DOU 20/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 8º A competência para a realização de cada etapa da 5ª CNSTT,
incluído
o
seu
acompanhamento,
será
da
respectiva
esfera
de
gestão
(Municipal/Regional, Estadual/Distrito Federal e Nacional) e seus Conselhos de Saúde,
com participação ativa de movimentos, entidades e instituições.
Art. 9º A 5ª CNSTT, mediante seus objetivos previstos no Art. 1º deste
regimento, incentivará a realização de Conferências Livres, com caráter deliberativo, no
que tange à aprovação de propostas e eleição de pessoas delegadas.
Parágrafo único. As Conferências Livres não competem com a realização das
etapas Municipal/Regional, Estadual/Distrito Federal e Nacional, tampouco substituem a
eleição das pessoas delegadas das etapas descritas nas seções I e II deste Regimento.
Seção I
DA ETAPA REGIONAL E OU/ MACRORREGIONAL
Art. 10 A Etapa Regional e ou/ Macrorregional da 5ª CNSTT será realizada de 30
de março até 30 de dezembro de 2024, com base em documentos produzidos pelo
Conselho Estadual de Saúde de sua Unidade da Federação e pelo Conselho Nacional de
Saúde, sem prejuízo de outros debates e documentos, com os objetivos de:
a) analisar a situação de saúde no âmbito municipal/regional, estadual,
Distrito Federal e nacional;
b)
debater
e
formular
diretrizes
e
propostas,
no
âmbito
do
municipal/regional, estadual, Distrito Federal e nacional, definidos no caput e §1º do
Art. 5º deste regimento;
c) elaborar o Relatório Final, nos prazos previstos por este Regimento; e
d) incidir para a inclusão de propostas relativas à Saúde do Trabalhador e
da
Trabalhadora
nos
planos
de governo
de
candidaturas
do
processo
eleitoral
municipal;
§1º A divulgação da Etapa
Regional/Macrorregional será ampla e a
participação aberta para todas as pessoas dos respectivos territórios, com direito a voz
e voto, em todos os seus espaços.
§2º O Relatório Final da Etapa Regional ou Macrorregional será de
responsabilidade dos Conselhos Estaduais de Saúde e deverá ser enviado à Comissão
Organizadora da Etapa Estadual, até 15 de janeiro de 2025.
§3º Os dados sobre as Conferências Regionais e ou/ Macrorregionais serão
registrados, por cada Conselho Estadual de Saúde e do Distrito Federal em espaço a
ser definido pelo Conselho Nacional de Saúde e divulgado por instrumento próprio.
§4º A atualização dos dados junto ao Sistema de Acompanhamento dos
Conselhos de Saúde (SIACS) será feito por cada Conselho Estadual de Saúde e do
Distrito Federal.
Subseção I
DA ELEIÇÃO DA DELEGAÇÃO REGIONAL E OU/ MACRORREGIONAL PARA A
ETAPA ESTADUAL
Art. 11 Na Conferência Regional e ou/ Macrorregional serão eleitas, de
forma paritária, pessoas delegadas que participarão da Conferência Estadual, conforme
Resolução CNS nº 453/2012.
§1º As pessoas delegadas serão eleitas pelo processo ascendente, havendo
possibilidade de que uma porcentagem do total da delegação seja eleita pelo processo
horizontal (conferências livres), caso o regimento da respectiva Conferência Estadual e
Distrito Federal assim preveja, conforme definido no parágrafo único do Art. 8º deste
regimento.
§2º O resultado da eleição de pessoas delegadas da Etapa Regional e ou/
Macrorregional será enviado para a Organizadora da Etapa Estadual e do Distrito
Federal, em até 15 (quinze) dias após a realização da referida etapa, com o prazo-
limite de15 de janeiro de 2025.
§3º As Conferências Regional e ou/ Macrorregional deverão incentivar que
sejam eleitas pessoas delegadas que ainda não participaram de outras conferências e
que tenham compromisso com a defesa do SUS, com as deliberações da Conferência,
bem como com os debates em torno do tema central da 5ª CNSTT.
§4º Recomenda-se que as Conferências Regional e ou/ Macrorregional
elejam
suas
delegações,
fundadas
no
princípio
da
equidade,
observando
a
representatividade dos mais diversos grupos que compõem a população brasileira,
atendendo à representação de:
I - Grupos étnico-raciais, de modo a garantir a representatividade das
populações negra, indígena e das comunidades originárias e tradicionais, respeitadas as
diferenças e proporcionalidades locais;
II - Representantes de movimentos rurais e urbanos, considerando as
trabalhadoras e trabalhadores do campo, das florestas, das águas e da cidade;
III - Movimentos e entidades de pessoas LGBTQIA+;
IV - Multiplicidade geracional, estimulando, especialmente, a participação de
entidades, coletivos e movimentos de pessoas jovens, idosas e aposentadas;
V - Pessoas com deficiência, estimulando, especialmente, a diversidade
dessa população, como pessoas com deficiência psicossocial e intelectual; e
VI - Pessoas com patologias, doenças raras ou negligenciadas.
Seção II
DA ETAPA ESTADUAL E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 12 A Etapa Estadual e do Distrito Federal da 5ª CNSTT, com base nos
documentos dos respectivos Conselhos de Saúde, no Relatório Consolidado das Etapas
Regional e ou/ Macrorregional, e no Documento Orientador da Conferência Nacional,
ocorrerá de 30 de março de 2024 até 30 de junho de 2025, com o objetivo de:
I - Analisar as propostas e prioridades de âmbito estadual, do Distrito
Federal e nacional, partindo das proposições provenientes das Conferências Regional e
ou/ Macrorregional;
II - Elaborar o Relatório Final da Etapa Estadual e do Distrito Federal, dentro
dos prazos previstos por este Regimento; e
III - Formular um Plano de Ação com propostas no âmbito da respectiva
Unidade da Federação, para difusão do seu relatório final por meio de medidas de
mobilização de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora no território.
Art. 13 Participam da Etapa Estadual e do Distrito Federal pessoas delegadas
eleitas nas Conferências Regionais e ou Macrorregionais, pelo Conselho Estadual de
Saúde, Conselho de Saúde do Distrito Federal e pelas Conferências Livres, assim como
pessoas convidadas, nos termos dos respectivos regimentos.
§1º Os critérios de participação para a Etapa Estadual e do Distrito Federal são
estabelecidos pelos respectivos Conselhos de Saúde, observando-se esse Regimento.
§2º Recomenda-se que os regimentos das etapas estaduais, nos termos do
regimento da Etapa Nacional da 5ª CNSTT, disponham sobre a eleição de pessoas
delegadas por Conferências Livres.
§3º Poderão exercer funções de representante de delegação na Etapa
Estadual/Distrito Federal, as pessoas que estejam no exercício de mandato nos
Conselhos de Saúde Estaduais/Distrito Federal, titulares e suplentes, assim como as
pessoas eleitas pelo Pleno do respectivo Conselho de Saúde, constituindo, em seu
conjunto, até 10% (dez por cento) do número total de representantes da delegação
eleita nas Conferências Regional e ou/ Macrorregional.
§4º A atualização dos dados junto ao Sistema de Acompanhamento dos
Conselhos de Saúde (SIACS) será feito por cada Conselho Estadual de Saúde e pelo
Conselho de Saúde do Distrito Federal.
Subseção I
DA ELEIÇÃO DA DELEGAÇÃO ESTADUAL PARA A ETAPA NACIONAL
Art. 14
A delegação
da Etapa
Estadual e
do Distrito
Federal para
participação na Etapa Nacional será eleita, pelo processo ascendente, entre
participantes das respectivas plenárias finais, de forma paritária, conforme Resolução
CNS nº 453/2012, considerando-se a proporcionalidade populacional de cada estado,
conforme tabela no anexo II deste Regimento, sendo recomendada a escolha de um
total de 20% (vinte por cento) de suplentes para os casos de impedimento ou ausência
das pessoas eleitas.
§1º Caso o regimento da respectiva Conferência Estadual, ou do Distrito
Federal, assim preveja, haverá a possibilidade de que uma porcentagem do total da
delegação seja
eleita pelo processo horizontal,
a partir de
Conferências Livres,
conforme definido no Art. 6º deste regimento.
§2º As Conferências Estaduais e do Distrito Federal deverão incentivar que
sejam eleitas pessoas delegadas que ainda não participaram de outras conferências e
que tenham compromisso com a defesa do SUS, com as deliberações da Conferência,
bem como com os debates em torno do tema central da 5ª CNSTT.
§3º Recomenda-se que as Conferências Estaduais e do Distrito Federal elejam
suas delegações, fundadas no princípio da equidade, observando a representatividade dos
mais diversos grupos que compõem a população brasileira, atendendo à representação de:
I - Grupos étnico-raciais, de modo a garantir a representatividade das
populações negra, indígena e das comunidades originárias e tradicionais, respeitadas as
diferenças e proporcionalidades locais;
II - Representantes de movimentos rurais e urbanos, considerando as
trabalhadoras e os trabalhadores do campo e da cidade;
III - Movimentos e entidades de pessoas LGBTQIA+;
IV - Multiplicidade geracional, estimulando, especialmente, a participação de
entidades, coletivos e movimentos de pessoas jovens, idosas e aposentadas;
V - Pessoas com deficiência, estimulando, especialmente, a diversidade
dessa população como pessoas com deficiência psicossocial e intelectual; e
VI - Pessoas com patologias, doenças raras ou negligenciadas.
§4º No Relatório Final da Etapa Estadual e do Distrito Federal serão
delimitadas as propostas e diretrizes que incidirão sobre a Política Nacional de Saúde
do Trabalhador e da Trabalhadora e no âmbito estadual, daquelas com vias à
incidência no âmbito nacional.
§5º O Relatório Final da Etapa Estadual e do Distrito Federal será de
responsabilidade dos respectivos Conselhos de Saúde e deverá ser enviado à Comissão
Organizadora da Etapa Nacional até 15 (quinze) dias de sua realização.
§6º As despesas com o deslocamento da delegação estadual e do Distrito
Federal para a Etapa Nacional em Brasília serão de responsabilidade dos seus
respectivos Estados de origem e do Distrito Federal.
§7º O Conselho Estadual de Saúde e o Conselho de Saúde do Distrito
Federal devem indicar uma pessoa representante da respectiva delegação, dentre as
pessoas delegadas eleitas, para articulação com a Comissão Organizadora Nacional.
§8º As inscrições das pessoas delegadas, titulares e suplentes, para a Etapa
Nacional são de responsabilidade da Comissão Organizadora da Etapa Estadual e do
Distrito Federal, e devem ser enviadas em até 15 (quinze) dias da sua realização, por
meio de instrumento a ser definido pelo Comissão Organizadora da 5ª CNSTT.
Seção III
DA ETAPA NACIONAL
Art. 15 A Etapa Nacional da 5ª CNSTT ocorrerá em Brasília, de 08 a 11 de
julho de 2025, e tem por objetivos principais analisar e votar as diretrizes, propostas
e moções que comporão o Relatório Nacional Consolidado, elaborado pela Comissão de
Relatoria, com base nos Relatórios das Conferências Estaduais e do Distrito Federal e
das Conferências Livres de âmbito nacional.
§1º A 5ª CNSTT será presidida pela Ministra de Estado da Saúde e, em sua
ausência ou impedimento, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Saúde.
§2º A 5ª CNSTT será coordenada pelo Presidente do Conselho Nacional de Saúde,
e, em sua ausência ou impedimento, pela Secretária-Geral da Comissão Organizadora.
Art. 16 A Etapa Nacional da 5ª CNSTT será constituída por 6 (seis) espaços estratégicos:
I - Plenária de Abertura;
II - Ato político: "Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora como Direito Humano"
III - Instâncias deliberativas;
IV - Atividades Autogestionadas;
V - Atividades de cuidados, arte, cultura e educação popular; e
VI - Plenária Final.
Art. 17 São instâncias deliberativas da Etapa Nacional da 5ª CNSTT:
I - Os Grupos de Trabalho; e
II - A Plenária Deliberativa.
§1º Os Grupos de Trabalho serão compostos paritariamente por pessoas
delegadas, nos termos da Resolução CNS n.º 453/2012, com participação de pessoas
convidadas, estas proporcionalmente divididas em relação ao seu número total.
§2º Os Grupos de Trabalho serão realizados simultaneamente, para discutir
e votar os conteúdos do Relatório Nacional consolidado.
§3º A Plenária Deliberativa tem por objetivo debater, aprovar ou rejeitar
propostas provenientes do Relatório consolidado dos Grupos de Trabalho, bem como
as moções de âmbito nacional e internacional.
§4º O Relatório Final e o Plano de Ação serão apreciados no pleno do CNS
e, posteriormente, encaminhados ao Ministério da Saúde.
§5º As propostas, diretrizes e moções constantes no Relatório Final da 5ª
CNSTT serão apresentadas em Resolução do CNS.
§6º A Resolução do CNS com as propostas, diretrizes e moções aprovadas
na 5ª CNSTT será amplamente divulgada, por meios eletrônicos e impressos, com
versão em braile, quando solicitado ao Conselho Nacional de Saúde, e servirá de base
para os processos posteriores de monitoramento e acompanhamento.
Art. 18 A proposta de Regulamento da Etapa Nacional será amplamente
divulgada e submetida às sugestões por meio de consulta virtual por um período de,
no mínimo, 30 (trinta) dias, em calendário a ser proposto pela Comissão Organizadora
da 5ª CNSTT e aprovado pelo Pleno do CNS.
Seção IV
PARTICIPANTES DA ETAPA NACIONAL
Art. 19 A Etapa Nacional da 5ª CNSTT terá um público variável, conforme
os seus distintos momentos estratégicos, contando com 1.752 (mil setecentas e
cinquenta e duas) pessoas delegadas e 458 (quatrocentas e cinquenta e sete) pessoas
convidadas, nos termos do Anexo II deste Regimento.
§1º A definição de participantes da Etapa Nacional da 5ª CNSTT, assim
como as descritas nas etapas Regional e ou/ Macrorregional, Estaduais e do Distrito
Federal, buscará observar a representatividade dos mais diversos grupos que compõem
a população brasileira, atendendo à representação de:
I - Grupos étnico-raciais, de modo a garantir a representatividade das
populações negra, indígena e das comunidades originárias e tradicionais, respeitadas as
diferenças e proporcionalidades locais;
II - Representantes de movimentos rurais e urbanos, considerando as
trabalhadoras e os trabalhadores do campo e da cidade;
III - Movimentos e entidades de pessoas LGBTQIA+;
IV - Multiplicidade geracional, estimulando, especialmente, a participação de
entidades, coletivos e movimentos de pessoas jovens, idosas e aposentadas;
V - Pessoas com deficiência, estimulando, especialmente, a diversidade
dessa população como pessoas com deficiência psicossocial e intelectual; e
VI - Pessoas com patologias, doenças raras ou negligenciadas.
§2º A composição do conjunto de pessoas delegadas da 5ª CNSTT buscará promover
o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de mulheres no conjunto total de cada delegação.
§3º Nos termos do Art. 1º, §4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de
1990, e nos termos da Resolução CNS nº 453/2012, a representação do segmento de
usuários na etapa nacional da 5ª CNSTT será paritária em relação ao conjunto de
representantes do governo, prestadores de serviços e trabalhadoras e trabalhadores da
saúde, sendo assim configurada a participação:
I - 50% das pessoas participantes serão representantes do segmento de
Usuários, e de suas entidades e movimentos;
II - 25% das pessoas participantes serão representantes do segmento dos
Profissionais de Saúde; e
III - 25% das pessoas participantes serão representantes do segmento dos
Gestores e Prestadores de Serviços de Saúde.
§4º O número de pessoas convidadas previsto no caput deste Artigo equivale a 30%
(trinta por cento) do número total de pessoas delegadas, ajustado para múltiplo de quatro.
Art. 20 As pessoas participantes da Etapa Nacional se distribuem nas
seguintes categorias:
I - Delegadas, com direito a voz e voto;
II - Convidadas, com direito a voz; e
III - Integrantes das Atividades Autogestionadas.
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