros de pessoas e planos de previdência complementar aberta, no segmento S3, em todo o território nacional. Art. 3º Ratificar que o capital social de EFEITO SEGURADORA VIDA E PREVIDENCIA S.A. é de R$ 10.000.000,00, dividido em 10.000.000 de ações nominativas e sem valor nominal, sendo 5.000.000 ordinárias e 5.000.000 preferenciais. Art. 4º Ratificar que o controle acionário direto e a ingerência efetiva nos negócios de EFEITO SEGURADORA VIDA E PREVIDENCIA S.A. são exercidos por VIVER PREVIDÊNCIA, CNPJ nº 33.767.492/0001-02 com sede na cidade de Belo Horizonte - MG. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JÚLIA NORMANDE LINS Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional SECRETARIA NACIONAL DE FUNDOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS E NORMAS DOS FUNDOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS RESOLUÇÃO Nº 9, DE 11 DE JUNHO DE 2024 O Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 31 do Anexo I do Decreto nº 11.830, de 14 de dezembro de 2023, Considerando que a empresa SÃO BENTO AGROPECUÁRIA S/A, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO teve seu projeto aprovado para recebimento de financiamento via Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam, por meio da Resolução Condel/Sudam nº 8.983, de 28 de dezembro de 1998, com o objetivo de implantar nos municípios de Duerê e Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, um empreendimento agroindustrial, consubstanciado no palmito da pupunheira e na bovinocultura voltada à produção de novilhos precoces para abate, através das práticas de cruzamento industrial e inseminação artificial, empregando o sistema de pastejo rotacional intensivo; Considerando que, no decurso de sua implantação foram verificadas diversas irregularidades no projeto, conforme informações constantes na instrução contida no processo administrativo apuratório nº 59003.000018/2009-71; Considerando a decisão contida no Despacho SEI nº 0724793, de 15 de dezembro de 2017, que determinou o cancelamento do contrato de financiamento do projeto via Finam, com a pecha de desvio na aplicação dos recursos recebidos, consubstanciado no § 1º do art. 12 da Lei nº 8.167/1991; Considerando a reconsideração da referida decisão, afastando-se a pecha de desvio na aplicação dos recursos do Finam por parte da Empresa, de seus administradores e de seus acionistas, conforme a Deliberação de Mérito SEI nº 5127730; Considerando, por fim, o regular cumprimento de todas as etapas processuais legalmente dispostas, onde foi rigorosamente observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, resolve: CANCELAR o contrato de financiamento via Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam para implantação do projeto aprovado em favor da empresa SÃO BENTO AGROPECUÁRIA S/A, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO, inscrita no CNPJ nº 02.336.178/0001-33, nos termos do art. 12, § 4º , inciso IV da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991. ERICA DOMINGOS DA SILVA DiretoraFechar