DOU 20/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do
processo TC-022.974/2023-7 (Ata nº 12/2024-Plenário). O Tribunal aprovou o Acórdão nº
1155, sendo vencedora a proposta apresentada pelo relator, Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer Costa, após acolher sugestões apresentadas pelos Ministros Benjamin Zymler e
Vital do Rêgo (revisor).
ATO NORMATIVO APROVADO
TC-000.766/2016-0, relator Ministro Augusto Nardes. A Procuradora-Geral
Cristina Machado da Costa e Silva se manifestou oralmente, em consonância com o art. 109
do Regimento Interno. Acórdão nº 1160.
Resolução - TCU Nº 370, de 12 de junho de 2024.
Sumário: Dispõe sobre as medidas cautelares de indisponibilidade e de arresto
de bens por decisão do Tribunal de Contas da União.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 1125/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 243 e 143, incisos III e V, caput, do
Regimento Interno do TCU, em considerar cumpridos o item 1.8.3.1 do Acórdão 7/2014-
TCU-Plenário e os itens 9.2.7 e 9.2.8 do Acórdão 1.915/2012-TCU-Plenário; modificar o
texto do subitem 9.1.3. do Acórdão 672/2020-TCU-Plenário, conforme o item 1.9. a seguir;
e expedir a determinação constante do item 1.10., de acordo com os pareceres contidos
nos autos.
1. Processo TC-014.830/2017-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 025.225/2012-0 (MONITORAMENTO)
1.2. Responsáveis: Filomena Maria Oliveira da Cruz (360.405.762-00); Fundação
Universidade Federal
do Acre (04.071.106/0001-37);
Gleisson Lima
de Oliveira
(508.102.512-72); Minoru Martins Kinpara (217.220.992-91).
1.3. Interessado: Secretaria de Controle Externo do TCU/AC (00.414.607/0027-
57).
1.4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre.
1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. retificar o texto do subitem 9.1.3 do Acórdão 672/2020-TCU-Plenário, para
que passe a contar com a seguinte redação:
"9.1.3 promova a correção dos valores pagos a título de parcela de décimos de
cargos e funções em quantias superiores aos patamares definidos no Acórdão 1.915/2012-
TCU-Plenário, adotando providências para obter a restituição ao Erário dos valores
percebidos indevidamente desde 1º/2/2011, bem como verifique a adequação dos valores
auferidos a título de décimos incorporados no período compreendido entre 8/4/1998 e
4/9/2001 aos parâmetros definidos neste mesmo decisum, realizando as retificações que se
fizerem necessárias;"
1.10. Determinar à Universidade Federal do Acre que, no prazo de sessenta
dias, envie ao Tribunal informações sobre o cumprimento das determinações constantes
dos itens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3 e 9.1.5 do Acórdão 672/2020-TCU-Plenário e do item 1.7.3.7 do
Acórdão 3.031/2014-TCU-1ª Câmara (reiterado pelo item 9.1.4 do Acórdão 672/2020-TCU-
Plenário).
ACÓRDÃO Nº 1126/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", e 169,
inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em
reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória e
determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-018.558/2019-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Josete Correia de Araujo Pinto (104.297.514-00).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Recife/PE -
INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1127/2024 - TCU - Plenário
Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos
I, II e III, da Lei 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; na falsidade ou
insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e na
superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;
Considerando que o recorrente argumenta a nulidade de sua citação, por não
indicar a irregularidade no ofício de chamamento, e a execução regular do objeto do
convênio, temas já exaustivamente examinados e refutados nas instâncias ordinárias;
Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível
com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente;
Considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos
ordinários que somente justificariam o seu exame em recurso de reconsideração, etapa já
ultrapassada;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU pugnando pelo não conhecimento do presente recurso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 288 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes
emitidos nos autos, em não conhecer do recurso e determinar o seu arquivamento, após
comunicação ao recorrente do teor deste acórdão, bem como do exame de admissibilidade
de peça 96.
1. Processo TC-033.385/2015-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 002.816/2024-5 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsável: Antônio Maroja Guedes Filho (236.848.954-15).
1.3. Recorrente: Antônio Maroja Guedes Filho (236.848.954-15).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Juripiranga - PB.
1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação legal: John Johnson
Gonçalves Dantas de Abrantes
(1663/OAB-PB), representando Antônio Maroja Guedes Filho.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1128/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235 e 236 do Regimento Interno do TCU,
quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, considerá-la
parcialmente procedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado
pelo denunciante, adotar as medidas a seguir indicadas e retirar a chancela de sigilo aposta
aos autos, exceto quanto à autoria da denúncia, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-010.194/2024-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Diretoria de Abastecimento da Marinha.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. dar ciência à Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. (Amazul), com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes
impropriedades/falhas, identificadas no Contrato 4/2022-00 (processo administrativo
61895.000729/2020-96), para que sejam adotadas medidas internas com vistas ao
aprimoramento do sistema e à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.8.1.1. registros incorretos, efetuados no âmbito do Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores (Sicaf) e no Portal da Transparência (Cadastro Nacional de
Empresas Inidôneas e Suspensas - Ceis e Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP),
do fundamento legal empregado ou do ente sancionador, atinentes à sanção aplicada à
empresa com fulcro no art. 83, inciso III, da Lei 13.303/2016, o que pode comprometer a
devida interpretação, por terceiros, em especial por outros agentes de contratação, dos
efeitos devidos da medida sancionatória aplicada, contrariando o disposto no art. 37, caput,
da Lei 13.303/2016;
1.8.2. dar ciência desta deliberação à Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A .
(Amazul); à Diretoria de Abastecimento da Marinha; ao denunciante; à Secretaria de Gestão
e Inovação (Seges) do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI) e à
Controladoria Geral da União (CGU); e
1.8.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c o art. 169, V,
do Regimento Interno deste Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 1129/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, ante o acolhimento, pelo relator, dos pareceres constantes
dos autos e com fundamento no art. 143, inciso III, do RITCU, quanto ao processo a seguir
relacionado, em não conhecer do presente feito como denúncia, por não atender os
requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do RITCU, c/c o art. 103, § 1º,
da Resolução TCU 259/2014, e determinar o arquivamento do processo com fundamento
no parágrafo único do art. 235 do RITCU e no art. 105 da Resolução TCU 259/2014, nos
termos abaixo:
1. Processo TC-010.452/2024-9 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
1.3. Órgão: Prefeitura Municipal de Amarante/PI
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação)
1.7. Representação legal: Osório Mendes Vieira Neto (OAB/PI 13.970)
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Amarante/PI e ao denunciante
acerca do presente acórdão, remetendo-lhes cópia da instrução inserta à peça 9;
1.8.2. enviar cópia da presente deliberação e da instrução técnica inserta à peça
9, bem como das demais peças que compõem o presente processo, ao Tribunal de Contas
do Estado do Piauí (TCE/PI), para que sejam adotadas as providências que entender
necessárias; e
1.8.3. levantar a chancela de sigiloso que recai sobre os autos, à exceção
daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos do art. 236, § 1º,
do RITCU, c/c os arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014.
ACÓRDÃO Nº 1130/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 234 e 235 do
Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia
para, no mérito, considerá-la improcedente, em razão de perda de objeto; negar o pedido
de sustentação oral formulado pelo denunciante; e determinar o arquivamento, dando
ciência ao denunciante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.807/2023-6 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica).
1.7. Representação legal: Rafael Echeverria Lopes (321174/OAB-SP), Luiz Carlos
Ormay Junior (19029/OAB-MS) e Moara Silva Vaz de Lima (41835/OAB-DF).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1131/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c
o inciso V do art. 169 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir
relacionado, em considerar atendidas as medidas solicitadas no subitem 9.1 do Acórdão
2.154/2023-Plenário e em fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-038.148/2023-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência deste acórdão,
acompanhado dos pareceres que o
fundamentam, à Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República e ao
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI),
1.6.2. juntar a Nota Técnica 41680/2023/MGI (peça 10) ao TC 044.559/2021-6;
e
1.6.3. determinar o apensamento deste feito ao processo originador (TC
027.907/2022-8), nos termos do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela
Resolução - TCU 321/2020.
ACÓRDÃO Nº 1132/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o
inciso V do art. 169 do Regimento Interno do TCU, em, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
a) considerar cumpridas as determinações contidas no subitem 9.2 e nos
subitens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 2.376/2021-Plenário;
b) considerar em cumprimento a determinação contida no subitem 9.3.4 do
Acórdão 2.376/2021-Plenário;
c) considerar implementadas as recomendações contidas nos subitens 9.1.3 e
9.5 e nos subitens 9.1.1.1, 9.1.1.2, 9.1.1.3, 9.1.1.4, 9.1.1.5, 9.1.1.6 e 9.1.1.7 do Acórdão
2.376/2021-Plenário;
d) considerar em implementação as recomendações contidas nos subitens 9.1.2
e 9.4.2 do Acórdão 2.376/2021-Plenário;
e) considerar não implementadas as recomendações contidas nos subitens 9.1.4
e 9.4.1 do Acórdão 2.376/2021-Plenário;
f) encaminhar cópia desta deliberação, bem como da instrução da unidade
técnica, à Segepres, à Segecex, à Segedam e à Sesouv do TCU, a fim de dar conhecimento
sobre as conclusões do monitoramento ora realizado;
g) encerrar este processo e apensá-lo definitivamente ao processo TC
030.721/2020-2, nos moldes dos art. 5º, inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009.
1. Processo TC-041.625/2021-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
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