DOU 20/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Título no Brasil: Infestação (Estados Unidos e França - 2023)
Título Original: Vermin
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Sébastien Vanicek
Produtor(es)/Criador(es): Harry Tordjman
Distribuidor(es): SM Distribuidora de Filmes Ltda
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV
aberta
Contém: Drogas, Linguagem imprópria e Violência
Processo: 08017.001820/2024-27
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.250, DE 19 DE JUNHO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da
Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: O Sequestro do Papa (Alemanha, França e Itália - 2023)
Título Original: Rapito
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Marco Bellocchio
Produtor(es)/Criador(es): IBC Movie, Kavac Film, Rai Cinema
Distribuidor(es): Pandora Filmes
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta.
Contém: Linguagem imprópria, Temas Sensíveis e Violência
Processo: 08017.001849/2024-17
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
NÚCLEO DE GESTÃO DE OSCIP E ORGANIZAÇÕES ESTRANGEIRAS
DESPACHO Nº 28, DE 13 DE JUNHO DE 2024
O CHEFE DE NÚCLEO DE GESTÃO DE OSCIP/OE, no uso das atribuições
conferidas pelo inciso IX do artigo 14 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e
considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100,
de 30 de junho de 1999 e na Portaria MJ nº 362, de 1° de março de 2016; resolve:
Notificar a entidade social ESPACO 35 ESCOLA DA QUADRA CENTRO DE
FORMACAO EDUC CULTURAL ARTISTICO ESPORTE LAZER E CAPACITACAO DO CIDADAO ,
com sede em Brasília/DF, inscrita no CNPJ sob o nº 06.199.461/0001-11, ora qualificada
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para ciência de Processo
Administrativo de Perda de Qualificação, que visa a verificar os requisitos de permanência
da qualificação como OSCIP, mediante atualização cadastral, sob pena de perda da sua
qualificação. Conforme art. 44 da Lei 9.784, de 1999, fica concedido o prazo de dez (10)
dias para a manifestação e a apresentação de documentos necessários. Processo SEI/MJ nº
08071.000466/2024-69.
ANDRE PEREIRA CRESPO
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS
PORTARIA GABSEC/SENAPPEN/MJSP Nº 343, DE 5 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre
procedimentos para
prestação de
contas final de obras fomentada com recursos do
Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN iniciadas e
concluídas sem autorização da Secretaria Nacional de
Políticas Penais.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo inciso II do art. 25 da Portaria MJSP nº 136, de 24 de março de 2020
(24188660), e tendo em vista as considerações nos autos do processo SEI nº
08016.000342/2024-48, resolve:
Art. 1º Ficam instituídas, a partir da edição da presente Portaria, medidas para
viabilizar a prestação de contas final de obras Comentadas com recursos do Fundo
Penitenciário Nacional (Funpen), repassados na modalidade "fundo a fundo ", aos Estados
e ao Distrito Federal, concluídas sem autorização da SENAPPEN, independente de terem
Tomada de Constas Especial instaurada.
§1 As medidas que tratam o caput deste artigo:
I - são restritas às obras indicadas no Anexo I desta Portaria; e
II - deverão ser iniciadas pela equipe técnica de engenharia da Secretaria
Nacional de Políticas Penais no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 2º As análises efetuadas pela equipe técnica de engenharia da Secretaria
Nacional de Políticas Penais seguirá as premissas dispostas neste artigo.
§ 1º Quanto à documentação necessária, as análises de prestação de contas
utilizarão os documentos já apresentados pelas unidades da federação, devendo ser
complementadas, caso necessidade seja verificada pela equipe técnica de engenharia da
Secretaria Nacional de Políticas Penais, ou conforme disposições desta Portaria;
§ 2º Quanto à documentação complementar, a ausência das licenças,
manifestações, outorgas, anuências e aprovações solicitadas na Nota Técnica n°
1/2017/DIRPP/DEPEN e na Nota Técnica n° 17/2018/COENA/CGMO/DIRPP/DEPEN/MJ não
obstarão a finalização da prestação de contas final, desde que prescindíveis para análise da
prestação de contas final, considerando as disposições desta Portaria.
§ 3º Quanto ao projeto arquitetônico:
I - deverá ser apresentado projeto as built (arquitetura) no prazo noventa dias
a contar do início da vigência desta Portaria, prorrogável a critério do Secretário Nacional
de Políticas Penais;
II - caso não seja apresentado projeto as built será considerado como "projeto
executado" a última versão apresentada à Secretaria Nacional de Políticas Penais;
III - eventual desconformidade do projeto as built (arquitetura) com as
diretrizes da Resolução nº 09, de 18 de novembro de 2011, do Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária, não obstará a prestação de contas final, devendo, nestes
casos:
a) as unidades da federação deverão apresentar atestado ou declaração
assinada pelo Secretário de Estado, ou dirigente máximo do órgão responsável pela
execução do FUNPEN, indicando que o projeto executado possui estruturas suficientes e
condições adequadas de trabalho para os servidores, e possibilita o acesso regular a
direitos e serviços pelas pessoas privadas de liberdade;
b) o atestado ou declaração, indicado na alínea anterior, deverá conter também
justificativas técnicas e econômicas para o não atendimento das diretrizes da Resolução nº
09, de 2011, considerando as disposições das Resoluções nº 2, de 12 de abril de 2018 e
6, de
13 de
dezembro de 2018,
do Conselho Nacional
de Política
Criminal e
Penitenciária;
c) na ausência de apresentação do atestado ou declaração, a obra será
considerada "sem funcionalidade"; e
d) a) o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária deverá ser
comunicado pelo Secretário Nacional de Políticas Penais nas situações que a arquitetura da
unidade prisional não esteja em conformidade com suas diretrizes.
§ 4º Quanto aos custos das obras:
I - o valor global do orçamento executado, considerando os aditamentos,
deverá ser inferior ao valor global dos orçamentos dos projetos referenciais elaborados
pela Secretaria Nacional de Políticas Penais e pela Universidade de Brasília, sendo
considerada a tipologia da unidade e como data base, para o ajuste dos orçamentos dos
projetos referenciais, a da última medição executada na obra;
II - nos casos de obras, ampliação, conclusão, reforma e aprimoramento de
unidades prisionais deverão ser utilizados os projetos referenciais que mais se adequam ao
caso concreto, considerando para cálculo do custo referencial módulos e sistemas
específicos do projeto referencial utilizado;
III - nos casos que não for possível a comparação de custos indicada nos Incisos
I e II deste artigo, o custo total dos itens A e B da Curva ABC do orçamento executado,
considerando aditamentos, deverá ser inferior ao custo total destes itens considerando os
valores referenciais do SINAPI e SICRO, sendo considerada a data base da última medição
executada na obra;
a) caso existam itens não contemplados nas tabelas do SINAPI e SICRO,
poderão ser utilizadas outras tabelas mantidas por órgãos ou entidades estaduais e
municipais ou sistemas referenciais mantidos por entidades privadas utilizadas na
construção civil; e
b) em último caso, poderão ser utilizados custos de insumos/composições
semelhantes utilizadas nos projetos referenciais elaborados pela Secretaria Nacional de
Políticas Penais, pela Universidade de Brasília ou obtidos por levantamento na internet.
IV - caso o valor global do orçamento executado, considerando as premissas de
análise definidos nos incisos I a III deste artigo, esteja superior ao custo referencial
adotado pela Secretaria Nacional de Políticas Penais, a diferença de valores será
considerada como dano a administração a ser utilizada como parâmetro na Tomada de
Contas Especial.
§ 5º Quanto aos aditivos:
I - eventuais termos aditivos de custos deverá o manter o desconto obtido na
licitação;
II - caso não haja manutenção do desconto da licitação a administração
estadual deverá aplicar parcela compensatória negativa como forma de se dar
cumprimento ao art. 14 do Decreto 7.983, de 08 de abril de 2013, ressalvada a exceção
prevista em seu parágrafo único;
III - caso não haja manutenção
do desconto da licitação e parcelas
compensatórias negativas, os custos destas deverão ser considerados como dano a
administração a ser utilizado como parâmetro na Tomada de Contas Especial;
IV - caso o percentual de aditivos supere os percentuais permitidos na Lei de
Licitação e Contratos Administrativos, as unidades da federação deverão apresentar
parecer favorável da Procuradoria-Geral do Estado ou Consultoria Jurídica;
V - no caso de não apresentação do parecer citado no inciso anterior, a
diferença de custos entre o percentual aditivado e o permitido pela Lei de Licitação e
Contratos Administrativos será considerada como dano a administração a ser utilizado
como parâmetro na Tomada de Contas Especial;
VI - os valores indicados nos incisos III e V deste parágrafo serão considerados
efetivamente como dano a administração, caso o valor global do orçamento executado,
considerando os aditamentos, seja superior ao valor referencial adotado pela Secretaria
Nacional de Políticas Penais;
VII - caso o valor global do orçamento executado, considerando aditamentos
seja inferior ao valor referencial adotado pela Secretaria Nacional de Políticas Penais, a não
manutenção do desconto da licitação ou a superação dos percentuais aditivados
permitidos pela Lei de Licitação e Contratos Administrativos ensejará em advertência à
unidade da federação que será encaminhada pelo Secretário Nacional de Políticas
Penais.
§ 6º Quanto à funcionalidade da unidade:
I - a funcionalidade da unidade será verificada mediante apresentação de
declaração expressa, assinada pelo Secretário de Estado, ou dirigente máximo do órgão
responsável pela execução do FUNPEN, para este fim;
II - nos casos da não apresentação da declaração indicada no inciso anterior a
funcionalidade da unidade poderá ser verificada pelos técnicos da Secretaria Nacional de
Políticas Penais mediante vistorias in loco, conforme procedimentos pré-definidos pela
Secretaria, já realizadas ou a serem realizadas para este fim, somente no que tange as
edificações e sistemas que utilizaram recursos do FUNPEN;
III - caso não haja funcionalidade da unidade na data de conclusão das análises
dos técnicos da Secretaria Nacional de Políticas Penais, referentes a esta Portaria, as
unidades da federação terão trinta dias para saneamento da situação;
IV - caso a unidade não tenha funcionalidade no prazo indicado no inciso
anterior, as unidades da federação deverão devolver a totalidade dos recursos do FUNPEN
investidos na obra, no prazo de sessenta dias, sob pena de imediata instauração de
processo de Tomada de Contas Especiais.
Art. 3º Os danos à administração levantados pela Secretaria Nacional de
Políticas Penais, considerando as disposições desta Portaria, serão considerados passíveis
de cobrança se superiores a cinco por cento do valor global do orçamento executado da
obra, considerando os aditamentos.
Art. 4º As unidades da federação terão quinze dias, contados da notificação,
para atender eventuais solicitações e complementações feitas pela equipe técnica de
engenharia da Secretaria Nacional de Políticas Penais, referentes às prestações de contas
das obras indicadas nessa portaria.
Art. 5º Os processos de Tomada de Contas Especial ficarão a cargo de área
específica da Diretoria de Políticas Penitenciárias da Secretaria Nacional de Políticas
Penais.
Art. 6º A prestação de contas final das obras do FUNPEN será aprovada pelo
Secretário Nacional de Políticas Penais.
Art. 7º Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pelo Secretário
Nacional de Políticas Penais.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE ALBUQUERQUE GARCIA
ANEXO I
Relação das Obras por Unidade Federativa
. UF
ANO
OBJETO
. AC
2016
Ampliação da Unidade Prisional do Quinari - Senador Guiomard
. AC
2016
Ampliação do Complexo Penitenciário Rio Branco, Unidade de Regime
fechado 02 - URF02 - Rio Branco
. AC
2016
Ampliação da Unidade Penitenciária Moacir Prado - Tarauacá
. AC
2016
Ampliação da Unidade Penitenciária Manoel Néri - Cruz do Sul
. AC
2017
Ampliação da Unidade Prisional de Regime Provisório de Rio Branco no
Complexo PenitenciárioFrancisco D'Oliveira Conde
. AC
2016
Ampliação do Complexo Penitenciário Rio Branco, Unidade de Regime
fechado 01 - URF01 - Rio Branco
. CE
2017
Conclusão CPPL VI
. GO
2016
Construção de Estabelecimento Penal para Regime Fechado em
Planaltina de Goiás
. PA
2016
Construção da Cadeia Pública de Marabá
. PB
2017
Construção do alambrado de segurança externa no entorno da
Penitenciária de Segurança Máxima Dr. Romeu Gonçalves de Abrantes
- PB1 e PB2, em João Pessoa
. PB
2017
Reforma da Cadeia Pública de Remígio
. PB
2017
Reforma das guaritas na Penitenciária Desembargador Flósculo da
Nóbrega - Róger, em João Pessoa
. PE
2016
Ampliação Cadeia Pública de Garanhuns/PE
. PE
2016
Ampliação do Presídio Rorinildo da Rocha Leão (PRRL) de
Palmares/PE
.
2017

                            

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